Eduardo Bastos Moreira Lima

Eduardo Bastos Moreira Lima

Número da OAB: OAB/SC 017807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT13, TJSC, STJ, TRF1, TRF4, TJRS, TJMG
Nome: EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2859372/RS (2025/0054533-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EDUARDO SCHEURER EMBARGANTE : TULIO JOSE BRAND EMBARGANTE : BERNARDO SCHEURER EMBARGANTE : GP EMISSAO INSTANTANEA E GESTAO DE DOCUMENTOS LTDA OUTRO NOME : POSITIVA SOLUCOES DE DOCUMENTOS LTDA ADVOGADOS : FELIPE HILGERT MALLMANN - RS080422 CÁSSIO CHECHI DE ASSIS - RS084477 PAULO AGNE FAYET DE SOUZA - RS055413 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA - GO017077 GUSTAVO ANDERSON FERREIRA DE BARROS - PE015756 AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722 CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA - RS058024B HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807 SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA - DF017174 GIOVANA GNECCO COLOMBO - SC033908 ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO - SC030457 MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882 VALTER COUTINHO SCARDUA - MT007320 TERCEIRO INTERESSADO : A2B SERVICOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO : ANTONIO PEDRO INDIO DA COSTA TERCEIRO INTERESSADO : ATF VEICULOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO : BRUNO CESAR SILVA TERCEIRO INTERESSADO : CLEBER ISAIAS MACHADO TERCEIRO INTERESSADO : DANIEL ABRANTES LEITE TERCEIRO INTERESSADO : FLAVIO AUGUSTO DE BRITO TERCEIRO INTERESSADO : IVA DA SILVA TEIXEIRA TERCEIRO INTERESSADO : JOSE LINS ELOY NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO : JULIO CESAR GOMES COELHO TERCEIRO INTERESSADO : YELUM SEGUROS S.A OUTRO NOME : LIBERTY SEGUROS S/A TERCEIRO INTERESSADO : MARCOS VENICIO BARBOSA DA COSTA TERCEIRO INTERESSADO : OTO ALENCAR SILVA MAIA TERCEIRO INTERESSADO : RODRIGO ALENCAR DE BRITO MAIA TERCEIRO INTERESSADO : RODRIGO DE ARAUJO PACHECO TERCEIRO INTERESSADO : SIMONE CARDOSO BATISTA DE FARIA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049183-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AGRAVANTE : DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AGRAVANTE : LAURO JOSE BURIGO FILHO ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) autor(a), POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA, DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI e LAURO JOSE BURIGO FILHO, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s), bem como para confirmar/informar o(s) seu(s) atual(is) endereço(s), se necessário. Saliento que o valor a ser recolhido deverá corresponder ao número de intimações necessárias a serem enviadas, equivalente à quantidade de recorridos(as) sem procurador cadastrado nos autos. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049183-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AGRAVANTE : DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AGRAVANTE : LAURO JOSE BURIGO FILHO ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) DESPACHO/DECISÃO Lauro José Burigo Filho e outros interpuseram Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pela Magistrada da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, que, na " ação de rescisão contratual cumulado com pedido de reintegração de posse e perdas e danos" ajuizada em face do ora Agravado, indeferiu a medida liminar de despejo. (Evento 20), origem) Sustentaram a necessária reforma da decisão combatida, porque "embora a ata notarial goze de presunção de fé pública, os Agravantes também colacionaram na exordial o Boletim de Ocorrência, mencionando a existência de danos ambientais na propriedade. Adicionalmente, os Agravantes diligenciaram e obtiveram acesso aos processos de autuação ambiental instaurados em desfavor do Agravado, o que comprova de forma inequívoca os ilícitos praticados." Acrescentaram que "Não se discute apenas a questão do PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, o mais importante é o (des)cumprimento das cláusulas contratuais, e o desrespeito foi efetivamente comprovado através da autuação ambiental provocada pelo Réu na propriedade dos autores. Além do dano ambiental e da necessidade de recuperação, as áreas objeto da prática irregular encontram-se EMBARGADAS pela autoridade ambiental. Isso demonstra, de forma inequívoca, o prejuízo imposto pelo Agravado aos Agravantes, evidenciando o descumprimento contratual." Defenderam