Ari Borba Fernandes

Ari Borba Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 017747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TRT9
Nome: ARI BORBA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000807-24.2010.8.24.0067/SC RELATOR : Márcio Luiz Cristofoli ACUSADO : ITACYR FOCHESATTO ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 255 - 05/05/2025 - PARECER
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001646-75.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE : GOBBO, BERTOL & CUNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A) : EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) EXECUTADO : EVA MARIA ALVES ANTUNES TORAL ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) ADVOGADO(A) : NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por GOBBO, BERTOL & CUNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EVA MARIA ALVES ANTUNES TORAL . Pretende a parte exequente a penhora de parte dos rendimentos da parte executada (e. 125). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. Sabe-se que o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção. E, consoante recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte catarinense, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento. Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018). 2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível. 4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º) . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.[...] (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARCELA DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A RESPECTIVA CONSTRIÇÃO DESDE QUE REMANESÇA PARCELA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, MITIGANDO OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA REGRA GERAL SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, SALVO AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 798 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PENHORA SOBRE PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS QUE PERMITIRÁ AO EXECUTADO SUBSISTIR SEM IMPACTAR SENSIVELMENTE SUA DIGNIDADE, A PAR DE POSSIBILITAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA SEJA, AO MENOS EM PARTE, ADIMPLIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026205-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus). No caso concreto, consoante se extrai das informações previdenciárias do e. 121, PREV4, a parte executada, percebe remuneração de aproximadamente R$ 1.800,00 mensais, referente ao trabalho exercido na empresa ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, além de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Assim, plenamente possível a penhora parcial da remuneração no caso concreto. Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente. 3. Assim, DEFIRO a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte devedora (abatidos apenas os descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência social), inclusive férias e décimo terceiro salário, referente à remuneração percebida no empresa ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA , percentual suficiente para, de um lado, resguardar a sobrevivência digna do devedor, sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente. Intimem-se as partes. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo do valor atualizado do débito. Oficie-se à fonte pagadora com instruções para que mensalmente seja efetuado o competente depósito, em subconta vinculada a este processo. Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e suspensão do feito. Para otimizar as rotinas cartorárias, desde já defiro levantamento parcial dos valores a cada seis meses. Fica incumbida a parte exequente para, sob pena responsabilidade, acompanhar os depósitos e informar nos autos, imediatamente, quando da satisfação da obrigação. Com a informação de quitação da obrigação, oficie-se à fonte empregadora para cessação dos repasses, vindo, em seguida, os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001318-43.2024.8.24.0067/SC AUTOR : MIRTE EMILIA MOTA ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) RÉU : JUCEMAR FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de despejo de locação não residencial desprovido de garantia locatícia com pedido liminar c/c cobrança" ajuizada por MIRTE EMILIA MOTA contra JUCEMAR FERNANDES . A inicial narra os seguintes fatos: A Requerente é proprietária do imóvel rural, denominado Salão de Eventos situado na Linha Caxias, interior de São Miguel do Oeste – SC., o qual encontra-se locado ao Requerido, conforme contrato de locação em anexo, pelo prazo de 05(cinco) anos (clausula 01 do contrato incluso) O referido contrato teve início em 22 de janeiro de 2022, com o valor inicial do aluguel em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais. O termo final do contrato está assinalado para o dia 22 de janeiro de 2027. Vale destacar que atualmente, com o reajustamento do valor do aluguel pelos índices indicado no contrato, o valor atual é de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) mensais. Ocorre que a partir de meados do ano de 2023, o demandado passou atrasar o pagamento dos alugueres e as respectivas taxas de energia elétrica, ensejando a notificação para pagamento, sob pena de desocupação do imóvel, conforme se observa do documento incluso. Importa mencionar que a partir da notificação realizada no dia 12 de setembro de 2023, o demandado não mais pagou o aluguel mensal, restando inadimplente nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março do ano de 2024, totalizando um débito atualizado no valor de R$19.591,18(dezenove mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos ). Demonstrativo do débito: [...] Ademais, a autora foi notificada pela municipalidade para realizar obras de acessibilidade no prédio e, embora notificado, o demandado não permitiu acesso. Sem outra alternativa, diante da inadimplência do demandado quanto ao pagamento dos alugueres, bem como pelo fato de estar a autora obrigada a realizar obras de acessibilidade no prédio, com a negativa do demandado em desocupar espontaneamente o imóvel locado, não resta outra alternativa a não ser o aforamento da presente medida judicial. Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, valorou a causa, bem como pugnou, ao final, pela procedência da demanda para que seja decretado o despejo do requerido, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados. Juntou procuração e documentos (e. 1). Deferido o pedido liminar de despejo e determinada a citação (e. 8). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação nos autos (e. 16), sustentando que: O Contestante é locatário de um salão de eventos da Requerente, ora locadora, situado na Linha Caxias, s/n, interior, ref. Refúgio dos piratas, São Miguel do Oeste – SC. O imóvel sempre foi utilizado pelo Contestante para realizar bailes e eventos, o qual, mantinha contratos com artistas e músicos em várias modalidades (mensais, trimestrais ou semestrais);Ocorre que, desde julho de 2023 o Contestante enfrentava graves problemas com a Requerente, a qual, deixou de cumprir com suas responsabilidades contratuais e perturbou o trabalho do Contestante. No dia 29/07/2023, o Contestante chegou ao local para trabalhar e por volta das 21h00min percebeu que não havia água no estabelecimento, realizou os procedimentos para retorno da água, a qual é de poço, descobrindo que o esposo da Requerente tinha desligado a água propositalmente. No tocante as referidas obras de acessibilidade, antes mesmo do vencimento do alvará, o Contestante alertou a Requerente sobre as obras, para que pudesse ter alvará definitivo do estabelecimento. Ainda, Excelência, o alvará era em nome da Requerente, a qual, não permitiu que o Contestante tivesse em seu nome toda burocracia de seu negócio. O Contestante tentou de diversas formas auxiliar a Requerente na resolução da situação, a qual, sempre afirmou que o Contestante não precisaria preocupar-se com tais situações. Com o passar do tempo a situação foi agravada, pois Requerente não cumpriu com suas obrigações e tampouco deixou que o Contestante resolver, o qual, não pode mais realizar eventos naquele estabelecimento. Em 12 de setembro de 2023, a Requerente notificou o Contestante para desocupar o imóvel por suposto descumprimento de cláusula contratual, qual seja falta de pagamento. Por sua vez, o Contestante contra notificou a Requerente, não concordando com os fatos alegados e pedindo informações sobre o alvará de funcionamento do estabelecimento, posto que, a Requerente de forma intencional não realizou as obras de acessibilidade. Diante das ilegalidades da Requerente, o Contestante teve inúmeros prejuízos, pois realizava todos os sábados bailes, auferindo renda de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por baile, porém desde 07 de setembro de 2023, não foi mais possível realizar, por conta das omissões e quebra de contrato da Requerente. 3.1. DA SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A Requerente em suas alegações afirma que o Requerido não pagou os alugueis referentes aos meses de: setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024. Inicialmente, Excelência, o Contestante informa que pagou o aluguel referente ao mês de setembro, conforme comprovante anexo. No tocante aos demais meses o Contestante não realizou o pagamento em decorrência da quebra contatual por parte da Requerente, conforme será devidamente comprovado durante a instrução processual. Diante da não renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento por parte da Requerente, o Contestante não pode mais realizar seus eventos e por consequência precisou honrar com todos aqueles compromissos com bandas, seguranças, contratos bancários para investimentos no estabelecimento. Considerando as pendências e despesas indicadas, dispõe a Lei nº 8.245/91: “Artigo 22. O Locador é obrigado a: I - Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao que se destina;” Todo o exposto demonstra que o imóvel não estava em plenas condições de locação e que todas as providências necessárias o Contestante procurou para usufruir dignamente o imóvel. Desta forma, o Contestante contesta as alegações da Requerente. 3.2. DA FALTA DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA A Requerente alega que o Contestante deixou de pagar as contas de energia elétrica do referido imóvel. As afirmações da Requerente não devem prosperar, Excelência, posto que, o Contestante nunca deixou de pagar as contas energia elétrica e de água (poço artesiano), conforme comprovantes anexos Desta forma, o Contestante contesta as referidas alegações da Requerente. 