Ernani Luz Junior

Ernani Luz Junior

Número da OAB: OAB/SC 017792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernani Luz Junior possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMS, TJSP, TJSC, TJES, TRT12
Nome: ERNANI LUZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Procedimento Comum Cível Nº 5001269-42.2024.8.24.0086/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA RÉU: AGNALDO BORGERT EDITAL PLATAFORMA SENTENÇA Relatório: O Município de Otacílio Costa ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória contra Agnaldo Borgert, alegando, em síntese, que adquiriu uma gleba de terras com área superficial de 24.200,00m² dentro de uma área maior de 118.472,00m², de Gabriel Borgert e sua esposa Dauliria Velho Borgert, nos termos da escritura pública de compra e venda de bens imóveis, lavrada em 08.11.2007, na fl. 183 do Livro 087 da Escrivania de Paz do Município da Painel/SC. Extrai-se da matrícula do imóvel sob o n. 24 do RI de Otacílio Costa (anterior n. 3.729 do 3º RI de Lages/SC), que Gabriel Borgert faleceu em 22.04.2015 (Av/6/24), sendo que fora partilhada a área total do imóvel (R-7/24) nas seguintes proporções: Dauliria Velho Borgert - área de 107.819,56m² e Agnaldo Borgert - 10.652,44m². Em seguida, Dauliria Velho Borgert faleceu em 27.11.2021 (Av-8/24), sendo que a área de 107.819,56m² foi partilhada nos termos do R-9/24, na proporção de 1/9 para cada herdeiro lá nominado e qualificado. Nos termos do R-13/24, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, lavrada em 17 de agosto de 2022, às fls. 144/148v do Livro 120 do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Otacílio Costa/SC, todos os demais herdeiros da área supracitada venderam suas frações ideais ao requerido Agnaldo Borgert, sendo este o proprietário da totalidade do imóvel matriculado sob n. 24 do RI de Otacílio Costa/SC. Desta forma, o Município sustenta que não levou a registro a escritura pública lavrada antes do falecimento dos proprietários anteriores e, quando da partilha do imóvel pelos herdeiros, estes desconsideraram a escritura pública apontada. Discorreu que o pagamento pela aquisição do terreno deu-se em 16.08.2001, nos termos da Lei Municipal n. 1.234, de 25.06.2001, tendo os vendedores dado e retificado ao comprador plena, geral e irrevogável quitação da compra e venda do imóvel. Abordou que, desde a aquisição, vem utilizando a área de terras para uso comum e público, principalmente no desenvolvimento de atividades relacionados com a escola municipal localizada no interior, sendo que na área de 24.200,00m² existe e está em funcionamento o Núcleo Municipal Adilha Matias Faria, escola de ensino fundamental que atende a toda a comunidade da área rural e nas proximidades, bem como, uma quadra poliesportiva para uso de atividades pedagógicas e físicas aos alunos matriculados naquela unidade escolar. Desta forma, requereu a tutela jurisdicional a fim de regularizar o registro da propriedade, mediante adjudicação compulsória em favor do ente público. Concluiu com os pleitos de estilo. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação.  Citado (ev. 26.1), o réu deixou de se manifestar no processo.  É o relatório.    Julgamento antecipado: De plano, convém assinalar que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que dispensável a produção de prova oral, porquanto os arrazoados das partes e os documentos apresentados nos autos são esclarecedores e suficientes para alicerçar o julgamento antecipado do litígio.   Portanto, sendo desnecessário maior embate probatório, uma vez que os aspectos decisivos da causa estão suficientemente maduros para embasar o convencimento deste magistrado, constatando-se que o presente feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.    Fundamentação: Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, na qual o Município de Otacílio Costa afirma ter adquirido, mediante escritura pública de compra e venda, uma gleba de terras de Gabriel Borgert e sua esposa, Dauliria Velho Borgert. Todavia, considerando que não foi levado a registro tempestivamente, após o seu falecimento, os herdeiros partilharam a área vendida ao ente público, restando, atualmente, na esfera patrimonial de Agnaldo Borgert. Portanto, requereu a tutela jurisdicional para adjudicação compulsória.  Pois bem. De antemão, cumpre ressaltar que a revelia é definida no próprio direito positivo, no art. 344 do CPC, que assim define: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. É certo que para configurar a contumácia da parte demandada em defender-se contra a ação proposta contra si, é indispensável que seja ela citada para integrar a lide, e naturalmente para resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada foi validamente citada (ev. ​26.1​), porém, por sua própria liberalidade, deixou transcorrer in albis o prazo para opor resistência a pretensão da parte autora, e por esse motivo, com espeque no art. 344 do CPC, decreto a sua revelia, que virá acompanhada de seus efeitos, ante a inocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 345 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Registre-se, por fim, que a revelia é um fato, cabendo ao Juiz declará-lo e aplicar seus efeitos jurídicos de presunção de veracidade ante as alegações fáticas feitas pelo autor na petição inicial, porém, essa presunção é relativa e abrange apenas a matéria estritamente fática, de modo que a solução jurídica adequada ao caso exige a análise do acervo probatório apresentado pela parte demandante, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, restando claro, portanto, que os pedidos elencados na exordial deverão ser apreciados topicamente, incidindo a presunção de veracidade apenas no couber. Feitas essas considerações iniciais, a ação de adjudicação compulsória é o meio pelo qual o promitente comprador de bem imóvel, diante da recusa injustificada do promitente vendedor, requer lhe seja concedida a escritura pública definitiva de transferência do domínio.  