Juarez Ceccon

Juarez Ceccon

Número da OAB: OAB/SC 017816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Ceccon possui 169 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJSC, TJPR, TJPE, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: JUAREZ CECCON

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002911-31.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE : NEUSA BOLSONI CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) EXEQUENTE : IVANIR CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) EXECUTADO : VILMAR BRASIL ADVOGADO(A) : BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ADVOGADO(A) : FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) EXECUTADO : LUCIANA MIRANDA VENTURA ADVOGADO(A) : BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ADVOGADO(A) : FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto no evento 53. Mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 34 . Oportunamente, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-72.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ADRIANA MARIA MARANGONI ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) SENTENÇA Homologo o acordo do evento 32, PED HOMOLOG ACOR1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cujos procedimentos estão calcados na celeridade processual, entendo como incabível a suspensão do feito até o cumprimento do pactuado, nos moldes do artigo 2º da Lei 9.099/95. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Transitada em julgado nesta data, diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se com as devidas baixas.   Chapecó (SC),
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003168-51.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ADRIANA MARIA MARANGONI ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A parte executada arguiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto às contas bancárias de sua titularidade, sob o fundamento de serem necessárias para sua subsistência, além de serem oriundas de sua remuneração. É certo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". O pedido de impenhorabilidade, contudo, não deve ser acolhido. Veja-se que com a petição e documentos de EVENTO 48 não aportou comprovação das alegações. Explico. Deixou a parte de trazer aos autos um único comprovante ou extrato bancário referendando a tese de que os valores são referentes à sua remuneração ou mesmo que dependesse da quantia para sua subsistência. Ainda, vale tecer que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender o caráter de impenhorabilidade para verba poupada de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente ou em fundos de investimentos. Contudo, para se revestir como impenhorável, o executado deve comprovar a finalidade exclusiva de poupá-la, já que o objetivo principal é dar condições do devedor viver dignamente. No caso, contudo, não aportou ao feito qualquer prova no sentido de que o devedor utilizava a conta bancária onde ocorreu a constrição com a nítida finalidade de poupar, o que, por consequência, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Como dito anteriormente, com as alegações não aportaram um comprovante sequer. Veja-se: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. SENTENÇA UNA. RECURSOS DA CONSTRUTORA. ADMISSIBILIDADE. (I) PLEITO, VERTIDO EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. INVOCADO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO SE OPERA ENTRE PROCESSOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO EM CADA AÇÃO. CONEXÃO QUE AUTORIZARIA, OUTROSSIM, AVIAMENTO DE UM ÚNICO INCONFORMISMO PARA AMBOS OS FEITOS. FACULDADE DA PARTE. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300914-37.2016.8.24.0082, DA CAPITAL - CONTINENTE, REL. DES. ANDRÉ LUIZ DACOL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-10-2018)". PRELIMINAR. RECORRENTES QUE SUSTENTAM A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0300560-05.2019.8.24.0018, EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE O VALOR BLOQUEADO TENHA ORIGEM SALARIAL. PRECEDENTES: 1) "[...] SEM PROVA DO INTENTO DE FORMAR-SE RESERVA FINANCEIRA (POUPANÇA) MESMO NA CONTA CORRENTE, PREVALECE A PENHORA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003590-73.2020.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-06-2020)". 2) "A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE RITOS PODE SER ESTENDIDA AOS VALORES, INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003628-90.2017.8.24.0000, REL. FERNANDO CARIONI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003172-84.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, MINHA RELATORIA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-05-2021)". [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305974-18.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 19-07-2022). Entendimento diverso, ressalta-se, impediria a satisfação dos créditos perseguidos pelos credores, em especial no âmbito dos Juizados Especiais. Partindo-se da premissa de que o ônus da impenhorabilidade recai sobre o devedor, percebemos que este se limitou a aduzir seu direito, sem contudo, comprová-lo. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente. Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente.A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada). Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepcionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623). Acrescenta Daniel Amorim Assumpção Neves: A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde. (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.141). Ou seja, a finalidade da norma é assegurar os meios de subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo essencial, a dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais elencados no nosso ordenamento jurídico. Não significa, porém, que deve o exequente ficar em total desamparo pelo simples fato da verba ser proveniente de salário, poupança ou fundo de investimento (afinal, de onde mais seria proveniente os ganhos financeiros de uma pessoa comum?). Também a parte credora tem garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos. Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-18, DJe 16-10-2018). Cabe ao executado indicar que os valores bloqueados são impenhoráveis e, consequentemente, é seu o ônus em comprovar o bloqueio, bem como a impenhorabilidade do montante. Assim, diante do acima exposto RECONHEÇO a penhorabilidade das quantias bloqueadas. Da liberação do valor Aguarde-se o término a ordem de bloqueios e após tornem conclusos para liberação da quantia. Do impulso ao presente feito A parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) o valor atualizado do débito; b) cópia da matrícula atualizada de eventual bem imóvel, indicando a respectiva localização a fim de que possa ser expedido eventual mandado de penhora e avaliação; c) certidão sobre eventual existência de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC, bem como, indicando a localização do bem; d) os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta públic a, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento; e) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual de eventual ação, sob pena de indeferimento. Ressalto que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-72.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ADRIANA MARIA MARANGONI ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de pagamento do débito, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, indicar: 1) o valor atualizado do débito , observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora , apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis , mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação , assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora , sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar , devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. Chapecó, 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001636-42.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : IRANDI BERTOLLO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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