Egon Trapp Junior

Egon Trapp Junior

Número da OAB: OAB/SC 017695

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJPR, TJSP
Nome: EGON TRAPP JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000958-17.2018.8.24.0036/SC EXECUTADO : FABIO LUIZ SCHIOCHET ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,  recolher a taxa de serviços judiciais, considerando o valor impugnado, conforme determinam os arts. 5º, III, e 8º, § 2º, da Lei n. 17.654/2018, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 15 da referida Lei.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus (Câmara) Nº 5174743-20.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) RELATORA : Juiza de Direito GENECI RIBEIRO DE CAMPOS PACIENTE/IMPETRANTE : LEONARDO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) ADVOGADO(A) : FLAVIA MAIZA PASA (OAB SC027011) EMENTA habeas corpus. matéria atinente à execução penal definitiva. pedido de transferência para cumprimento de pena em regime semiaberto em prisão domiciliar monitorada. ausência de apreciação pelo juízo de origem. inadequação da via eleita. inexistência de manifesta ilegalidade ou atraso na execução penal. Ação constitucional não conhecida, extinção sem resolução de mérito, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata a espécie de habeas corpus impetrado por EGON TRAPP JUNIOR e FLÁVIA MAIZA PASA em favor de LEONARDO ROCHA RODRIGUES em razão de ato, afirmado ilegal, praticado pelo JUÍZO 3ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, no processo de execução penal n. 8000582-93.2023.8.21.0001. Relata que o paciente foi beneficiado por decisão judicial que autorizou a substituição da prisão por medida cautelar de monitoração eletrônica, já devidamente homologada nos autos da execução penal. Contudo, passados vários meses desde a concessão do benefício, a medida ainda não foi implementada, sob a justificativa de ausência de manifestação quanto à viabilidade de monitoramento eletrônico na Comarca de Jaraguá do Sul/SC. Alega o paciente estar sendo submetido a constrangimento ilegal, afirmando a omissão judicial, pois há decisão judicial plenamente válida e eficaz, que reconhece expressamente o direito do paciente à medida de monitoração eletrônica e o cumprimento da decisão depende apenas de manifestação judicial complementar, relativa à disponibilização e autorização da tornozeleira na comarca de sua residência, de modo que a manutenção da situação atual resulta em indevida restrição à liberdade, incompatível com a natureza e os efeitos da decisão já proferida, sendo que a demora injustificada no cumprimento da decisão fere os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), além de subverter o objetivo da execução penal, que deve se pautar pela máxima efetividade da decisão judicial e pela ressocialização do apenado. Argumenta que toda a sua família reside em Jaraguá do Sul/SC, onde já manteve domicílio fixo anteriormente e, inclusive, cumpriu pena de forma regular naquela mesma comarca, sem qualquer intercorrência negativa, esclarecendo que o retorno ao convívio familiar em sua cidade de origem é acompanhado de proposta formal de trabalho já apresentada nos autos da execução demonstra de forma concreta a viabilidade de reintegração social do apenado, bem como a aptidão para o cumprimento das condições impostas à monitoração. Postula liminarmente para determinar o imediato cumprimento da decisão judicial de monitoração eletrônica, autorizando-se a fiscalização da medida no município de Jaraguá do Sul/SC, ou, subsidiariamente, a colocação em liberdade provisória até a efetivação da medida alternativa e, na sequência, a concessão da ordem, tornada definitiva a liminar deferida, com o imediato cumprimento da medida cautelar já deferida em favor do paciente. É o breve relato. Decido. Apesar das alegações formuladas na petição inicial pelo impetrante, a ação constitucional não é passível de conhecimento. Ao examinar a petição inicial encarta aos autos, verifica-se que o pedido trata de matéria atinente à execução penal, a qual comporta como recurso específico o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei n. 7.210/84 - Lei de Execuções Penais. No caso em apreço, o impetrante pretende o imediato cumprimento da decisão judicial de monitoração eletrônica, autorizando-se a fiscalização da medida no município de Jaraguá do Sul/SC, ou, subsidiariamente, a colocação em liberdade provisória até a efetivação da medida alternativa. Contudo, ao apreciar o caderno processual executório, observo que o pleito defensivo ainda não foi apreciado pelo magistrado singular. Logo, inviável o exame da questão em sede de habeas corpus, ação constitucional que deve ser impetrada “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar” , nos termos do art. 697 do Código de Processo Penal, e não utilizada a título de sucedâneo recursal. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL . PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE ORIGINALMENTE RECONHECIDA PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO . PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ORIGINALMENTE DEFERIDA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA ATRAVÉS DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS . NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado questionando decisão do Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que readequou o regime prisional imposto ao sentenciado para o semiaberto, mas indeferiu o restabelecimento da prisão domiciliar . A defesa sustenta a ilegalidade na decisão, para não conceder a benesse ao reeducando, baseou-se no saldo de pena, embora o paciente já estivesse cumprindo pena com monitoramento eletrônico desde 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o habeas corpus é a via adequada para a impugnação de decisões relacionadas à execução penal ; (b) estabelecer se a alegação de ilegalidade do regime prisional imposta ao paciente configura flagrante constrangimento ilegal, a justificar o conhecimento , ainda que excepcional, do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é ação constitucional que se destina a corrigir coação ilegal na liberdade de ir e vir do indivíduo, consoante disposição legal inserta no art. 647 do Código de Processo Penal . 