Jefferson Farias Da Silva
Jefferson Farias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 017853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Farias Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
JEFFERSON FARIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023084-26.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : DIVA BRESSAN DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50041491420204047207, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000802-57.2024.8.24.0282/SC AUTOR : JANETE DOS SANTOS ROQUE ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA MARTINS (OAB SC051671) AUTOR : MARCIO TEIXEIRA ROQUE ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA MARTINS (OAB SC051671) RÉU : ADEMIR FRASSETO ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA (OAB SC017853) RÉU : SONIA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA (OAB SC017853) DESPACHO/DECISÃO I - Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual ( evento 32, CONT1 , p. 3), uma vez que o exercício da posse é matéria de mérito e pode ser comprovado por meio de prova testemunhal, o que depende da instrução probatória e, portanto, não é causa para a extinção do feito, sem resolução de mérito. II - Indefiro o pedido de exclusão da requerida SONIA BITTENCOURT do polo passivo da demanda ( evento 31, PET1 ), uma vez que os requeridos são casados, sem que haja notícias de que o regime seja o de separação absoluta de bens, sendo que ambos os cônjuges devem ser citados para responder a demanda (CPC, art. 73, §1°, I). III - Pretende a parte integrante do polo passivo a concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1. Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2. Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3. Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4. Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5. Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto. De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Sendo assim, intime-se a parte integrante do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: < https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ >. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. IV - O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. Não há outras preliminares a serem analisadas. V - Fixo como pontos controvertidos: a) Da demanda principal: a (i) prova do exercício da posse pela parte requerente ou requerida; (ii) a demonstração da prática (ou não) do esbulho pelo réu, (iii) a data desses fatos; a (iv) perda (ou não) da posse pela parte requerente; a (v) prescrição aquisitiva pela parte requerida. b) Da reconvenção: a existência de benfeitorias aptas a serem indenizadas e o quantum devido. VI - Considerando o artigo 3º da Resolução nº 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 14h. HOMOLOGO o(s) rol(róis) de testemunhas apresentados no evento 45, PET1 e evento 46, PET1 . DEFIRO o depoimento pessoal da(s) parte(s) requerente/requerida postulado pela parte adversa ( evento 45, PET1 e evento 46, PET1 ). INTIME-SE pessoalmente para comparecimento à audiência virtual, sob pena de confissão (CPC, art. 385, §1°). Fica facultado às partes, nos termos da resolução acima especificada, se assim desejarem, o ingresso, no ato, por videoconferência, na data e hora designadas, por meio do(s) seguinte(s) link(s) específico(s): a) Link do moderador: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=pLhK804C%2Fmz9wVHypR37kZ7Iorjn4gvfpeoJgCm1aQpGSGt8almgY0egmIlNUqMDyz4XEU2cymqQt7UWsQbaRg%3D%3D b) Link do juiz (Dr. José Antônio Varaschin Chedid): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=kxzqD7klCdGS%2BklQ4rLp05Mtzfo6jTVnLZDMFZGBbL5%2BylFFnbrfL9tmVg6AwZKgiWA1Ugc7q%2FA0ocJuHsFgtg%3D%3D c) Links da parte autora: - Link da parte autora ( JANETE DOS SANTOS ROQUE ): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=1fDRnkf5d77k8HQ3O%2FAVf%2FCWfm6WRVS5fWY5dal4BK7PpuUQsbIOThUwomOc%2FzMOQHWhOvxdllbhXGQgdAAu1Q%3D%3D - Link da parte autora ( MARCIO TEIXEIRA ROQUE ): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Bsgy9Bp8FAb%2FxafPmKXYjPLecqqd3pMWZ33Tl6LFrZ5wxLgW3stfEKeCZkUprGSBfrQAMDr38k8YJPsm%2FAfgbg%3D%3D - Link do advogado da parte autora (Dr(a). ELIANE CRISTINA