Fernando Gentil Andrioli

Fernando Gentil Andrioli

Número da OAB: OAB/SC 017646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Gentil Andrioli possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF5, TJSC, STJ, TRT12, TRF4, TJPR
Nome: FERNANDO GENTIL ANDRIOLI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000397-51.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PORTELLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: CARMELITA ALVES Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista dos documentos apresentados para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARMELITA ALVES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000397-51.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PORTELLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: MARLI APARECIDA VENTURA CARDOSO Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista dos documentos apresentados para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLI APARECIDA VENTURA CARDOSO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000397-51.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PORTELLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: PAMELA VITORIA ALVES ROCHA Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista dos documentos apresentados para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA VITORIA ALVES ROCHA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000397-51.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PORTELLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: CRISTHIANA ELSA KESKE Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista dos documentos apresentados para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTHIANA ELSA KESKE
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000785-50.2024.8.24.0143/SC ACUSADO : ADELCIO VILMAR HAHN ADVOGADO(A) : FERNANDO GENTIL ANDRIOLI (OAB SC017646) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o recurso de apelação (evento 102.1 ), porquanto tempestivo e acompanhado das respectivas razões, na forma do art. 82, §1º, da Lei 9.099/95. II. Intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias , conforme determina o art. 82, § 2°, da Lei 9.099/95. III. Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma de Recursos do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina , com as homenagens e cautelas necessárias. Cumpra-se.
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2160961/MS (2022/0201329-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CARLA CONTI ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163 LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC008927 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - MS017646 ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MS019645A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA CONTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, por não ter sido comprovado feriado local (fls. 612-614). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto pela agravante é intempestivo, e requer que seja julgado improcedente o presente agravo, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial interposto (fls. 628-633). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de embargos à execução, com valor da causa de R$ 232.873,11. O julgado foi assim ementado (fls. 520-523): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONEXÃO – JULGAMENTO DOS FEITOS EM SEPARADO – SEM INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Dentro da normativa pertinente há regras processuais específicas que visam a busca da igualdade formal na tramitação do feito, e dentre elas há aquela que autoriza a inversão do ônus da prova, todavia, a alteração das regras adjetivas ordinárias somente ocorre com o preenchimento de certos requisitos, e no caso dessa inversão apenas ante a verificação da verossimilhança do direito pleiteado pelo consumidor, ou da verificação de sua hipossuficiência, que pode ser de ordem econômica, jurídica ou técnica/informacional e que não se confunde com a vulnerabilidade que já é presumida na relação consumerista. Melhor sorte não está reservada quanto ao argumento de afronta ao artigo 505 do CPC, eis que embora se tenha determinado a reunião dos processos, foram as partes intimadas para se manifestarem, ficando ambas inertes, razão pela qual houve o julgamento do feito na forma proferida, sem que houvesse indicação no apelo quanto a qualquer prejuízo. Levando-se o Juízo singular a analisar os demais feitos em separado. Outrossim, ao decidir os embargos de declaração da recorrente, a Juíza de sanou qualquer vício. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 548-552): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. 2. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. 4. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o Tribunal a quo não enfrentou os argumentos deduzidos para que se realizasse a inversão do ônus da prova, pois são documentos cuja contabilização é unilateral do banco e ainda porque o acórdão não fez referência aos acórdãos paradigmas apresentados e a existência de eventual distinção ou superação do entendimento; b) 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC e 357, III, 369, 370, parágrafo único, e 373, §1º, do CPC, pois não houve a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, pois verossímil a alegação e hipossuficiente a parte; c) 7º, 10, 139, I, do CPC, porque não foi assegurada paridade de tratamento às partes e a observância de efetivo contraditório; d) 505, I e II, do CPC, pois o órgão julgador decidiu por julgar em separado os processos conexos, após já ter decidido anteriormente que haveria julgamento conjunto, causando prejuízo à parte. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, assegurando à recorrente o direito a se manifestar ou o provimento para que seja garantida a não surpresa, a inversão ao ônus da prova e também para que os processos sejam julgados em conjunto, sob pena de decisões contraditórias. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento em razão do óbice à Súmula 7 do STJ. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, restou decidido no acórdão impugnado que não haveria maior dificuldade na produção de prova por parte da recorrente, de forma que seria incabível a inversão do ônus probatório, pois a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade do consumidor. Confira-se (fls. 521-522, destaquei): A recorrente levanta preliminar de cerceamento de defesa, alegando não se afigurar coerente negar a inversão do ônus da prova para a seguir, na mesma decisão, julgar improcedente o pleito da parte embargante sob fundamento de ausência de provas. A sentença ao indeferir a inversão do ônus da prova, afirmou que: "(...)No caso dos autos, a embargante não se enquadra na posição de hipossuficiente a ensejar a inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que, em uma análise, não restou demonstrada a prova da hipossuficiência técnica da parte embargante. Do mesmo modo, observa-se, ainda, que a embargante tambémnão teve maiores dificuldades em produzir as provas referentes aos fatos constitutivos do seudireito, conforme documentos que instruem os autos. Logo, não havendo necessidade e não restando caracterizada a hipossuficiência da consumidora no caso em questão, não há se falar em inversão do ônus da Prova.(...) Prescreve o art. 6º, VIII/CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Diante de uma demanda de natureza consumerista, a norma citada autoriza a inversão do ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", ou seja, a inversão do ônus não ocorre de forma automática pela simples razão de haver o consumidor em um dos pólos da demanda. É preciso esclarecer que a normatização consumerista declara a presunção da vulnerabilidade do consumidor nas relações estabelecidas com os fornecedores e não de hipossuficiência, criando assim mecanismos no intuito de igualar as forças durante a execução do negócio jurídico celebrado. De outra parte, dentro na normativa pertinente há regras processuais específicas que visam a busca da igualdade formal na tramitação do feito, e dentre elas há aquela que autoriza a inversão do ônus da prova, todavia, a alteração das regras adjetivas ordinárias somente ocorre com o preenchimento de certos requisitos, e no caso dessa inversão apenas ante a verificação da verossimilhança do direito pleiteado pelo consumidor, ou da verificação de sua hipossuficiência, que pode ser de ordem econômica, jurídica ou técnica/informacional e que não se confunde com a vulnerabilidade que já é presumida na relação consumerista Na hipótese, em consonância com o que restou decidido, não vislumbro dificuldade a contento para produção das provas referentes aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC e 357, III, 369, 370, parágrafo único, e 373, § 1º, do CPC Consoante já transcrito acima, o Tribunal a quo entendeu não ser caso de inversão do ônus da prova, confirmando a decisão de primeira instância e aduzindo que não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica, jurídica ou técnica da parte. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). No caso, como a questão sobre a distribuição do ônus da prova foi resolvida com base em premissas fáticas, torna-se inviável, na instância especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre os critérios adotados, mediante reinterpretação do seu conteúdo, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.129.548 /GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 III - 7º, 10, 139, I, do CPC A agravante alega violação dos artigos mencionados, porque não teria sido assegurada paridade de tratamento às partes e a observância de efetivo contraditório. Entretanto, as matérias não foram explicitamente debatidas pela Corte, nem mesmo em julgamento de embargos de declaração. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. Por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 2. ''A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) IV - Art. 505, I e II, do CPC Em que pese a alegação da agravante no sentido de que o órgão julgador se equivocou ao por julgar processos conexos em separado, o acórdão recorrido esclareceu que não houve oposição de qualquer das partes e ainda que sobreveio sentença no outro processo no mesmo sentido do presente. Veja-se (fl. 522, destaquei): Por fim, os suplicantes afirmam que o julgamento de embargos em apartado de processos conexos, violou a regra do artigo 505, do CPC. Melhor sorte não está reservada a apelante quanto este argumento, eis que embora na decisão de páginas 417/421 se tenha determinado a reunião dos processos, foram as partes intimadas para se manifestarem, ficando ambas inertes (p. 425), razão pela qual houve o julgamento na forma proferida, sem que houvesse indicação no apelo quanto a qualquer prejuízo. Levando-se o Juízo singular a analisar os demais feitos em separado. Ademais, ao decidir os embargos de declaração dos recorrentes, a Juíza de primeiro grau fundamentou, sem oposição nesta súplica, que "No que tange ao pedido de contradição, na qual a embargante alega que este feito foi julgado em separado com a ação 0800660-42.2015.8.12.0028 este perdeu seu objeto. Verifica-se dos autos 0800660-42.2015.8.12.0028 que foi proferida sentença nos mesmos moldes do presente feito, restando, portanto, prejudicada sua apreciação." (sic, p. 455-4756) Assim, a sentença não merece alteração. De fato, a reunião dos processos para julgamento conjunto em virtude do reconhecimento da conexão de causas, embora seja um efeito natural e desejável, não é obrigatória, entendendo esta Corte que a alegação de conexão entre ações ajuizadas está sujeita à preclusão, bem como de que eventual alegação de nulidade com relação à ausência de reunião entre ações conexas deve vir necessariamente acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006224-17.2024.8.24.0022/SC AUTOR : CONTRACO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO GENTIL ANDRIOLI (OAB SC017646) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
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