Luciano Dalponte

Luciano Dalponte

Número da OAB: OAB/SC 017813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: LUCIANO DALPONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000272-57.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: JERONIMO DE JESUS RIBEIRO RECLAMADO: SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT "Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/)" Destinatário: SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A Endereço desconhecido                  Fica V. Sa. intimado(a) para indicar dados bancários, a fim de que os valores disponíveis nos autos sejam transferidos.  CACADOR/SC, 03 de julho de 2025. GLEYDSON SILVA DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000447-56.2021.5.12.0013 RECLAMANTE: TEREZINHA DE QUEIROZ RECLAMADO: GSB INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TEREZINHA DE QUEIROZ Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CACADOR/SC, 02 de julho de 2025. LUCIANE MARIA CAMPESATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE QUEIROZ
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000272-57.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: JERONIMO DE JESUS RIBEIRO RECLAMADO: SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JERONIMO DE JESUS RIBEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CACADOR/SC, 02 de julho de 2025. LUCIANE MARIA CAMPESATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO DE JESUS RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000272-57.2024.5.12.0013 RECLAMANTE: JERONIMO DE JESUS RIBEIRO RECLAMADO: SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JERONIMO DE JESUS RIBEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CACADOR/SC, 02 de julho de 2025. LUCIANE MARIA CAMPESATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO DE JESUS RIBEIRO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029175-42.2022.8.24.0000/SC AGRAVADO : D.K.N ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte recorrida apontar a distinção da questão a ser decidida com aquela afetada pelo Tema 1296/STJ, objetivando o prosseguimento do feito. Aplicável, portanto, o procedimento estabelecido pelo art. 1.037, § 11, do CPC, nestes termos: § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. [...] § 11 . A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei). Assim, com fulcro no art. 1.037, § 11, do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da distinção argumentada. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5010701-50.2023.8.24.0012/SC ACUSADO : OSNIR CARLOS GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Osnir Carlos Gomes . O acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, sendo a benesse aceita e homologada em 10/06/2024 ( 32.1 ). O órgão ministerial pugnou pela intimação do beneficiado para apresentar a documentação dos itens "a", "b" e "c" do evento 49 ( 56.1 ). Certificou-se o decurso do prazo para a apresentação da documentação (evento 60). Instado,  o Membro do Parquet requereu por mais uma vez, como medida derradeira a intimação do beneficiado para apresentar a documentação probatória e comprovar a prestação pecuniária ( 63.1 ). Na sequência, o beneficiado apresentou manifestação defensiva ( 66.1 ) Intimado, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício, considerando que o réu manteve-se inerte mesmo sendo intimado para efetuar o pagamento da prestação pecuniária e comprovar a aprovação do PRAD (evento 72.1 ). O pedido merece ser acolhido. Isso porque o beneficiado descumpriu, sem justificativa, as condições impostas, o que autoriza o Magistrado a revogar a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que " se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência " [Tema 920]. Ante o exposto: 1. REVOGO o sursis processual. 2. DETERMINO a retomada da marcha processual e do prazo prescricional, a contar da data desta decisão. 3. Intime-se o defensor do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001819-48.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Diguinho Indústria e Comércio de Fraldas Ltda. - Rv3 Consultores Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - Gd do Brasil Maquinas de Embalar Ltda - - Suzano Sa - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Buscarioli Comércio Oficina de Motores Elétricos Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Prime do Brasil Importação Exportação Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Maxem Comercial Ltda. - - Andrear Refrigeração Ltda - - Katec Indústria Têxtil - - Algar Telecom S/A - - Banco Sofisa S/A - - Banco Safra S/A - - Aplud Serviços de Contact Center e Tecnologia de Informação Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - CLARO S/A - - Senior Sistemas S/A - - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - - Copafer Comercial Ltda - - Faztape Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Fitas Adesivas Ltda - - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - - Fitesa Nãotecidos S/A - - 13 A Informatica e Material de Escritorio Ltda - - Sul Brasil Ind e Com de Acessorios Plasicos e Metalicos S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Guanapack Industria de Embalagens Plásticas Ltda - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Itaú Unibanco S/A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Flowinvest Cia Securitizadora - - Prodhigi Internacional Comercio Representaçao Importaçao e Exportaçao Ltda. - - Sul Brasil Ind e Com de Acessorios Plasicos e Metalicos S/A - Ciência às partes sobre o edital de fls. 3516, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. - ADV: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), REJANE BELLISSI LORENSETTE (OAB 154877/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHÁLIA AUGUSTA DE OLIVEIRA DÁRTORA ALONSO (OAB 336799/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), LUCIANO DALPONTE (OAB 17813/SC), LEANDRO BELLO (OAB 6957/SC), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), VICTOR CARDOSO PEREIRA (OAB 30664/BA), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068088-24.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MOLINARI COMERCIO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) ADVOGADO(A) : BIANCA STAIL (OAB RS114664) AGRAVADO : SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de representação comercial, declinando da competência para a Comarca de Caçador/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão central consiste em definir a validade da cláusula de eleição de foro em face da alegada hipossuficiência do representante comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ reconhece a hipossuficiência do representante comercial em relação ao representado, afastando a cláusula de eleição de foro em favor da regra especial do art. 39 da Lei nº 4.886/65. 