George Alexandre Rohrbacher

George Alexandre Rohrbacher

Número da OAB: OAB/SC 017891

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Alexandre Rohrbacher possui 108 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT11, TRT4, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRT11, TRT4, STJ, TRT9, TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TJTO, TRF4
Nome: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900068-29.2012.8.24.0011/SC EXECUTADO : PADRON INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA/ ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001468-52.2020.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER EXEQUENTE : POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) EXECUTADO : FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) EXECUTADO : EDUARDO DE ABREU ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) EXECUTADO : BIANCA MELISSA BINI DE ABREU ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 20/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002657-78.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) DESPACHO/DECISÃO 1 - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1. Antes de cumprir o requerimento da parte exequente, caso ainda não realizada, para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 1.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de permitir o prosseguimento do feito, bem como novas medidas constritivas. 1.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 1.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2 - Feito isso, a fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 2.1. SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line , pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha" ), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução. Efetivado o bloqueio, deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). Havendo resposta positiva , os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo. Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO. Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias. Libere-se eventual constrição irrisória. Ressalto, desde já, que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 2.2. RENAJUD Promova-se a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos o dossiê atualizado do veículo, requerendo a bem de seus interesses. 2.2.1. PENHORA DE VEÍCULO Efetivada a restrição via Renajud, intime-se a parte credora, no prazo de 10 dias, inclusive para informar o paradeiro do referido veículo a fim de formalizar a penhora. Com a indicação, expeça-se mandado de penhora. 2.2.2. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 2.3. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Não havendo restrições no veículo constrito via Renajud, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, o paradeiro do bem. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 2.4. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão igualmente atualizada que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran e avaliação do veículo conforme Tabela Fipe, serão realizadas por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, lavrado o termo ou inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). Tratando-se de automóvel, insira-se a penhora no Sistema Renajud; se imóvel, intime-se o credor para registro na matrícula imobiliária. 2.5. - INFOJUD EFETUE-SE a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud . Cumpra-se conforme o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.6 . SNIPER DEFIRO o pedido do credor e DETERMINO a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), em relação a bens e direitos pertencentes ao devedor. A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC. 2.7. PENHORA ON-LINE DE IMÓVEIS: DETERMINO a consulta e a penhora on-line, por meio da Central de Registro de Imóveis, nos termos do Provimento 8/2013 da CGJSC, com a remessa de ordem de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, deverá adotar as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo, bem como a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos. Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do bem. Em seguida, expeça-se mandado objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel. Na hipótese de o imóvel estar situado em outra Comarca, expeça-se carta precatória objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel; c) a realização dos demais atos expropriatórios na hipótese de não ocorrer nenhuma impugnação à penhora realizada. 2.8. - CNIB Visando facilitar a localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de consulta de patrimônio do devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o qual será protocolizado junto ao sistema de penhora on line de imóveis, porquanto possui a mesma finalidade . 2.9. INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte passiva para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça ( contempt of court ), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 2.10. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 2.10.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2.10.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.10.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 2.10.4 . Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 2.10.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 2.10.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 2.11 - PESQUISA DE SALDO DE FGTS - PIS/PASEP EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF, entregando-se o instrumento à própria parte ou, se for o caso, enviando-se via e-mail, para que informe a existência de saldo na conta vinculada do FGTS - PIS/PASEP em nome do executado, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais. 2. 12 - PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INSS Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de registro de vínculo empregatício do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindas respostas das diligências, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção. 2.13. - SERASAJUD A adoção de medida de coerção, com restrição de crédito, poderá ocorrer em conjunto com as demais acima descritas, sendo desnecessário aguardar tais diligências sucessivas. Assim, havendo requerimento da parte, nos termos do Provimento n. 15, de 25 de setembro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do devedor indicado pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte postulante da medida (art. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do CNCGJ). 2.14. - OFÍCIO À CVM DETERMINO que se proceda á busca, via Sisbajud ou por meio de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para averiguar se os executados possuem valores mobiliários escriturados, bem como o valor dos ativos e suas características. 3 - FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada, esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 3.5. Não havendo interesse na adjudicação, ao leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 3.6. Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 3.6.1. No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr. Contador Judicial. 3.6.2. Desde logo, consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 3.6.3. Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão, se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem. Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. 3.6.4. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 3.6.5. Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 3.6.6. Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 3.6.7. Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça 4. MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS 4.1. SREI / DOI / CENSEC No que tange ao pedido de consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). 4.2. PENHORA DE MILHAS E PONTOS FIDELIDADE Muito embora as milhas e os pontos em programas de fidelidade de cliente possuam valor patrimonial, é certo que ainda não há mecanismos disponíveis para sua conversão imediata em pecúnia, o que inviabiliza a instrumentalização de eventual constrição. 4.3. CRC-JUD Não cabe ao Juízo promover tal consulta porquanto a informação obtida pelo sistema CRC-JUD pode ser facilmente providenciada na esfera administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO . ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024, grifei). 4.4. MEDIDAS ATÍPICAS A mera frustração de localização de bens em nome da parte devedora, desprovida de indícios de ocultação patrimonial , não enseja a aplicação das medidas executivas atípicas - a exemplo da suspensão da CNH, apreensão de cartões de crédito e passaporte. Assim, o pedido desacompanhado de tal prova não pode ser acolhido. 4.5. OFÍCIO PARA FINTECHS Considerando que os sistemas de rastreamento de bens (SISBAJUD, RENAJUD) já abrangem as empresas que estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a medida se mostra inócua. 4.6. SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi criado com o objetivo precípuo de auxiliar a persecução penal , cujo escopo, por certo, distingue-se do processo civil aqui movido, sendo, portanto, inadequado. 5. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 5.1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” 5.2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a possibilitar a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 5.3. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que, havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltar conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046635-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POLETTO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUÁRIA TERRA VIVA ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Poletto Comércio Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na Habilitação de Crédito de n. 5009294-43.2023.8.24.0033/SC, dentre outros, estabeleceu a ordem de preferência acerca do concurso de credores, consignando que a anterioridade da penhora do crédito principal daria preferência ao crédito de honorários, observado o rateio proporcional entre credores da mesma classe e com igualdade de privilégio ( evento 34, DESPADEC1 e evento 67, DESPADEC1 ). Para tanto, sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em inobservância de regra legal disposta no arts. 958 e 962 do Código Civil e 908 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a anterioridade da penhora do crédito principal dará preferência ao crédito de honorários a ele vinculado, sob a assertiva de que " pela ordem de preferência estabelecida, o crédito principal da Exequente Seara Alimentos seria a primeira com garantia real, diante de penhora realizada em abril de 2012, estando, pois, o crédito de honorários a ele vinculado com preferência sobre os demais. Sucede que a ordem de preferência pela anterioridade da penhora serve apenas aos credores quirografários, credores com título legal de preferência com mesma e privilegiada classe concorrem, proporcionalmente, pelo rateio do crédito (art. 962, C.C.) " ( evento 1, INIC1 , pag. 06). Salienta, ademais, que " a verba honorária decorrente da relação processual em que se instaurou o concurso particular de credores é acessória a verba principal, de sorte que não se lhe permite concorrem um com outro " ( evento 1, INIC1 , pag. 10). Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento ao recurso, " para que se afaste a ordem de preferência de crédito decorrente de honorários advocatícios estabelecido por ordem de anterioridade de penhora do crédito principal, bem como se reconheça o caráter acessório do crédito de honorários advocatícios do advogado do Exequente, e ainda, que seja provido para excluir o bem imóvel matrícula 653 da ordem de pagamentos, visto que este bem imóvel não foi objeto de arrematação, e os 25% restantes pertence a terceira não devedora, Caroline Stefani " ( evento 1, INIC1 , pag. 16). Intimada a efetuar o pagamento do preparo em dobro, consoante o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC ( evento 9, DESPADEC1 ), a agravante acostou a guia devidamente paga ( evento 17, CUSTAS1 ), bem como esclarecimentos ( evento 25, PET1 ), vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, urge ponderar que o pedido de concessão de efeito  suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni juris ) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Volvendo ao caso concreto, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, acerca do concurso singular de credores, estabelece o art. 908 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A respeito, leciona lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o art. 908, § 1º do CPC prevê que o dinheiro lhe será distribuído e entregue consoante a ordem das respetivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado 'concurso singular de credores', que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente. O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para os créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art. 908 do CPC, ao prever que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora. Sendo o incidente de concurso de credores limitado à solução de qual exequente ou credor tem preferência em receber o produto da expropriação do bem penhorado, é correta a previsão do art. 909 do CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria. Segundo o dispositivo legal, apresentadas as razões, o juiz decidirá (Manual de Direito Processual Civil. 