Alessandro Langlois Massaro
Alessandro Langlois Massaro
Número da OAB:
OAB/SC 017764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Langlois Massaro possui 76 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TRT12, TJSC
Nome:
ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000972-26.2019.8.24.0081/SC (Pauta: 389) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: GIVANILDO BEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A): ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) APELANTE: ENGECASTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001790-44.2024.5.12.0058 RECORRENTE: JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN RECORRIDO: DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001790-44.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN RECORRIDO: DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente(s) JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN e recorrido (s) DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Dispensado, conforme o art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO. VALIDADE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ÁUDIOS Em contrarrazões, a ré requer "a invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova", como preliminar. Todavia, o uso de provas digitais é regulamentado no processo do trabalho, de acordo a Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim não fosse, contrarrazões não é o meio adequado para insurgir-se diretamente contra a sentença. Logo, não conheço do pedido veiculado em contrarrazões da ré de "invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova". HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Não houve condenação, em sentença, aos honorários de sucumbência, frente ao entendimento do juiz de primeiro grau, que entende ser indevida a parcela, mesmo ante a sucumbência do autor. Não há, portanto, lesividade. Assim, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, à exceção do pedido relacionado aos honorários de sucumbência devidos pelo autor e do pedido veiculado em contrarrazões pela ré de "invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova". JUÍZO DE MÉRITO 1.(NÃO)RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. CONVERSÃO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA INDETERMINADO. CONSECTÁRIOS O autor sustenta que, conforme provas, o vínculo empregatício iniciou em data anterior ao anotado na CTPS, integrando-se o período para a conversão de contrato por tempo determinado para indeterminado, requerendo os consectários disso advindos. O Sentenciante assim assentou a fundamentação na questão (fl. 132): [...]O réu afirma e comprova por meio de testemunhas que o autor não apresentou toda a documentação necessária à contratação, e que entre 20 e 26 08 2024 ficou assistindo, de sua casa, e a seu pedido, vídeos relativos à atividade que exerceria. Nesse sentido o depoimento das testemunhas, de sorte que, por não comprovado labor sem registro, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS e de contrato por prazo indeterminado, bem como os demais.[...] Ficou estabelecido na Súmula 12 do TST que "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "uris et de jure", mas apenas "juris tantum.", ficando, no caso, ao encargo do autor o ônus de desconstituir as anotações, de acordo com o art. 818, inc. I da CLT. O autor trouxe aos autos "print" de WhatsApp o qual demonstra que haveria passado no processo de seleção da ré em 15-8-2024, podendo iniciar o curso de formação presencial no dia 16-8-2024: "levar fone de ouvido e um caderno para anotações"(fl.29). Em depoimento disse que, quando fez o exame admissional, já fazia alguns dias que estava trabalhando na ré, mas não sabe informar quanto tempo; o treinamento foi por tutorial e uma outro pessoa treinou antes de começar a trabalhar; quando entrou na empresa havia o treinamento e trabalho em conjunto; depois de uma semana já tinha que trabalhar sozinho. A testemunha compromissada indicada pela ré, Ketlyn Helena Novello, declarou que trabalha como operadora de monitoramento, trabalhou com o autor e teve contato com o autor no final de agosto de 2024, no treinamento; teve que entregar todos os documentos; o atestado admissional também; o autor foi contratado no final de agosto de 2024 e aprendeu com facilidade, mas depois deixou a desejar, teve várias falhas. A convite da ré, a testemunha compromissada Liziane Pacheco declarou que trabalha na ré; na portaria; só trabalhou com o autor no treinamento; começou a trabalhar depois de entregue a documentação; depois que começou a trabalhar com CTPS assinada teve o treinamento. Extrai-se do conjunto de provas que o autor, de fato, foi comunicado do resultado da seleção; todavia, não apresentou os documentos para exercer a função na ré (fl. 56); tendo solicitado à ré visualizar vídeos relativos à atividade que exerceria em sua casa. Além disso, a testemunha disse que fez o treinamento com o autor no final de agosto o que coincide com a anotação do contrato em CTPS em 27-8-2024(fl. 21). O cenário exsurgido do período questionado não se enquadra ao art. 