Carina Pavan

Carina Pavan

Número da OAB: OAB/SC 017843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Pavan possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJGO, TJPA, TRF2, TJPB, TJSP
Nome: CARINA PAVAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006763-42.2023.8.13.0145 AUTOR: REILLY FERNANDES DA CONCEICAO FILHO CPF: 005.740.176-40 RÉU/RÉ: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL CPF: 33.788.431/0001-13 RÉU/RÉ: RUDNER LAUTERJUNG QUEIROZ CPF: 925.056.001-04 RÉU/RÉ: FERNANDO ANTONIO LUCAS CAMARGO CPF: não informado Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Reilly Fernandes da Conceição Filho em face de União dos Escoteiros do Brasil; Rudner Lauterjung Queiroz; Fernando Antonio Lucas Camargo. As partes compareceram à audiência de conciliação, no entanto, não houve a celebração de acordo. Diante disso, passou-se para audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do autor e do segundo requerido, cujo teor está disponível na gravação da audiência. Por fim, as partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autor alega, em síntese, que participava de um treinamento destinado a formação de chefia de escoteiros, organizado pela Primeira Requerida e após realizar indagações e observações sobre o curso ao diretor Fernando Antonio Lucas Camargo (Terceiro Requerido); encaminhou essas mensagens do Requerente ao formador do curso o Senhor Rudner Lauterjung Queiroz (Segundo Requerido), que não as interpretou de bom grado. Em continuidade, o segundo requerido, Rudner gravou-lhe em tom ameaçador um áudio carregado de impropérios e ofensas e o terceiro requerido, Fernando compartilhou o áudio recebido no grupo geral do curso. Sustenta, em síntese, que sofreu lesões à honra e dignidade. Em razão disso, requer indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada parte ré, perfazendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). União dos Escoteiros do Brasil suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz o autor não comprovou qualquer ilícito praticado pela primeira requerida, nem tão pouco que os fatos narrados lhe causaram danos efetivos, ainda, que na Ata Notarial do áudio encaminhado, o Instrutor RUBNER, também informa que foi tratado com desrespeito pelo aluno. Em suma, inexistência de dano moral. Fernando Antônio Lucas Camargo e Rudner Lauterjung Queiroz algam que requerente age de má-fé ao não juntar aos autos o teor dos seus supostos ˜questionamentos e dúvidas; omite que o seu áudio foi enviado para o requerido Fernando Camargo no mesmo grupo no qual recebeu a resposta; ao contrário do que quer fazer parecer, de modo que quem divulgou as ofensas foi precisamente o autor; o ataque direto, irresponsável e ofensivo à seriedade do trabalho de todos os formadores foi feito pelo requerente; do teor do áudio enviado pelo autor no mesmo grupo no qual recebeu a resposta, são falas evidentemente difamatórias, desrespeitosas e que fazem questionamento direto à integridade e retidão dos formadores. Requer improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé. Inicialmente, Pela Teoria da Asserção, as questões relacionadas as condições da ação, como a legitimidade e interesse, são aferidas pelo juiz com base no que o autor afirma em petição inicial e refere-se somente à existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e necessidade/utilidade na demanda, e não no direito provado. Nessa esteira, não há se falar em ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da parte ré com a presente demanda está evidenciada pela narrativa inicial, sendo, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, ao menos no plano da asserção. Superada a preliminar, passo à análise de mérito. No caso em questão, deve ser aplicada a regra probatória estabelecida no artigo 373, do CPC, a qual determina que cabe ao autor a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu cabe ônus de comprovar os fatos que afastam o direito reclamado. Insta salientar que o dano moral indenizável é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna, não se configurando no caso em análise. Ademais, se configura o dever de reparar quando atingidos os atributos da personalidade da pessoa, em razão de menoscabo, humilhação, ofensa à honra etc, sendo certo que não caracteriza dano moral o aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correspondente. Pois bem. Firmadas essas premissas e compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Posto que a linguagem pejorativa e depreciativa, por si só, não basta a caracterizar ato ilícito. É imperioso que seja capaz de ofender a honra objetiva (calúnia e difamação) ou a subjetiva (injúria) do indivíduo ou, sendo servidor público, de menoscabar essa condição (desacato). No caso em comento, verifico que tanto o autor, quanto às partes rés, Fernando Antônio e Rudner, proferiram palavras em tom de grosseria e de baixo calão no âmbito provado e após, ambas publicadas no grupo de WhatsApp. Além disso, se ocorreu efetiva ameaça esta somente é considerada se for específica, com características de potencial execução, o que não restou provada nos autos, de maneira que tal conduta deve ser apurado, adequadamente na esfera criminal. No âmbito cível, não há prova robusta de que ocorreu dano moral de apenas uma das partes. Ainda, no que se refere à União dos Escoteiros do Brasil, ausente conduta ilícita ou prática de ofensa à honra do autor por esta. Logo, inexistente os elementos configuradores da responsabilidade civil da ré Lamentável que as partes tenham agido desse modo em um ambiente e representantes de instituição que é constituída com base na boa conduta, a ética e profissionalismo. De maneira que toda exaltação e transtorno sofridos poderiam ter sido evitados com um diálogo cortês, comedido e de empatia, sob o princípio da dignidade da pessoa humana. Em suma, não há conjunto probatório contundente a se firmar que apenas a parte ré agiu de forma agressiva e desrespeitosa. Motivo pelo qual, entendo incabível condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Destarte, concluo que a instauração do litígio não ocorreu de modo infundado ou temerário, descaracterizando, portanto, a litigância de má-fé arguida pela ré. Posto isso, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que julgo improcedentes os pedidos iniciais. Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995, que incidirão em caso de recurso. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Juiz De Fora, 16 de junho de 2025 PAULA AZEVEDO PERALTA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006763-42.2023.8.13.0145 AUTOR: REILLY FERNANDES DA CONCEICAO FILHO CPF: 005.740.176-40 RÉU/RÉ: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL CPF: 33.788.431/0001-13 RÉU/RÉ: RUDNER LAUTERJUNG QUEIROZ CPF: 925.056.001-04 RÉU/RÉ: FERNANDO ANTONIO LUCAS CAMARGO CPF: não informado Vistos, etc. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivar os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz De Fora, 16 de junho de 2025 JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Isabel Emboaba Ribeiro Franco (OAB 161231/SP), Anderson Gasparine (OAB 213126/SP), Alvaro Augusto Camilo Mariano (OAB 220474/SP), Adriana Ribeiro da Silva Decoussau (OAB 243339/SP), Elizangela Rodrigues Moura (OAB 315870/SP), Carina Pavan (OAB 17843/SC) Processo 1021619-89.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. de O. R. , R. D. D. P. R. , A. C. de O. , E. R. R. , E. W. R. - Reqdo: E. P. , L. H. N. P. , J. G. de S. F. , L. M. de S. , L. M. S. G. de S. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão de fls. 231 dos autos nº 1016303-90.2023.8.26.0576 que também tramitam perante esta Vara quanto ao apensamento para julgamento conjunto. Deixo de acolher o pedido de chamamento das entidades dos escoteiros aos autos como postulado pelos autores em réplica (fl. 1790) considerando que já promoveram eles o ajuizamento da demanda nº 1016303-90.2023.8.26.0576 em face de tais pessoas jurídicas. Destarte, defiro o pedido de habilitação formulado a fl. 1855. Promova a z. Serventia o cadastramento do interessado nos autos como terceiro interessado. Diante dos documentos de fls. 1695/1729 e 1743/1770 reputo não demonstrada a miserabilidade legal dos requeridos Lígia e João para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pretendidos, mormente considerando que os holerites e CTPS evidenciam rendimentos mensais superiores à três salários mínimos, ficando indeferida a benesse a tais requeridos. Contudo, defiro a gratuidade da justiça ao requerido Edson diante dos documentos de fls. 1730/1738 que demonstram sua miserabilidade legal. Anote-se. Para análise da concessão da gratuidade judiciária aos herdeiros da falecida ré Leila apresentem os interessados os documentos mencionados na decisão de fl. 1689, sob pena de indeferimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva considerando a teoria da asserção das condições da ação, uma vez que atribuída em inicial a responsabilidade civil aos requeridos Leila e João na condição de genitores do menor Laion e por terem sido os responsáveis por fornecer ao então menor, Laion, o fogareiro e o etanol que culminaram na explosão narrada na exordial, observando-se que há controvérsia quanto a terem os correqueridos Edson e Lígia solicitado tais petrechos ou terem sido eles levados por Laion sem o conhecimento e autorização de Edson e Lígia, sendo, portanto, de mérito tal análise. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. Ainda que o valor atribuído à causa não corresponda à somatória dos pedidos indenizatórios, tratando-se de demanda inestimável por envolver pedidos de valor incerto (especialmente a pensão vitalícia com expectativa de vida), admite-se que a parte autora atribua valor estimativo à causa. Fixo os pontos controvertidos dos fatos: I) houve solicitação pelos requeridos Edson e Lígia do etanol e fogareiro levados por Laion até o acampamento dos escoteiros; II) a genitora de Laion, falecida corré Leila, entregou o etanol e fogareiro em mãos do réu Edson, ou foram tais petrechos trazidos escondidos por Laion até o acampamento dos escoteiros; III) como se deu a utilização do fogareiro e etanol pelos escoteiros Laion e Raul, assim como a supervisão da atividade pelos requeridos Edson e Ligia; IV) qual o conhecimento do autor Raul acerca das regras de segurança dos escoteiros; V) quais as providências adotadas pelos réus Edson e Lígia após o acidente, especialmente quanto ao socorro prestado à Raul; VI) se das sequelas das queimaduras sofridas pelo autor RAUL resultou incapacidade laboral; VII) qual a extensão dos danos estéticos decorrentes das queimaduras; VIII) os danos morais sofridos pelos demais autores além de Raul. Os pontos controvertidos de direito referem-se ao preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil em relação aos requeridos ou existência da alegada culpa exclusiva da vítima, ou mesmo culpa concorrente. O ônus da prova segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelos autores. Saneados estes autos e considerando que foi determinado no processo nº 1016303-90.2023.8.26.0576 o seu apensamento a este feito para julgamento conjunto e observando-se que naqueles autos pendente ainda a apresentação de contestação por um dos réus, determino que se aguarde que ambos os feitos atinjam a mesma fase processual para posterior deferimento conjunto da produção de provas, com vistas a resguardar a economia processual, evitando-se a duplicação desnecessária de atos, garantindo o devido contraditório a todas as partes. Indefiro o pedido de arresto de bens formulado pelos autores à fl. 1828, pois verifico não demonstrado nos autos elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial pelos requeridos para a concessão da medida cautelar pleiteada. Por fim, considerando que os autores Biance e Raul atingiram a maioridade em 2020 e 2024 (fls. 27/28), promovam a devida regularização de suas representações processuais, acostando aos autos procuração por eles próprios outorgada aos seus procuradores no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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