Andrea Da Rocha Coutinho
Andrea Da Rocha Coutinho
Número da OAB:
OAB/SC 017703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Da Rocha Coutinho possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT12, TST, TJSC
Nome:
ANDREA DA ROCHA COUTINHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000211-97.2014.5.12.0030 AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000211-97.2014.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, HILDEBRANDT LUIZ ADAM, MARCELO RODRIGO MARCELINO, DORIS MARCELINO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. É incabível a penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada quando esta percebe apenas um salário mínimo mensal. Embora a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema 75 reconheça a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tal possibilidade está condicionada à observância do limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal. Inexistente margem que permita a constrição sem violar o mínimo existencial, impõe-se o indeferimento da medida constritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000211-97.2014.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante VALDEMAR LUIZ ROSA e agravados 1. HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, 2. MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, 3. HILDEBRANDT LUIZ ADAM, 4. MARCELO RODRIGO MARCELINO, 5. DORIS MARCELINO. Processo em que foi proferido acórdão por esta C. Turma às fls. 1.760-1.764, negando provimento ao agravo de petição do exequente, o qual pretendia ver deferida a penhora de proventos de aposentadoria dos executados Hildebrant Luiz Adan e Doris Marcelino. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787), o qual foi recebido (fls. 1.789-1.793) e, posteriormente, os autos foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministro Presidente do TST, em decisão monocrática, determinou a devolução dos autos a este Regional para que seja observada a tese fixada no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 (fls. 1.842-1.844). Os autos retornaram a esta C. Turma para novo julgamento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conhecimento já superado no acórdão de fls. 1.760-1.764. MÉRITO Assim foi decidido no acórdão juntado às fls. 1.760-1.764: O agravante sustenta que, tendo em vista a natureza alimentar dos seus créditos, deve ser acolhido o pleito de penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. Argumenta que nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários não se aplica quando a constrição judicial visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui o crédito trabalhista. Destaca que a norma autoriza a penhora de salários e proventos de benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria, para a quitação de prestação alimentícia, sendo igualmente aplicável às execuções trabalhistas. Afirma que a decisão agravada e a Tese Jurídica nº 20 deste TRT violam princípios constitucionais como eficiência, segurança jurídica, dignidade humana do credor trabalhista, proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo e amplo acesso à justiça. Aponta que a decisão conflita com a jurisprudência do TST e o ordenamento jurídico, prejudicando a dignidade do credor trabalhista, que tem um crédito alimentar que deveria ter sido pago há anos. Não prospera a insurgência. A matéria de fundo gira em torno da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria dos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. O CPC de 2015 prevê o rol taxativo de bens impenhoráveis no art. 833, dentre eles, figura o salário e proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A ressalva de impenhorabilidade delineada no § 2º do art. 833 do CPC de 2015 atinente ao salário e proventos, no caso de prestação alimentícia, não contempla o crédito trabalhista, embora este ostente natureza alimentar. A OJ nº 153 da SDI II DO TST é nesse sentido, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. É certo que o verbete da orientação jurisprudencial foi respaldado no § 2º, art. 649, do CPC de 1973, e que a redação do atual § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao ressalvar a possibilidade de penhora de salário e proventos para pagamento de prestação alimentícia, agregou a expressão "independentemente de sua origem", o que poderia levar a crer ser possível a constrição para pagamento de crédito trabalhista. Nada obstante, firmo posição de que o crédito de natureza trabalhista, em que pese tenha natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º), não está contemplado na compreensão de "prestação alimentícia", prevista no § 2º do art. 833 do CPC de 2015. A expressão "prestação alimentícia" é espécie, e não gênero, dos créditos de natureza alimentar, não contemplando, assim, o crédito trabalhista. Ademais, a Constituição da República de 1988 prevê a proteção do salário na forma da lei, a teor do art. 7º, inc. X. Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a sobrevivência do indivíduo em prejuízo de seus débitos, em face da impossibilidade de, em nome de crédito alimentar, comprometer outro crédito de mesma natureza. Ressalto que, no mesmo sentido, é a disposição do § 1º do art. 100 do Texto Constitucional. Por fim, e não menos importante, é de ser ressaltado que, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Regional em 30-09-2024, foi fixada a seguinte tese jurídica no (Tema 25): TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Sendo assim, nego provimento ao agravo de petição. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787). Os autos subiram ao TST, sendo proferida decisão, em caráter monocrático, pelo Ministro Presidente, nos seguintes termos (fls. 1.842-1.844): [...] Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". [...] Feito o esclarecimento, cumpre destacar que, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraem-se os seguintes fundamentos: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Desse modo, cabe aplicar o entendimento do E. TST, considerando superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, e reconhecendo a validade da penhora de rendimentos dos executados para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que os executados Hildebrandt Luiz Adan e Doris Marcelino percebem, a título de proventos de aposentadoria, apenas o equivalente a um salário mínimo mensal (fls. 1.672-1.685). Nessa situação, a aplicação da tese firmada pelo E. TST encontra óbice, pois a penhora, ainda que parcial, comprometeria a subsistência digna dos devedores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o próprio limite estabelecido na referida decisão, que condiciona a validade da constrição ao respeito ao limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, diante da impossibilidade de garantir tal patamar mínimo de subsistência, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria dos executados. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento pelo acórdão de fls. 1.760-1.764, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDT LUIZ ADAM
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000211-97.2014.5.12.0030 AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000211-97.2014.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, HILDEBRANDT LUIZ ADAM, MARCELO RODRIGO MARCELINO, DORIS MARCELINO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. É incabível a penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada quando esta percebe apenas um salário mínimo mensal. Embora a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema 75 reconheça a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tal possibilidade está condicionada à observância do limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal. Inexistente margem que permita a constrição sem violar o mínimo existencial, impõe-se o indeferimento da medida constritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000211-97.2014.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante VALDEMAR LUIZ ROSA e agravados 1. HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, 2. MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, 3. HILDEBRANDT LUIZ ADAM, 4. MARCELO RODRIGO MARCELINO, 5. DORIS MARCELINO. Processo em que foi proferido acórdão por esta C. Turma às fls. 1.760-1.764, negando provimento ao agravo de petição do exequente, o qual pretendia ver deferida a penhora de proventos de aposentadoria dos executados Hildebrant Luiz Adan e Doris Marcelino. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787), o qual foi recebido (fls. 1.789-1.793) e, posteriormente, os autos foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministro Presidente do TST, em decisão monocrática, determinou a devolução dos autos a este Regional para que seja observada a tese fixada no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 (fls. 1.842-1.844). Os autos retornaram a esta C. Turma para novo julgamento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conhecimento já superado no acórdão de fls. 1.760-1.764. MÉRITO Assim foi decidido no acórdão juntado às fls. 1.760-1.764: O agravante sustenta que, tendo em vista a natureza alimentar dos seus créditos, deve ser acolhido o pleito de penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. Argumenta que nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários não se aplica quando a constrição judicial visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui o crédito trabalhista. Destaca que a norma autoriza a penhora de salários e proventos de benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria, para a quitação de prestação alimentícia, sendo igualmente aplicável às execuções trabalhistas. Afirma que a decisão agravada e a Tese Jurídica nº 20 deste TRT violam princípios constitucionais como eficiência, segurança jurídica, dignidade humana do credor trabalhista, proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo e amplo acesso à justiça. Aponta que a decisão conflita com a jurisprudência do TST e o ordenamento jurídico, prejudicando a dignidade do credor trabalhista, que tem um crédito alimentar que deveria ter sido pago há anos. Não prospera a insurgência. A matéria de fundo gira em torno