3.3. DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO – IMINENTE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. Com intuito de cumprir com a ordem de desocupação do imóvel, o Contestante realizou todos os esforços para providenciar sua mudança, entretanto até o presente momento não encontrou local para deixar os freezers que estão no imóvel, posto que, precisaria locar outro espaço, não tendo qualquer condição financeira de realizar isso no prazo de 15 dias. Deste modo, o Contestante pugna pela dilação de prazo para poder desocupar o imóvel. Assim, com base no art. 8º do Código de Processo Civil, requer-se concessão de prazo suplementar para conclusão da desocupação voluntária do imóvel, com consequente entrega das chaves, afastando a ordem de desocupação coercitiva, com a possibilidade de uso da força policial e arrombamento. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Ainda, apresentou reconvenção, alegando que: 5.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL – POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECONVINDA O Reconvinte demonstrou que por desídia da Reconvinda precisou deixar de exercer suas atividades profissionais no imóvel locado, o qual tinha como única finalidade realizar eventos. Quando da locação do imóvel o Reconvinte nunca imaginou que teria que passar por esse tipo de situação. Conforme alhures mencionado, o Reconvinte buscou diversas tentativas para resolver o conflito, porém a verdade é que a Reconvinda nunca quis resolver, tendo como única finalidade receber os aluguéis. Com o passar das semanas o Reconvinte tomou conhecimento de que a Reconvinda e seu esposo estavam falando pela cidade que tinham como objetivo tocar o estabelecimento comercial, posto que, agora o ponto estava com boa clientela, mas precisavam tirar o Reconvinte do local. Não restam dúvidas, Excelência, que a Reconvinda deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, além de perturbar e tumultuar o trabalho do Reconvinte. Assim, o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva da locadora, a qual não cumpriu com suas obrigações e também não locou o imóvel em condições acessíveis. Neste sentido, o inciso I do art. 22 da Lei 8.245/91, expressamente prevê que o locador deve entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina: “Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;” Assim, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei do Inquilinato, é que deve ser reconhecida a pretensão inicial do reconvinte, de ver rescindido o contrato de locação isenta do pagamento de multa rescisória e de reparos. A exclusão da multa contratual é medida que se impõe. Indiscutível a culpa da Reconvinda na rescisão contratual pretendia pelo reconvinte. Nota-se, Excelência, que não bastando os problemas realizados em decorrência da falta de acessibilidade do local, a Reconvinda não deixava o Reconvinte registrar o alvará em seu nome, sendo tudo em nome da Reconvinda. Desta forma, diante de todo o exposto, é que se verifica legítima a rescisão do contrato de locação por culpa da Reconvinda, isentando o Reconvinte do pagamento de multa, eis que não deu causa, tendo inclusive, durante a vigência contratual, se disposto para resolver as situações. 5.2. DO DANO MORAL Há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 citado linhas acima, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios [...] Deste modo, podemos concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa. Conforme alhures mencionado e provas acostada nesta peça, o imóvel locado possuía a finalidade de eventos/bailes, porém diante das omissões da Reconvinda não foram realizadas as obras de acessibilidade, renovação do alvará do imóvel, causando enormes prejuízos ao Reconvinte. Ainda, Excelência, não bastando todos esses fatos, a reconvinda falou para inúmeras pessoas que o Reconvindo estava lhe devendo e não pagava. A referida situação causa transtornos na vida do reconvinte, o qual já teve sua atenção chamada por amigos e conhecidos para que pagasse a reconvinda, como se este estivesse devendo para ela. Tal situação será devidamente comprovada durante a instrução processual. Desta forma, como forma de reparação aos danos na imagem do Reconvinte, o qual é pessoa conhecida na cidade, pugna pela condenação da Reconvinda ao pagamento de 30 salários mínimos a título de danos morais. 5.3. DOS LUCROS CESSANTES Diante do impedimento do Reconvinte em realizar eventos aos sábados, véspera de feriados em seu estabelecimento, por omissões da Reconvinda, o Reconvinte sofreu diversos danos de ordens financeiras, o qual, precisou honrar com contratações de banda e seguranças, os quais, eram contratados por dia, mês e trimestre. O Reconvinte realizava eventos semanais no estabelecimento, tendo lucro de aproximadamente seis (6) mil reais por evento, realizando no mínimo 4 eventos por mês. Como é de entendimento pacificado de nossos tribunais, os lucros cessantes se caracterizam pela perda de um ganho esperável, na frustração da expectativa do lucro e na diminuição do patrimônio de uma das partes da lide. Ele pode advir da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva, e da frustração daquilo que era esperado. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu, tendo em vista que o Reconvinte realizou financiamentos bancários para possuir capital de giro para os eventos já programados, posto que possuía um contrato de locação de 5 anos. Todavia, com a quebra contratual por parte da Reconvinda, a qual impôs não permitiu mais que o Reconvinte desenvolvesse suas atividades, não realizando as obras de acessibilidade e renovação do alvará de funcionamento, fez com que o reconvinte não pudesse mais laborar, tendo seu patrimônio diminuído, bem como seus lucros frustrados. O Reconvinte deixou de realizar 21 eventos no ano de 2023, os quais já estavam programados, deixando de auferir aproximadamente R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). No tocante ao ano de 2024 o Reconvinte poderia ter realizado até o momento 23 eventos, deixando de auferir renda aproximada de R$ 138.000,00 (cento e trinta mil reais). Dessa forma, com fulcro no art. 333, I, do Código de Processo Civil, havendo a comprovação cabal dos gastos e dos prejuízos do reconvinte, requer que este D. Juízo condene a Reconvinda ao pagamento pelos lucros cessantes do ora Reconvinte. 