Daniela Wyrebski Testoni
Daniela Wyrebski Testoni
Número da OAB:
OAB/SC 017934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Wyrebski Testoni possui 183 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMG, TRT2, TRT15, TJRJ, TRT12, TJPA, TRT19, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
DANIELA WYREBSKI TESTONI
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
INTERDIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012497-61.2023.8.16.0182 Processo: 0012497-61.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$19.243,73 Exequente(s): KURCHAKI COMÉRCIO, TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA representado(a) por DANIELA WYREBSKI TESTONI Executado(s): ABREU ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências (movs. 65.1/67.1/71.1/...) visando à penhora de bens que garantissem o presente cumprimento de sentença, todavia sem sucesso efetivo e que alcançasse a satisfação da obrigação. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o Exequente se manifestou solicitando prazo (mov. 88.1). Contudo, deixou decorrer (mov. 92.0). Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis. Ademais, salienta-se que a renovação sucessiva de atos para pesquisa patrimonial contraria os princípios que orientam o Juizado Especial Cível. Assim, in casu, deve incidir o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Na mesma esteira, aplica-se o Enunciado 13.19, da TRU/TJPR: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que poderá a parte Exequente ajuizar nova ação caso se altere a situação patrimonial da parte Executada antes do decurso do prazo prescricional. Por fim, importa mencionar que a hipótese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do Fonaje). 3. Ante ao exposto, a presente JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Levante-se eventuais penhoras e restrições. Sendo de interesse da parte Exequente, desde já, fica autorizada expedição de certidão de dívida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as providências de estilo, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028624-40.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DANIELA WYREBSKI TESTONI ADVOGADO(A) : DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934) EXEQUENTE : MILENA CRISTINA TOMELIN ADVOGADO(A) : DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934) EXECUTADO : DELTA CUIABA PRODUTORA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB SP297659) EXECUTADO : DELTA BIOCOMBUSTIVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB SP297659) INTERESSADO : PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER MORAIS SERAFIM DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). 2. A intimação da parte executada deverá se dar pelo sistema e-proc, na pessoa do seu advogado constituído. 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado no item 1 supra, disporá a parte executada de mais 15 (quinze) dias para, querendo, e independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação nestes mesmos autos, podendo alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e voltem conclusos para análise do pedido constritivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002471-03.2024.8.24.0103/SC AUTOR: ABERPA - ASSOCIACAO BENEFICENTE ESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL PONTO ALTO RÉU: SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA EDITAL Nº 310078574432 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Prazo do Edital: 20 (vinte) dias MARGARIDA CONCEICAO KRAISCH, CPF: 031.837.849-39 VICENTE KRAISCH, CPF 09484736904 Descrição do(s) Bem(ns): Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano, situado neste município, localizado na Rua Julio Moreira, Georreferenciado, usando as referências do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), SIRGAS - 2000, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do vértice 0 ponto de partida, de coordenadas UTM N= 7074418,268 e E= 721885,661, fazendo frente para a Rua Julio Moreira, à Sudeste, segue com Azimute 235°02'28" e distância de 145,59 metros; chega-se ao vértice 1, de coordenadas N= 7074334,850 e E= 721766,345, pelo lado esquerdo quem da rua olha o imóvel à Sudoeste, segue com Azimute de 323°18'30" e distância de 61,38 metros, confrontando-se com terras de Sanches Participações LTDA (Edif. S/Nº - Matr. nº 006.447 - R.I. de Araquari); chega-se ao vértice 2 de coordenadas N= 7074384,071 e E= 721729,668, fazendo travessão dos fundos à Noroeste, segue com o Azimute de 48°27'21" e distância de 148,78 metros, confrontando-se com terras de Vicente Kraisch e Margarida Conceição Kraisch (Edif. S/Nº - Matr. nº 17087); chega-se ao vértice 3 de coordenadas N= 7074482,739 e E= 721841,018, pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel à Nordeste, em duas linhas: a primeira, segue com Azimute de 139°18'37" e distância de 60,29 metros, confrontando-se com terras de Hildebrando Giacon Neto e Neide Dasi Giacon (Edif. S/Nº - Matr. nº 004.983 - R.I. de Araquari); a segunda linha defletindo a direita, ao vértice 4, de coordenadas N= 7074437,025 e E= 721880,324, segue com Azimute de 164°07'02" e distância de 19,50 metros, confrontando-se com terras de Hildebrando Giacon Neto e Neide Dasi Giacon (Edif. S/Nº - Matr. nº 004.983 - R.I. de Araquari); chega-se ao vértice 0, inicial na descrição deste perímetro, contendo a área total de 10.504,68 metros quadrados. Neste imóvel encontra-se edificada com um galpão de madeira, com 450,00 metros quadrados, distando a partir do vértice 1 com 1.000,00 metros para Rua Iracema da Silva Oliveira. Obs: Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) atualmente tem como padrão o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS-2000) e o GRS80 como Elipsoide de referência. O imóvel está localizado no fuso 22 com meridiano central 51° W. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002809-03.2019.8.16.0025 Processo: 0002809-03.2019.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$28.195,52 Exequente(s): MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Executado(s): ALUV. ESQUADRIAS LTDA. CLEITON FARIAS GELSON RIBEIRO DO PRADO 1. Considerando que houve o bloqueio do valor de R$ 108,13 na conta de titularidade do executado GELSON RIBEIRO DO PRADO e de R$ R$ 30,96 na conta do executado CLEITON FARIAS (mov. 290.1), valores estes somados, superam o montante das custas processuais, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006031-35.2007.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO DO NORTE NORDESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) EXECUTADO : VERA LUCIA BOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO BOHR DE OLIVEIRA (OAB SC032946) EXECUTADO : EDJALMA MOACYR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934) EXECUTADO : INES DE SOUZA RIGHETTO ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO BOHR DE OLIVEIRA (OAB SC032946) SENTENÇA III ? Pelo exposto, declaro extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Ficam as partes isentas dos ônus de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC), com exceção da taxa judiciária (STJ, REsp 1.880.944/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021) e de eventuais despesas de terceiros, dentre as quais se incluem as do Oficial de Justiça (Circular CGJ 68/2016), as das serventias judiciais não estatizadas (art. 31, ADCT) ? como é o caso do Distribuidor e do Contador Judiciais da comarca de Joinville (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042558-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012) ? e as do perito, as quais são, de regra, adiantadas (art. 95, CPC). Tais taxas remanescentes devem ser atribuídas à parte executada, pois, apesar da prescrição, ela não só deu causa à instauração dessa execução, como, por não possuir bens passíveis de penhora, tornou-a frustrada. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.