2. A significativa disparidade econômica entre as partes, com a agravante sendo uma microempresa e a agravada uma sociedade anônima de grande porte, evidencia a vulnerabilidade do representante comercial. 3. A aplicação da regra especial de competência prevista na legislação específica é justificada pela natureza da relação contratual e pela proteção ao acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Reconsideração da decisão monocrática. Agravo de instrumento provido para afastar a cláusula de eleição de foro e determinar o prosseguimento do feito na Comarca de Bento Gonçalves/RS, foro do domicílio do representante. Agravo Interno prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; Lei nº 4.886/65, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/2023; AgInt no REsp 1833494/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/12/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por MOLINARI COMERCIO REPRESENTACOES LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro constante em contrato de representação comercial, declinando da competência para a Comarca de Caçador/SC ( evento 7, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICABILIDADE DO ART. 63 DO CPC. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro constante em contrato de representação comercial, declinando da competência para a Comarca de Caçador/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro é válida conforme o art. 63, §1º, do CPC, desde que esteja expressa no contrato e seja pertinente ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação. 4. A simples desigualdade econômica entre as partes, sem a comprovação de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, não justifica o afastamento da cláusula de eleição de foro. 5. Embora o art. 39 da Lei nº 4.886/65 estabeleça a competência do foro do domicílio do representante comercial, as partes têm a liberdade de estipular, de comum acordo, foro diverso, desde que tal estipulação não viole normas de ordem pública, como a proteção ao acesso à Justiça ou a hipossuficiência de uma das partes. 6. A jurisprudência do STJ afirma que a cláusula de eleição de foro é válida, mesmo em contratos de representação comercial, desde que não envolva relação consumerista ou elementos de vulnerabilidade reconhecíveis em um dos contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "A cláusula de eleição de foro é válida em contratos de representação comercial, conforme o art. 63 do CPC, salvo quando comprovada a hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que não ocorre no presente caso." Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 63; Lei nº 4.886/65, art. 39 Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2023; AgInt no REsp 1833494/BA, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/12/2020. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se trata de mera desigualdade de porte econômico entre as partes, mas de evidente vulnerabilidade do representante comercial frente à representada. Alega que a agravada é uma empresa de grande porte, com capital social de R$135.681.047,00, enquanto a agravante é uma microempresa com faturamento anual máximo de R$360.000,00. Argumenta que a cláusula de eleição de foro deve ceder lugar diante da norma de ordem pública estabelecida no art. 39 da Lei nº 4.886/65, que fixa a competência no foro do domicílio do representante. Invoca precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a hipossuficiência presumida do representante comercial. O processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Após melhor análise do caso e dos argumentos apresentados no agravo interno, entendo que deve haver reconsideração da decisão anteriormente proferida. De fato, o art. 39 da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 8.420/92, estabelece que: " Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas ". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, em contratos de representação comercial, deve ser reconhecida a hipossuficiência do representante em relação ao representado, afastando-se a cláusula de eleição de foro em favor da regra especial prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65. No caso em análise, verifica-se significativa disparidade econômica entre as partes, sendo a agravante uma microempresa com faturamento limitado, enquanto a agravada é uma sociedade anônima com expressivo capital social. Tal circunstância, aliada à natureza da relação contratual de representação comercial, evidencia a vulnerabilidade da parte agravante, justificando a aplicação da regra especial de competência prevista na legislação específica. Conforme se depreende dos autos, a MOLINARI COMERCIO REPRESENTACOES LTDA, ora agravante, é uma microempresa, com atividade econômica de representação comercial, atuando no Rio Grande do Sul. Já a SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A, agravada, possui um capital social de R$135.681.047,00 (cento e trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil e quarenta e sete reais), sendo um dos maiores fornecedores brasileiros de tecidos não tecidos, popularmente conhecidos como TNT. Ademais, esta própria Câmara, em casos análogos, tem decidido pelo afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial, reconhecendo a hipossuficiência presumida do representante, conforme precedentes citados pela parte agravante. Assim, em juízo de reconsideração, entendo que deve ser reformada a decisão agravada para afastar a cláusula de eleição de foro e reconhecer a competência do foro do domicílio do representante, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.886/65. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a cláusula de eleição de foro e determinando o prosseguimento do feito na Comarca de Bento Gonçalves/RS, foro do domicílio da parte representante, ora agravante, restando prejudicado o agravo interno. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004881-79.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LUCIANO DALPONTE ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar: a) cópia do título executivo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado); b) procuração que outorgou na fase de conhecimento; c) cálculo atualizado do montante que entende devido. Cumprido, voltem os autos conclusos.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002926-09.2018.4.04.7203/SC RELATOR : RODRIGO KOEHLER RIBEIRO EXECUTADO : TOMBINI IND E COM DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) EXECUTADO : PAULO SERGIO TOMBINI ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) ADVOGADO(A) : Douglas Renan Klabunde (OAB SC032896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 237 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 236 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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