Diogo Henrique Otero

Diogo Henrique Otero

Número da OAB: OAB/SC 017955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Henrique Otero possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS, STJ, TJSP
Nome: DIOGO HENRIQUE OTERO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO FISCAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013658-45.2024.4.04.7201/SC RÉU : IRINEU IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) ADVOGADO(A) : LETICIA KLECHOWICZ (OAB PR107039) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão dos efeitos infringentes pretendidos, manifestem-se as demais partes sobre os embargos no prazo legal (CPC, arts. 183 e 1.023, § 2°). 2. Com a resposta ao recurso ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5241344-87.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO : GLOBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : Diogo Henrique Otero (OAB SC017955) DESPACHO/DECISÃO Deferida o bloqueio on-line 1 - Deferido o procedimento de penhora via SISBAJUD para a constrição de R$ 10.915,48 , na modalidade de reiteração automática de ordens, a medida foi exitosa na primeira ordem executada. Manifestação da executada 2 - Após o bloqueio, a empresa executada informou que aderiu ao Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, apresentando comprovante de pagamento da primeira parcela em 23/04/2025. Requereu, em razão do parcelamento, “ a imediata reversão de eventuais bloqueios de bens e valores, arrestos, penhoras e quaisquer outros atos de constrição à propriedade da Executada” (evento 15.2 ). C onfirmação de adesão 3 - No evento 18.1 , o exequente confirmou a adesão da executada ao Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Decreto n.º 58.067/2025, requerendo a intimação da empresa para dizer se concorda com a utilização dos valores bloqueados para abatimento do saldo devedor parcelado, tendo em vista que os bloqueios ocorreram em data pretérita ao parcelamento. Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO 4 - O Decreto n.º 58.067/2025, que instituiu o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, dispõe em seus artigos 3º e 10: Art. 3° O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2025 . Art. 10. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições: I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa; II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e III - a prestação de garantia da execução fiscal. […] § 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue: I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais; II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - o não atendimento à exigência constante do inciso I deste artigo implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; IV - o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III deste artigo, não implica a perda do parcelamento. Portanto, quanto à liberação dos valores, não se revela viável o deferimento . Isso porque, conforme se depreende dos dispositivos mencionados, as garantias eventualmente existentes devem ser mantidas enquanto o parcelamento não estiver integralmente quitado. Trata-se de informação de pleno conhecimento da parte executada, conforme consta no item “3” do documento apresentado no evento 15.3 . Oportuno mencionar que, em decorrência de divergências identificadas na jurisprudência sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), havia sido instaurado o TEMA 1012/STJ. Com o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável , a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ”. Com efeito, considerando que o parcelamento é posterior aos bloqueios, a quantia constrita deverá permanecer depositada no processo até a quitação integral do débito, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. Possibilidade de abatimento no saldo devido 5 - Contudo, caso haja concordância da executada, os valores constritos poderão ser convertidos em renda, viabilizando, após a manifestação do exequente, o abatimento no saldo remanescente do parcelamento e, no presente caso, a extinção desta execução. Intimação 6 - Dessa forma, intime-se a executada para que se manifeste acerca da possibilidade de conversão em renda dos valores.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018857-96.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : WETZEL S.A. (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006534-44.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : RHSR INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERENTE : EMADS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERENTE : ELIANA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERENTE : REGINA HELENA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERIDO : EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) REQUERIDO : MARLY MATTAR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) REQUERIDO : E J S ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) DESPACHO/DECISÃO I - Na peça defensiva (evento 26), os réus postularam a revogação da tutela de urgência deferida no evento sete. Subsidiariamente, requereram a limitação da indisponibilidade deferida nos autos ao ativo não circulante da pessoa jurídica EJS Administradora Ltda., de modo a permitir a distribuição de resultados da holding . A despeito da fundamentação trazida pelos demandados, todavia, não há motivos para se alterar o que já fora decidido nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária. Com efeito, não há dúvidas de que o parecer trazido pelos autores foi emitido por jurista por estes contratado, o que afasta a presunção de imparcialidade de que seriam dotadas eventuais conclusões periciais emitidas por técnico do juízo. Nada obstante, uma primeira análise dos fatos e fundamentos expostos na demanda realmente deixa dúvidas sobre a validade do regime de bens adotado por Eugênio e Marly. Impende registrar, no ponto, que a separação legalmente prevista é norma de natureza cogente, que não pode ser ignorada ou alterada pelo desejo das partes, sobretudo se considerada a vigência do Código Civil de 1916 à época do matrimônio. Para além das considerações supra, sabe-se a nulidade dos negócios jurídicos não convalesce pelo decurso do tempo, o que torna juridicamente irrelevante, ao menos em tese, o lapso temporal transcorrido desde o matrimônio contraído por Marly Mattar da Silva . Pelo mesmo motivo, não vinga a assertiva de que a constituição de usufruto se deu de forma regular, porquanto a suposta nulidade do regime de bens adotado implicaria a nulidade dos demais negócios jurídicos subsequentes. No mais, a documentação trazida pelos contestantes não revela efetiva urgência na retomada da distribuição dos lucros auferidos pela holding familiar. Isso porque, embora não se olvide o expressivo numerário auferido regularmente pelos respectivos beneficiários, os elementos de prova até então carreados ao processo não demonstram que este montante seja indispensável à manutenção da idosa ou mesmo ao custeio de despesas ordinárias. Logo, não há que se falar em perigo na demora inverso capaz de autorizar a revisão do que fora lançado no evento 7, tampouco a decretação de indisponibilidade apenas do ativo não circulante. Até porque, caso retomada a distribuição dos anteditos lucros, os autores poderão sofrer prejuízos não passíveis de serem ressarcidos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" do evento 26. Outrossim, postergo a análise das questões preliminares de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa para momento oportuno. II - Manifesto ciência sobre o agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 36). Nada obstante, mantenho o decisium atacado, o que faço com fulcro nos fundamentos lançados no evento 7 e também na presente decisão interlocutória. III - Promova-se a exclusão das peças juntadas no evento 35, haja vista o equívoco noticiado pelos réus no evento 36. IV - Porque não concedido efeito suspensivo ao reclamo acima mencionado, dou prosseguimento à demanda e recebo o aditamento à inicial apresentado pela parte autora no evento 27. Por consequência, determino a correção do registro no sistema eproc, para que o feito passe a tramitar sob a classe "Procedimento Comum Cível". V - Pelos motivos expostos no evento 26, defiro a tramitação sigilosa do presente feito. Aponha-se a respectiva tarja processual. VI - Deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC, haja vista que a natureza da presente demanda e o grau de beligerância entre as partes revelam não ser provável a composição amigável entre os litigantes. Assim, com fulcro no art. 303, § 1º, II e III, do CPC, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029704-39.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : WETZEL S/A ADVOGADO(A) : LETICIA KLECHOWICZ (OAB PR107039) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, 1. DEFIRO a medida cautelar postulada para determinar a sustação do procedimento registral de lavratura de protestos e a suspensão dos efeitos daqueles que já tenham sido eventualmente efetivados em relação aos seguintes títulos: i- NF 29985/001, no valor de R$ 25.830,00, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; ii- NF 30018/003, no valor de R$ 36.730,80, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; iii- NF 30018/004, no valor de R$ 36.730,80, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; iv- NF 30118/002, no valor de R$ 50.004,85, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; v- NF 30118/003, no valor de R$ 50.004,85, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; vi- NF 30118/004, no valor de R$ 50.004,85, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; vii- NF 30231/004, no valor de R$ 29.843,76, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; viii- NF 30556/004, no valor de R$ 32.597,59, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; ix- NF 30756/003, no valor de R$ 45.578,51, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; x- NF 30756/004, no valor de R$ 45.578,51, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; xi- NF 30861/001, no valor de R$ 50.437,12, a qual foi cobrada pelo fundo FIBRA; xii- NF 30832/004, no valor de R$ 50.437,12, a qual foi cobrada pelo fundo FRAGATA; xiii- NF 30832/004, no valor de R$ 45.347,14, a qual foi cobrada pelo fundo FRAGATA; xiv- 30913/004, no valor de R$ 53.072,40, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; xiv- NF 31692/003, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD; xv- NF 31692/004, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD; xvi- NF 29726/001, no valor de R$ 48.930,00, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI e estornada pela empresa ICA; xvii- NF 29983/003, no valor de R$ 51.652,69, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL, recusada e estornada pela nota fiscal 30204; xviii- NF 30073/003, no valor de R$ 40.403,88, a qual foi cobrada pelo fundo FIBRA e estornada pela empresa ICA; (g) averiguou, ainda, que as seguintes notas foram emitidas de forma duplicada ou triplicada pela primeira ré: xix- NF 31209/001, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo BS FIDC e recusada por ter sido emitida com pedido já utilizado na NF 31360; xx- NF 31209/002, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo BS FIDC e recusada pela mesma razão; xxi- NF 31209/003, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo BS FIDC e recusada pela mesma razão; xxii- NF 31209/004, no valor de R$ 50.