Luiz Henrique Lucena Cravo
Luiz Henrique Lucena Cravo
Número da OAB:
OAB/SC 017761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Lucena Cravo possui 261 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TRT12, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
EXECUçãO FISCAL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011411-95.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 03031041420168240036/SC) RELATOR : Ezequiel Schlemper EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EXEQUENTE : EVAMAR INDUSTRIA DE ESPUMAS LTDA ME ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002547-10.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SCHIOCHET ADVOGADO(A) : MAIARA BORGES (OAB SC055372) EXECUTADO : CELIO CRISTÓVÃO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) DESPACHO/DECISÃO Celio Cristóvão apresentou impugnação ao bloqueio realizado nestes autos, sob o argumento de que os valores encontrados em seu nome são inferiores a quarenta salários mínimos, de sorte que impehoráveis. A parte contrária se manifestou no evento 170. Vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, decido. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. O STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 - Info 554) Esse entendimento a respeito do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzido pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor, senão veja-se: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A interpretação supra foi adotada porque houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando almejava reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. O cenário atual, entretanto, revela que a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. Via de consequência, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Esse é o fim social almejado pelo legislador. Logo, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, proteger apenas o devedor que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta . A garantia da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos somente é aplicável, de forma automática, ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o dinheiro encontrado está em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A propósito: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). No caso dos autos, porém, verifica-se que o impugnante não juntou quaisquer documentos capazes de demonstrar o intento poupador das quantias encontradas em seu nome. Em verdade, sequer os extratos bancário das contas atingidas pelo Sisbajud foram encartados ao feito, situação esta que não permite uma análise mais acurada das movimentações realizadas pelo devedor. Cumpre rememorar, por oportuno, que o devedor tem o ônus de comprovar a natureza da quantia, até porque, conforme o art. 373, II, do CPC, a ele cumpre a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito ao crédito, sob pena de se considerar o montante sujeito à execução. A propósito: [...] PRETENSA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA DE NUMERAÇÃO QUE DIVERGE DAQUELA QUE TEVE O MONTANTE BLOQUEADO. O ônus de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados incube à parte executada, uma vez que não há como se presumir a incidência das restrições legais da penhora, especialmente porque ausente qualquer indicativo que se refira, de fato, à conta utilizada nos atos de expropriação. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016716-98.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). Pelo exposto, rejeito a impugnação juntada no evento 165. Intimem-se os litigantes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após a expedição do alvará , intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, apresente memória atualizada da dívida e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da demanda, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301592-11.2018.8.24.0073/SC AUTOR : GOTTFRIED HAUSWIRTH ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) RÉU : AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB PR095491) RÉU : MARCELO MOULAO ADVOGADO(A) : RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES (OAB CE025406) ADVOGADO(A) : Rodolfo Alves Patricio da Costa (OAB CE017840B) DESPACHO/DECISÃO O autor, na réplica (evento 150.1 ), requer a inclusão da empresa Montsegur Investimentos Imobiliários Ltda. ao processo, sob a justificativa de que esta seria a atual proprietária dos imóveis objeto da presente demanda, adquiridos mediante usucapião, devendo, portanto, ser responsabilizada pelas obrigações tributárias discutidas nos autos. Embora o requerimento tenha sido formulado sob o rótulo de “denunciação a lide”, nos termos do art. 125, II, do CPC, constata-se que o autor não objetiva eventual direito de regresso, mas sim a responsabilização direta da empresa pela suposta dívida de foro anual incidente sobre os imóveis, com base na alegação de que ela exercia a posse qualificada à época da incidência das cobranças. Trata-se, portanto, não de denunciação da lide, mas sim de um pedido de inclusão de novo réu no polo passivo, com fundamento na alegada legitimidade passiva decorrente da posse do bem e da natureza propter rem da obrigação discutida. Ocorre que, nos termos do art. 329 CPC, ultrapassada a fase da citação dos réus originários — que já apresentaram contestação —, a inclusão de novo réu por iniciativa do autor depende da expressa concordância dos demandados originalmente citados. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da concordância ou não com a inclusão da empresa Montsegur Investimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da demanda. Havendo concordância, inclua-se a empresa no polo passivo, promovendo-se sua citação. Não havendo concordância, intimem-se as partes para especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na oportunidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), com indicação da necessidade e utilidade de cada qual. Atentem-se ao teor do art. 357, §6º, do CPC (limite de 3 testemunhas para um mesmo fato). Ultrapassado o número sem justificativa, serão inquiridas apenas as 3 que primeiro figurarem no rol. Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que fizeram constar em suas manifestações escritas. Novos documentos, havendo, deverão ser trazidos no mesmo prazo assinalado, e receber vista do litigante adverso. Transcorrido o prazo sem postulação probatória, conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006560-43.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : CLARICE BATISTA DE MOURA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 2.1 Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 2.2 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 2.3 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 3. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000460-30.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: RENATA GARCIA MARTINS RECLAMADO: PONTO DA PORCELANA PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb2eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a quitação integral do acordo, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GARCIA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000460-30.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: RENATA GARCIA MARTINS RECLAMADO: PONTO DA PORCELANA PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb2eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a quitação integral do acordo, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PONTO DA PORCELANA PRESENTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000092-86.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: LAVINIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: MAJESTIK SEMIJOIAS LTDA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:LAVINIA RIBEIRO DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência da manifestação e documentos juntados pela ré em 07/07/2025 - 5 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. GREICE REGINA SOARES KNOB Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAVINIA RIBEIRO DA SILVA