Francisco Marozo Ortigara
Francisco Marozo Ortigara
Número da OAB:
OAB/SC 017943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Marozo Ortigara possui 118 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
FRANCISCO MAROZO ORTIGARA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000415-38.2018.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDON PARK ADVOGADO(A) : PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) EXECUTADO : PAULO GARCIA ADVOGADO(A) : ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224) DESPACHO/DECISÃO Realizada avalição do apartamento penhorado no Evento 79, pelo Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 1.100.000,00. Por sua vez, o executado impugnou a avaliação, e apresentou laudo de avaliação mercadológica para venda de imóvel urbano, elaborado por seu assistente técnico, indicando que o valor do imóvel é de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) ( evento 85, LAUDOAVAL2 ). Assim, determinou-se uma nova avaliação a ser feita pelo Sr. Oficial de Justiça (ev. 90), cumprida no Evento 98, indicando o mesmo valor de antes. O executado se insurgiu novamente acerca do valor (ev. 103). Após determinado, o exequente acostou uma avaliação mercadológia do imóvel, indicando o valor como R$ 1.230.000,00 (ev. 110). Pois bem. Do que consta nos autos, de rigor a homologação da avaliação feita pela Sra. Oficiala de Justiça. A propósito, destaco as descrições constantes na avaliação de Evento 98: No que tange à impugnação apresentada pelo executado, observa-se que, além do laudo elaborado por seu assistente técnico, não foram acostados aos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar o valor de mercado por ele defendido, como, por exemplo, anúncios de imóveis com características e localização similares. Cumpre salientar, ainda, que o imóvel objeto da presente execução não dispõe de portaria nem de área de lazer, fatores que impactam negativamente sua valorização, além de não se localizar em posição frente mar. Ademais, a parte exequente juntou aos autos contrato de compra e venda de unidade autônoma situada no mesmo condomínio do imóvel penhorado, com metragem superior e localização privilegiada (frente mar), transacionada pelo valor de R$ 1.620.000,00 (evento 97.2), o que reforça a adequação do valor indicado pela Sra. Oficiala de Justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO as avaliações de Eventos 79 e 98. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5018055-94.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: GREEN LIGHT CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) ADVOGADO(A): JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES (OAB SC027582) AGRAVADO: SACHET ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007395-54.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-40.2016.8.24.0125/SC EXEQUENTE : SUMMUS EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) EXECUTADO : PAULO TESTA ADVOGADO(A) : RONALDO FAVERO DA SILVA (OAB SP261799) EXECUTADO : CRISTINA GORETI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RONALDO FAVERO DA SILVA (OAB SP261799) DESPACHO/DECISÃO Verifico que Tamiris Moretto, nos eventos 254 e 259, requereu a transferência do saldo remanescente do produto da arrematação realizada nestes autos, após a satisfação dos créditos prioritários, com fundamento em sentença transitada em julgado no processo nº 1002175-47.2023.8.26.0291, atualmente em cumprimento sob nº 0003049-15.2024.8.26.0291, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP. Há título executivo judicial que ampara o pedido, nos termos dos artigos 797, 798, II, e 860 do CPC. DEFIRO o pedido. Oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP, processo nº 0003049-15.2024.8.26.0291 ( jabotic3cv@tjsp.jus.br ), para que informe, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do crédito exequendo e forneça os dados bancários necessários à transferência. Após a resposta, proceda-se à transferência do valor existente nestes autos, até o limite do crédito informado, retendo eventual saldo. Persistindo saldo remanescente, este deverá ser transferido à parte executada, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Caso não o faça, as informações poderão ser obtidas por meio do sistema SISBAJUD. Cumpridas todas as determinações e o disposto na sentença, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002104-75.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JULIANE DOS SANTOS PEDROSO RECLAMADO: PRAIAS TUR HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c92b5 proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/07/2025 13:50, sendo obrigatória a presença das partes para ratificação dos termos do acordo. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83912014674 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou procurador que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 11 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRAIAS TUR HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001082-73.2022.5.12.0022 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001082-73.2022.5.12.0022 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA AP 0001082-73.2022.5.12.0022 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (SC17943) NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO (SC32387) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja declarada a nulidade dos autos de infração. Consta do acórdão: Inicialmente, o fato de terem sido julgados procedentes os embargos à execução em outra demanda trabalhista (n. 0000419-49.2022.5.12.0047), na qual se buscava a execução de 77 autos de infração, sem recurso da exequente, como informado em contraminuta, em nada interfere no presente feito, visto que nestes autos houve recurso contra a decisão que reconheceu a nulidade dos autos. Na verdade, chama a atenção a quantidade de autuações sofridas pela empresa ao longo dos anos, considerando que o objeto desta demanda são 21 autos de infração. Os atos administrativos - dentre eles as autuações efetivadas pela fiscalização do trabalho - gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte interessada produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração refutado. Dispõe o § 1º do art. 629 da CLT: "O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade."(grifei) Com a devida vênia, do conteúdo literal da citada norma, extrai-se que a não lavratura do auto no local da inspeção ou excedido o prazo nele previsto, resulta unicamente na responsabilidade administrativa do agente público responsável pela prática do ato de lavratura do auto ou da realização da inspeção, não sua nulidade. Por outro lado, como consignado na sentença, o art. 30 do Decreto 4.552/2002 estabelece os procedimentos de fiscalização: (...) Como a própria executada apontou nos embargos à execução, algumas fiscalizações foram diretas (fl. 577), ou seja, modalidade que consiste na visita ao local de trabalho, não necessitando de apresentação de documentos suplementares. Há casos, inclusive, em que a fiscalização se dá de forma mista, com a inspeção no local em que o trabalho se realiza e posterior análise de documentos no ofício fiscal. Note-se que o fato da empresa ter alegado que foram lavrados 77 autos de infração contra a ré em outro procedimento e 21 no presente, indicam a extrema complexidade dos fatos tratados na fiscalização, a justificar, inclusive por prudência, que a lavratura fosse completada na repartição pública, não sendo excessivo o prazo de 10 (dez) dias utilizados pelos auditores para completar a imposição. Quanto à alegação de que a agravada não teria sido notificada a apresentar documentos e que isso também implicaria em nulidade, esse argumento desserve ao caso concreto, porquanto, sendo hoje a documentação trabalhista, em grande parte, eletrônica (haja vista, por exemplo, a CTPS, o TRCT etc.), naquilo em que a fiscalização puder se valer da existência (ou inexistência) de documentos eletrônicos, torna-se desnecessária a intimação ou notificação do fiscalizado. Dos autos de infração citados pela executada, 46220.009316/2018-19, 46220.0009319/2018-44, 46220.009307/2018-10, 46220.009306/2018-75, 46220.009315/2018-66, 46220.0009320/2018-79, 46220.0009321/2018-13 e 46220.010054/2018-27, ainda que algum deles mencionem a fiscalização como mista (com visita e posterior apresentação de novos documentos), fica claro tal equívoco na descrição da modalidade. Por exemplo, no 46220.009315/2018-66 (fl. 1457), a inspeção in locoapurou a utilização de maquinário sem a devida proteção; enquanto no 46220.0009319/2018-44 (fl. 1317), verificou-se falha na transposição de níveis, também sujeitando a riscos os trabalhadores; e no 46220.009316/2018-19 (fl. 1270), foi constatada pontas de vergalhões de ação sem desprotegidas, todas as circunstâncias colocando em risco os operadores. Assim, embora lavrado o autor fora do local e além do prazo estipulado no § 1º do art. 629 da CLT, não enseja sua nulidade, como reportado alhures. Ressalto que, embora já tenha assim decidido, ao julgar o recurso 0000544-52.2022.5.12.0003, melhor me debruçando sobre o caso concreto, concluí que, a substância do auto de infração não é comprometida na inobservância do prazo legal ou do local da lavratura, que longe de afastar a penalidade aplicável ao infrator, pode atrair penalidade ao servidor público relapso, quando injustificável o cumprimento do dever temporal. Na verdade, pela quantidade de infrações potencialmente cometidas pela ré (77 + 21), seria imprudente que os Auditores Fiscais do Trabalho terminassem todos os Autos de Infração no próprio local, até pelo risco do açodamento implicar em descumprimento de outras formalidades. O que a agravada pretende, na verdade, é locupletar-se da própria torpeza. Explico, se a infração pontual, teria sido simples a lavratura imediata do Auto de Infração; entretanto, foi exatamente a quantidade e a complexidade das infrações potencialmente cometidas pela empresa que inviabilizaram a perfectibilização do ato no próprio local, impondo o retorno ao Ofício Fiscal, para que, com acesso aos sistemas informatizados e a colaboração de outros agentes, tudo pudesse ser feito, observando o devido processo legal administrativo e as normas aplicáveis, que dado o caráter sancionatório, exigiam maior rigor no respectivo exame. No tocante aos demais autos, extraio, por exemplo do 46220.009214/2017-12 (fl. 635), que além de informar a falta da exibição de documentos no momento da visita, há menção que foram analisados "os documentos apresentados em face de Notificação para Apresentação de Documentos emitida". Embora tal notificação não tenha sido juntada aos autos, corrobora o contido no auto de infração a fundamentação