Marceli Cristia Gagiola

Marceli Cristia Gagiola

Número da OAB: OAB/SC 017777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marceli Cristia Gagiola possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, TJPR
Nome: MARCELI CRISTIA GAGIOLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005091-16.2020.8.24.0139/SC EXEQUENTE : LEANDRO MACHADO PRESSER ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) EXECUTADO : JUSTA ELENA SANCHEZ ABERASTURY (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777) DESPACHO/DECISÃO Considerando o petitório de evento 139, DOC1 , aguardem-se os autos em cartório até eventual produção de provas nos autos de Embargos de Terceiro n. 5005659-90.2024.8.24.0139, conforme requerido pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002213-37.2024.8.16.0124   Processo:   0002213-37.2024.8.16.0124 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$500.000,00 Embargante(s):   JOSE AURELIO ALFIERI GARCIA LUCIANE ZAION LASKAWSKI RENATA CRISTINA TIZATTO Embargado(s):   Jaime Laskaski SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido . 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Diante do exposto,  CONHEÇO os embargos opostos e INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, 04 de julho de 2025.   Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006418-54.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE : ED. ILHA DOS CORAIS ADVOGADO(A) : MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVEIRA (OAB SC028888) DESPACHO/DECISÃO 1- Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor executado, acrescido das cominações legais (829 do CPC). No ofício de citação, faça-se constar que, havendo a garantia integral do juízo (condição de procedibilidade), a parte executada poderá opor-se à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No ato, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2- Não havendo o pagamento e não sendo indicados bens pelo exequente, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a imediata penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º, do CPC). Para tanto, expeça-se o respectivo mandado ou, se for o caso, a carta precatória. Efetivada a penhora, nomeiem-se os devedores como depositários. Em caso de recusa, incumbirá à parte credora exercer tal encargo, ficando desde já autorizada a remoção, em se tratando de bem móvel (art. 840, § 1º, do CPC). Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Não oferecidos os embargos, o exequente deverá requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Oferecidos os embargos, deverá o embargado manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando em seguida conclusos os autos. 4- Não sendo encontrada a parte executada ou não restando bens constritos, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça o novo endereço do devedor (art. 240, § 2º, CPC) ou indique algum bem penhorável, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.​
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000306-27.2025.8.24.0077/SC AUTOR : FEDERICO JULIAN GARCIA ADVOGADO(A) : MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777) AUTOR : FRANCO GABRIEL MANA ADVOGADO(A) : MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777) DESPACHO/DECISÃO FEDERICO JULIAN GARCIA e FRANCO GABRIEL MANA ajuizaram "ação de adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência" contra LUZIA TEREZINHA PALHANO BORGES . Alegaram, em síntese, que, (i) em 31.10.2022, adquiriram da ré um imóvel rural pelo valor de R$ 400.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 200.000,00 e o saldo dividido em 6 (seis) parcelas; (ii) realizaram o pagamento total da quantia avençada; (iii) a vendedora se recusou a outorgar procuração para transferência da propriedade; e (iv) foram surpreendidos com o registro de hipoteca cedular na matrícula do imóvel, constituído pela requerida em 27.12.2017. Requereram, liminarmente: b) Seja concedida, em caráter liminar, a tutela de urgência requerida, tendo em vista a comprovação dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) Desconstitua a hipoteca registrada no R-4 da matricula n.º 7.976 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urubici, promovendo a sua imediata quitação e o cancelamento do registro; ou b) Alternativamente, ofereça ao credor hipotecário garantia equivalente que assegure a baixa do gravame. Os autos vieram conclusos. Decido . 1. O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput ). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Com efeito, a hipoteca é anterior ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, sendo ônus dos compradores diligenciar acerca da existência de eventuais gravames do bem adquirido. Nessa toada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM GRAVAMES. ADJUDICAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA COM MANUTENÇÃO DE ÔNUS E DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que deferiu parcialmente a adjudicação compulsória de imóvel, afastando o levantamento de hipoteca e penhora, bem como negando a exigibilidade de certidões fiscais para o registro de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a hipoteca e penhora averbadas anteriormente ao contrato de compra e venda devem ser levantadas, mesmo com referência explícita à matrícula originária; e (ii) a apresentação de certidões negativas pelo alienante pode ser dispensada para a adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipoteca e penhora. As hipotecas e penhoras registradas antes do negócio jurídico permanecem válidas, acompanhando a matrícula, inclusive na subdivisão, conforme jurisprudência e ausência de diligência do comprador quanto aos registros de restrições . 4. Certidões negativas. A exigência de certidões para registro, considerada sanção política pelo STF, pode ser afastada em casos específicos, evitando a cobrança indireta de débitos tributários e protegendo o direito à propriedade. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e provida em parte. [...] (TJSC, Apelação n. 0301161-31.2017.8.24.0034, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19.11.2024 - sublinhou-se). Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior deferimento da medida caso modificado o contexto fático-probatório da demanda. 4. Considerando que esta Comarca não dispõe de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (CPC, art. 165), tampouco de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). 5. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), sob pena de revelia (CPC, art. 344). A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249). Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10). Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 5.1. Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 5.2. A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput ). 6. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 6.1. Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 6.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º). Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 7.1. Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica , especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso) . 7.1.1 . No tocante à produção de prova documental , incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput ). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 7.1.2 . No tocante à produção de prova testemunhal , incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000494-70.2012.8.24.0139/SC EXECUTADO : A E B EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777) DESPACHO/DECISÃO Diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo este processo pelo prazo concedido pela parte exequente para a satisfação da obrigação. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono . Nesse sentido, anota-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC/2015). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a inércia do credor, não se admite, por tal motivo, presunção de pagamento do débito outrora parcelado, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, NCPC). EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Decorrido o prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito (Tema n. 508 do STJ), fica autorizado o reconhecimento do abandono de causa. 2. A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf., a esse respeito, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). 3. Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP (Tema n. 314), pela sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0820238-51.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018). (destaquei) Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com as anotações necessárias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001089-66.2021.8.24.0139/SC RELATOR : NICOLLE FELLER AUTOR : ODAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 06/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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