Juarez Ceccon
Juarez Ceccon
Número da OAB:
OAB/SC 017816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juarez Ceccon possui 208 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
208
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TJRS, TJPE, TJPR, TJSC
Nome:
JUAREZ CECCON
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028885-71.2022.8.16.0021 Processo: 0028885-71.2022.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Adelina de Macedo Réu(s): rosmari antunes de macedo I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001937-86.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VINICIUS RITTER KOWACIC ADVOGADO(A) : MARÍLIA CARRARO GABRIELI (OAB SC049531) EXECUTADO : CLEBER CECCON 02928840958 ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ausência de demonstração do inadimplemento da obrigação nos moldes delimitados no acordo judicialmente homologado, sem prejuízo de eventual rediscussão em ação própria, caso surjam novos elementos ou fatos supervenientes que justifiquem nova apreciação. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002911-31.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE : NEUSA BOLSONI CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) EXEQUENTE : IVANIR CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) EXECUTADO : VILMAR BRASIL ADVOGADO(A) : BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ADVOGADO(A) : FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) EXECUTADO : LUCIANA MIRANDA VENTURA ADVOGADO(A) : BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ADVOGADO(A) : FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MIRANDA VENTURA e VILMAR BRASIL , em face da decisão proferida no evento evento 34, DESPADEC1 , objetivando rediscutir o seu conteúdo, de modo a obter efeito infringente. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em decisões judiciais, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as hipóteses taxativas de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda. Com efeito, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; além de não terem o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, infere-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável por meio desta via recursal. Registra-se que a decisão proferida nos autos analisou pormenorizadamente todo o conjunto probatório produzido nos autos e, sopesando os fatos narrado e os elementos de prova até então carreados no processo, procedeu-se à análise de mérito. Aliás, destaca-se que ( evento 34, DESPADEC1 ): Verifico que a mencionada sentença transitou em julgado em 31/10/2024 (e. 231 dos autos n. 03002134520168240060). Com sua prolação, denoto a efetiva entrega da prestação jurisdicional e a consequente solução do litígio . A partir desse marco, o Juízo encerra sua atuação jurisdicional no processo, restando autorizado a intervir apenas para corrigir inexatidões materiais ou julgar eventual recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC . Esclareço que nenhuma dessas hipóteses foi suscitada pela parte impugnante nos referidos autos. Ora, se a parte não concorda com o resultado obtido, o meio adequado é o recurso à superior instância, e não a oposição de embargos, mormente quando objetivam a reanálise de mérito. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso quanto à determinação de devolução de valor recebido pela parte autora. Embargado, alegou ausência de vícios no julgado e o caráter protelatório da medida. 2. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à devolução dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses foi comprovada. 4. O embargante busca rediscutir o mérito recursal, o que é inadequado por meio de embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material". Dispositivos relevantes: Art. 1022, art. 1023 e art. 1026, §§ 2º e 3º, todos do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 5075184-85.2022.8.24.0930, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. em 03/10/2024). Aliás, ressalta-se que o termo omissão previsto no art. 1.022, inc. II, do CPC refere-se à ausência de apreciação de fato ou de matéria debatida nos autos, o que não se verifica na hipótese, porquanto não pendem de manifestação judicial quaisquer questões arguidas pelas partes. Desse modo, considerando que os embargos são pautados em mero inconformismo com o resultado da decisão, uma vez que não há quaisquer vícios a serem sanados pelo juízo, devem ser rejeitados, por inadequação da via eleita. Em arremate, os embargos devem ser rejeitados, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, considerando a inexistência de vícios a serem sanados na sentença proferida nos autos, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 43, EMBDECL1 . Devolva-se o prazo recursal. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inc. III, § 1º e § 2º, do CPC). Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais. No sistema Eproc, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu " ações ", aba " custas ", conforme orientações disponibilizadas neste link . Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000093-12.2025.8.24.0080/SC REQUERENTE : NATALIA CHAGAS ROBERTO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) INTERESSADO : SIDINEI TAPARELO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO INTERESSADO : FABIANA SIMONE FARIAS TAPARELO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por MATEUS MOREIRA ROBERTO , falecido em 01/12/2024 (evento 1.7), casado com Natalia Chagas Roberto (inventariante) pelo regime da comunhão universal de bens desde 17/07/2018 (certidão de casamento - evento 1.8). A Inventariante apresentou as primeiras declarações no evento 37, no qual pugnou pela suspensão dos autos em decorrência da existência de demanda judicial em face do imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê. Pela decisão evento 39, foi indeferido o pedido de suspensão. No petitório de evento 54, a Inventariante requereu a exclusão do inventário o referido bem imóvel. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. Do imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê A parte inventariante formulou pedido de exclusão de imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê, ao argumento de que o imóvel foi vendido em vida pelo de cujus. Aduzem, ainda, que, por se tratar de bem litigioso, deve ser relegado ao procedimento de sobrepartilha (ev. 54). Pois bem. Segundo o que consta no art. 2.021 do Código Civil, a parte da herança que consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Ainda, preconiza o art. 669, III, do CPC que os direitos litigiosos não serão partilhados, mas, somente após definida sua situação, é que serão levados a sobrepartilha, conforme in verbis : Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. De tal maneira, não se olvida que seja possível a partilha de direitos decorrentes da alienação fiduciária que recai(a) sobre o bem, bem como, tendo em vista o adimplemento integral, ocorra a partilha formal do bem. No entanto, o fato de o imóvel ter sido alienado em vida, e posteriormente judicializado em decorrência de inadimplemento contratual, impede o prosseguimento da partilha, tendo em vista sua morosidade decorrente da litigiosidade que recai sobre o bem. Com efeito, os direitos decorrentes do imóvel possui condição futura e incerta, haja vista que são objeto de ação judicial em curso – ação de execução n. 5001634-80.2025.8.24.0080 e embargos executórios n. 5003169-44.2025.8.24.0080, distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca –, isto é, sem trânsito em julgado, ao menos, até a presente data, podendo, inclusive, a depender do desfecho, nem integrar o acervo patrimonial da parte falecida. Sabe-se, a propósito, que "quando parcela da herança se constituir de bens litigiosos, proceder-se-á à partilha dos outros já inventariados, reservando-se o bem litigioso para eventual sobrepartilha, após a conclusão do processo em que estão sendo discutidos" (TJ-MS - AC: XXXXX20138120018 MS XXXXX-27.2013.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 25/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016). Assim, somente depois de encerrado(s) o(s) litígio(s), é que tais direitos sobre o imóvel, se tornados certos, poderão ser partilhados em expediente de sobrepartilha. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão do imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê, do presente inventário e partilha, porquanto litigioso, o que faço com fundamento no art. 669, III, do Código de Processo Civil, delegando sua partilha ao procedimento de sobrepartilha. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Intime-se a Inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a retificação do plano de partilha; b) DIEF e comprovante de pagamento do imposto causa mortis ; 3.2. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 3.3. Oportunamente, voltem conclusos os autos para deliberação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003219-33.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : RUAN CARLOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) RÉU : F.PALUDO-EMBALAGENS ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) RÉU : LAURI PALUDO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 25/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais