Rodrigo Octavio Rosa Dos Santos
Rodrigo Octavio Rosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 017710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Octavio Rosa Dos Santos possui 452 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
452
Tribunais:
TST, TRF4, TJSC, TRT9, TJMG, TJSP, STJ, TJPR, TRT12
Nome:
RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
420
Últimos 90 dias
452
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (175)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (127)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001388-91.2025.5.12.0004 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300275200000075903033?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0001388-91.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: GLEISE SUELI LOPES DE LIMA RECLAMADO: FANDELIN MODA FEMININA EIRELI email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone:(48) 3216-4467 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT CARTA REGISTRADA / DOE Destinatário: GLEISE SUELI LOPES DE LIMA Expediente enviado por outro meio Audiência: 10/09/2025 17:00 Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83745675096 ID da reunião: 837 4567 5096 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. ROSANE FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLEISE SUELI LOPES DE LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001752-97.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: MARSELA FUZINA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA Destinatário: MARSELA FUZINA Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência do agendamento da diligência pericial: Data: 29/08/2025 Horário: 10h Local: Rua Coronel Francisco Gomes, 788, Bucarein, Joinville/SC. Fica V. Sa. também intimado a dar vista às instruções para a realização da perícia (Id 2a3f813). JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARSELA FUZINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001752-97.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: MARSELA FUZINA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA Destinatário: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência do agendamento da diligência pericial: Data: 29/08/2025 Horário: 10h Local: Rua Coronel Francisco Gomes, 788, Bucarein, Joinville/SC. Fica V. Sa. também intimado a dar vista às instruções para a realização da perícia (Id 2a3f813). JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001752-97.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: MARSELA FUZINA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA Destinatário: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência do agendamento da diligência pericial: Data: 29/08/2025 Horário: 10h Local: Rua Coronel Francisco Gomes, 788, Bucarein, Joinville/SC. Fica V. Sa. também intimado a dar vista às instruções para a realização da perícia (Id 2a3f813). JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000814-03.2023.5.12.0016 RECORRENTE: WAGNER NUNES RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PROCESSO Nº TST-RR - 0000814-03.2023.5.12.0016 RECORRENTE : WAGNER NUNES ADVOGADO : Dr. RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS RECORRIDO : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA : Dra. CINTIA BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO : Dr. GIANITALO GERMANI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025; recursoapresentado em 29/01/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, caput, XXII e XXVIII, e 225, § 3°, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC; 157 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da recorrida aopagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores. Consta da ementa do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Embora o trabalhador possa ficar suscetível ao risco de sofrer um assalto durante otransporte de valores, esse fato, por si só, não pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade de assalto é abstrata, sendo queo dano que justifica a indenização deve ser concreto. Nesse sentido é a tese firmada neste Regional (Tema 23): "O transporte de valores por empregado não habilitado para aatividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1do TST (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088), no seguinte sentido: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e §2º, da CLT). Embargos não conhecidos ". CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 61 (leading case TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012), segundo a qual “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER NUNES
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000814-03.2023.5.12.0016 RECORRENTE: WAGNER NUNES RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PROCESSO Nº TST-RR - 0000814-03.2023.5.12.0016 RECORRENTE : WAGNER NUNES ADVOGADO : Dr. RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS RECORRIDO : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA : Dra. CINTIA BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO : Dr. GIANITALO GERMANI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025; recursoapresentado em 29/01/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, caput, XXII e XXVIII, e 225, § 3°, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC; 157 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da recorrida aopagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores. Consta da ementa do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Embora o trabalhador possa ficar suscetível ao risco de sofrer um assalto durante otransporte de valores, esse fato, por si só, não pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade de assalto é abstrata, sendo queo dano que justifica a indenização deve ser concreto. Nesse sentido é a tese firmada neste Regional (Tema 23): "O transporte de valores por empregado não habilitado para aatividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1do TST (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088), no seguinte sentido: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e §2º, da CLT). Embargos não conhecidos ". CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 61 (leading case TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012), segundo a qual “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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