2. A jurisprudência é clara ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, especialmente quando a questão envolve a execução penal , a qual possui uma via recursal específica para sua revisão. 3. Não há flagrante ilegalidade na decisão que deixou de restabelecer a prisão domiciliar originalmente deferida ao paciente, uma vez que a análise do cumprimento da pena deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, os quais devem ser verificados pelo juízo competente e revisados por intermédio da interposição de Agravo em Execução . 4. Caso concreto em que o caráter nitidamente sucedâneo da impetração, somado à ausência de constatação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, impedem o conhecimento excepcional da ação constitucional. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Habeas corpus não se revela adequado para discutir questões relativas à execução da pena imposta, salvo caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão sobre regime prisional deve ser impugnada pela via própria, o Agravo em Execução . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .( Habeas Corpus Criminal, Nº 50992599620258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 17-04-2025) Ementa: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL . DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AO PACIENTE E DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE APRESENTAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO . ART. 647 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO , O QUE ASSEGURA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50908027520258217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 10-04-2025) Ementa: HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO . MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL . VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50847238020258217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 03-04-2025) Ementa: HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR . MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL . SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A matéria em discussão - indeferimento de pedido de prisão domiciliar - deve ser combatida mediante o recurso cabível, qual seja, agravo em execução (art. 197 da LEP). O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, salvo, muito excepcionalmente, se a ilegalidade for patente, a matéria trazida à apreciação for estritamente de direito e houver prova pré-constituída inequívoca dos fatos alegados, o que não é o caso. Jurisprudência desta Corte. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50822606820258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 02-04-2025) Ementa: HABEAS CORPUS . MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL . REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ILEGALIDADE OU EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS. CABIMENTO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO . O HABEAS CORPUS NÃO É MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO PENAL QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO PASSÍVEL DE MANEJO PELO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .( Habeas Corpus Criminal, Nº 50770910320258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 27-03-2025) Ementa: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL . PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO . 1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões atinentes à execução da pena, salvo situações excepcionais. 2. A impugnação de decisões proferidas no âmbito da execução penal deve ser feita por meio de Agravo em Execução , conforme art. 197 da Lei de Execução Penal . 3. Inexistência de prova inequívoca de constrangimento ilegal ou de situação emergencial que justifique a superação do entendimento consolidado. 4. Informações da autoridade coatora indicando a determinação de atendimento médico imediato ao paciente. 5. Ausência de evidências concretas da incapacidade do sistema prisional em prover os cuidados de saúde necessários. ORDEM NÃO CONHECIDA .( Habeas Corpus Criminal, Nº 50553994520258217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 27-03-2025) HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. A MATÉRIA EM QUESTÃO DESAFIA A OPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO . DEMAIS DISSO, SE VERIFICA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA.( Habeas Corpus Criminal, Nº 70085807055, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 23-02-2024) Consoante entendimento consolidado, o cabimento de habeas corpus em sede de execução penal restringe-se a hipóteses excepcionais, o que, em princípio, não se configura na presente demanda. A questão submetida à análise nesta via estreita não apresenta flagrante ilegalidade ou inércia do juízo a autorizar o seu excepcional conhecimento, especialmente porque o apenado encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, em estabelecimento prisional compatível com o regime prisional. E, ainda que tenha sido deferida a prisão domiciliar monitorada, verifica-se que o apenado não possui endereço no Rio Grande do Sul e por tal razão não foi instalada a tornozeleira eletrônica, aguardando manifestação do Ministério Público sobre a questão, para posterior análise judicial. Assim, ausente qualquer prejuízo à liberdade ambulatória, a controvérsia deve ser dirimida pelo meio processual adequado, qual seja, o agravo em execução, caso haja decisão denegatória do pedido defensivo formulado na origem e que ainda não foi objeto de apreciação, ao menos até o presente momento, circunstância que igualmente obsta o conhecimento pela presente instância, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proibição de supressão de instância. Em face ao exposto, não conheço a presente ordem de habeas corpus e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 206, inciso XXXV do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009503-08.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : WILSON ROGERIO NEVES ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a impugnação constante no Evento 212.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0302063-05.2018.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03020630520188240048/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA APELANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) APELANTE : SUZANA IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) APELADO : DENIS EDUARDO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A) : BRUNO SLAVIERO (OAB SC040202) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003283-82.2024.8.24.0026/SC AUTOR : GAME COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, revogo a decisão anteriormente proferida, em razão da ausência de citação da parte contrária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025978-40.2023.8.26.0071 - Monitória - Cheque - SR Pão Panificacão e Alimentos Congelados Ltda - Marcelo Rodrigues Madureira e outro - Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), EGON TRAPP JUNIOR (OAB 17695/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0008463-67.2006.8.24.0036/SC RELATOR : Daniela Fernandes Dias Morelli REQUERENTE : EGON TRAPP (Inventariante) ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) ADVOGADO(A) : VANIA PAMPLONA (OAB SC043324) REQUERENTE : MARGID TRAPP ULRICH ADVOGADO(A) : Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179) ADVOGADO(A) : CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) REQUERENTE : ALEXANDRE RENATO TRAPP ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) REQUERENTE : EUGENIO TRAPP NETO ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) REQUERENTE : MAIKE ELIANE TRAPP GESSER ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) REQUERIDO : EUGENIO TRAPP (Espólio) ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 578 - 26/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha Evento 577 - 26/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002541-33.2019.8.24.0026/SC EXEQUENTE : COMERCIAL HAVEG LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de diligência para obtenção de informações previdenciárias da parte ré/executada. No ponto, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária -  PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia. O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) Desta forma, defiro o requerimento e determino a utilização do sistema PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e dos demais dados previdenciários (dados cadastrais, quadro resumo, declaração de benefício) em nome da parte ré/executada. 2. Efetivada a consulta, intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014291-60.2023.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : RAFAEL ALEXANDRE SCHUMACHER ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU : ELIVERA MORSCH VEGINI (Espólio) ADVOGADO(A) : ANADAMARIS VEGINI (OAB SC054133) RÉU : RHAFAELLA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU : ORIVAL VEGINI ADVOGADO(A) : ANADAMARIS VEGINI (OAB SC054133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 148 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 147 - 29/06/2025 - Juntado(a)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008038-86.2023.8.24.0026/SC AUTOR : FRANK GUENTHER GRANDBERG ADVOGADO(A) : RAFAELA RAISSA QUINTINO (OAB SC071584) RÉU : COMERCIO DE AREIAS ODORIZZI LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MAIZA PASA (OAB SC027011) ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) SENTENÇA Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo FRANK GUENTHER GRANDBERG contra COMERCIO DE AREIAS ODORIZZI LTDA, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.538,00. Correção desde o orçamento e juros do evento danoso. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros,  com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 [inclusive para períodos anteriores - STJ, 4a T, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/2/2025 (Info 842)], e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) no período em que houver apenas correção monetária: incide o IPCA; (b) no período em que incidir apenas juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (c) no período em que houver cumulação de encargos [juros moratórios e atualização monetária]: incide apenas a taxa SELIC [vedada assim a sua cumulação com outros índices].  Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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