Luiz Magno Pinto Bastos Junior
Luiz Magno Pinto Bastos Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Magno Pinto Bastos Junior possui 153 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJSP, TJSC, STJ
Nome:
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (63)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003744-81.2022.8.24.0072/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO TISCOSKI SAAVEDRA (OAB SC061699) EXEQUENTE : NILTON JOSE FAGUNDES (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO TISCOSKI SAAVEDRA (OAB SC061699) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há que se conhecer do pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de expedição de precatório exclusivamente do destaque dos honorários contratuais, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, consoante interpretação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 994 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte (evento 126). 3. Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017807-53.2025.4.04.7200/SC AUTOR : LEONARDO BARBOSA E OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte RÉ para contestar no prazo legal, bem como intime-se-a para fornecer a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, §4º, II, CPC. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, prossiga-se com a intimação das partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para decisão; caso contrário, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, nos termos do art. 364, §2o do CPC, observada sua contagem em dobro nos casos legalmente previstos (artigos. 180, 183, 186 e 229 do CPC). Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso em Sentido Estrito Nº 5002823-61.2025.8.24.0026/SC RECORRENTE : ARMINDO SESAR TASSI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Armindo Sesar Tassi contra a decisão do evento n. 1187, dos autos da ação penal n. 5008146-18.2023.8.24.0026, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, que reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal originária e seus apensos. Contextualizou o requerente que, após a renúncia de Armindo Sessar Tassi , houve declinação de competência dos autos principais e anexos para o Juízo da Comarca de Guaramirim (evento n. 457, ação originária). Contudo, após a formação de maioria no HC 232627 do STF, o Juízo de origem remeteu novamente os feitos ao Tribunal de Justiça do Estado (evento n. 555, ação originária), que, entendendo que o julgamento do HC não havia se encerrado, devolveu os autos e anexos à vara (evento n. 558, ação originária). Lembrou, ainda, que com a decisão definitiva do STF no HC 232627, o Juízo de primeiro grau declarou-se novamente incompetente e remeteu os autos à Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Nesse cenário, entende pela existência de conflito negativo de competência, pois tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal. Além do alegado conflito, também argumenta que o acórdão do HC, ainda em tramitação, não transitou em julgado nem foi publicado, podendo ser impugnado por recursos com efeitos infringentes. Com isso, requerer o reconhecimento do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1128, ação originária). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre os órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1235, ação originária). O douto Procurador de Justiça Júlio César Mafra, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que: “[...] a Decisão do Juízo a quo que declinou da competência no evento n. 555 não possui a mesma motivação da Decisão do evento n. 1263 - dos autos de origem, vez que até então o Supremo Tribunal Federal não havia julgado o HC 232627/DF, mas apenas formado maioria [...]”. É o relatório sucinto. Decido. O artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe que compete ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ” (grifei). No caso, conforme declarei nos autos da ação penal n. 50327589820238240000, a competência desta Corte fundamenta-se no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que firmou o entendimento de que: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). As remessas anteriores ao primeiro grau, relativas à cessação do mandato de Armindo Sesar Tassi , ocorreram antes do julgamento definitivo do HC 232.627 pelo STF, quando vigorava entendimento diverso (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Por isso, tal medida foi justificável e necessária à época. Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso , impõe a revisão do posicionamento e confirma a competência desta Corte para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode acarretar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada monocraticamente pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-4-2024 - grifou-se) Alías, em recente julgado da Segunda Turma, que tratou sobre a temática, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do processo, observou, “ na fundamentação, entre vários precedentes da Corte, a mais atual orientação do Tribunal no tocante ao foro por prerrogativa de função (HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/3/25). ” (ARE 1519516 AgR, AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025). A ementa do Agravo Regimental contra decisão em Recurso Extraordinário com Agravo esclarece: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de infrações supostamente cometidas por desembargador aposentado do TJSP. Aplicação do novo entendimento firmado no julgamento do HC nº 232.627/DF. Pretensão acolhida no ARE nº 1.519.516/SP, interposto pela parte agravante. Agravo regimental não provido. (ARE 1541798 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025). (grifei). De igual modo, a Primeira Turma da Corte Suprema analisou caso sob a ótica do recente entendimento, em processo de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, concluindo pela remessa do procedimento investigatório ao Juiz Natural, considerando o período em que os crimes teriam sido cometidos em razão do exercício das funções, ainda que o investigado não esteja mais no cargo. Da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGADO NA AP 937-QO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE RELAÇÃO ENTRE OS ILÍCITOS (OCORRIDOS, EM TESE, DURANTE O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL) E O ATUAL CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental contra decisão que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa penal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na AP 937-QO (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2018). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Inquérito Policial instaurado contra investigado com prerrogativa de foro deve tramitar sob supervisão direta do Tribunal competente para processar e julgar a ação penal porventura instaurada. Contudo, não basta mera alusões genéricas ao nome da autoridade, sendo necessários elementos concretos que gerem convicção sobre seu possível envolvimento nos fatos, justificando, assim, a linha investigatória. 4. No caso em questão, a investigação veicula fatos supostamente ocorridos durante o período em que o reclamante exercia o cargo de Deputado Estadual , envolvendo crimes que teriam sido cometidos em razão do exercício de suas funções , sem qualquer relação com seu atual mandato de Chefe do Poder Executivo estadual. 