da decisão administrativa, no sentido de que "previamente notificado para apresentar documentos, o empregador deixou de apresentar o que foi solicitado", fl. 673. Igualmente no 46220.009251/2017-12 (fls. 747 e 787) e 46220.009214/2017-12 (fls. 635 e 673). Desse modo, tenho que houve notificação para apresentação de documentação suplementar, motivo pelo qual também reputo regular a fiscalização mista, na forma do § 3º do art. 30 do Decreto 4.552/2002, que identificou a penalidade indicada no auto de infração, lavrado em momento posterior ao dia da inspeção. Diante do contexto delineado, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, sequer vício formal identificado, inexistindo mácula para justificar sua nulidade. Por tais razões, dou provimento ao apelo para afastar a nulidade dos autos de infração, determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007395-54.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : MJB CONTABILIDADE EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias , contados da citação (CPC, art. 829, “ caput ”), efetuar o pagamento da dívida , devidamente atualizada. 1.1 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Conste do mandado de citação que : a) Desde de que realizada a penhora de bens [garantida a execução] (Lei n° 9.099/95, art. 53, §1°) 1 , a parte executada poderá oferecer embargos à execução [defesa] (CPC, art. 914, “ caput ”), distribuídos por dependência e instruídos com documentos relevantes para a prova das suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias , contados somente os dias úteis desde a ciência da penhora (CPC, art. 231 e art. 915, “ caput ”). b) Alternativamente, não sendo opostos embargos , no prazo de 15 (quinze) dias , reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, “ caput ”, ). c) Em caso de não pagamento , a parte executada deverá indicar, em até 5 (cinco) dias , bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, § 2º), CIENTE que deve especificar onde se encontram os bens, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, se for o caso, bem como abster-se de qualquer atitude que dificultem ou embaracem a realização da penhora (CPC, art. 847, § 2º). d) A não indicação de bens à penhora , quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, § único). 2 Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada para citação e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, art. 252 e ss). 2.1 Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II). 3 Não encontrada a parte executada e não sendo o caso de citação por hora certa, considerando os princípios da economia processual, celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º) e da cooperação (CPC, art. 6º) 3.1 DETERMINO a pesquisa de endereços por intermédio da ferramenta automatizada, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias , CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar em qual pretende a citação. CIENTE também que a pesquisa automatizada inclui as bases de dados da CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC. 3.2 Inexitosa a diligência anterior e também com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) DETERMINO a busca de endereço da parte executada , nos Sistemas SISBAJUD e INFOSEG (este restrito ao endereço). Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias . CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar a parte interessada em qual deles pretende a citação. 3.3 Inexitosas as diligências anteriores (3.1 e 3.2), desde já, ante o dever de cooperação (CPC, art. 6º), DETERMINO a expedição de alvará judicial (válido por 15 dias), em favor da parte demandante para diligenciar acerca do endereço da parte demandada, diretamente nas empresas privadas: Ifood, Uber, Uber eats, Aiqfome, Pedidos10, Delivery Muchu e 99taxi, informando a parte interessada o endereço para a citação no prazo de 15 (quinze) dias . CIENTE também que, ante a impossibilidade de citação por edital (art. 18, §2º) e sem indicação de endereço válido ou impulso ao feito em cada uma das diligências acima ( itens 3.1, 3.2 e 3.3 ), o feito será extinto . Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação/intimação. Por fim, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/95, art. 51, §1º). 4. Efetivada a citação caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, intime-se a parte exequente para indicar o valor que lhe é devido, devidamente atualizado, juntando os respectivos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias . 4.1 Cumprido o item anterior, ante a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I e §1º do CPC, DETERMINO a penhora on-line de valores , em nome da parte executada 2 via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009) na modalidade reiterada , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora , procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 4.1.1 Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line , devendo comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 4.1.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo 3 4.1.3 Havendo impugnação na forma do item “4.1.1” (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte exequente para resposta em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 4.1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio , intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias , findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada. 4.1.5 Infrutífera a ordem , ou bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) , insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD. 5. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, havendo requerimento da parte exequente , desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es). Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 6. Havendo requerimento da parte exequente , desde já AUTORIZO e emissão certidão de que a execução foi admitida, CIENTE o credor das disposições do CPC, art. 828, §§1º ao 5º, bem como de que pode obter a certidão diretamente no EPROC. 7. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 7.1 Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, desde que já citado , por intermédio dos sistemas RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos), INFOJUD (sistema de informações ao judiciário da Receita Federal), DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 7.2 Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente: a) Registre-se no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária; b) Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) Intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; e) Expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º). Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC; f) Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). 7.3 Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária p. ex.), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 7.3.1 Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.3.2 Requerendo a parte exequente, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. 7.3.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a penhora , oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1), em cinco dias , para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 7.4 Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI) referente ao último exercício . A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7.5 Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.6 Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Caso haja requerimento da parte exequente , DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. 8.1 Realizadas a consulta ao PREVJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, cabe à parte credora a verificação de bens perante as serventias extrajudiciais, que poderá ser realizada nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito , o bloqueio de serviços de telefonia , e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Do pedido de penhora de cotas : Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro. Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial. O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606) . Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso. Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais. 11. Das cotas de cooperativas Conforme o art. 10 da Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022 (Lcp 130): Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (grifo nosso) Desde logo, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas de cooperativas de crédito, uma vez que estas são expressamente declaradas impenhoráveis pela legislação vigente. 12. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. Contudo, o art. 2° §2° da lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoraveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. 13. DO PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS O Robô de Busca de Ativos Judiciais foi desenvolvido por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) - instituída pelo Provimento CGJ n. 44/2021 - e visa " fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial". Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente e: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Para tanto, insira-se o presente feito no localizador "CAMP – PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre o interesse na penhora do crédito (CPC, art. 860 c/c Lei n. 6.830/1980, art. 11, VIII), apresentando o cálculo atualizado do débito. Havendo solicitação para a constrição do valor localizado, proceda-se à penhora dos créditos a receber da parte executada, respeitando-se o valor da dívida. Para tanto, lavre-se o competente Termo de Penhora nos Autos (Lei n. 6.830/1980, art. 13). Após, oficie-se com urgência ao Juízo, a fim de seja resguardado o crédito eventualmente conferido à parte executada para futura arrecadação (CPC, art. 860). Informada a efetivação da penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada (Lei n. 6.830/1980, art. 12), bem como para, em sendo o caso e querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 16). Decorrido o prazo para embargos in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 18). 15. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 14. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito. 15. Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95. IMPORTANTE : As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2. ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro– Bonito/MS). 3. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 1 . RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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