o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela recursal. Ao final, postularam o provimento do presente Recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a concessão da tutela recursal exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência " (AgInt no TP 3714 / SP. Relator Ministro  Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da tutela recursal. Isso porque, na fase que os autos permitem, bem compreendeu a Magistrada a necessidade de dilação probatória, assegurando-se o contraditório judicial, especialmente porque, na fase que os autos permitem, não verificou de plano a subsunção da hipótese à legislação de regência. Veja-se: Adianta-se que não há nos autos elementos suficientes, ao menos em uma análise de cognição sumária, para a concessão da medida liminar em favor da parte autora, a fim de que seja decretado o despejo almejado. Isso pois, além de se mostrar, neste momento, temerária a adoção de medida radical desalijatória - que, inegavelmente, apresenta cunho exauriente -, é imprescindível, neste processo, que se perfectibilize a instrução processual. Diz-se ser necessária a instrução processual, na medida em que as alegações formuladas pelos autores, nesta fase embrionária, não se encontram suficientemente demonstradas. Quanto à tese aventada de término do prazo contratual - in casu , 1 (um) ano -, faz-se necessário algumas considerações. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico - Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) -, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema detêm caráter cogente, de observância obrigatória e não podem ser ignorados e/ou derruídos por pactuação das partes, porquanto disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. [...]  o contrato em análise não observou a norma legal, uma vez que pactuou o prazo de vigência em apenas 1 (um) ano, em total afronta aos ditames do Estatuto da Terra. Nesse contexto, em razão de o prazo do contrato entabulado entre os litigantes não ter observado o limite mínimo legal, em ofensa à legislação infraconstitucional, o pedido de despejo, por término do prazo convencionado na avença, encontra-se obstado. De sua vez, no que pertine às demais teses suscitadas - danos causados à gleba e violação de obrigação contratual -, demandam, eminentemente, instrução processual. Com a produção probatória, amealhar-se-á todas as informações necessárias e pertinentes para melhor julgar o presente caso, oxigenando as narrativas das partes e produzindo as provas a partir do devido processo legal e o contraditório. A discussão que enleia o caderno processual é, eminentemente, se o réu/arrendatário têm cumprido - ou não - com o contrato de arrendamento. Na hipótese, a par das fotos e vídeos juntadas à peça pórtica, não se verifica o alegado dano/inadimplemento contratual, especialmente porque as provas foram produzidas unilateralmente. Assim, para que a desocupação do imóvel/rescisão do contrato de arrendamento ocorra, imprescindível a demonstração, de forma clara e precisa, de todos os requisitos insculpidos no Decreto n. 59.566/65, o que demanda a triangularização do processo e a regular instrução para que se possa melhor clarificar o presente processo. Logo, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar - descritos no Decreto acima nominado -, para desocupação do imóvel pelo réu, tem-se que o seu indeferimento, neste momento, é medida de rigor. Diante disso e, sem desprezar a questão fática relatada pelos Agravantes, o caso exige exame pormenorizado, o que afigura impossível neste momento processual. Bem por isso, resulta a necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária . Nessa seara, inviável a concessão da tutela recursal, liminarmente, ante o perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Cível. Após, retornem conclusos ao Relator.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001140-79.2019.8.24.0064/SC RÉU : MARIA SANTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) ADVOGADO(A) : PAULA RAMOS DA CRUZ (OAB SC033172) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas postais (AR se o destinatário for pessoa jurídica e AR- MP se for pessoa física), conforme determina o art. 2º, § 1º, V, da Lei n. 17.654/2018, para intimação da parte contrária para comparecer à audiência instrutória para tomada do depoimento pessoal, sob pena de preclusão da produção da prova.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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