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos SICREDI e BS FIDC e recusada pela mesma razão; xxiii- NF 31775/002, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo RAÍZES e recusada em razão de pedido em duplicidade; xxiv- NF 31775/003, com vencimento em data não especificada, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo RAÍZES e recusada pela mesma razão; xxv- NF 31775/004, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo RAÍZES e recusada pela mesma razão; xxvi- NF 31955/001, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada por pedido em duplicidade; xxvii- NF 31955/002, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxiii- NF 31955/003, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxix- NF 31955/004, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxx- NF 31969/001, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada por duplicidade; xxxi- NF 31969/002, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxxii- NF 31969/003, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxxiv- NF 31969/004, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxv- NF 32086/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada por pedido duplicado; xxxvi- NF 32086/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxvii- NF 32086/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxiii- NF 32086/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxix- NF 32371/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada por duplicidade; xl- NF 32371/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada pela mesma razão; xli- NF 32371/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada pela mesma razão; xlii- NF 32371/004, com vencimento em data não especificada, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada pela mesma razão; xliii- NF 32105/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida, mas não entregue; xliv- NF 32105/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlv- NF 32105/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlvi- NF 32105/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlvii- NF 32105/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlviii- NF 32147/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida, mas não entregue; xlix- NF 32147/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; l- NF 32147/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; li- NF 32147/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lii- NF 32274/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; liii- NF 32274/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; liv- NF 32274/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lv- NF 32274/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lvi- NF 32314/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lvii- NF 32314/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lviii- NF 32314/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lix- NF 32314/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lx- NF 32421/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxi- NF 32421/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxii- NF 32421/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxiii- NF 32421/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxiv- NF 32430/001, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxv- NF 32430/002, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxvi- NF 32430/003, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxvii- NF 32430/004, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxviii- NF 32430/005, no valor de R$ 39.004,40, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxix- NF 32474/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue (PC 369793-0); lxx- NF 32474/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxi- NF 32474/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxii- NF 32474/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxiii- NF 32481/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxxiv- NF 32481/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada pela mesma razão; lxxv- NF 32481/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada pela mesma razão; lxxvi- NF 32481/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada pela mesma razão; lxxvii- NF 32536/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxxviii- NF 32536/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxix- NF 32536/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxx- NF 32536/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxxi- NF 32557/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxxxii- NF 32557/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxxiii- NF 32557/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxxiv- NF 32557/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão, devendo a parte ré abster-se de renovar o protesto durante todo o processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a qual fixo o limite de R$ 1.000.000,00. O cumprimento desta medida liminar fica condicionado à prestação de caução. Prestada a caução, oficie-se os referidos tabelionatos e órgãos de proteção ao crédito indicados no evento 1, DOC31 para cumprimento desta decisão. 3. Não oferecida a garantia, no prazo de cinco dias, retornem os autos conclusos para análise da revogação da liminar. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da tutela cautelar, emende a inicial, formulando o pedido principal, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 5.  Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 307, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se e cumpra-se, com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031059-84.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 10/07/2025.
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