Daniela Braga Ribeiro Rothbarth

Daniela Braga Ribeiro Rothbarth

Número da OAB: OAB/SC 017832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Braga Ribeiro Rothbarth possui 56 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJMT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT9, TJMT, TJSC, TJBA, TST, TRT4
Nome: DANIELA BRAGA RIBEIRO ROTHBARTH

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000896-25.2020.5.09.0662 RECLAMANTE: ANGELICA CRISTIANE DE ARAUJO RECLAMADO: ANTONIO CAPORUSSO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c966928 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta unidade, em razão do requerimento #id:df175d0. Em 18/07/2025. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria     Diante das prerrogativas do credor fiduciário garantidas pelo contrato de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, não há que se falar em ineficácia da consolidação da propriedade do imóvel pela instituição financeira.  Ademais, os interesses da exequente já estão garantidos pela penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, devidamente formalizada na matrícula.  Assim, resta prejudicada a realização do leilão designado para o dia 27/08/2025.  Intimem-se as partes, por seus procuradores.  Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a consolidação da propriedade do imóvel, ressaltando que o valor referente aos direitos aquisitivos do devedor deverão ser disponibilizados a este Juízo, conforme R.10/72.399.  MARINGA/PR, 18 de julho de 2025. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAPORUSSO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0300028-55.2016.8.24.0141/SC AUTOR : FERROSUL ALTO VALE LTDA ADVOGADO(A) : EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) RÉU : FLIEGL IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SCHNEIDER DO NASCIMENTO (OAB SC066156) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA HILLA (OAB SC040374) ADVOGADO(A) : DANIELA BRAGA RIBEIRO ROTHBARTH (OAB SC017832) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo portal.  Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1001471-90.2025.8.11.0029 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 6ª Vara Federal de Joinville (DEPRECANTE) JUIZO DA COMARCA DE CANARANA (DEPRECADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER O CUMPRIMENTO do mandado, em virtude de não ter recolhido diligências necessárias para o cumprimento, devendo ser recolhido guia ao endereço indicado, conforme Portaria 005/2025 DFCAN. Nestes termos, suspendo minhas diligências e devolvo o mandado à secretaria. Canarana, 10 de julho de 2025. LUIS ELEMAR PFEIFER Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
  5. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020532-78.2017.5.04.0384 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020465-22.2017.5.04.0382 RECLAMANTE: JAIR ANTONIO GUTH RECLAMADO: SELLECTO CALCADOS EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ff664 proferida nos autos.     Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Inicialmente, lanço o movimento para mero ajuste de fluxo e registro, para fim estatístico, do decidido em Id caae1f8, relativamente aos recursos das rés GSA Calçados Ltda. e VMSul Indústria e Comércio Eireli - EPP, cujo exame, em instância superior, se deu em Id 1757c0f. Deposite a parte autora a CTPS na DCDF do Foro Trabalhista de Taquara, em 10 dias ou, no mesmo prazo, informe se a anotação deverá ser no documento digital, ciente de que, na sua inércia, será considerada cumprida a obrigação. Com a resposta no prazo, ante a revelia da reclamada Sellecto Calçados Eireli (Id (Id  2f5a5c2), proceda a Secretaria nas anotações determinadas, com a expedição do respectivo  Ofício. Sem prejuízo, retifique-se a autuação com a exclusão das reclamadas Vulcabrás - CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabrás Azaleia - RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A., atentando-se que a devolução do depósito recursal comprovado em Id 2a64004 no processo CartOrdCiv 0020396-43.2024.5.04.0382. Da mesma forma, retifique-se a autuação com a exclusão do procurador Dr. Diogo Kniest Stein (OAB/RS 105699), por seu licenciamento junto ao órgão de registro profissional. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a quitação integral dos acordos homologados com as rés Usaflex Indústria e Comércio S.A., Borrachas CV Eireli, Crystal Sshoes U Assessoria e Lançamentos Ltda. - EPP, Invoice Indústria de Calçados Ltda. - EPP e Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda. No mesmo prazo, deve o reclamante optar por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade), na forma disposta no título executivo (Id 2f5a5c2 - Pág. 12). Esclareço necessário proceder no abatimento das parcelas pagas ao autor nos acordos homologados no Cejusc-JT, relativamente às reclamadas Usaflex, Invoice e Crystal (Id 18962eb) e Borrachas CV Eireli (Id 8072384) e Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda., com observância do percentual fixado na sentença do Processo 0020773-55.2017.5.04.0383 - 4ª Vara do Trabalho De Taquara TRT da 4ª Região, em 30 /07/2019, pela Juíza Cinara Rosa Figueiro), a ser juntada Secretaria. Sem prejuízo, faculta-se às partes a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, observando-se os eventuais períodos diferenciados e/ou penalidades atribuídos às rés, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), devendo manifestarem expresso interesse para confecção, no prazo comum de 48 horas. Fica, desde já, concedido o prazo de 10 dias, ao primeiro que manifestar interesse, para apresentar a conta, independentemente de nova notificação.  Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58: 1) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; c) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2) A atualização monetária deve ser computada: 2.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única:  a partir da data do ajuizamento; 2.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; 2.3) em caso se tratar da Fazenda Pública: aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de 09.12.2021, o artigo 3° da EC 113/2021, com atualização somente pela taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). 