Andre Luis Sonntag

Andre Luis Sonntag

Número da OAB: OAB/SC 017910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Sonntag possui 809 comunicações processuais, em 589 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 589
Total de Intimações: 809
Tribunais: TRF4, TJSP, TJCE, TJSC, STJ, TJAL, TRT5, TJAM
Nome: ANDRE LUIS SONNTAG

📅 Atividade Recente

135
Últimos 7 dias
534
Últimos 30 dias
809
Últimos 90 dias
809
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (342) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (173) APELAçãO CíVEL (116) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 809 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001659-85.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO BARBOZA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA DISPOSITIVO 33. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de (a) declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável datados de 02/2002, 03/2021 e 01/2014; (b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente (pelo INPC/IBGE), bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que devem ser acrescidos de apenas correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 34. Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência dos mútuos, que devem ser acrescidos apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 35. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Em relação à autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042886-74.2024.8.24.0023/SC AUTOR : JENILSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento no evento retro, prossiga-se nos termos da decisão de ev. 40.1 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003995-96.2022.8.24.0073/SC AUTOR : CARLOS MARTIM RUPREST ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831) ADVOGADO(A) : SONIA ADRIANA WEEGE (OAB SC028506) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA Assim, ACOLHO os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes os efeitos infringentes. Intimem-se as partes. Se for o caso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJSC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001295-64.2024.8.24.0078/SC AUTOR : WILSON MARCELINO ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, apenas para determinar a retirada dos lançamentos existentes em nome da parte autora junto ao SCR/Bacen, relacionado ao contrato n. 47906860. Quanto à sucumbência, dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso, a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido, razão pela qual condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade encontra-se sobrestadas na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita (evento 13).  Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5061654-14.2022.8.24.0930/SC RELATOR : CYD CARLOS DA SILVEIRA RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100880-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LUZIA DALPRA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038501-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO BICCA MAGALHAES ADVOGADO(A) : EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB SC069467) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" n. 5000325-81.2025.8.24.0061, movida por CARLOS ALBERTO BICCA MAGALHAES , em curso no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos efetuados a título de RMC nos proventos de aposentadoria da autora em relação ao contrato questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ( evento 10, DOC1 ) Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido liminar foi deferido. Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões. II – Reexaminados os autos e, em análise ao processo do primeiro grau, verifica-se que, durante a tramitação do presente recurso, o juízo a quo proferiu sentença, datada de 26-06-2025, pela qual revoga a tutela de urgência inicialmente deferida e julga extinto o processo, o que se deu nos seguintes termos ( evento 50, DOC1 ): RELATÓRIO Trata-se de demanda em que o integrante do polo ativo repetiu a mesma postulação já deduzida no processo n. 50003074320238216001, na comarca de Porto Alegre. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece ser extinta por litispendência/coisa julgada, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da(s) mesma(s) pessoas com relação a processo anteriormente ajuizado, consoante art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, não se verifica a existência de dois descontos promovidos pelo réu no benefício do autor, o que implica em dizer que o contrato é um só, embora com variação de valores. Por fim, não é ocioso lembrar que se considera prevento o juízo perante o qual foi a petição inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC. DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a justiça gratuita concedida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Comunique-se sobre a sentença ao E. Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 5038501-21.2025.8.24.0000/TJSC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, com a sobrevinda da decisão terminativa, que, ao julgar improcedente o pedido da ação, apreciando definitivamente a pretensão deduzida em juízo, afigura-se prejudicado o objeto do agravo, vez que se a ora agravante não se conformar com o teor da sentença, a apelação passa a ser o estuário onde deve desaguar sua irresignação, inclusive no tocante à tutela de urgência. Como bem advertem Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, "não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10ª ed. 2012. Salvador : Editora JusPODIVM, p.188) Com efeito, não há mais interesse no julgamento do agravo de instrumento em razão da manifesta inexistência de interesse, caracterizada pela ausência de necessidade e de utilidade do recurso. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, retira-se esta orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. O julgamento da ação, na origem, acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto (Agravo de Instrumento n. 2011.077194-5, da Capital / Estreito, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2-4-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL (Agravo de Instrumento n. 2011.092341-0, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo, j. 27-4-2012). Neste contexto, não mais subsiste razão para continuidade deste procedimento recursal, tendo em vista que o conteúdo da sentença não se submete ao agravo de instrumento, sujeitando-se a reforma apenas por eventual recuso de apelação. III - Ante o exposto, por prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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