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". (grifei) Prejudicado o exame os demais pontos questionados. Logo, nego o provimento ao recurso no item. 2.RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1.ASSÉDIO MORAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO O autor alega que, ao longo do contrato de trabalho, foi submetido a práticas abusivas por parte do empregador, que, além de desrespeitar sua dignidade pessoal, expôs a humilhações e a constrangimentos reiterados, configurando evidente assédio moral. Assere que foi diversas vezes repreendido e xingado em grupo de WhatsApp corporativo, utilizado por todos os funcionários do setor, ao invés de ser abordado de forma reservada e profissional. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Já a configuração do assédio moral requer uma situação sistemática e projetada para infligir no trabalhador danos físicos, psíquicos ou morais mediante hostilidades ou relações desumanas, vexatórias e autoritárias. A meu ver, a hipótese dos autos não se coaduna com esse quadro ora esboçado de assédio moral. O autor disse em depoimento que quando o Sr. Giovani o xingou tinha outras pessoas na sala; quando disse no áudio no grupo da empresa que "alguns clientes mereciam apanhar" foi em tom/sentido de ironia; não expressou vontade de sair da empresa e gostava muito do trabalho; o preposto o chamou de "piá de bosta", embora tivesse eventos de distração em ocasião com arma de "airsoft", ultrapassou os limites; ele olhou para mim e chamou de "piá de bosta", sem motivo nenhum; atitude de ...; e olhou para mim no geral falando: "essas piazadas , de piá de bosta de 20 e poucos anos", como vai falar no geral com uma única pessoa na sala. A testemunha compromissada indicada pela ré, Ketlyn Helena Novello, declarou que trabalha como operadora de monitoramento, trabalhou com o autor, não presenciou discussão entre as partes; aprendeu com facilidade, mas depois deixou a desejar, teve várias falhas; deixava o monitoramento por fazer; na empresa a relação é tranquila; depois do treinamento não trabalharam juntos; não tinha outras pessoas além dos empregadores. A convite da ré, a testemunha compromissada Liziane Pacheco disse sempre houve o tratamento com respeito; não tem conhecimento de tratamento inadequado ao autor; participa do grupo do WhatsApp; foi em outro grupo, mas ficou sabendo. Deflui-se do conjunto de provas que eventual tratamento inadequado com dizeres de que o autor seria ""piá de bosta", não chegou ao conhecimento de ninguém na empresa; também, não há prova de reiteração de condutas para se caracterizar assédio; pro fim, o autor confessa que gostava do trabalho (art. 389 do CPC/15). Assim, dos relatos das testemunhas não há qualquer evidência de que houvesse assédio moral direcionado especificada ao autor, tampouco há prova de que a ré tenha excedido os limites do poder diretivo, nem qualquer indício de que pretendesse submeter o autor a situação humilhante, considerando, ainda, que não há notícias de danos psíquicos evidentes, nem quadro depressivo ou alteração do estado emocional do obreiro. Pelo exposto, não comprovada a prática de qualquer ilícito por parte da ré, tampouco o alegado dano, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, nego provimento ao recurso no tema. 3.FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VS RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO EMPREGADO Neste ponto, ao autor reprisa as razões que deram suporte ao tópico da responsabilidade civil por assédio moral para ajustar a rescisão indireta nos termos da alínea "d" e "e" do art. 483 da CLT. Bem assim, negar ter pedido demissão. Dispõe o art. 483 e seus §§ da CLT que: [...]O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...)d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama[...] Além de o autor não comprovar descumprimento de qualquer obrigação; fato que, por si só, não seria suficiente para a rescisão indireta; no tópico anterior, ficou demonstrado a inexistência de prática de assédio moral. Noutra via de exame, à fl. 59, a ré carreou ao autos teor de conversa com o autor, via WhatsApp, na qual o autor diz: "eu espero que a rescisão corretamente, sem que eu pague nenhuma multa (...)agora procurar um trabalho", situação que demonstra, por seus, motivos vontade livre e consciente de não mais laborar na empresa, configurando-se a resilição unilateral contratual por