5.4. DOS DANOS MATERIAIS Com a interrupção não programada das atividades do Reconvinte, este teve inúmeros prejuízos de ordem financeira, o qual havia realizado empréstimos de R$ 33.064,80 – Contrato de Microcrédito n° 001- 20220622-02, junto a EXTRACRED de São Miguel do Oeste – SC, Empréstimo bancário de 27.358,77, junto a SICOOB São Miguel do Oeste – SC, os quais por falta de pagamento o Reconvinte está sendo executado. Ocorre, Excelência, que após 07/09/2023, com o impedimento do Reconvinte em poder realizar suas atividades de eventos, não conseguiu mais cumprir com seus compromissos, Destaca-se novamente, que os empréstimos foram realizados para que o Reconvinte pudesse ter capital de giro para os eventos programados. Com a falta de pagamento o Reconvinte foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e existem ações de execução contra este. O patrimônio do Reconvinte foi diretamente afetado pela conduta da Reconvinda, o que evidentemente caracterizou dano material ao Reconvinte, devendo este ser reparado, conforme dita o art. 5º, inciso V, de nossa Constituição Federal, em que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Maria Helena Diniz ensina que “o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão”. Assim, por ter sido o Reconvinte lesado em seu patrimônio material de forma explícita e grotesca, conforme se foi amplamente demonstrado nesta peça, configura-se, por si só, o dever de reparar por parte da Reconvinda, a qual se absteve de cumprir com o avençado no contrato. A jurisprudência pátria é clara no que concerne à reparação de tais danos: [...] Sendo assim, com base no ordenamento jurídico pátrio, bem como no entendimento pacificado na jurisprudência de nossos tribunais, é de rigor que este D. Juízo condene a Reconvinda ao pagamento dos danos materiais que o Reconvinte teve, empréstimos bancários, despesas processuais, posto que, deu causa. Requereu, ao final, a procedência da reconvenção para que: "a) Seja reconhecida a RESCISÃO CONTRATUAL – POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECONVINDA pelo seu descumprimento de suas obrigações contratuais; b) Seja a reconvinda seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de 30 salários mínimos R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), bem como, ao pagamento dos honorários sucumbências; c) Seja a Reconvinda condenado ao pagamento dos lucros cessantes: - 21 eventos no ano de 2023, os quais já estavam programados, R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). - 23 eventos, deixando de auferir renda aproximada de R$ 138.000,00 (cento e trinta mil reais). d) Seja Condenada ao pagamento dos danos materiais que o Reconvinte teve quais sejam: R$ 33.064,80 – Contrato de Microcrédito n° 001-20220622-02, junto a EXTRACRED de São Miguel do Oeste – SC, Empréstimo bancário de 27.358,77, junto a SICOOB São Miguel do Oeste – SC + R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de despesa com banda e seguranças contratados" . Juntou procuração e documentos. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no e. 40. Réplica à reconvenção apresentada no e. 45. Intimadas (e. 47), as partes manifestaram-se nos autos (e. 51 e 53). Vieram conclusos os autos. Decido. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, 3º, do CPC). 3. Da análise dos autos, verifico que existe(m) questão(ões) preliminar(es) pendente(s), a(s) qual(is) passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. O requerido pugnou, em sede de contestação, pela concessão do benefício da justiça gratuita (e. 16). Em seguida, não havevendo condições para o imediato deferimento do pedido, o demandado foi intimado para juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (e. 47), tendo ele pugnado pela dilação de prazo (e. 53). Contudo, o pedido não merece deferimento, pois, além de constar no despacho de e. 47 que o prazo era improrrogável, desde a intimação, em 27-9-2024, já transcorreu prazo superior a oito meses sem a juntada dos documentos solicitados. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado . 4. Referente ao ônus da prova (art. 357, III, CPC), seguindo a regra do art. 373, CPC, à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte demandada, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 357, inciso III, do CPC). 5. Fixo como pontos controvertidos : a) a culpa pela rescisão do contrato de locação; b) a responsabilidade pela renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento do requerido; c) a culpa pela não realização das reformas de acessibilidade no imóvel; d) a existência de danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como o quantum em eventual hipótese de condenação. 6. