Mariana Tancredo Mussi

Mariana Tancredo Mussi

Número da OAB: OAB/SC 017974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Tancredo Mussi possui 182 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJSC
Nome: MARIANA TANCREDO MUSSI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5002801-34.2022.8.24.0082/SC REQUERIDO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte ré acerca do petitório do evento 225. Intime-se, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302086-08.2017.8.24.0008/SC RELATOR : RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 17/07/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034240-13.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50983947320228240023/SC) RELATOR : JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE : METROPOLE PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014874-03.2021.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : BONANCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5004149-33.2023.8.24.0024/SC APELANTE : ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO MOREIRA (OAB SC064587) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ANTONIO DA SILVA e apelada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50041493320238240024. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO DA SILVA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, ambos qualificados. O autor alegou, em suma, que  é legítimo possuidor de um imóvel situado na Rua Tereza Frai, s/n, bairro Mirassol, na cidade de Fraiburgo/SC, ao que edificou residência de 72m² com auxílio de sua esposa, que é cadeirante. Asseverou que realizaram ligação de água e esgoto com a SANEFRAI, porém, a requerida se negou a fornecer energia elétrica ao demandante, mesmo devidamente instalado o padrão. Argumentou que a região é densamente povoada e urbanizada, com várias residências, o que se traduz em uma injustiça social na ausência de fornecimento de energia elétrica somente ao demandante e sua esposa. Requereu a antecipação de tutela para compelir a parte ré a fornecer energia elétrica ao requerente. No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela em definitivo ( evento 1, INIC1 ) Juntou documentos. A antecipação de tutela não foi deferida, em razão da ausência de informação específica acerca da negativa de fornecimento. Determinou-se a citação da parte ré evento 4, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 15, CONT2 ), a ré alegou: a) que não há ato abusivo, pois mesmo orientado, o autor não apresentou a documentação determinada na sentença proferida na ACP de autos n. 5002266-90.2019.8.24.0024; b) que também restou informado ao requerente que, para efetuar a ligação, nova, não podiam existir débitos em seu nome. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica, em que o demandante requereu a concessão de tutela antecipada de forma incidental ( evento 19, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Em decisão de saneamento ( evento 21, DESPADEC1 ), houve a manutenção do indeferimento da antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos. Determinou-se a expedição de ofício ao Município de Fraiburgo/SC para informar acerca da situação do imóvel do demandante, especialmente, acerca da razão de o bem não possuir o "habite-se". Sentença [ev. 96.1 /origem]: julgou improcedente o pedido do autor. Razões recursais [ev. 104.1 /origem]: requer a apelante a condenação da apelada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na imediata ligação de energia elétrica no imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária. Contrarrazões [ev. 110.1 /origem]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento de recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 14 ]: opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área urbana consolidada. Fundamentou a improcedência com base na existência de sentença transitada em julgado em ação civil pública anterior, que teria efeitos reflexos sobre o caso concreto, impedindo a concessionária de realizar novas ligações de energia elétrica sem a apresentação dos documentos exigidos. Além disso, destacou parecer técnico do Município apontando irregularidades urbanísticas não sanadas, o que inviabilizaria a regularização fundiária da área por meio da REURB. O apelante sustenta, em síntese, a existência de rede elétrica instalada e fornecimento regular de energia a imóveis vizinhos em situação idêntica, o que configuraria tratamento desigual e ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, informa que se trata de área urbana consolidada, com presença de infraestrutura básica e outros moradores. Alega que adquiriu o imóvel com boa-fé, sem conhecimento técnico ou jurídico sobre a ausência de regularização, e que a responsabilidade pela situação é dos loteadores. Defende violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e à continuidade dos serviços públicos essenciais, diante da negativa de fornecimento de energia elétrica em imóvel que constitui sua residência habitual. O cerne da questão diz respeito à possibilidade, ou não, de fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em área irregular, sem a devida documentação urbanística exigida pela legislação municipal e pela sentença proferida na ação civil pública n. 5002266-90.2019.8.24.0024. No caso em análise, ainda que o imóvel esteja situado em área urbana consolidada e a edificação não esteja inserida em Área de Preservação Permanente [APP], é fato incontroverso a irregularidade da construção. Conforme informado pelo Município de Fraiburgo/SC [ev. 28.1 ], não há registro de projeto de construção ou emissão de “habite-se” em nome do apelante ou de terceiros relacionados ao imóvel. A área está inserida em loteamento irregular, cuja regularização foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta [ev. 28.2 ], cujo prazo expirou sem cumprimento. A sentença da ação civil pública mencionada, já transitada em julgado, veda expressamente a concessionária de realizar novas ligações de energia elétrica sem a apresentação de alvará ou “habite-se”. Além disso, o Município informou que a área ainda apresenta diversas irregularidades técnicas que inviabilizam a aplicação da REURB, o que reforça a impossibilidade de atendimento do pedido atualmente. Assim, o contexto de irregularidade na construção torna legítima a recusa em proceder à ligação de energia elétrica. Há vedação para moradia e para o serviço pleiteado no lugar indicado. Mesmo que se reconheça a boa-fé do apelante e a existência de outros imóveis com fornecimento regular, a clandestinidade da edificação, sem licença urbanística, conforme o entendimento mais recente desta Câmara, deve ser considerada. A ausência de competente documentação a comprovar a regularização do imóvel no caso dos autos impossibilita o deferimento da prestação do serviço no local, "sob pena de se compactuar com a ocupação irregular e loteamentos clandestinos" [TJSC. Apelação n. 0300338-60.2015.8.24.0282. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 11.07.2024]. Ainda, esclareço que o fornecimento de energia elétrica para imóveis vizinhos, por si só, não autoriza a prestação do serviço ao apelante, uma vez que os requisitos são analisados individualmente. Ademais, eventuais usuários irregulares podem ter o serviço cessado, desde que observado o devido processo legal. Em hipóteses como a dos autos, o direito do consumidor ao fornecimento de energia elétrica não pode prevalecer sobre as exigências de regularidade da obra em que se pretende a ligação. Tal serviço, ainda que essencial, está submetido a regramento. Há vinculação às normas técnicas a fim de garantir a segurança do consumidor e das pessoas que residem nas proximidades. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. TUTELA DE URGÊNCIA, EMANADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINANDO QUE A CELESC SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. "Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0301641-93.2015.8.24.0061. Relator: Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 04.03.2021]. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A EDIFICAÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. IMÓVEL, PORÉM, IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA DO FORNECIMENTO LEGÍTIMA. SERVIÇO ESSENCIAL SUBMETIDO A REGRAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO. APONTADA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS PRÓXIMOS CONECTADOS À REDE ELÉTRICA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ANÁLISE INDIVIDUAL DOS REQUISITOS. GARANTIA DA SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO ESSENCIAL. LEGALIDADE DA RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0301514-40.2016.8.24.0282. Relator: Alexandre Morais da Rosa. Julgada em 27.08.2024]. Atualmente, predomina o entendimento no sentido de que os serviços de fornecimento de energia elétrica não devem ser executados em favor de edificações irregulares, razão pela qual deve ser desprovido o recurso. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11], a exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida [CPC, art. 98, § 3º]. Necessário fixar a verba pela atuação recursal no valor mínimo de R$ 409,11, diante da baixa complexidade da insurgência recursal [Resolução CM n. 5/2023]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002594-93.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50023382420228240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 15/07/2025 - Decorrido prazo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000529-50.2018.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
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