da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria dos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. O CPC de 2015 prevê o rol taxativo de bens impenhoráveis no art. 833, dentre eles, figura o salário e proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A ressalva de impenhorabilidade delineada no § 2º do art. 833 do CPC de 2015 atinente ao salário e proventos, no caso de prestação alimentícia, não contempla o crédito trabalhista, embora este ostente natureza alimentar. A OJ nº 153 da SDI II DO TST é nesse sentido, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. É certo que o verbete da orientação jurisprudencial foi respaldado no § 2º, art. 649, do CPC de 1973, e que a redação do atual § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao ressalvar a possibilidade de penhora de salário e proventos para pagamento de prestação alimentícia, agregou a expressão "independentemente de sua origem", o que poderia levar a crer ser possível a constrição para pagamento de crédito trabalhista. Nada obstante, firmo posição de que o crédito de natureza trabalhista, em que pese tenha natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º), não está contemplado na compreensão de "prestação alimentícia", prevista no § 2º do art. 833 do CPC de 2015. A expressão "prestação alimentícia" é espécie, e não gênero, dos créditos de natureza alimentar, não contemplando, assim, o crédito trabalhista. Ademais, a Constituição da República de 1988 prevê a proteção do salário na forma da lei, a teor do art. 7º, inc. X. Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a sobrevivência do indivíduo em prejuízo de seus débitos, em face da impossibilidade de, em nome de crédito alimentar, comprometer outro crédito de mesma natureza. Ressalto que, no mesmo sentido, é a disposição do § 1º do art. 100 do Texto Constitucional. Por fim, e não menos importante, é de ser ressaltado que, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Regional em 30-09-2024, foi fixada a seguinte tese jurídica no (Tema 25): TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Sendo assim, nego provimento ao agravo de petição. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787). Os autos subiram ao TST, sendo proferida decisão, em caráter monocrático, pelo Ministro Presidente, nos seguintes termos (fls. 1.842-1.844): [...] Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". [...] Feito o esclarecimento, cumpre destacar que, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraem-se os seguintes fundamentos: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Desse modo, cabe aplicar o entendimento do E. TST, considerando superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, e reconhecendo a validade da penhora de rendimentos dos executados para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que os executados Hildebrandt Luiz Adan e Doris Marcelino percebem, a título de proventos de aposentadoria, apenas o equivalente a um salário mínimo mensal (fls. 1.672-1.685). Nessa situação, a aplicação da tese firmada pelo E. TST encontra óbice, pois a penhora, ainda que parcial, comprometeria a subsistência digna dos devedores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o próprio limite estabelecido na referida decisão, que condiciona a validade da constrição ao respeito ao limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, diante da impossibilidade de garantir tal patamar mínimo de subsistência, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria dos executados. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento pelo acórdão de fls. 1.760-1.764, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGO MARCELINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000211-97.2014.5.12.0030 AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000211-97.2014.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, HILDEBRANDT LUIZ ADAM, MARCELO RODRIGO MARCELINO, DORIS MARCELINO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. É incabível a penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada quando esta percebe apenas um salário mínimo mensal. Embora a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema 75 reconheça a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tal possibilidade está condicionada à observância do limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal. Inexistente margem que permita a constrição sem violar o mínimo existencial, impõe-se o indeferimento da medida constritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000211-97.2014.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante VALDEMAR LUIZ ROSA e agravados 1. HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, 2. MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, 3. HILDEBRANDT LUIZ ADAM, 4. MARCELO RODRIGO MARCELINO, 5. DORIS MARCELINO. Processo em que foi proferido acórdão por esta C. Turma às fls. 1.760-1.764, negando provimento ao agravo de petição do exequente, o qual pretendia ver deferida a penhora de proventos de aposentadoria dos executados Hildebrant Luiz Adan e Doris Marcelino. