Alexandre Noriler
Alexandre Noriler
Número da OAB:
OAB/SC 017648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Noriler possui 205 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TRT12, TRT9
Nome:
ALEXANDRE NORILER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (11)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000572-58.2012.8.24.0141/SC RELATOR : Isabela Ferreira Sauer AUTOR : PAULO ALOISIO HILLESHEIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648) ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A) : GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 28/07/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000083-31.2010.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : MARIA APARECIDA KREISCH WITT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648) ADVOGADO(A) : GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-12.2013.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : LINDOLFO KNAUL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648) ADVOGADO(A) : GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000280-88.2011.5.12.0013 RECLAMANTE: ADILSON DE LARA RECLAMADO: VIDRACARIA SUL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74432ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da certidão de Id 778a053 . Em 28 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza Analista Judiciário DESPACHO Intimem-se o exequente e a União (PGF e PGFN) para indicarem bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do cumprimento desta ou de outra determinação subsequente, será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT e, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT Nº 9/2023, sobrestados os autos. Antes expeça-se a certidão de que trata o art. 148, § 1º, do Provimento CR nº 01/2021. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 28 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE LARA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-41.2012.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ARI LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARI LUIZ DA SILVA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Com o aporte do cálculo judicial, a parte executada apresentou impugnação. Apontou incorreção no Valor Patrimonial da Ação (VPA), sob alegação de que trouxe valor de NCz$ 0,602, referente ao terceiro trimestre de 1989, no trimestre anterior ao da efetiva assinatura, o que não atende a decisão liquidanda, pois o VPA na data da assinatura correspondia a NCz$ 1,501; que os critérios devem estar de acordo com a indenização de ações da Telebrás; que devem ser observados os reflexos acionários ocorridos em cada companhia; que as ações da Telebrás foram indenizadas pelo valor na data da assinatura (28.11.1989), data a partir da qual o 'autor' não teria mais direito às ações, não sendo possuidor delas, e não havendo dividendos a serem pagos, pois estes são provenientes do número de ações; que a parcela de 18,763 relativa ao ano de 2000 é equivocada; que a parcela de Dividendo considerada em 2000, corresponde à parcela paga pela TELEPAR relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$0,0187631 ou R$18,7631 por lote de 1.000 ações; que as ações discutidas são originariamente emitidas pela TELESC/TELEBRÁS, a qual não se confunde com a TELEPAR; que a TELEPAR incorporou a TELESC somente em 28/02/2000, e qualquer ato realizado pela TELEPAR anteriormente não reflete nas ações da empresa TELESC; que os cálculos agregam Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT, e não há determinação judicial para pagamento de tal verba; que a cobrança em questão se refere às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS) que nada se confunde com a empresa TELESC/TELEBRÁS, nem com a linha telefônica da autora. Ao final, apontou como devido o valor de R$ 3,06 (três reais e seis centavos). Vieram os autos para manifestação. Breve relato. Pois bem. a-) Trâmite executivo: De largada, por prudência, consigno que a execução deve prosseguir regularmente até a apuração do quantum devido, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 1 , ficando vedada a prática de atos de constrição contra o patrimônio da executada, na linha do entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1 - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO ILÍQUIDA. EXEGESE DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE COADUNA COM A RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, VEDADA A CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, SEM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA INCABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031987-23.2023.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 17/08/2023) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-3-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI QUE FOI RECENTEMENTE APROVADA, RESULTANDO NO SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA OS DEVEDORES PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXPRESSA RESSALVA NA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE QUE A IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO NÃO ABRANGE AS AÇÕES QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA NA EXCEÇÃO PREVISTA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, VEDADA A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO. AVENTADO PRONUNCIAMENTO "EXTRA OU ULTRA PETITA". PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR CLAMADO PELO EXEQUENTE. DECISUM ZURZIDO QUE SE VALE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA GARANTIR A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HERMENÊUTICA RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXEQUENDO PARA LHE CONFERIR CORREDIO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÓRIO ADMOESTADO MANTIDO INTACTO. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO OBJURGADA. ENFOQUE OBSTADO. EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACIONISTA QUE PASSOU A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA TELESC, NA PROPORÇÃO DE "UMA POR UMA". ALEGAÇÕES DEFENESTRADAS. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. DEFENDIDA INCORREÇÃO NO CÔMPUTO DO CONTADOR QUE SE UTILIZOU DO FATOR DE INCORPORAÇÃO CORRESPONDENTE À 6.333,80. ACOLHIMENTO. "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DESTE SODALÍCIO, QUE FOI ATUALIZADA EM 07-03-23, E PASSOU A ADOTAR O FATOR DE CONVERSÃO TELESC TELEPAR DE 4,0015946198, APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DOS ACIONISTAS EM 26-12-02. COEFICIENTE UTILIZADO NO CÁLCULO HOMOLOGADO QUE VAI DE ENCONTRO À NOVA ORIENTAÇÃO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÔMPUTO. REFORMA DO DECISUM. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA CELULAR. VERBERAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS NA ORIGEM. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA INDETERMINADA DAS TESES QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO NO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO STJ QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA OBJEÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL (RESP N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA IMPUGNANTE, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC/15. EXEQUENTE QUE LABUTA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA VAZADA NO ART. 98, § 3º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032570-08.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 01/08/2023) b-) Cálculo judicial: A princípio, necessário ressaltar que é lícita a utilização da contadoria judicial para a apuração do valor da condenação em ações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacífica do TJSC, "p ode o Juízo valer-se do Contador Judicial em situações que exigem cautela, por exemplo, quando a memória de cálculo apresentada pela parte credora exceder os limites da decisão exequenda ou, ainda, nas hipóteses de concessão da assistência judiciária. A propósito, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal emitiu o Comunicado CGJ nº 67, que recomenda a utilização da 'Planilha de cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BrT' (desenvolvida pela Assessoria de Custas). Trata-se de importante ferramenta criada para solucionar inúmeras demandas judiciais de subscrição de ações, no âmbito da telefonia, de forma justa, equânime e, inclusive, eficiente, até mesmo para evitar mais incidentes " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009893-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021). A rigor, considerando a impugnação contábil apresentada pela parte executada, retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos. De todo modo, entendo prudente aclarar os consectários de cálculo antes de nova remessa. Desde já, fixo os seguintes pontos: b.1) Valor Patrimonial da Ação: Consoante Manual da Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom (Planilha CDS BRT) atualizado pela Contadoria Judicial Estadual, "O contrato original é prova do valor efetivamente pago e pode trazer o valor à vista e o valor parcelado, sendo que para fins do cálculo de diferença de subscrição, será utilizado o valor à vista" . Segundo temperamento dado pelo TJSC " O Valor Patrimonial da Ação deve ser ajustado conforme o balanço do mês de integralização dos contratos. No entanto, a prática de divulgação do balancete pela Telebrás era trimestral, motivo pelo qual se utiliza o VPA do trimestre imediatamente anterior ". (TJSC, Apelação n. 5002051-54.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). A rigor, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 371 no sentido de que, “ nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Importante observar que, conforme o caso, nas situações de contrato do tipo PCT , afasta-se a tese de uso do valor efetivamente integralizado, uma vez que, nos termos da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E. CORTE PARA REEXAME DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS FIRMADOS NAS MODALIDADES PCT E PEX. MÉRITO. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS PEX E PCT. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DEVIDA AOS CONTRATOS PCT FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 375 DE 22/06/1994. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MODALIDADES CONTRATADAS PELOS CEDENTES, FATO QUE NÃO AFASTA A ANÁLISE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NOS CONTRATOS PCT FIRMADOS APÓS A PORTARIA N. 375 DE 22/06/1994. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. VPA. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DA PLANTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA. TESE APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT. ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375 DE 22/06/1994. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE CORRESPONDENTE A DATA DA INCORPORAÇÃO. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371, STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0000942-66.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). b.2) Transformações acionárias: A conversão das ações da Telesc para a Telepar decorre da evolução acionária da companhia telefônica. Assim, " os valores relativos aos dividendos repassados pela Telepar S.A. foram liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. – levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 – já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2018). Em casos próximos, o e. TJSC julgou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO QUE GERARIAM SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS, E QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA PELO VALOR EQUIVALENTE À AÇÃO BRASIL TELECOM PN, BRT04, EQUIVALENTE A R$ 19,62 (DEZENOVE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). PERITO QUE CONSIDEROU O VALOR DE R$ 19,62 PARA O PERÍODO DE 27-3-2000. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. OUTRAS PARCELAS NÃO DEFERIDAS MAS INCLUSAS NO CÁLCULO - DIVIDENDO - R$ 0,018763. REJEIÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS REALIZADOS COM BASE NA PLANILHA DE CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA BRASIL TELECOM DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E EM OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL . COMPROVAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DA UTILIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXERCÍCIO DIVERSO QUE RESTOU INEXITOSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM ATRIBUIÇÃO APENAS AO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000192-94.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021 – grifei). AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS TESES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). TRIMESTRALIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO CÁLCULO SEGUNDO O DOCUMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ARGUIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BALANÇO POSTERIOR RECHAÇADA. DIVIDENDOS. MARCO FINAL. AVENTADA DATA DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES, DIANTE DA PERDA DE CONDIÇÃO DE ACIONISTA. TESE REJEITADA. FINAL DA CONTAGEM NO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA NO RESP N. 1.301.989/RS, REFERENTE AO TEMA 741/STJ. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS TRANSFORMAÇÕES DA TELESC EM BRASIL TELECOM. FORMAÇÃO DE COMPANHIAS A PARTIR DA TELEBRÁS, DENTRE ELAS A TELESC. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUAS ALTERAÇÕES PARA CÁLCULO CORRETO DO QUANTUM DEBEATUR. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. ALEGADA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. DIVIDENDOS. VALOR DE R$ 0,018763, OU R$ 18,763 PARA 1.000, EM 2000. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO TERIA OCORRIDO ANTES DA INCORPORAÇÃO. CÁLCULO EFETUADO DE ACORDO COM A TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE R$ 0,0344697263, OU R$ 34,4697263 PARA 1.000 AÇÕES, EM 2002. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005477-92.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020 – grifei). Portanto, há de se considerar a época do pagamento dos referidos dividendos o patrimônio da Telesc S/A, especialmente, se já havia sido incorporado pela Telepar S/A. Neste cenário, não há como deixar de repassar tal numerário aos acionistas da primeira. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E FIXOU CRITÉRIOS PARA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DA EXECUTADA. [...] DIVIDENDOS DA TELEPAR . ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EQUÍVOCO NO CRITÉRIO UTILIZADO NO CÁLCULO NO TOCANTE AOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A . INTEGRAÇÃO NOS CÁLCULOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA . CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. QUE JÁ FAZIA PARTE DA EMPRESA MENCIONADA QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO . RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068437-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. [...] VERBERADA EXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A . VALOR DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO REALIZADA COM A TELESC S.A. PRETENSÃO INACOLHIDA . VENTILADA AUSÊNCIA DE VALORES QUANTO À AUTORA MADALENA QUE CULMINARIA NO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. INACOHLIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CÔMPUTO DA CONTADORIA ADEQUADO NO PONTO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA IRREPROCHÁVEL RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023034-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024 – grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. EXCESSO DE EXECUCÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL EXCESSO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS DE DEFESA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEBRÁS S/A. REJEIÇÃO. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO APROVADO EM 23-3-1990 EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACIONISTAS QUE PASSARAM A TER DIREITO NA RAZÃO "1 PARA 1" NO NÚMERO DE TÍTULOS DA TELESC S/A. DIVIDENDO - R$ 0,018763 . PATRIMÔNIO DA TELESC JÁ INCORPORADO PELA TELEPAR QUANDO DO PAGAMENTO DOS SEUS DIVIDENDOS. DESPROVIMENTO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000850-48.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024 – grifei) b.3) Limite dos rendimentos: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.301.989 assentou: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior . 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (STJ. Segunda Seção, Resp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Ainda, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO ATO COMPOSITIVO DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA CONSTATADA. SÚMULA N. 551 DO STJ. EXCLUSÃO DO CÁLCULO NECESSÁRIA. Súmula n. 551: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (Grifo nosso) DIVIDENDOS. MARCO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO COGNITIVO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.301.989. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior". (Resp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 4008463-58.2016.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08-06-2017). Desta feita, é incontestável que o valor da indenização deve englobar igualmente os proventos que seriam devidos caso a empresa executada houvesse realizado, no momento devido, a complementação das ações, conforme estabelece o título executivo. Qualquer entendimento em sentido contrário configuraria evidente enriquecimento sem causa por parte da companhia telefônica, que, além de não ter emitido as ações no prazo e na forma correta, ainda busca se eximir do pagamento dos frutos delas decorrentes. Outrossim, a delimitação temporal para atualização dos valores até 20/06/2016, respeitando o marco da recuperação judicial da OI S.A., ocasião em que os créditos sujeitos foram consolidados. d) Manutenção da reserva especial de ágio: No ponto, a " reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030251-26.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). A jurisprudência aplicada a casos similares também corrobora esse entendimento, reconhecendo que a inclusão da reserva de ágio no cálculo é regular e devida: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. MÉRITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (Agravo de Instrumento n. 0018418-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 18-8-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002038-44.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019). [...]. (TJSC, Apelação n. 5003002-76.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. MÉRITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (Agravo de Instrumento n. 0018418-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 18-8-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002038-44.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019). [...] (TJSC, Apelação n. 5000178-58.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). Assim, vista às partes acerca de eventual impugnação aos parâmetros aqui fixados (art. 10, CPC) e, não havendo retoques, encaminhem-se à Contadoria. Das respostas da Contadoria Judicial as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, diga o(a) contabilista judicial. Somente após, tornem conclusos para deliberações. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001395-03.2010.8.24.0141/SC RELATOR : Isabela Ferreira Sauer AUTOR : ADELIA LUNELLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648) ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A) : GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 221 - 23/07/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
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