A respeito do tema, o artigo 1.418 do Código Civil disciplina, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. E ainda, sobre a adjudicação compulsória, o TJSC ensina: "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade. Substitui um mecanismo de adimplemento específico da obrigação: se o alienante/proprietário recebeu o preço e não outorgou o documento público de compra e venda, o Estado-Juiz profere declaração que substituirá aquela antes por aquele negada." (TJSC, AC n. 0004007-87.2014.8.24.0135, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2016)   SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300643-10.2014.8.24.0046, de Palmitos, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018). Na hipótese, a causa de pedir do autor mostra-se factível. São requisitos da adjudicação compulsória: a) a celebração do contrato de compra e venda do imóvel; b) a quitação do preço; e c) a recusa dos vendedores em outorgar a escritura. Quanto ao primeiro requisito, observa-se da certidão acostada (ev. 1.4) a existência do registro da Escritura Pública de Compra e Venda de Bens Imóveis, datada de 08.11.2007 e lavrada entre os outorgantes vendedores Gabriel Borgert e sua esposa, Daulíria Velho Borgert, e como outorgado comprador o Município de Otacílio Costa, naquele ato representado por seu prefeito então em exercício, Robson Oliveira Medeiros.  Tal ato, ao seu tempo, versou sobre uma gleba de terras, com área superficial de 24.200,00m², situado na Fazenda Faxinal dos Lúcios, localidade de Fundo do Campo, no Município de Otacílio Costa. No que se refere ao cumprimento do segundo requisito (quitação do preço), a Lei Municipal de Otacílio Costa n. 1.234, datada de 25.06.2001 (ev. 1.2), versou sobre a referida aquisição do terreno, sendo comprovada, pois, ante a destinação de dotação orçamentária para tanto (art. 2º), o seu pagamento.  Ademais, na própria escritura pública lavrada (ev. ​1.4​), verifica-se que os vendedores deram plena, geral e irrevogável quitação acerca dos valores concernentes à venda do referido imóvel, que, conforme o tópico "Segundo" do referido instrumento, teve seu valor final corrigido para R$ 6.276,86. Por fim, no que se refere ao terceiro requisito (recusa dos vendedores em outorgar a escritura), resta comprovado que, diante da necessidade de intervenção da tutela jurisdicional para efetivar a averbação da aquisição em favor do Município, tal fato, por si só, já demonstra a resistência do particular em outorgar a escritura à municipalidade, o que viabiliza o manejo da presente ação.  Portanto, a procedência dos pedidos é medida de direito, considerando o direito do ente público de ver registrado, em seu favor, a gleba de terras anteriormente adquirida, na área delimitada na Escritura Pública (ev. 1.4).    Dispositivo: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por intermédio da presente ação, determinando a adjudicação compulsória de uma gleba de terras, com área superficial de 24.200,00m², destacada de uma área maior de 118.472,00m² (imóvel de matrícula n. 24, livro 2, fl. 1, do RI de Otacílio Costa - ev. 1.3), situada na Fazenda Faxinal dos Lúcios, localidade de Fundo do Campo, atualmente pertencente à Comarca de Otacílio, conforme confrontações apresentadas na Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel (ev. ​1.4​). Expeça-se o mandado de adjudicação compulsória ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Otacílio Costa/SC.  Sucumbente, arcará o demandado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.  Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Intimem-se.  Documento eletrônico assinado por JULIANO MARTINS ECCO, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310075744829v12 e do código CRC 478e835a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JULIANO MARTINS ECCOData e Hora: 19/05/2025, às 09:39:45