parte do autor. Isso posto, nego provimento ao recurso no tema. 4.MULTA DO ART. 477 DA CLT Aduz o autor descumprimento do disposto no art. 477 da CLT por pagamento apenas parcial das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10(dez) dias. O próprio autor confessa que houve a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, comprovado ainda a quitação conforme documentos às fls. 82-85. Foi negado provimento em todos os pleitos recursais. Todavia, eventual reversão recursal no pedido que compõe as verbas rescisórias não se ajusta à hipótese do art. 477 da CLT, sendo devido somente se superar o prazo legal para quitação e entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Logo, nego provimento ao recurso no tema. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO e das contrarrazões, à exceção do pedido relativo aos honorários de sucumbência devidos pelo autor, por ausência de lesividade e de "invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova", pois matéria não passível de ser aduzida em contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) JOÃO VÍTOR MASSARO BILHALVA (telepresencial) procurador(a) de DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001790-44.2024.5.12.0058 RECORRENTE: JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN RECORRIDO: DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001790-44.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN RECORRIDO: DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente(s) JHONATAN LEODIR ZANETTE ZANETIN e recorrido (s) DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Dispensado, conforme o art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO. VALIDADE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ÁUDIOS Em contrarrazões, a ré requer "a invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova", como preliminar. Todavia, o uso de provas digitais é regulamentado no processo do trabalho, de acordo a Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim não fosse, contrarrazões não é o meio adequado para insurgir-se diretamente contra a sentença. Logo, não conheço do pedido veiculado em contrarrazões da ré de "invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova". HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Não houve condenação, em sentença, aos honorários de sucumbência, frente ao entendimento do juiz de primeiro grau, que entende ser indevida a parcela, mesmo ante a sucumbência do autor. Não há, portanto, lesividade. Assim, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, à exceção do pedido relacionado aos honorários de sucumbência devidos pelo autor e do pedido veiculado em contrarrazões pela ré de "invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova". JUÍZO DE MÉRITO 1.(NÃO)RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. CONVERSÃO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA INDETERMINADO. CONSECTÁRIOS O autor sustenta que, conforme provas, o vínculo empregatício iniciou em data anterior ao anotado na CTPS, integrando-se o período para a conversão de contrato por tempo determinado para indeterminado, requerendo os consectários disso advindos. O Sentenciante assim assentou a fundamentação na questão (fl. 132): [...]O réu afirma e comprova por meio de testemunhas que o autor não apresentou toda a documentação necessária à contratação, e que entre 20 e 26 08 2024 ficou assistindo, de sua casa, e a seu pedido, vídeos relativos à atividade que exerceria. Nesse sentido o depoimento das testemunhas, de sorte que, por não comprovado labor sem registro, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS e de contrato por prazo indeterminado, bem como os demais.[...] Ficou estabelecido na Súmula 12 do TST que "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "uris et de jure", mas apenas "juris tantum.", ficando, no caso, ao encargo do autor o ônus de desconstituir as anotações, de acordo com o art. 818, inc. I da CLT. O autor trouxe aos autos "print" de WhatsApp o qual demonstra que haveria passado no processo de seleção da ré em 15-8-2024, podendo iniciar o curso de formação presencial no dia 16-8-2024: "levar fone de ouvido e um caderno para anotações"(fl.29). Em depoimento disse que, quando fez o exame admissional, já fazia alguns dias que estava trabalhando na ré, mas não sabe informar quanto tempo; o treinamento foi por tutorial e uma outro pessoa treinou antes de começar a trabalhar; quando entrou na empresa havia o treinamento e trabalho em conjunto; depois de uma semana já tinha que trabalhar sozinho. A testemunha compromissada indicada pela ré, Ketlyn Helena Novello, declarou que trabalha como operadora de monitoramento, trabalhou com o autor e teve contato com o autor no final de agosto de 2024, no