2.4) se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST; 2.5) nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente  posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula nº 21 do TRT desta 4ª Região; 3) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução nº 10 do TRT desta 4ª Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. 4) Descontos Previdenciários: - deve ser observada a Súmula nº 368 do TST, com a redação que lhe foi dada em julho de 2017; 5) Descontos fiscais incidem: - com observância da quantidade de meses a que se referem de acordo com tabela progressiva elaborada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/11; - deve ser observado entendimento da Súmula nº 53 do TRT desta 4a Região, ou seja: os juros de mora não integram sua base de cálculo. 6) PJe-Calc.  A conta deverá ser apresentada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentados os cálculos obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017. Intimem-se. Sendo a parte revel e sem patrono nos autos, ficam dispensadas as notificações acima determinadas, com base no disposto no art. 346 do CPC. TAQUARA/RS, 15 de julho de 2025. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ANTONIO GUTH
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020465-22.2017.5.04.0382 RECLAMANTE: JAIR ANTONIO GUTH RECLAMADO: SELLECTO CALCADOS EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ff664 proferida nos autos.     Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Inicialmente, lanço o movimento para mero ajuste de fluxo e registro, para fim estatístico, do decidido em Id caae1f8, relativamente aos recursos das rés GSA Calçados Ltda. e VMSul Indústria e Comércio Eireli - EPP, cujo exame, em instância superior, se deu em Id 1757c0f. Deposite a parte autora a CTPS na DCDF do Foro Trabalhista de Taquara, em 10 dias ou, no mesmo prazo, informe se a anotação deverá ser no documento digital, ciente de que, na sua inércia, será considerada cumprida a obrigação. Com a resposta no prazo, ante a revelia da reclamada Sellecto Calçados Eireli (Id (Id  2f5a5c2), proceda a Secretaria nas anotações determinadas, com a expedição do respectivo  Ofício. Sem prejuízo, retifique-se a autuação com a exclusão das reclamadas Vulcabrás - CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabrás Azaleia - RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A., atentando-se que a devolução do depósito recursal comprovado em Id 2a64004 no processo CartOrdCiv 0020396-43.2024.5.04.0382. Da mesma forma, retifique-se a autuação com a exclusão do procurador Dr. Diogo Kniest Stein (OAB/RS 105699), por seu licenciamento junto ao órgão de registro profissional. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a quitação integral dos acordos homologados com as rés Usaflex Indústria e Comércio S.A., Borrachas CV Eireli, Crystal Sshoes U Assessoria e Lançamentos Ltda. - EPP, Invoice Indústria de Calçados Ltda. - EPP e Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda. No mesmo prazo, deve o reclamante optar por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade), na forma disposta no título executivo (Id 2f5a5c2 - Pág. 12). Esclareço necessário proceder no abatimento das parcelas pagas ao autor nos acordos homologados no Cejusc-JT, relativamente às reclamadas Usaflex, Invoice e Crystal (Id 18962eb) e Borrachas CV Eireli (Id 8072384) e Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda., com observância do percentual fixado na sentença do Processo 0020773-55.2017.5.04.0383 - 4ª Vara do Trabalho De Taquara TRT da 4ª Região, em 30 /07/2019, pela Juíza Cinara Rosa Figueiro), a ser juntada Secretaria. Sem prejuízo, faculta-se às partes a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, observando-se os eventuais períodos diferenciados e/ou penalidades atribuídos às rés, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), devendo manifestarem expresso interesse para confecção, no prazo comum de 48 horas. Fica, desde já, concedido o prazo de 10 dias, ao primeiro que manifestar interesse, para apresentar a conta, independentemente de nova notificação.  Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58: 1) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; c) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2) A atualização monetária deve ser computada: 2.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única:  a partir da data do ajuizamento; 2.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; 2.3) em caso se tratar da Fazenda Pública: aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de 09.12.2021, o artigo 3° da EC 113/2021, com atualização somente pela taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). 2.4) se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST; 2.5) nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente  posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula nº 21 do TRT desta 4ª Região; 3) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução nº 10 do TRT desta 4ª Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. 4) Descontos Previdenciários: - deve ser observada a Súmula nº 368 do TST, com a redação que lhe foi dada em julho de 2017; 5) Descontos fiscais incidem: - com observância da quantidade de meses a que se referem de acordo com tabela progressiva elaborada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/11; - deve ser observado entendimento da Súmula nº 53 do TRT desta 4a Região, ou seja: os juros de mora não integram sua base de cálculo. 6) PJe-Calc.  A conta deverá ser apresentada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentados os cálculos obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017. Intimem-se. Sendo a parte revel e sem patrono nos autos, ficam dispensadas as notificações acima determinadas, com base no disposto no art. 346 do CPC. TAQUARA/RS, 15 de julho de 2025. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP - GSA CALCADOS LTDA - VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - BORRACHAS CV EIRELI - VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - CALCADOS BOTTERO LTDA - CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020532-78.2017.5.04.0384 distribuído para 5ª Turma - Gabinete Cláudio Antônio Cassou Barbosa na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301257300000102113646?instancia=2
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