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001130-95.2021.8.24.0086/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: ILHA CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A): ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) APELANTE: JOAO PIRES BURK (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO SILVESTRIN MATIAS (OAB SC021363) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MATIAS (OAB SC004428) APELANTE: LUIZ CARLOS XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) ADVOGADO(A): Camila Stefanes Oselame (OAB SC025149) APELANTE: MARISE SANSAO FELISKY (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A): ELSIMAR ROBERTO PACKER (OAB SC023819) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA (AUTOR) PROCURADOR(A): ERNANI LUZ JUNIOR PROCURADOR(A): ANDRE FELIPE FERREIRA CAMPOS INTERESSADO: CATIANA LEHMKUHL VALENTE (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO SILVESTRIN MATIAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  5. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020274-23.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a) AUTOR: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Creuza da Penha Almeida Rodrigues em desfavor de Banco BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A. A requerente alega que é aposentada por invalidez, recebendo mensalmente R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Contudo, percebeu descontos indevidos em seus benefícios, atribuindo-os a empréstimos consignados que desconhece, realizados pelo Banco BCV. Um dos contratos mencionados, de número 46-840748/1177/10, no valor de R$ 205,483 com parcelas de R$ 9,15, encontra-se encerrado desde 04/2010. A requerente afirma ter recebido indevidamente R$ 329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) referente a essas parcelas. Argumenta que a cobrança é indevida, pois o empréstimo foi contratado sem seu consentimento, e que o valor deve ser restituído em dobro. Pede o cancelamento de todos os débitos e indenização por danos morais, estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela conduta desleal do requerido que abalou sua honra e reputação. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação devido à sua idade. O requerido, BANCO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, apresentou contestação alegando que o contrato de empréstimo consignado (nº 46-840748079997) foi devidamente assinado pela autora, e que esta recebeu o valor de R$ 205,83. Afirma a inexistência de vício na prestação de serviços, pois houve contratação regular, e que a responsabilidade civil seria excluída pela culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito no serviço. Contesta a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro, alegando boa-fé e ausência de situação vexatória ou ofensiva. Requereu a devolução do crédito recebido pela autora caso o contrato seja considerado inexistente, para evitar enriquecimento sem causa. Além disso, discorda da inversão do ônus da prova e da ocorrência de danos morais. A decisão de saneamento do processo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O perito Fernando Fregonassi dos Santos, nomeado, informou que a perícia iniciaria em 04/07/2023 no cartório da Vara e que a apresentação dos documentos originais pelo requerido é condicionante para a realização da perícia. Posteriormente, o réu informou que não possui mais provas a produzir e requereu a desistência do exame pericial ou a declaração de sua perda, alegando que o custo da perícia (R$ 5.000,00) é desproporcional ao valor do contrato (R$ 570,00). O requerido depositou os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, mas reiterou o pedido de desistência da prova ou a declaração de sua perda. A autora, por sua vez, manifestou ciência da perícia, mas requereu a aplicação do artigo 400 do CPC e o julgamento antecipado da lide, pois a ré desistiu da prova pericial e não apresentou o contrato original. Foi certificado que o perito compareceu ao cartório para a realização da perícia em 04/07/2023, mas as partes não compareceram. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência da relação contratual e responsabilidade objetiva A controvérsia central reside na autenticidade do contrato de empréstimo consignado, bem como na responsabilidade do réu pelos descontos alegadamente indevidos e a consequente obrigação de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora, exceto quanto aos danos morais. A produção da prova pericial grafotécnica foi considerada essencial para dirimir a controvérsia sobre a existência do contrato. O perito, em sua manifestação, deixou claro que a análise do documento original era uma "condicionante para a realização da perícia grafotécnica de forma a não prejudicar a análise e estudo dos elementos genéricos e genéticos das assinaturas questionadas em relação aos padrões a serem colhidos da requerente". A autora também enfatizou a imprescindibilidade do documento original para a perícia, alegando que a cópia apresentada pelo réu é ilegível e borrada. Embora o réu tenha depositado os honorários periciais, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova, sob a alegação de desproporcionalidade entre o custo da perícia e o valor do contrato. No entanto, a determinação judicial de inversão do ônus da prova não impõe à parte o custeio da perícia, mas sim as consequências de sua não produção. O art. 