Carlos Henrique Beirao

Carlos Henrique Beirao

Número da OAB: OAB/SC 017795

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC
Nome: CARLOS HENRIQUE BEIRAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033233-41.2024.8.24.0090/SC AUTOR : LUIS PAULO KRUK ADVOGADO(A) : AMANDA TONIAL RESENDE KRUK (OAB PR064221) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA À vista do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ?LUIS PAULO KRUK? em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN para: a) DECLARAR indevido o valor estampado na fatura do mês de maio de 2024; b) DETERMINAR o recálculo da fatura acima referida e sua reemissão, com base nas médias de consumo históricas específicas dos seis meses anteriores ao período questionado, apuradas nos autos, observando as tarifas escalonadas aplicáveis ao período. Os valores recalculados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data de vencimento da fatura revisada até a data da nova emissão, de modo que o demandante faça o adimplemento das quantias devidamente atualizadas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032958-58.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada   a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo somente a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC, uma vez que descabidos honorários advocatícios em sede de Juizados (salvo os fixados pela Turma Recursal), nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, sob pena de se considerar válido o cálculo apresentado no evento 1.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005796-06.2024.8.24.0064/SC AUTOR : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008710-91.2021.8.24.0082/SC AUTOR : JAIR JOSE DO VALLE FILHO ADVOGADO(A) : JAIR JOSE DO VALLE FILHO (OAB SC030626) RÉU : ELISABETE FATIMA DO VALLE ADVOGADO(A) : ANA MARIA ROSA (OAB SC005984) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO JAIR JOSE DO VALLE FILHO ingressou com esta "ação de obrigação de fazer" em face de seus irmãos, HELENA REGINA DO VALLE GALLINA , ELISABETE FATIMA DO VALLE , ARQUIMEDES DALTON DO VALLE e SALETTE NAIR AMARAL DO VALE , bem como da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN para obtenção de autorização judicial à mudança de titularidade da unidade consumidora do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, porque subsiste em nome da extinta genitora, CARMOSINA PEREIRA DO AMARAL VALLE, desde 2010. O processo de inventário (nº 0041738-07.2010.8.24.0023) tramitou na Vara de Sucessões e Registros Públicos desta Capital e conta com sentença transitada em julgado, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, bem como pelo Parecer Ministerial favorável de fl. 289, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 274, 285/287 e 296/297 destes autos de inventário dos bens deixados por Carmosina Pereira do Amaral Valle, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissões e, ressalvados direitos de terceiros." (evento 1, anexo 10). Esse plano de partilha (fls. 274, 285/287 e 296/297) deixou de ser apresentado. Com efeito, a exibição recaiu sobre "formal de partilha dos bens" registrado como de folhas 139-142. Deverá o autor, portanto, em quinze dias, esclarecer esse detalhe pois imprescindível a verificação de seu respectivo quinhão hereditário, bem como informar se houve, efetivamente, a transmissão da propriedade do bem no registro imobiliário, tudo já com a apresentação da documentação correlata. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001029-69.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : TOBIAS PERIN ADVOGADO(A) : RAFAEL GANDINI (OAB RS088544) INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Embora devidamente intimada (Evento 11), a parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para acostar documentos que demonstrassem sua hipossuficiência econômica (Evento 15), restando, portanto, não comprovada a alegada insuficiência de renda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante Intime-se, portanto, a impetrante para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007220-85.2019.8.24.0023/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001774-72.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : LUCIANO SCHROEDER MOTA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA (OAB SC065829B) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777) ADVOGADO(A) : MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779) ADVOGADO(A) : JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação a petição de ev. 201.2 apresentada pela parte executada, trata-se de matéria preclusa e incompatível com a natureza do cumprimento de sentença, cuja fase cognitiva se encontra encerrada, inclusive com a formação da coisa julgada. Sendo assim, indefiro o pedido. 2. Recebo a renúncia ao mandato pelos advogados da parte executada, WAGNER BECKER e ANDRÉ FRANCISCO MACHADO DA ROCHA, (ev. 195.1 ) pois comprovaram a notificação do mandante nos termos do art. 112 do CPC. Com a ciência da parte, desnecessária nova intimação para regularização processual. O cartório excluirá o(a) causídico(a) do cadastro das partes. 3. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua. Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis. Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento. Por essas razões, indefiro o pedido. 4. Defiro , em favor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN , a penhora de crédito, saldo ou direito que LUCIANO SCHROEDER MOTA eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo indicado, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado. 5. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. 6. Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5001774-72.2017.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a LUCIANO SCHROEDER MOTA . 7. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito. 8. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5059159-70.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03345651420148240023/) RELATOR : Yannick Caubet EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 28/03/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5034117-43.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ZAQUEU MENEZES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARGO LOPES (OAB SC056252) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o respectivo rol das testemunhas com a devida qualificação. Outrossim, caso o rol de testemunha já tenha sido apresentado, a parte deverá ratifica-lo para evitar tumulto processual. Por fim, ficam cientes que incumbe aos procuradores das partes a intimação das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
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