treinamento; teve que entregar todos os documentos; o atestado admissional também; o autor foi contratado no final de agosto de 2024 e aprendeu com facilidade, mas depois deixou a desejar, teve várias falhas. A convite da ré, a testemunha compromissada Liziane Pacheco declarou que trabalha na ré; na portaria; só trabalhou com o autor no treinamento; começou a trabalhar depois de entregue a documentação; depois que começou a trabalhar com CTPS assinada teve o treinamento. Extrai-se do conjunto de provas que o autor, de fato, foi comunicado do resultado da seleção; todavia, não apresentou os documentos para exercer a função na ré (fl. 56); tendo solicitado à ré visualizar vídeos relativos à atividade que exerceria em sua casa. Além disso, a testemunha disse que fez o treinamento com o autor no final de agosto o que coincide com a anotação do contrato em CTPS em 27-8-2024(fl. 21). O cenário exsurgido do período questionado não se enquadra ao art. 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". (grifei) Prejudicado o exame os demais pontos questionados. Logo, nego o provimento ao recurso no item. 2.RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1.ASSÉDIO MORAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO O autor alega que, ao longo do contrato de trabalho, foi submetido a práticas abusivas por parte do empregador, que, além de desrespeitar sua dignidade pessoal, expôs a humilhações e a constrangimentos reiterados, configurando evidente assédio moral. Assere que foi diversas vezes repreendido e xingado em grupo de WhatsApp corporativo, utilizado por todos os funcionários do setor, ao invés de ser abordado de forma reservada e profissional. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Já a configuração do assédio moral requer uma situação sistemática e projetada para infligir no trabalhador danos físicos, psíquicos ou morais mediante hostilidades ou relações desumanas, vexatórias e autoritárias. A meu ver, a hipótese dos autos não se coaduna com esse quadro ora esboçado de assédio moral. O autor disse em depoimento que quando o Sr. Giovani o xingou tinha outras pessoas na sala; quando disse no áudio no grupo da empresa que "alguns clientes mereciam apanhar" foi em tom/sentido de ironia; não expressou vontade de sair da empresa e gostava muito do trabalho; o preposto o chamou de "piá de bosta", embora tivesse eventos de distração em ocasião com arma de "airsoft", ultrapassou os limites; ele olhou para mim e chamou de "piá de bosta", sem motivo nenhum; atitude de ...; e olhou para mim no geral falando: "essas piazadas , de piá de bosta de 20 e poucos anos", como vai falar no geral com uma única pessoa na sala. A testemunha compromissada indicada pela ré, Ketlyn Helena Novello, declarou que trabalha como operadora de monitoramento, trabalhou com o autor, não presenciou discussão entre as partes; aprendeu com facilidade, mas depois deixou a desejar, teve várias falhas; deixava o monitoramento por fazer; na empresa a relação é tranquila; depois do treinamento não trabalharam juntos; não tinha outras pessoas além dos empregadores. A convite da ré, a testemunha compromissada Liziane Pacheco disse sempre houve o tratamento com respeito; não tem conhecimento de tratamento inadequado ao autor; participa do grupo do WhatsApp; foi em outro grupo, mas ficou sabendo. Deflui-se do conjunto de provas que eventual tratamento inadequado com dizeres de que o autor seria ""piá de bosta", não chegou ao conhecimento de ninguém na empresa; também, não há prova de reiteração de condutas para se caracterizar assédio; pro fim, o autor confessa que gostava do trabalho (art. 389 do CPC/15). Assim, dos relatos das testemunhas não há qualquer evidência de que houvesse assédio moral direcionado especificada ao autor, tampouco há prova de que a ré tenha excedido os limites do poder diretivo, nem qualquer indício de que pretendesse submeter o autor a situação humilhante, considerando, ainda, que não há notícias de danos psíquicos evidentes, nem quadro depressivo ou alteração do estado emocional do obreiro. Pelo exposto, não comprovada a prática de qualquer ilícito por parte da ré, tampouco o alegado dano, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, nego provimento ao recurso no tema. 3.FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VS RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO EMPREGADO Neste ponto, ao autor reprisa as razões que deram suporte ao tópico da responsabilidade civil por assédio moral para ajustar a rescisão indireta nos termos da alínea "d" e "e" do art. 483 da CLT. Bem assim, negar ter pedido demissão. Dispõe o art. 483 e seus §§ da CLT que: [...]O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...)d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama[...] Além