André Luis Sonntag
André Luis Sonntag
Número da OAB:
OAB/SC 017910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
475
Total de Intimações:
595
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP, TJAL, TRF4, TJAM, TJCE
Nome:
ANDRÉ LUIS SONNTAG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 595 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5022178-32.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) APELADO : JOAO PAULINO BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA DIAS CONCEICAO (OAB SC057249) ADVOGADO(A) : FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A com o desiderato de reformar a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis ( evento 66, SENT1 ): [...] Joao Paulino Bitencourt ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco BMG S.A. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para pagamento de cartão não solicitado. Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado. Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido. Subsidiariamente, pleiteou a conversão em empréstimo consignado. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela. Anexou procuração e documentos (evento 1). Tutela de urgência indeferida (evento 45). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Em preliminar,arguiu inépcia da inicial. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor. Colacionou procuração e documentos (evento 53). Houve réplica (evento 64). Conclusos os autos. É o relatório. [...] E da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Joao Paulino Bitencourt em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Joao Paulino Bitencourt em face de Banco BMG S.A. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00 [...] A parte, ora apelante, requer o provimento do recurso para afastar a procedência da pretensão e reconhecer a validade contrato de cartão de crédito consignado debatido nos autos, sob o fundamento de que houve contratação regular, cláusulas claras e inequívocas, além de utilização efetiva do produto financeiro mediante saques autorizados, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Sustenta que não houve prática abusiva, tampouco má-fé, e que os descontos realizados decorrem de cláusulas contratuais expressas, sendo legítimos e respaldados por normas do INSS. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alternativamente, requer a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, para que a devolução em dobro seja limitada aos valores descontados após 30/03/2021, com devolução simples dos valores anteriores a essa data. Ainda, postula que, na hipótese de manutenção da condenação pecuniária, seja aplicada exclusivamente a Taxa SELIC. Por fim, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 141, 489, II e III, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos às instâncias superiores ( evento 74, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 81, CONTRAZAP1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente quitado ( evento 76, CUSTAS1 ), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático. Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual. Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3. Mérito 3.1 Recurso do banco réu. Da anulabilidade da relação jurídica - vício do consentimento A instituição financeira recorrente alega que a parte autora formalizou a contratação em conformidade com os ditames legais, assinando a cédula de crédito bancário com plena ciência das condições pactuadas. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer vício do consentimento que pudesse comprometer a validade do contrato celebrado. No tocante à controvérsia em análise, observa-se que o autor pleiteia a anulabilidade da contratação, sob o argumento de que teria sido induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado. Na sentença de primeiro grau, o magistrado reconheceu a invalidade da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 66, SENT1 ). Pois bem. A análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida. Isso porque a instituição financeira demandada juntou, em sua contestação, o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 21/08/2015, cujo teor esclarece as particularidades da contratação, documento este, inclusive, assinado pela parte autora ( evento 53, DOC5 ). Além disso, há também nos autos contratos de "Saque Mediante a Uitilização do Cartão de Crédito Consignado" ( evento 53, CONTR6 a CONTR10 ), cuja assinatura pelo demandante é incontroversa, nos quais estão discriminados os valores a serem sacados e o custo efetivo total da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual. Embora a parte autora, em réplica a "a falta de informações claras e precisas sobre as condições do contrato, a indução em erro e a ausência de consentimento válido" ( evento 64, RÉPLICA1 ), faltam elementos concretos que evidenciem vício de consentimento, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda , sobretudo diante da clareza dos contratos firmados. Ressalte-se, ainda, que tanto o empréstimo consignado quanto o cartão de crédito consignado possuem vantagens e desvantagens, cabendo ao contratante optar pela modalidade que melhor atenda a seus interesses. Por fim, cumpre salientar que a avançada idade não resulta na presunção de que o pactuante não tinha consciência da operação contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.358.057/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, em 22.05.2018) e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento de caso similar (TJSC, Apelação Cível n. 0305719-60.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). Dessa forma, não havendo indícios concretos de vício de consentimento, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais, impondo-se a reforma da sentença recorrida. 3. Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença, necessária a readequação dos ônus de sucumbência. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção à baixa complexidade do feito e à ordem de preferência disposta ao art. 85, §2º, do CPC. 4. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, incabível o arbitramento da verba, pois o único recurso interposto foi conhecido e provido. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108283-12.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003138-09.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MIGUEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB PR059639) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014194-35.2024.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS AUTOR : DILSON GODINHO LEITE ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004946-40.2022.8.24.0025/SC (originário: processo nº 50049464020228240025/SC) RELATOR : SAUL STEIL APELANTE : MARIA DE LOURDES SEVERINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) ADVOGADO(A) : LARISSA DO ROSARIO SANTOS (OAB SC036785) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009876-70.2024.8.24.0045/SC AUTOR : APARECIDA FERREIRA BRANCO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE MELLO FILIPPIN (OAB SC018112) ADVOGADO(A) : VALMOR VITORINO FILIPPIN (OAB SC036544) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado na petição de evento 63, de apresentação da via original do contrato para verificação da autenticidade das assinaturas nela constante, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende o prosseguimento do feito neste Juizado. Isso porque não compete a este Juízo, por insuficiência técnica para tanto, afirmar se são ou não legítimas as assinaturas presentes no contrato de evento 15, doc. 5. Destarte, se a autora suspeita de fraude na contratação, a produção de prova, nesse caso, foge da alçada de simplicidade deste Juizado Especial Cível, na medida em que necessária a elaboração de perícia complexa (grafotécnica). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005559-83.2022.8.24.0082/SC RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte responsável pelo custeio da perícia, conforme definido em decisão anterior, para que efetue o depósito judicial, visando o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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