Rosani Kruger Espindola

Rosani Kruger Espindola

Número da OAB: OAB/SC 017814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosani Kruger Espindola possui 119 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC
Nome: ROSANI KRUGER ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (14) USUCAPIãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000922-89.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SATÉLITE ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a ordem sequencial de utilização dos sistemas externos, determinada na decisão, evento 83
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000962-54.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LIEDSON MATIAS FRANCISCO RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017e8dd proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista que findou o prazo de 30 dias concedido para suspensão do processo, acolho o laudo apresentado pelo perito, o qual integrará a sentença para todos os efeitos. Valor líquido da condenação consoante cálculo, descontadas as custas, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte ré. Retiro, neste ato, o sigilo das peças. Observem as partes que a CONCILIAÇÃO pode ser realizada a qualquer tempo, os advogados podem manter contato virtual para fins de avançarem nas tratativas e concluí-las, apresentando petição nesse sentido. Se for do interesse das partes, estas poderão requerer audiência virtual com fim exclusivamente conciliatório, desde que já tenham iniciado as tratativas, informando dados, tais como, telefone, e-mail, whatsapp para envio do respectivo link. INTIMEM-SE as partes do presente despacho e da sentença prolatada líquida, devendo a União (PGF) ser intimada quando as contribuições previdenciárias devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIEDSON MATIAS FRANCISCO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000962-54.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LIEDSON MATIAS FRANCISCO RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017e8dd proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista que findou o prazo de 30 dias concedido para suspensão do processo, acolho o laudo apresentado pelo perito, o qual integrará a sentença para todos os efeitos. Valor líquido da condenação consoante cálculo, descontadas as custas, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte ré. Retiro, neste ato, o sigilo das peças. Observem as partes que a CONCILIAÇÃO pode ser realizada a qualquer tempo, os advogados podem manter contato virtual para fins de avançarem nas tratativas e concluí-las, apresentando petição nesse sentido. Se for do interesse das partes, estas poderão requerer audiência virtual com fim exclusivamente conciliatório, desde que já tenham iniciado as tratativas, informando dados, tais como, telefone, e-mail, whatsapp para envio do respectivo link. INTIMEM-SE as partes do presente despacho e da sentença prolatada líquida, devendo a União (PGF) ser intimada quando as contribuições previdenciárias devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA FORMONTE - YSMAILYN RAMALHO FERREIRA - MARCOS ALVES DOS SANTOS - MARGARIDA MENDES DE LIMA GODOI - ELAINE CRISTINA TOLEDO DA SILVA - CLEUSA APARECIDA ALVES - DEBORA PINTO TIETZ - ELIZANGELA LEOBINO DOS SANTOS - PATRICIA SUELLEN IGNACIO DA SILVA - ROSIMAR DA SILVA - ELIANE MARIA BEZERRA - MARCIANA MARIA FERREIRA - CERENI SOLANGE WERNER DOS SANTOS - SOLANGE MONTAGNA - EDNA DEMETRIO MELO - SANDRA REGINA BERTHIER - LUCIANE NUNES OLIVEIRA FONSECA - NOEMI MARQUETTI - MARCELO RODRIGO BERTOLA - VITORIA DA ROZA XAVIER GONCALVES - GISELE CRISTINE MOKWA - IVANILDO FREIRE DA SILVA - DORILEIA DA ROSA - TAIANE ALVES DAMIAO - KARINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - MICHELI CRISTINI DA SILVA - JESSICA CRISTINA DE DEUS AVELINO - ESTELA LEMOS MAIA - SAIMON ADRIANO SCHELL ELEUTERIO - LEIA BATISTA DA SILVA PIUGA - LUIZ ALEXANDRE HASSEL - LAISSA LAIS DE MATOS - DAIANE GONCALVES DA SILVA - MARCELO RAMALHO FERREIRA - ADRIANA DE BRITO TEIXEIRA - ALINE CUSTODIO - DANIEL DE LIMA CORDEIRO - EDNA MARCIA DA SILVA - CLAUDINEI DAVID PRETO - ADRIANA DE ARAUJO SANTOS - VERA LUCIA SCHMIDT
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA - ME - WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - SANDRA MARLENE DA SILVA IZIDORIO - PRAIA LTDA - ME - COMERCIAL IZIDORIO LTDA - ME - ANGELA MARIA WIGGERS WARMLING - FABIO PEREIRA DE SOUZA - EVALDO WIGGERS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302555-66.2014.8.24.0038/SC AUTOR : AIRTON LAGO MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANO AZAMBUJA (OAB SC024847) AUTOR : MYRIAN RAMONA VILLALBA LAGO ADVOGADO(A) : JULIANO AZAMBUJA (OAB SC024847) RÉU : ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CAMARO LTDA ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) RÉU : MOEMA NOBREGA STRINGARI (Espólio) ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) ADVOGADO(A) : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por AIRTON LAGO MACHADO por meio da qual rebatem a preliminar suscitada pela parte requerida no evento 144, DOC1 , que insiste na discussão acerca da data de ajuizamento da presente demanda. Constata-se que tal matéria já foi objeto de enfrentamento por este Juízo, conforme decisões proferidas nos evento 66, DOC96 e evento 84, DOC1 , tendo sido expressamente reconhecido naquela que a presente ação foi ajuizada em 22/04/2014, conforme esclarecimentos sobre as datas de cadastramento do feito. A insistência da requerida em rediscutir questão já decidida de forma reiterada e clara, alegando suposto erro material inexistente, revela não apenas o descaso com os elementos objetivos constantes nos autos mas também demonstra inequívoca intenção de protelar o andamento do feito. Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal e opor resistência injustificada ao andamento do processo. Dessa forma, reconheço a conduta temerária da parte requerida ANA PAULA NOBREGA STRINGARI . No mais, quanto ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, considerando que o feito tramita desde 2014 e, ainda, a possibilidade de readequação da pauta, redesigno a solenidade para 12.08.2025 às 17:30, a ser realizada nos moldes da decisão do Evento 129, sendo mantido os demais comandos da referida decisão. Sendo assim: 1. Não conheço do pedido no evento 144, DOC1 ; 2. Aplico multa por litigância de má-fé à requerida ANA PAULA NOBREGA STRINGARI , nos termos do artigo 80, incisos I, IV e VI, c/c artigo 81, caput, ambos do CPC, no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhido em favor da parte autora. 3. Redesigno a audiência anteriormente aprazada para 12.8.2025 às 17:30, a qual será realizada de forma híbrida/mista, nos termos da decisão do Evento 129. O link para acesso à solenidade reagendada é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkzMWJkZDItMzA5Ni00ODY5LWIxNGEtMzcwMWY5ODY5NTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. Aguarde-se a realização da audiência.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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