Edson Eugenio Capistrano Da Cunha

Edson Eugenio Capistrano Da Cunha

Número da OAB: OAB/SC 017749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Eugenio Capistrano Da Cunha possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000978-16.2023.8.24.0009/SC EXECUTADO : FLARES CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação do executado ( evento 109, PET1 ) e o requerimento do Ministério Público ( evento 113, PROMOÇÃO1 ), determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para a elaboração de projetos técnicos. 2. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente os projetos técnicos informados no evento 109.1 . 3. Com a manifestação do executado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, se manifeste. 4. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para análise. 5. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000283-36.2012.8.24.0009/SC EXEQUENTE : SILVIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) ADVOGADO(A) : EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) EXECUTADO : SOLANGE TEREZINHA BACK FERREIRA ADVOGADO(A) : EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pretende a consulta de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a indisponibilidade de eventuais bens de sua propriedade. Não obstante, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Sem prejuízo, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br ,  da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , para pesquisas de imóveis. Ademais, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. 1.1 Ante o exposto, INDEFIRO a consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 1.2 Contudo, diante da possibilidade de decretação da indisponibilidade do patrimônio imobiliário indistinto da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. 1.3 Solicitada a ordem de indisponibilidade, aguarde-se a resposta. 1.4 Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos . 2. Salários e Proventos 2.1 Requisite-se, via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as quais deverão ser acostadas aos autos com sigilo externo. 2.2 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito . 3. Defiro a utilização do sistemas informatizado Infojud, nos termos da Portaria 6/2024. 4. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0500051-30.2013.8.24.0009/SC AUTOR : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : IVONI SCHLEMPER DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA ALLEIN (OAB SC052249) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SONIA REGINA DA SILVA CASTANHEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB PR038741) ADVOGADO(A) : JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB SC55110A) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MARIVONE REGINA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LEOPOLDO ACACIO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, apesar de constar apenas o nome de CARLOS ANTONIO DA SILVA - O COMERCIANTE ( evento 382, MAND1 ), o mandado de citação também deveria ser destinado a CARLOS ANTONIO DA SILVA ( evento 368, DESPADEC1 ). Porém, considerando que o oficial de justiça procedeu a citação do representante legal da pessoa jurídica, também réu no processo, Sr. CARLOS ANTONIO DA SILVA ( evento 384, CERT1 ), considero válida a citação, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. Assim, verifica-se que todos os réus foram devidamente citados, exceto IVONI SCHLEMPER DA SILVA , uma vez que foi informado que a requerida não possuía condições de ser citada ( evento 96, CERT98 ), sendo assim, foi nomeado curador especial para a demandada ( evento 142, DEC224 ). Ademais, houve notícia do falecimento de IVONI SCHLEMPER DA SILVA , conforme as infrmações do sistema eproc ( evento 436, INF1 ). Constata-se que, nos autos n. 0000094-24.2013.8.24.0009, os réus SONIA REGINA DA SILVA CASTANHEIRO e LEOPOLDO ACACIO DA SILVA , que são filhos da falecida ( evento 428, DOCUMENTACAO3 e processo 0000094-24.2013.8.24.0009/SC, evento 399, DOCUMENTACAO4 ), confirmaram a morte da requerida ( processo 0000094-24.2013.8.24.0009/SC, evento 510, CERTOBT2 ) e informaram que os demandados CARLOS ANTONIO DA SILVA , LEOPOLDO ACACIO DA SILVA , MARIVONE REGINA DA SILVA e SONIA REGINA DA SILVA CASTANHEIRO são os sucessores de IVONI SCHLEMPER DA SILVA ( processo 0000094-24.2013.8.24.0009/SC, evento 510, PET1 e processo 0000094-24.2013.8.24.0009/SC, evento 512, PET1 ). Com efeito: 1. Intime-se a parte autora para que, dentro do mesmo prazo, regularize o polo passivo da presente lide, mediante a habilitação do espólio da falecida, que deverá ser representado nos autos pelo inventariante ou por seus sucessores/herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 2. Além disso, determino a suspensão do feito até que seja regularizado o polo passivo da lide, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044650-33.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI PROCURADOR(A): RODRIGO FRASSETTO GOES PROCURADOR(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES AGRAVADO: LIA DA SILVA SCOTTI AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA - O COMERCIANTE AGRAVADO: IVONI SCHLEMPER DA SILVA (Sucessor) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARINI GARCIA (OAB SC013150) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEOPOLDO ACACIO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIVONE REGINA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184) ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SONIA REGINA DA SILVA CASTANHEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB PR038741) ADVOGADO(A): JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB SC55110A) AGRAVADO: PEDRO CARLOS DA SILVA (Sucessão) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000453-63.