MARTINS): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=RFwWJGFFQj3W1RPoY04WTRaVF929ss1Np9LE%2Fs2PC4aNhR0aYsMPdEZ%2BPOTsMOR9AUBjgU5wlmGZgTjA9AVPSQ%3D%3D d) Link das testemunhas da parte autora: - Link da testemunha (ALEXANDRE FELIPE SILVEIRA): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=pogdIOupceZ6VHgdMkoeE%2F%2FPapUuaB1Bdusux%2BlwdRog6L5ywQB%2FhbH%2BoX5%2B83Q38jXINyHlxroD2POSqdFbwQ%3D%3D - Link da testemunha (JARDEL FERNANDES): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=L61heA5HWOXcFlWcSYvgs%2FgXa7u%2BzGWa%2BGsW6n8tSD2iZPKVNG7ISQ1%2BS9F5oQkMyLrr%2FttdVDjH34yiR5nlUA%3D%3D e) Links da parte ré: - Link da parte ré ( ADEMIR FRASSETO ): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=pVK51qoVScWfYHPN5SLEY7NBn7dAOlZx0qEkldPXc%2FsCwrov%2BWC4GBMBSq4eKRnXZ6Bv%2BemXI6Ip5b%2FkbZBzfQ%3D%3D - Link da parte ré ( SONIA BITTENCOURT ): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ciTAUBao7YydxiDtQ%2FjA4vY3Ew2iHXV2237rwfZdkPi7LtVzhfuOYcTGz8LPlGBMtCEbFrchc%2B%2BdI1vuQ%2Fk24g%3D%3D - Link do advogado da parte ré (Dr(a). JEFFERSON FARIAS DA SILVA): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Qqe5FS9xNgcz39ITVVZR7hHQSDfxCkOg79hb5cRsWq%2BqCCE%2FGUElbZmGYYAixc8t5a5nn8jeVjaiqJG0NgOI%2BQ%3D%3D f) Link das testemunhas da parte ré: - Link da testemunha (SIDNEI MANOEL MELLO): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8cZ10ddyqcsd2SeRo3SviQR%2FU5dtsv9kyjFGyremDIWoJp6EBeMoSKPnE2liykofK%2FLf4ifIf%2BDA00nlcNJFzw%3D%3D - Link da testemunha (ELISABETE GONÇALVES LIMA): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Z818a%2B6MQJ6JSd3VksgYmjCxliScWWcgVEpVyb3zrAgZC%2B9ZUcpaFgz6IuP1HgghByRRO4%2BwkGjaNWcc%2FiNAAw%3D%3D VII - Após, intimem-se os advogados sobre a presente decisão e sobre o link gerado, sendo de suas responsabilidades exclusivas a comunicação do ato às respectivas partes e testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecer presencialmente ou por videoconferência, no dia e hora designados. VIII - Até a antevéspera do dia designado, caso optem em participar da audiência por videoconferência, deverão os advogados fornecer, junto aos autos, seu número telefônico e de whatsapp , bem como das respectivas partes e das testemunhas por eles arroladas, viabilizando a eventual comunicação imediata no momento da audiência, caso necessário. IX - Com relação à participação do ato por videoconferência, esclarece-se, por fim, que o sistema PJSC-Conecta possibilita o ingresso por computador "tablet", "smartphone", entre outros, com acesso à internet e que possuam câmera ou microfone, bastando, para tanto, que se acesse o link específico gerado pelo sistema. Na data e hora designadas, após permitido o acesso por mensagem, deverão as partes acessarem o link, por navegador, preferencialmente Google Chrome. Na primeira mensagem "Como você gostaria de se juntar ao áudio?", deve ser selecionada a opção "microfone", e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone. Após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera. Em seguida, será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações X - Ao Cartório para os respectivos atos de expediente e de intimação para a realização da audiência. Consignem-se as advertências do art. 385 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015934-33.2023.8.24.0075/SC AUTOR : FLAVIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) RÉU : THIAGO DE OLIVEIRA CITTADIN ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA (OAB SC017853) SENTENÇA Ex - Positis: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida nos nestes autos de n. 5015934-33.2023.8.24.0075. Em decorrência, MANTENHO a SENTENÇA proferida nos autos, em seus devidos termos. Publique-se Registre-se Intime-se Após, aguarde-se o prazo de recurso da sentença embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5006801-28.2022.8.24.0163/SC RELATOR : Raphael Cesar Rezende INTERESSADO : DELBI SILVIO LORENZI ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA INTERESSADO : GLICERIO LORENZI ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA INTERESSADO : TERESINHA IVONE LORENZI CARDOSO ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIAS DA SILVA INTERESSADO : LIBERIO LORENZI ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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