de o autor não comprovar descumprimento de qualquer obrigação; fato que, por si só, não seria suficiente para a rescisão indireta; no tópico anterior, ficou demonstrado a inexistência de prática de assédio moral. Noutra via de exame, à fl. 59, a ré carreou ao autos teor de conversa com o autor, via WhatsApp, na qual o autor diz: "eu espero que a rescisão corretamente, sem que eu pague nenhuma multa (...)agora procurar um trabalho", situação que demonstra, por seus, motivos vontade livre e consciente de não mais laborar na empresa, configurando-se a resilição unilateral contratual por parte do autor. Isso posto, nego provimento ao recurso no tema. 4.MULTA DO ART. 477 DA CLT Aduz o autor descumprimento do disposto no art. 477 da CLT por pagamento apenas parcial das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10(dez) dias. O próprio autor confessa que houve a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, comprovado ainda a quitação conforme documentos às fls. 82-85. Foi negado provimento em todos os pleitos recursais. Todavia, eventual reversão recursal no pedido que compõe as verbas rescisórias não se ajusta à hipótese do art. 477 da CLT, sendo devido somente se superar o prazo legal para quitação e entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Logo, nego provimento ao recurso no tema. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO e das contrarrazões, à exceção do pedido relativo aos honorários de sucumbência devidos pelo autor, por ausência de lesividade e de "invalidação do áudio anexado no Id 96710a9 como meio hígido de prova", pois matéria não passível de ser aduzida em contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) JOÃO VÍTOR MASSARO BILHALVA (telepresencial) procurador(a) de DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOBERMAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039735-18.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARILUCI BALDISSERA PERON ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : DIVINO CRISTIANO FERREIRA (OAB SC052115) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “ todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ” (art. 6º do CPC), bem como em virtude de corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem as seguintes providências: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos controvertidos; b) especifiquem para cada questão de fato o meio de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 2. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, CPC). 2.1. O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo de que compareçam independentemente de intimação (§2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará preclusão na oitiva (§3º). As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 2.2. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado, sublinhando-se que a prévia determinação judicial para indicação do número de testemunhas se faz necessária com vistas ao racional aproveitamento da pauta, evitando atrasos. 2.3. Se for requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta na hipótese de ausência injustificada do depoente. 3. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (art. 434 do CPC), só será admitida posteriormente àqueles marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas, sob pena de indeferimento. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4.1. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas em eventual decisão saneadora (art. 357, I a V, do CPC). 5. Intimações automatizadas. 6. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5112850-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MARCIO LEMES DE OLIVEIRA 03259726055 ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) AGRAVANTE : MARCIO LEMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E EM CONTA CORRENTE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve A penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária do executado, indeferindo o pedido de desbloqueio fundado na alegação de QUE SE TRATA DE QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ORIUNDOS de verba alimentar. impenhorabilidade automática DECORRENTE DA PREVISÃO DO art. 833, INCISO X, do CPC QUE aplica-se APENAS aos depósitos em caderneta de poupança. NO CASO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, IMPOSITIVA A demonstração de que se trata de reserva voltada ao mínimo existencial. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROvou tal situação. MANTIDA A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS em conta corrente, sem A RESPECTIVA comprovação de que CONSISTEM EM reserva destinada ao mínimo existencial. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Lemes de Oliveira e Santina de Oiveira interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados TAIPU - SICOOB CREDITAIPU, nos seguintes termos: Diante do exposto: a) acolho o pedido para reconhecer como impenhorável a quantia R$ 10.122,13 (dez mil cento e vinte e dois reais e treze centavos), nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, e defiro a liberação em favor da Executada SANTINA DE OLIVEIRA . Preclusa, expeça-se o competente alvará. b) afasto a alegação de impenhorabilidade em relação ao valor R$ 4.702,86 (quatro mil setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos) bloqueado em conta-corrente junto ao Nubank, e converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. Transferência já determinada conforme justificativa levada a efeito quando da ordem de bloqueio. Em suas razões recursais, aduzem, em suma, que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas de Márcio, incorre em violação ao artigo 833, inciso IV, por manter constrição sobre verbas de natureza alimentar oriundas do trabalho como pedreiro/marmorista, essenciais a sua subsistência e de sua família. Alegam que os valores bloqueados, tanto em conta pessoal quanto vinculada ao MEI, possuem origem comprovadamente laboral, sendo impenhoráveis por expressa disposição legal. Mencionam que a movimentação bancária mista não descaracteriza a natureza alimentar dos valores recebidos, pois é inerente à realidade de trabalhadores autônomos. Ponderam, ainda, que a distinção formal entre pessoa física e jurídica é mitigada no caso do MEI, cuja renda se confunde com a do titular. Requerem a concessão de efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio dos montantes constritos, reafirmando o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Ao final, pedem o provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito, apenas para sustar a expedição de alvará dos valores constritos em favor da parte exequente, até que, oportunizado o contraditório, seja apreciado o mérito ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 16, RESPOSTA1 ), requerendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, porque admissível. Passo de plano à análise do mérito da controvérsia, passível de julgamento monocrático, com amparo no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a questão por decidir é objeto de entendimento unânime nesta Câmara. A matéria controvertida cinge-se à análise da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores da conta do executado Márcio Lemes de Oliveira, sob o argumento central de impenhorabilidade com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Na análise do art. 833, inciso IV e X, §2º do CPC, há previsão expressa da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, cujo fundamento é a necessidade de assegurar a manutenção do mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários , as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade por entender que o agravante não apresentou provas de que o levantamento dos valores comprometeria sua subsistência. Para a concessão da tutela de urgência que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de dois requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No que é pertinente ao restante do valor constrito, em nome do agravante Marcio (R$ 4.702,86), estão mantidos em conta-corrente, e não em conta-poupança, como prevê o aludido dispositivo legal, no inciso X, não sendo possível, portanto, presumir que a quantia penhorada era destinada à preservação do mínimo existencial do devedor. Desse modo, era ônus do executado, ora agravante, demonstrar que a penhora dos valores mantidos em conta corrente estivesse a comprometer-lhes o mínimo existencial, consoante entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça: "(...) Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804) No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Daí por que não há elementos aptos a subsidiar a liberação dos valores penhorados em conta corrente, nesse contexto processual, à míngua de elementos que respaldem as alegações das executadas. Portanto, impõe-se manter a decisão recorrida. Ante o exposto, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021134-27.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000552-56.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MARIA RUTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) AUTOR : ELIZEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) AUTOR : KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora, a fim de que junte aos autos as informações necessárias para perfectibilizar a citação da parte ré. Vindo a manifestação, cumpra-se integralmente o determinado no evento 26.1 . Intime-se. Diligências necessárias.
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