Thatiana Carla Starke Kietzer

Thatiana Carla Starke Kietzer

Número da OAB: OAB/SC 017782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJBA, TJRS
Nome: THATIANA CARLA STARKE KIETZER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301090-96.2017.8.24.0141/SC (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: MAIKO RAFAEL STARKE (RÉU) ADVOGADO(A): THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ADVOGADO(A): FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO: POSTO PRESIDENTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612) ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507) INTERESSADO: GIRO SERVICOS DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL EIRELI (Representado) (RÉU) INTERESSADO: MARCIO REICH (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001824-82.2019.4.04.7213/SC RELATORA : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE : MAIKO RAFAEL STARKE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. LEGALIDADE COBRANÇA. 1. As Cédulas de Crédito Bancário , representativas de operações de crédito de qualquer natureza, como na hipótese dos autos, são títulos executivos extrajudiciais, eis que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do quantum exeqüendo. 2. Mesmo que o demonstrativo do débito tenha sido apresentado de forma simplificada, não implica ele em cerceamento de defesa, nem torna inepta a inicial executiva. 3. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. 4. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. 5. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, na esteira de precedentes do STJ, o que não ocorreu no caso. 7. O recolhimento do Imposto sobre as Operações Financeiras pode ser efetuado mensalmente, de forma diluída, por meio de financiamento acessório, conforme a jurisprudência do STJ (tema n.º 621). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000514-31.2025.4.04.7213/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : VILSON MADALENA ADVOGADO(A) : THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001850-27.2022.8.24.0054/SC APELANTE : OSMAIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o Apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira do Apelante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020). Sendo assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018. No caso de o Apelante conviver em união estável ou ser casado, deve juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar. Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.
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