16.ed. São Paulo: Ed.JusPodivum, 2024, p. 921). Por sua vez, havendo concorrência de credores pela ordem de penhora, incide a norma constante do  art. 962 do CC, a qual apregoa que, " quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos". In casu, o Juízo singular ponderou que " os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e, como regra geral, gozam de privilégio equiparado aos créditos trabalhistas, posicionando-se logo após estes na ordem de preferência, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e da jurisprudência consolidada (STJ, Tema 637). Contudo, se os honorários advocatícios estiverem especificamente garantidos por um direito real (e.g., hipoteca sobre os honorários ou penhora que explicitamente garanta a verba honorária de forma autônoma), a preferência desses honorários em relação a outros créditos também dotados de garantia real seguirá a regra da anterioridade do registro da respectiva garantia (art. 908, §1º c/c art. 797, parágrafo único, do CPC). Se a penhora que garante o crédito principal também abranger os honorários sucumbenciais acessórios, a preferência da verba honorária, enquanto acessória, acompanhará a sorte do principal garantido pela penhora. Ou seja, se a penhora do crédito principal é preferencial pela anterioridade, os honorários sucumbenciais vinculados a essa penhora também o serão em conjunto com o principal. Caso múltiplos credores de honorários advocatícios (todos com natureza alimentar e sem garantia real específica ou com garantias reais de mesma data) concorram entre si e o produto da alienação não seja suficiente para satisfazer a todos integralmente, aplicar-se-á o rateio proporcional entre eles, conforme disposto no art. 962 do Código Civil " ( evento 67, DESPADEC1 ). Em decorrência, assentou que o rateio proporcional da verba advocatícia " se aplica entre credores da mesma classe e com igualdade de privilégio, caso os valores não sejam suficientes para todos. A decisão embargada, ao estabelecer uma ordem hierárquica, implicitamente prevê que, dentro de uma mesma classe (como a dos honorários advocatícios de natureza alimentar), se houver concorrência e insuficiência de valores, o rateio se imporá " ( evento 67, DESPADEC1 ). Nessa toada, tem-se, por ora, que se revelou escorreito o aludido decisum , mormente porque sabe-se que independentemente da anterioridade das constrições, ostentando estas a mesma natureza/credores e classe, por evidente que o crédito deverá ser rateado proporcionalmente, tal qual pontuado. A  propósito, mutatis mutandis : Direito processual civil. Embargos de declaração. Concurso de credores. Penhora sobre produto de arrematação. Inexistência de omissão ou contradição. Natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ordem legal de pagamento. embargos rejeitados. I.  Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão desta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela qual negou provimento a agravo de instrumento interposto no bojo de execução por controvérsia sobre o rateio do valor obtido em leilão judicial em face da existência de concurso de credores com penhora. II.  Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à inexistência de outras penhoras sobre o mesmo bem; (ii) à inaplicabilidade do concurso de credores ao caso; e (iii) à pretensão subsidiária de reconhecimento de privilégio aos honorários advocatícios da lide principal. III. Razões de decidir 3. Não se verifica no acórdão o alegado vício de erro material; os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A existência de concurso de credores, com penhoras sobre o mesmo bem, impõe o rateio proporcional do produto da arrematação, nos termos do art. 962 c.c. os arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da anterioridade da constrição . 5. A pretensão subsidiária de atribuição de privilégio aos honorários sucumbenciais encontra óbice na ausência de previsão legal que os coloque à frente de créditos preferenciais previstos no art. 908 do CPC, não sendo possível equipará-los automaticamente a verbas extraconcursais ou de privilégio absoluto. IV. Dispositivo e tese 6.  Recurso de embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " 1. A existência de penhoras múltiplas sobre o mesmo bem autoriza o rateio do produto da arrematação entre os credores, ainda que não se discuta a anterioridade da constrição . 2. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não gozam de privilégio absoluto em concurso de credores, devendo respeitar a ordem legal de pagamentos prevista no art. 908 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação de fundamentos jurídicos para reverter o resultado do julgamento." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14; 489, §1º; 908; 962; CC, art. 962. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2286473-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025, grifei). E, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. ART. 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE PRIORIDADE DOS PAGAMENTOS. RECORRENTE TITULAR DE CRÉDITO TRABALHISTA, QUE SE SOBREPÕE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS.  SOLVÊNCIA DE SEU CRÉDITO, CONTUDO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA PROPORCIONALMENTE (ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL), E INDEPENDENTEMENTE DA ANTERIORIDADE DAS PENHORAS, QUANTO AOS CREDORES CONCORRENTES TITULARES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS), POR CONTA DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS X CRÉDITO DE TRABALHISTA - AMBOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, E GOZAM DOS PRIVILÉGIOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO - CRÉDITOS DE IGUAL CLASSE - SUBSUNÇÃO DO ART. 962, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - [...]"(TJSP;  AGRAVO DE INSTRUMENTO 2324281-10.2023.8.26.0000; RELATOR (A): MICHEL CHAKUR FARAH; ÓRGÃO JULGADOR: 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 24ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2024; DATA DE REGISTRO: 24/06/2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027123-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). Destarte, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo . Intimem-se. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0360000-95.1997.5.12.0014 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0025132-82.2012.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano INTERESSADO : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069513-52.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seus interesses, presumindo-se a quitação em caso de inércia.
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