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787), o qual foi recebido (fls. 1.789-1.793) e, posteriormente, os autos foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministro Presidente do TST, em decisão monocrática, determinou a devolução dos autos a este Regional para que seja observada a tese fixada no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 (fls. 1.842-1.844). Os autos retornaram a esta C. Turma para novo julgamento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conhecimento já superado no acórdão de fls. 1.760-1.764. MÉRITO Assim foi decidido no acórdão juntado às fls. 1.760-1.764: O agravante sustenta que, tendo em vista a natureza alimentar dos seus créditos, deve ser acolhido o pleito de penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. Argumenta que nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários não se aplica quando a constrição judicial visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui o crédito trabalhista. Destaca que a norma autoriza a penhora de salários e proventos de benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria, para a quitação de prestação alimentícia, sendo igualmente aplicável às execuções trabalhistas. Afirma que a decisão agravada e a Tese Jurídica nº 20 deste TRT violam princípios constitucionais como eficiência, segurança jurídica, dignidade humana do credor trabalhista, proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo e amplo acesso à justiça. Aponta que a decisão conflita com a jurisprudência do TST e o ordenamento jurídico, prejudicando a dignidade do credor trabalhista, que tem um crédito alimentar que deveria ter sido pago há anos. Não prospera a insurgência. A matéria de fundo gira em torno da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria dos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. O CPC de 2015 prevê o rol taxativo de bens impenhoráveis no art. 833, dentre eles, figura o salário e proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A ressalva de impenhorabilidade delineada no § 2º do art. 833 do CPC de 2015 atinente ao salário e proventos, no caso de prestação alimentícia, não contempla o crédito trabalhista, embora este ostente natureza alimentar. A OJ nº 153 da SDI II DO TST é nesse sentido, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. É certo que o verbete da orientação jurisprudencial foi respaldado no § 2º, art. 649, do CPC de 1973, e que a redação do atual § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao ressalvar a possibilidade de penhora de salário e proventos para pagamento de prestação alimentícia, agregou a expressão "independentemente de sua origem", o que poderia levar a crer ser possível a constrição para pagamento de crédito trabalhista. Nada obstante, firmo posição de que o crédito de natureza trabalhista, em que pese tenha natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º), não está contemplado na compreensão de "prestação alimentícia", prevista no § 2º do art. 833 do CPC de 2015. A expressão "prestação alimentícia" é espécie, e não gênero, dos créditos de natureza alimentar, não contemplando, assim, o crédito trabalhista. Ademais, a Constituição da República de 1988 prevê a proteção do salário na forma da lei, a teor do art. 7º, inc. X. Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a sobrevivência do indivíduo em prejuízo de seus débitos, em face da impossibilidade de, em nome de crédito alimentar, comprometer outro crédito de mesma natureza. Ressalto que, no mesmo sentido, é a disposição do § 1º do art. 100 do Texto Constitucional. Por fim, e não menos importante, é de ser ressaltado que, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Regional em 30-09-2024, foi fixada a seguinte tese jurídica no (Tema 25): TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Sendo assim, nego provimento ao agravo de petição. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787). Os autos subiram ao TST, sendo proferida decisão, em caráter monocrático, pelo Ministro Presidente, nos seguintes termos (fls. 1.842-1.844): [...] Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". [...] Feito o esclarecimento, cumpre destacar que, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraem-se os seguintes fundamentos: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Desse modo, cabe aplicar o entendimento do E. TST, considerando superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, e reconhecendo a validade da penhora de rendimentos dos executados para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que os executados Hildebrandt Luiz Adan e Doris Marcelino percebem, a título de proventos de aposentadoria, apenas o equivalente a um salário mínimo mensal (fls. 1.672-1.685). Nessa situação, a aplicação da tese firmada pelo E. TST encontra óbice, pois a penhora, ainda que parcial, comprometeria a subsistência digna dos devedores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o próprio limite estabelecido na referida decisão, que condiciona a validade da constrição ao respeito ao limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, diante da impossibilidade de garantir tal patamar mínimo de subsistência, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria dos executados. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento pelo acórdão de fls. 1.760-1.764, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORIS MARCELINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000211-97.2014.5.12.0030 AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000211-97.2014.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: VALDEMAR LUIZ ROSA AGRAVADO: HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, HILDEBRANDT LUIZ ADAM, MARCELO RODRIGO MARCELINO, DORIS MARCELINO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. É incabível a penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada quando esta percebe apenas um salário mínimo mensal. Embora a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema 75 reconheça a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tal possibilidade está condicionada à observância do limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal. Inexistente margem que permita a constrição sem violar o mínimo existencial, impõe-se o indeferimento da medida constritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000211-97.2014.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante VALDEMAR LUIZ ROSA e agravados 1. HILDEBRANT LUIZ ADAN - ME, 2. MRM INCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, 3. HILDEBRANDT LUIZ ADAM, 4. MARCELO RODRIGO MARCELINO, 5. DORIS MARCELINO. Processo em que foi proferido acórdão por esta C. Turma às fls. 1.760-1.764, negando provimento ao agravo de petição do exequente, o qual pretendia ver deferida a penhora de proventos de aposentadoria dos executados Hildebrant Luiz Adan e Doris Marcelino. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787), o qual foi recebido (fls. 1.789-1.793) e, posteriormente, os autos foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministro Presidente do TST, em decisão monocrática, determinou a devolução dos autos a este Regional para que seja observada a tese fixada no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 (fls. 1.842-1.844). Os autos retornaram a esta C. Turma para novo julgamento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conhecimento já superado no acórdão de fls. 1.760-1.764. MÉRITO Assim foi decidido no acórdão juntado às fls. 1.760-1.764: O agravante sustenta que, tendo em vista a natureza alimentar dos seus créditos, deve ser acolhido o pleito de penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. Argumenta que nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários não se aplica quando a constrição judicial visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui o crédito trabalhista. Destaca que a norma autoriza a penhora de salários e proventos de benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria, para a quitação de prestação alimentícia, sendo igualmente aplicável às execuções trabalhistas. Afirma que a decisão agravada e a Tese Jurídica nº 20 deste TRT violam princípios constitucionais como eficiência, segurança jurídica, dignidade humana do credor trabalhista, proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo e amplo acesso à justiça. Aponta que a decisão conflita com a jurisprudência do TST e o ordenamento jurídico, prejudicando a dignidade do credor trabalhista, que tem um crédito alimentar que deveria ter sido pago há anos. Não prospera a insurgência. A matéria de fundo gira em torno da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria dos executados HILDEBRANDT LUIZ ADAM e DORIS MARCELINO. O CPC de 2015 prevê o rol taxativo de bens impenhoráveis no art. 833, dentre eles, figura o salário e proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A ressalva de impenhorabilidade delineada no § 2º do art. 833 do CPC de 2015 atinente ao salário e proventos, no caso de prestação alimentícia, não contempla o crédito trabalhista, embora este ostente natureza alimentar. A OJ nº 153 da SDI II DO TST é nesse sentido, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. É certo que o verbete da orientação jurisprudencial foi respaldado no § 2º, art. 649, do CPC de 1973, e que a redação do atual § 2º do art. 833 do CPC de 2015, ao ressalvar a possibilidade de penhora de salário e proventos para pagamento de prestação alimentícia, agregou a expressão "independentemente de sua origem", o que poderia levar a crer ser possível a constrição para pagamento de crédito trabalhista. Nada obstante, firmo posição de que o crédito de natureza trabalhista, em que pese tenha natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º), não está contemplado na compreensão de "prestação alimentícia", prevista no § 2º do art. 833 do CPC de 2015. A expressão "prestação alimentícia" é espécie, e não gênero, dos créditos de natureza alimentar, não contemplando, assim, o crédito trabalhista. Ademais, a Constituição da República de 1988 prevê a proteção do salário na forma da lei, a teor do art. 7º, inc. X. Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a sobrevivência do indivíduo em prejuízo de seus débitos, em face da impossibilidade de, em nome de crédito alimentar, comprometer outro crédito de mesma natureza. Ressalto que, no mesmo sentido, é a disposição do § 1º do art. 100 do Texto Constitucional. Por fim, e não menos importante, é de ser ressaltado que, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Regional em 30-09-2024, foi fixada a seguinte tese jurídica no (Tema 25): TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Sendo assim, nego provimento ao agravo de petição. O exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.770-1.787). Os autos subiram ao TST, sendo proferida decisão, em caráter monocrático, pelo Ministro Presidente, nos seguintes termos (fls. 1.842-1.844): [...] Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". [...] Feito o esclarecimento, cumpre destacar que, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraem-se os seguintes fundamentos: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Desse modo, cabe aplicar o entendimento do E. TST, considerando superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, e reconhecendo a validade da penhora de rendimentos dos executados para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que os executados Hildebrandt Luiz Adan e Doris Marcelino percebem, a título de proventos de aposentadoria, apenas o equivalente a um salário mínimo mensal (fls. 1.672-1.685). Nessa situação, a aplicação da tese firmada pelo E. TST encontra óbice, pois a penhora, ainda que parcial, comprometeria a subsistência digna dos devedores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o próprio limite estabelecido na referida decisão, que condiciona a validade da constrição ao respeito ao limite de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, diante da impossibilidade de garantir tal patamar mínimo de subsistência, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria dos executados. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento pelo acórdão de fls. 1.760-1.764, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR LUIZ ROSA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003293-60.2024.8.24.0048/SC REQUERENTE : AMANDA HELENA HAGEMANN ADVOGADO(A) : JEAN MOREIRA PIRES DE MELLO (OAB SC066320) INTERESSADO : VALDAIR MILTON HAGEMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDREA DA ROCHA COUTINHO DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar as primeiras declarações (ev. 45), a requerente se manifestou ao ev. 50 e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência (ev. 43) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela inventariante para que o herdeiro Valdair Milton Hagemann Junior , que ocupa com exclusividade o imóvel do espólio, seja compelido a pagar aluguel provisório no valor de R$ 1.000,00 mensais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o direito do coerdeiro não ocupante em receber aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum seja amplamente reconhecido, a fixação do valor pretendido carece, no momento, de lastro probatório mínimo. A inventariante alega que o valor de locação do imóvel seria de "aproximadamente 2.000,00", contudo, não apresentou qualquer documento que embase tal afirmação, como avaliações de imobiliárias ou contratos de aluguel anteriores. A mera alegação unilateral, desacompanhada de qualquer suporte documental, é insuficiente para, neste juízo de cognição sumária, embasar a fixação de uma obrigação pecuniária à parte contrária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do valor locatício alegado. INTIME-SE a inventariante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, no mínimo, 03 (três) avaliações do valor de aluguel do imóvel, emitidas por imobiliárias idôneas, a fim de viabilizar a reapreciação do pedido. No mais, INTIMEM-SE o herdeiro VALDAIR MILTON HAGEMANN JUNIOR , por seu procurador constituído (ev. 42), e as Fazendas Públicas, nos termos do item 8.2 da decisão de ev. 36. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017017-35.2022.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002240-07.2020.8.24.0041/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: MCA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB PR029150) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (OAB PR011475) ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373) ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO SIMOES PINTO DALLOSO (OAB PR045004) APELANTE: ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ALEXANDRE DE MIRANDA COUTINHO (OAB SC001928) ADVOGADO(A): ANDREA DA ROCHA COUTINHO (OAB SC017703) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO CORREA (OAB SC029589) ADVOGADO(A): WELLINGTON ROBERTO BIELECKI (OAB SC015955) ADVOGADO(A): RODNEY LUIZ MEDEIROS (OAB SC070287) ADVOGADO(A): TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: CESAR AUGUSTO PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELIZABETE SACRAMENTO DE MORAES SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: DOUGLAS MARCHIOTTI FAVARETTO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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