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE : FABRE E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXECUTADO : RONALDO VICENTE ADVOGADO(A) : EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FABRE E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RONALDO VICENTE . Intimado para efetuar o pagamento, sobreveio aos autos impugnação pelo executado, na qual sustenta: (i) a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 3.460, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Retiro, visto que sobre o bem recai financiamento pelo Fundo de Terras, além de configurar pequena propriedade rural; (ii) que o imóvel matriculado sob o n. 1.949, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Retiro, é insuscetível de penhora, pois possui apenas uma fração. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita. O exequente apresentou manifestação (evento 17.1 ). Ao evento 20.1 determinou-se a intimação do executado para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar se houve o pagamento integral do contrato de financiamento concedido pelo Fundo de Terras. Sobreveio aos autos informação prestada pelo Banco do Brasil ( evento 32, DOC3 ). É o relato. Decido. 1. Sobre a impossibilidade de alienação de imóveis adquiridos através do Banco da Terra, preconiza o art. 11 da Lei Complementar 93/1998: Art. 11. Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor. Ainda, o Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que " os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão." Pois bem. Sobre o imóvel rural financiado pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), incide hipoteca em favor da União, conforme consta no R-4 da Matrícula n. 3.460: Assim, aplica-se o disposto no inciso I do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL RURAL GRAVADO COM HIPOTECA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. REGISTRO HIPOTECÁRIO ORIUNDO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO BANCO DA TERRA E REFORMA AGRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 93/1998. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, INVIABILIZANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A DIGRESSÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO BEM É SUPERIOR AO DÉBITO OBJETO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027965-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA INDEFERIDA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - IMÓVEL FINANCIADO PELO BANCO DA TERRA - INALIENABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LC N. 93/1998 - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - EXEGESE DO ART. 649, INC. I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.   Em razão da inalienabilidade conferida pelo art. 11 da LC n. 93/1998, o imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, no prazo do financiamento, mostra-se absolutamente impenhorável.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054943-6, de Maravilha, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016). Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/1967 1 , contudo, no caso em tela, não há comprovação acerca da ausência de risco de esvaziamento da garantia. Assim, merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 3.460, pois, apesar de decorrido o prazo de financiamento, o executado não realizou o pagamento integral das parcelas, de modo que a hipoteca em favor da União ainda incide sobre o bem. 2. Em contrapartida, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 1.949, pois, conforme consta na matrícula ( evento 9, MATRIMÓVEL3 ), o executado possui a propriedade de 25% do bem. 2.1 Em consequência, DEFIRO a penhora sobre a fração ideal (25%) do imóvel de propriedade da parte executada, indicado pela parte exequente ( evento 9, MATRIMÓVEL3 ), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.404.659/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.04.2014). 2.2 Lavre-se o respectivo termo nos autos e expeça-se mandado de avaliação. 2.3 A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC). 2.4 Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). 2.5 Intimem-se os demais proprietários e seus cônjuges (na pessoa do advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente) da penhora e avaliação. 2.6 Após efetivada a penhora e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; 2.7 Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC). 2.8 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC). 2.9 Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria n. 05/2021 do Juízo. 2.10 Caso infrutíferas as medidas acima relacionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, porquanto presentes elementos indicativos suficientes acerca da hipossuficiência financeira. 3.1 Como consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme disciplina do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 3.2 Eventual impugnação ao benefício deverá se dar em conformidade com o estabelecido pelo art. 100 do CPC. 1. STJ, AgInt no REsp 1470352 / SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 1-10-2018