5. Em razão do recente entendimento do STF (Inq 4.787 AgR-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES e HC 232.627, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 12/3/2025) , que assegura a manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento , e considerando a aplicação imediata dessa interpretação , ressalvados os atos praticados com base na jurisprudência anterior, a competência para supervisionar a investigação cabe ao Tribunal estadual (TJAL), em respeito ao princípio do Juiz Natural . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento, com determinação de imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). (Rcl 56518 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025) (grifei). Portanto, não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos e relativos à mesma operação, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 25 de junho de 2025; Conflito de Competência n. 212507/SC (2025/0118965-4), Rel. Sebastião Reis Júnior, 08 de julho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Diante do exposto, não conheço do recurso prejudicado, com fundamento no artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5010266-94.2024.4.04.7202/SC RÉU : MARIA CECILIA PATRICIA BRAGA BRAILE VERDI ADVOGADO(A) : FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO (OAB SP198176) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB SP285350) ADVOGADO(A) : YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB SP456492) RÉU : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GAUCH JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) RÉU : JOTAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) RÉU : PATRICIA JONES VIDAL STONA ADVOGADO(A) : FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO (OAB SP198176) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB SP285350) ADVOGADO(A) : YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB SP456492) RÉU : MARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : LEONARDO LACAVA LOPES ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : GEFERSON ROANI ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : SERVICO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR DO OESTE CATARINENSE S/S LTDA ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO (OAB SP198176) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB SP285350) ADVOGADO(A) : YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB SP456492) RÉU : JGM SERVICOS DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : SABRINA MEIRA LOPES ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) RÉU : JAISON SERAFIN ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARIA CECILIA PATRICIA BRAGA BRAILE VERDI , PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GAUCH JUNIOR , DIRCEO LUIZ STONA , JOTAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - EPP, PATRICIA JONES VIDAL STONA , MARCIA DA SILVA , LEONARDO LACAVA LOPES , GEFERSON ROANI , SERVICO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR DO OESTE CATARINENSE S/S LTDA., BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., JGM SERVICOS DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA., SABRINA MEIRA LOPES e JAISON SERAFIN . Determinou-se a citação dos réus e a intimação da AGU (evento 6). A União informou que não possui interesse no feito, requerendo sua exclusão do cadastro processual (evento 40). As rés Braile Biomédica Indústria, Comércio e Representações LTDA., Maria Cecília Patrícia Braga Braile Verdi e Patrícia Jones Vidal Stona apresentaram contestação nos eventos 63, 64 e 65. Preliminarmente, sustentam a inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, falta de interesse processual, incompetência da justiça federal/ilegitimidade passiva do MPF e ilegitimidade passiva. Arguiram também a prejudicial da prescrição. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Os réus Leonardo Lacava Lopes , Sabrina Meira Lopes , Serviço de Cirurgia Cardiovascular do Oeste Catarinense LTDA.., Geferson Roani, Jaison Serafin e JGM Serviços de Instrumentação Cirúrgica LTDA. contestaram no evento 71. Preliminarmente, aduziram o cerceamento de defesa, a ilegitimidade ativa do MPF, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No evento 74, os réus Paulo Roberto de Almeida Gauch Junior e Jotamed Comércio e Representação de Produtos Médico Hospitalares LTDA. apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a obstrução ao direito de defesa dos acusados, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O MPF apresentou réplica às contestações no evento 98. Vieram os autos conclusos. É o relato. 1. O requerido Dirceo Luiz Stona , em que pese devidamente citado (evento 39), deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Entretanto, a revelia neste caso não produzirá os efeitos de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ante a defesa apresentada pelos demais réus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 2. Redistribua-se a presente ação de improbidade por dependência à ação de improbidade n. 5008778-07.2024.4.04.7202, tendo em vista que ambas tem origem no mesmo Inquérito Civil (n. 1.33.002.000094/2018-38) e tratam da "Operação Arritmia". 3. A fim de evitar nulidades decorrentes de eventual cerceamento de defesa dos réus por falta de acesso aos procedimentos criminais que embasaram o Inquérito Civil acostado no evento 1, e considerando que nos eventos 122, 126 e 145 dos autos n. 5001954-08.2019.4.04.7202 foi deferido o compartilhamento das provas lá produzidas e nos procedimentos relacionados n. 5002217-40.2019.4.04.7202, n. 5004307-21.2019.4.04.7202 e n. 5001945-46.2019.4.04.7202, solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção que conceda acesso aos procuradores dos réus a seguir relacionados, conforme requerido pelo MPF na petição inicial: 3.1. Serve o presente despacho como ofício, a ser encaminhado mediante traslado para os respectivos processos. 3.2. Confirmada pela Unidade Criminal a habilitação dos defensores, intimem-se os réus para, querendo, complementar suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900586-43.2017.8.24.0011/SC RÉU : JONES BOSIO ADVOGADO(A) : WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) RÉU : VENDELINO RAIMONDI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) RÉU : ROSENILDO DE AMORIM ADVOGADO(A) : MANOLO RODRIGUEZ DEL OLMO (OAB SC013976) RÉU : WALNEY AGILIO RAIMONDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) RÉU : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DESPACHO/DECISÃO I. Redesigno a audiência determinada nestes autos para às 17h15min do mesmo dia (29.7.2025) , tendo em vista que o procurador de Walney Agilio Raimondi possui uma outra audiência designada para o dia 29.7.2025, às 15h15min, em Londrina - PR ( 523.1 ). Esclareço que, diante da natureza conciliatória da audiência paranaense e da possibilidade de ser realizada por meio de videoconferência (inclusive nesta ação civil pública), o intervalo de 2 horas entre um e outro ato é suficiente para proporcionar ao procurador participação em ambos. II. Indefiro os pedidos de produção de prova feitos por Walney, em razão da preclusão ( 409.1 ). III. Acolho o pedido de Rosenildo, para dispensá-lo da audiência de instrução ( 524.1 ).
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2946442/SC (2025/0190079-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU ADVOGADOS : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935 THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato Nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5023141-78.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 288) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de julho de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
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