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao não exibir o documento ou coisa, a parte incorre na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. No presente caso, a alegação principal da autora é a inexistência do contrato e a falsidade da assinatura, o que seria comprovado pela perícia grafotécnica no documento original. A recusa do réu em apresentar o documento original ou em prosseguir com a perícia, mesmo após o depósito dos honorários, acarreta a presunção de que o contrato não foi validamente celebrado pela autora. Assim, diante da ausência de produção da prova pericial por desinteresse do réu, que detinha o ônus da prova sobre a validade do contrato, e da sua recusa em apresentar o documento original para a realização da perícia, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Da restituição em dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, não se vislumbra boa-fé ou engano justificável por parte da instituição financeira, que sequer apresentou cópia do contrato e não justificou os descontos realizados. Constatado que a autora sofreu descontos no montante de R$ 329,40, impõe-se a restituição em dobro, totalizando R$ 658,80, com atualização monetária e juros de mora desde o desconto indevido. Dos danos morais A conduta do réu ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo a dignidade da parte autora, idosa, aposentada e de parcos recursos. A dedução de valores indevidos em seu benefício previdenciário comprometeu sua subsistência e feriu seu direito à tranquilidade. O dano moral prescinde de prova, bastando a constatação do ato ilícito e do abalo presumível, o que restou verificado nos autos. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado objeto dos autos; Condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 329,40, totalizando R$ 658,80, com correção monetária desde o desconto indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011738-36.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : POSTO MONTE CARLO GASPAR LTDA ADVOGADO(A) : MARYANA VITORIA FREITAS KLUGE (OAB SC071153) ADVOGADO(A) : MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA (OAB SC049572) EXECUTADO : JAISON FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERNANI LUZ JUNIOR (OAB SC017792) DESPACHO/DECISÃO A) CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO EXECUTADO 1. Diante da renúncia do curador especial nomeado ao executado ( evento 141, RENMANDA1 ), nomeio-lhe curador especial, em substituição, advogado(a) que deve ser indicado(a) pelo Cartório Judicial mediante critério de sorteio pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), conforme Resolução CM nº 5/2019. O Cartório Judicial deve vincular o nome do(a) advogado(a) nos autos e intimá-lo(a) para em 15 dias informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a manifestação cabível. O nome do advogado/curador especial renunciante deve ser excluído do cadastro do feito no EPROC, o que deve ser providenciado pelo Cartório e certificado . ​ 2. Na forma da Resolução CM nº 5/2019, fixo a remuneração do anterior curador especial, que renunciou no evento 141, RENMANDA1 , advogado ERNANI LUZ JUNIOR (OAB/SC 17.792), em R$ 440,03, o valor mínimo previsto no item 8.4 do Anexo Único daquele ato, já que a atuação dele se limitou à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ao Cartório providenciar a nomeação do curador especial e o conseguinte comando de "solicitação de pagamento" pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. ​ B) SISBAJUD 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (" Teimosinha ") , no valor indicado pela parte exequente ( evento 150, PLANILHA DE CÁLCULO2 ), contra o executado JAISON FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (CPF 080.772.339-88) . Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias (" Teimosinha "). Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária. A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada por edital com prazo de 20 dias para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). O edital deve ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021). 5. Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011738-36.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : POSTO MONTE CARLO GASPAR LTDA ADVOGADO(A) : MARYANA VITORIA FREITAS KLUGE (OAB SC071153) ADVOGADO(A) : MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA (OAB SC049572) EXECUTADO : JAISON FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERNANI LUZ JUNIOR (OAB SC017792) DESPACHO/DECISÃO Chamo a ordem ao feito! Em verdade o executado foi localizado e pessoalmente intimado, como se infere do evento 81, CERT2 , donde de então é desnecessária a atuação do curador especial. A partir daí, o Cartório deve cumprir a decisão do evento 152, DESPADEC1 , mas com as seguintes retificações: - quanto à letra "A", é desnecessária a nomeação de curador especial em substituição àquele que renunciou, certo que o executado foi localizado e pessoalmente intimado, o que dispensa a atuação do curador especial; - quanto à letra "B", no caso de êxito (total ou parcial) do bloqueio de valores pelo SISAJUD, o executado deve ser intimado pessoalmente , no mesmo endereço do mandado do evento 79, MAND1 , para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000105-32.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Luiz Dolcinotti - Arion Leilões e outro - 1 - Anotado/cadastrado no SAJ acerca da(s) habiligação(ões) do(s) advogado(s). 2 - No mais, prosseguir o feito, em seus ulteriores termos. - ADV: LUCIMARA GAIA DE ANDRADE (OAB 122779/SP), ERNANI LUZ JUNIOR (OAB 17792/SC), GEYSA ALUYSA BERNARDINO (OAB 26001/SC)
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