Leandro Campos Barrocas
Leandro Campos Barrocas
Número da OAB:
OAB/SC 017797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Campos Barrocas possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TJSP, TJPB
Nome:
LEANDRO CAMPOS BARROCAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
INTERDIçãO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0009493-68.2005.8.24.0038/SC EXECUTADO : LIDIA ESTER CONSTANTE DUTRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5013873-87.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : ART TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a data da constrição dos valores no Sisbajud (10/06/2025, evento 10, SISBAJUD8 ) e a ausência de oposição da exequente a liberação de todos os valores bloqueados após 23/05/2025 ( evento 15, PET1 ), defiro a imediata liberação da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da devedora, por meio do Sisbajud ( evento 10, SISBAJUD8 ), conforme requerido no evento 8, PET1 . Intimem-se. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito devido ao parcelamento administrativo dos créditos, cabendo à credora, independente de nova intimação, impulsionar a execução conforme seu interesse.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5030518-51.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5030518-51.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : JEAN LUCAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) DESPACHO/DECISÃO Jean Lucas dos Santos Silva propôs a presente ação pelo Procedimento Comum Cível contra Jean Igor Brandenburg , já qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato verbal de compra e venda de veículo com o réu, tendo entregado o bem mediante apresentação de comprovante de depósito bancário que, posteriormente, revelou-se ineficaz. Por essas razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinado o bloqueio da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, via RENAVAM. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO . A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando tais balizas ao caso concreto, observa-se que a parte autora apresentou elementos que conferem plausibilidade à alegação de que houve negociação legítima sobre o veículo descrito, incluindo mensagens trocadas entre as partes e indícios de que a titularidade do bem estava registrada em nome da mãe do autor (evento 1.13 ). Tais indícios demonstram verossimilhança quanto à existência do acordo entre as partes. O comprovante de depósito bancário apresentado, acompanhado de extrato que indica estorno quase imediato do valor e saldo irrisório remanescente (evento 1.11 ), reforça a tese de que não houve pagamento válido pela aquisição do veículo. A alegação de fraude, nesse cenário, encontra respaldo nos elementos documentais já trazidos aos autos. Quanto ao risco na demora, há perigo evidente de perecimento do direito, diante da possibilidade concreta de o veículo ser transferido a terceiros, inclusive de boa-fé. Trata-se de bem móvel passível de alienação imediata, cuja titularidade e posse material poderão ser alteradas, dificultando eventual cumprimento de futura sentença. Ressalte-se, ainda, que a medida requerida é estritamente cautelar, sem impacto direto ou irreversível sobre a esfera patrimonial do réu, razão pela qual se mostra adequada e proporcional ao fim pretendido. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio da transferência do veículo identificado pelo RENAVAM nº 01126951339, por meio do sistema RENAJUD. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5005848-85.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50058488520218240038/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELADO : MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) APELADO : HSIAO MENG CHUNG (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) ADVOGADO(A) : JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897) ADVOGADO(A) : TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/07/2025 - AGRAVO INTERNO
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0801659-34.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO : BRUNO DE MELO CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO DE MELO CARVALHO nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ambos qualificados, na qual a parte excipiente alega a nulidade da citação porque a correspondência citatória foi recebida por uma terceira pessoa estranha que não tem qualquer tipo de relação com a parte excepta, bem como a prescrição do crédito tributário. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. Esse, na concisão necessária, o relatório. Decido. Pela legislação tributária, apenas por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução. Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pelo executado enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matérias substanciais e não demandam dilação probatória. No que toca à alegada nulidade de citação, assim dispõe o artigo 8º da Lei n. 6.830/1980: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado , ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Percebe-se, assim, que a citação válida no processo de execução fiscal exige apenas que o aviso de recebimento seja entregue no endereço do executado. Não se exige, para a perfectibilização do ato, que a entrega da correspondência seja realizada nas mãos de pessoa determinada e que tenha poderes para tanto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80. DECISUM REFORMADO. "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento para a pessoa física do sócio. Interlocutória que considerou nula a citação realizada pelos correios (AR) no endereço do executado e recebida por terceiro. Inexistência de disposição legal exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado. Ato citatório que se perfectibiliza com a entrega da correspondência no endereço do devedor. Exegese do art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/80. Precedentes da Corte. Interlocutória reformada. Recurso provido. Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois, conforme entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no artigo 8º, II, que não exige que a entrega seja feita diretamente ao devedor, presumindo-se que o destinatário será comunicado (AgRg no REsp 1192890/RR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe DJe 29.11.2011)" (AI n. 2012.037687-2, de Palhoça, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 05/03/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061115-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-09-2013)." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2015.008065-7. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Data do julgamento: 15.09.2015) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009985-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Assim, verifica-se que a citação ocorreu na forma prevista em lei, afastando-se a alegada nulidade. Quanto a alegada prescrição intercorrente, verifica-se que esta não ocorreu no presente caso. Isso porque, como se pode ver pela movimentação do processo, a demora é imputável ao Poder Judiciário, considerando que a citação ocorreu em 15/08/2012 ( 7.5 ) e, na sequência, em 11/10/2013 ( 12.10 ) a Fazenda Pública apresentou pedido de penhora, que só foi analisado, deferido e cumprido em 09/07/2021 ( 28.1 ), em virtude da necessidade de digitalização da demanda e alteração de sistema e de unidade judicial. Esse seria o prazo inicial da contagem prescricional, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, verifica-se que toda a demora existente no feito foi em virtude do tempo necessário para o respectivo cumprimento de decisões e mandados. Portanto, é aplicável ao caso a tese de que não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Igualmente, o Código de Processo Civil definiu, de modo expresso, que " A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário " ( ex vi § 3º do art. 240). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 150 DO STF. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014139-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022). Assim, não houve no caso concreto a alegada prescrição intercorrente. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários na medida em que " Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. " (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Página 1 de 4
Próxima