Geovana Aparecida Denardi Facin
Geovana Aparecida Denardi Facin
Número da OAB:
OAB/SC 017785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJES, TRF4, TJPR, TJMT
Nome:
GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002140-52.2024.4.04.7203/SC AUTOR : GILMAR DA SILVA THIS ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A) : GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao autor o prazo de 30 dias para complementar a instrução do feito e juntar aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) elaborado pela empresa Francisco Lindner Indústria e Comércio Ltda, que contenha a descrição das atividades exercidas pelo autor na função de servente de fundição, no período de 21/03/2022 a 10/04/2024. No referido prazo, cabe ao autor juntar aos autos toda a documentação necessária à comprovação das suas condições de trabalho nos períodos reclamados, ou prova efetiva de negativa das empresas em fornecê-la, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. É de se registrar, por oportuno, que somente se admitirá documentação por similaridade para períodos em que o labor se deu em empresa comprovadamente inativa e/ou que não possua laudos próprios, ainda que extemporâneos. Advirto, desde já, que qualquer alegação de impossibilidade de obtenção direta da documentação previdenciária junto às ex-empregadoras deverá vir necessariamente acompanhada da respectiva comprovação documental , não bastando, para tanto, mera alegação de que encaminhou e-mail, ou AR sem resposta. É da parte autora, no ponto, o dever processual de comprovar o direito alegado, bem como de diligenciar efetivamente em busca da documentação necessária para tanto. Em caso de recusa do empregador em fornecer à parte autora o PPP e LTCAT referente à época em que prestado o labor, a presente decisão servirá de requisição desses documentos, devendo a parte autora apresentá-la diretamente ao representante legal da empresa . Inexistindo LTCAT contemporâneo ao período em que a parte autora manteve vínculo empregatício na empresa, poderá ser apresentado laudo extemporâneo , emitido antes ou após a vigência do contrato de trabalho, desde que tenham sido mantidas as condições de trabalho, como equipamentos utilizados no exercício da função ou estrutura organizacional da empresa. Da documentação juntada abra-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, concluam-se para julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002402-02.2024.4.04.7203/SC REQUERENTE : SUELEM DALMOLIN CAON ADVOGADO(A) : GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221, XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62/2017), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima o beneficiário do depósito efetuado pelo TRF/4ªR em conta individualizada. A conta estará disponível para saque a partir da data referida no demonstrativo de pagamento juntado aos autos, sem a necessidade de expedição de alvará. Para efetuar o saque, o beneficiário deverá se dirigir a qualquer agência da instituição bancária indicada no demonstrativo de pagamento e apresentar documento de identidade, CPF, comprovante de residência e contrato social (no caso de pessoa jurídica). Para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório) com status desbloqueada , e as contas de origem e destino possuam o mesmo titular (CPF/CNPJ) , o levantamento também poderá ser realizado por meio de transferência bancária, que deverá ser solicitado exclusivamente por meio da funcionalidade do Eproc denominada como "PEDIDO DE TED", cujo tutorial encontra-se no link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf , atentando-se para as seguintes condições: a) deverá a parte se manifestar quanto à retenção de imposto de renda, cabendo, se for o caso, "indicar e declarar, tendo em vista o contido no § 1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES" , em atenção ao Despacho 5089006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; b) A declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção. Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência do item "a", a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência . Outrossim, no caso de discordância ou incorreções, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados em razão da satisfação de todas as obrigações, não havendo necessidade de novo peticionamento.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027685-64.2024.8.16.0019 Processo: 0027685-64.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Moradia Valor da Causa: R$22.677,77 Requerente(s): MATHEUS CARRETT KRAUSE Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Homologo a decisão do juiz leigo para que surta seus efeitos (art. 40 da LJE). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001098-02.2023.4.04.7203/SC RELATOR : GUILHERME JANTSCH REQUERENTE : MARIA DA LUZ SOARES ADVOGADO(A) : GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB sc017785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 13/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008758-10.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: LYDIA RIBEIRO DA SILVA PAGUNG. AGRAVADOS: BANCO MASTER S. A., ARCA BRASIL - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIÃO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO LYDIA RIBEIRO DA SILVA PAGUNG interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14045187, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Serra – Comarca da Capital nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” proposta por ela contra BANCO MASTER S. A., ARCA BRASIL - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGORACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIÃO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que exerceu juízo de retratação positivo e revogou a tutela provisória de urgência deferida no processo. Nas razões do recurso (id 14044778) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “É cediço que os empréstimos consignados, embora possuam regramento específico, são frequentemente a principal fonte de endividamento de servidores públicos e aposentados, como no caso da Agravante”; 2) “A respeitável decisão agravada afastou, de forma equivocada, a possibilidade de inclusão dos contratos de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas, sob o argumento de que tais operações são regidas por lei específica, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, do Decreto nº 11.150/2022”; e 3) deve ser restabelecida a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no processo. Requereu a “A concessão imediata do efeito suspensivo ativo (tutela recursal de urgência), nos termos do item IV supra, oficiando-se ao Juízo a quo para cumprimento”. É o relatório. Decido. Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a presença dos requisitos necessários para deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo. Foi mencionado na respeitável decisão recorrida que “por mais se possa admitir limitação dos descontos pretendida pela parte – o que desde já entendo descaber relativamente aos contratos que prevejam o pagamento consignado –, descaberia determinar a suspensão da exigibilidade de valores que de antemão se tem por sabidamente devidos e não pagos e para os quais sequer se apresenta projeção de adimplemento”. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, prevê que “Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial… as parcelas das dívidas… decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. O colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema 1085 tese vinculante no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso. Intime-se a agravante desta decisão e os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029744-25.2024.8.16.0019 Processo: 0029744-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$756,58 Polo Ativo(s): ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CPF/CNPJ: 79.283.065/0001-41) Rua Dona Leopoldina, 26 centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-090 - E-mail: juridico@orbenk.com.br - Telefone(s): (55) 99641-8168 Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.257.355/0001-08) Avenida General Carlos Cavalcanti, 4748 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-900 1. Admito o requerimento de cumprimento de sentença (reembolso das custas e despesas processuais). 2. Com efeito, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, CPC) devendo, em caso de alegação de excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC). 3. Inexistindo impugnação, requisite-se o pagamento do débito via RPV. 4. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de junho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025120-41.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : MATHEUS ARON ARENHART ADVOGADO(A) : GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos relacionados. Após o julgamento levado a efeito por esta Turma Recursal, houve determinação de sobrestamento do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Levantados os autos da suspensão, vieram conclusos para juízo de retratação. Decido. O que se extrai de consulta processual realizada no sistema e-proc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é que o processo de origem retornou à Justiça Estadual e lá está tramitando, havendo o reconhecimento da competência estadual, portanto. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.