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000454-48.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE : MARIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXEQUENTE : ROSELI DEUCHER ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXECUTADO : WALTER CORREA ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES BIANCHI (OAB SC032927) EXECUTADO : RONALDO VICENTE ADVOGADO(A) : EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIO CESAR DE SOUZA e ROSELI DEUCHER em face de RONALDO VICENTE e WALTER CORREA . Intimado para efetuar o pagamento, sobreveio aos autos impugnação pelo executado, na qual sustenta: (i) a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 3.460, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Retiro, visto que sobre o bem recai financiamento pelo Fundo de Terras, além de configurar pequena propriedade rural; (ii) que o imóvel matriculado sob o n. 1.949, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Retiro, é insuscetível de penhora, pois possui apenas uma fração. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita. O exequente apresentou manifestação (evento evento 23, DOC1 ). Ao evento 26.1 determinou-se a intimação do executado para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar se houve o pagamento integral do contrato de financiamento concedido pelo Fundo de Terras. Sobreveio aos autos informação prestada pelo Banco do Brasil ( evento 39, DOC3 ). É o relato. Decido. 1. Sobre a impossibilidade de alienação de imóveis adquiridos através do Banco da Terra, preconiza o art. 11 da Lei Complementar 93/1998: Art. 11. Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor. Ainda, o Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que " os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão." Pois bem. Sobre o imóvel rural financiado pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), incide hipoteca em favor da União, conforme consta no R-4 da Matrícula n. 3.460: Assim, aplica-se o disposto no inciso I do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL RURAL GRAVADO COM HIPOTECA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. REGISTRO HIPOTECÁRIO ORIUNDO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO BANCO DA TERRA E REFORMA AGRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 93/1998. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, INVIABILIZANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A DIGRESSÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO BEM É SUPERIOR AO DÉBITO OBJETO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027965-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA INDEFERIDA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - IMÓVEL FINANCIADO PELO BANCO DA TERRA - INALIENABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LC N. 93/1998 - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - EXEGESE DO ART. 649, INC. I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.   Em razão da inalienabilidade conferida pelo art. 11 da LC n. 93/1998, o imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, no prazo do financiamento, mostra-se absolutamente impenhorável.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054943-6, de Maravilha, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016) Não se desconhece a jurisprudência do STJ quanto a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/1967 1 , contudo, no caso em tela, não há comprovação acerca da ausência de risco de esvaziamento da garantia. Assim, merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 3.460, pois, apesar de decorrido o prazo de financiamento, o executado não realizou o pagamento integral das parcelas, de modo que a hipoteca em favor da União ainda incide sobre o bem. 2. Em contrapartida, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 1.949, pois, conforme consta na matrícula ( evento 14, MATRIMÓVEL3 ), o executado possui a propriedade de 25% do bem. 2.1 Em consequência, DEFIRO a penhora sobre a fração ideal (25%) do imóvel de propriedade da parte executada, indicado pela parte exequente ( evento 14, MATRIMÓVEL3 ), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.404.659/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.04.2014). 2.2 Lavre-se o respectivo termo nos autos e expeça-se mandado de avaliação. 2.3 A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC). 2.4 Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). 2.5 Intimem-se os demais proprietários e seus cônjuges (na pessoa do advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente) da penhora e avaliação. 2.6 Após efetivada a penhora e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; 2.7 Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC). 2.8 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC). 2.9 Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria n. 05/2021 do Juízo. 2.10 Caso infrutíferas as medidas acima relacionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, porquanto presentes elementos indicativos suficientes acerca da hipossuficiência financeira. 3.1 Como consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme disciplina do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 3.2 Eventual impugnação ao benefício deverá se dar em conformidade com o estabelecido pelo art. 100 do CPC. 1. STJ, AgInt no REsp 1470352 / SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 1-10-2018
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