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova produzida nos autos não é suficiente para o deslinde da demanda. DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, para o dia 24-7-2025, às 13h30min, a ser realizada na forma abaixo estabelecida, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré (e. 53). CIENTIFICO a parte, desde já, sobre a possibilidade de limitação do rol de testemunhas antes do início da audiência de instrução, conforme art. 357, §6º, do CPC. Para realização da audiência estabeleço o seguinte: a) As testemunhas residentes na comarca , deverão participar presencialmente da audiência. Poderão participar telepresencialmente mediante justificada impossibilidade de comparecimento presencial e requerimento expresso, com informação de endereço de e-mail ou de Whatsapp. A parte que requerer a oitiva telepresencial da testemunha residente nesta comarca responsabiliza-se pelo seu acesso adequado à sala de audiência virtual, na data e horário, sendo que o não comparecimento ou a impossibilidade de sua oitiva, mesmo que por falhas técnicas, será tido como desistência de tal testemunha, em analogia ao art. 455, § 2º, do CPC . b) As partes e testemunhas residentes fora da comarca deverão participar telepresencialmente da audiência de instrução, que pode ocorrer inclusive do escritório dos Advogados de fora da comarca, devendo ser respeitada a incomunicabilidade. A designação de salas passivas (para comarcas de SC) ou expedição de cartas precatórias (para comarcas de outros Estados) para suas oitivas somente será realizada quando justificada pela parte a impossibilidade participação telepresencial, o que deverá ser feito com antecedência ( 15 dias da audiência ), sob pena de eventual reconhecimento de confissão ficta/rejeição da oitiva. c) Poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sem qualquer justificativa: a) partes residentes na comarca, que inclusive podem participar a partir do escritório de seus respectivos Advogados ( salvo se tiver sido deferido seu depoimento pessoal, devendo, então comparecer presencialmente) ; b) Advogados; c) Defensores Públicos; d) Representantes do Ministério Público; e) Agentes de Segurança Pública. Aqueles que optarem pela participação telepresencial deverão informar ao Juízo por meio de petição/ofício, até 5 dias antes da audiência, o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado ou então um e-mail, através do qual receberão link para acesso à videoconferência, sob pena de ser presumido o comparecimento presencial. Eventuais dúvidas relacionadas à realização da audiência (e somente em relação a isso) poderão ser sanadas através de contato WhatsApp (49) 3631-8067, no horário compreendido entre às 13h e às 17h. Cabe ao advogado da parte intimar suas testemunhas e encaminhar o respectivo link para acesso à audiência virtual, se for o caso (CPC, art. 455). Se houver pedido e deferimento de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente os respectivos depoentes para participarem (pessoalmente ou telepresencialmente) a fim de prestar depoimento, advertidas da pena de confesso em caso de falta ou de recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). Em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento deverá ser prestado pelo representante legal ou por preposto com poderes especiais para confessar, que tenha conhecimento, ainda que indireto, dos fatos. Os optantes pela participação telepresencial deverão acessar o link na data e horário agendados acima, por meio de computador ou outro dispositivo com câmera, microfone e áudio. Ainda, deverão ter consigo algum documento de identidade com foto. É importante que o acesso à videoaudiência se dê em ambiente silencioso, a fim de evitar interferências no ato solene (bem como sem a presença de pessoas estranhas, especialmente para preservação de eventual segredo de justiça). Na forma do art. 455, § 4º, do CPC, proceda-se diretamente a intimação pela via judicial daquelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou quando a parte interessada demonstrar ter sido frustrada a tentativa de sua intimação por carta com AR (nessa hipótese, intime-se por oficial de justiça). Requisitem-se as testemunhas que sejam servidores públicos ou militares. Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. 7. EXPEÇA-SE ofício ao Município de São Miguel do Oeste para que, em 30 dias, encaminhe relatório de alvarás fornecidos em nome das partes ou no nome fantasia "Salão de Bailes: Refúgio dos Piratas", bem como para que informe "as razões do não fornecimento de alvará para a casa de eventos REFUGIO DOS PIRATAS no ano de 2023 e 2024 e se o prédio necessitava da adequação das obras de acessibilidade" . Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001064-79.2023.8.24.0043/SC AUTOR : CLAITON TRENTINI ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) RÉU : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do perito nomeado, em substituição, nomeio perito o Engenheiro Civil Julio Cardinal , com endereço profissional na Rua Waldemar Ernesto Glufke, 241, Centro Mondaí, telefone (49) 3674-0742, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002892-72.2022.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : MARLI VINCENZI ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) AUTOR : ALCIDES VINCENZI ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002766-17.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : MARISA SCARIOT ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) RÉU : GABRIELA ROMANI ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) RÉU : MARINES SCHORN ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) RÉU : MARLENE ROMANI ADVOGADO(A) : Ari Borba Fernandes (OAB SC017747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 09/06/2025 - Despacho
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