Sheila Aparecida Scheidt
Sheila Aparecida Scheidt
Número da OAB:
OAB/SC 017984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Aparecida Scheidt possui 480 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT4, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
480
Tribunais:
TST, TRT4, TRT15, TJSC, TRT12, TRT9
Nome:
SHEILA APARECIDA SCHEIDT
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
480
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (179)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115)
AGRAVO DE PETIçãO (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 480 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ CumSen 0000360-25.2025.5.12.0025 EXEQUENTE: EMERSON VOIGT E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ba1a2 proferido nos autos. D E S P A C H O Com razão a ré. Dê-se vista dos embargos à execução aos exequentes. Decorrido o prazo legal, voltem. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON VOIGT - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ CumSen 0000360-25.2025.5.12.0025 EXEQUENTE: EMERSON VOIGT E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ba1a2 proferido nos autos. D E S P A C H O Com razão a ré. Dê-se vista dos embargos à execução aos exequentes. Decorrido o prazo legal, voltem. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0001745-70.2024.5.12.0048 EXEQUENTE: GEOVANE WEBER E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b9981 proferida nos autos. Marcador(es): id(s). 712c282 D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que a natureza da omissão, contradição ou obscuridade, a ser suprida pelo julgamento dos embargos declaratórios, poderá, em tese, ocasionar efeito modificativo no julgado, intime-se a parte contrária para contestar, querendo, no prazo de lei. Após, voltem conclusos para decisão. RIO DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADRIANO GOMES e SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES opõem embargos de declaração, alegando ter ocorrido omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Argumentam que o recurso de revista interposto, além de tratar da matéria objeto da afetação pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, contém também outros tópicos, o que justificaria o prosseguimento da execução e a liberação dos valores incontroversos, nos termos do art. 899, § 1º da CLT e art. 523 do CPC. Ao final, requerem a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, de modo a possibilitar a liberação dos valores incontroversos e já transitados em julgado, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Tema 150 de IRR. Em razão das peculiaridades do sistema processual eletrônico, não há possibilidade de o processo tramitar concomitantemente com a mesma numeração nas instâncias superiores e na Vara do Trabalho. Considerando tratar-se de Agravo de Petição em Cumprimento de Sentença, com interposição de recurso de revista pelos exequentes sem efeito suspensivo, e estando o processo sobrestado em razão da afetação de um dos temas nele discutidos, o prosseguimento da execução afigura-se possível apenas pela expedição de Carta de Ordem à Vara do Trabalho de origem. Com efeito, para que seja dado caráter efetivo à decisão colegiada da segunda instância e alcançada a finalidade do provimento judicial obtido pela parte não se mostra viável a baixa dos autos em diligência, pois tal movimentação poderia causar verdadeiro tumulto processual; de outra parte, não seria razoável determinar que a parte proceda a um novo peticionamento na origem, já que resultaria em um duplicado processo de cumprimento de sentença. Assim, considerando as particularidades da situação, determino que se expeça carta de ordem a fim de que seja dado cumprimento ao Acórdão. A distribuição deverá ocorrer por prevenção à Vara do Trabalho de origem, registrando-se que o arquivamento da carta de ordem naquela instância somente será possível após o retorno dos autos deste Cumprimento de Sentença (em que foi autuado o AP) àquela unidade judiciária. Portanto, embora a rigor não haja omissão, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos supra e determinar a expedição de carta de ordem. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADRIANO GOMES e SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES opõem embargos de declaração, alegando ter ocorrido omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Argumentam que o recurso de revista interposto, além de tratar da matéria objeto da afetação pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, contém também outros tópicos, o que justificaria o prosseguimento da execução e a liberação dos valores incontroversos, nos termos do art. 899, § 1º da CLT e art. 523 do CPC. Ao final, requerem a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, de modo a possibilitar a liberação dos valores incontroversos e já transitados em julgado, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Tema 150 de IRR. Em razão das peculiaridades do sistema processual eletrônico, não há possibilidade de o processo tramitar concomitantemente com a mesma numeração nas instâncias superiores e na Vara do Trabalho. Considerando tratar-se de Agravo de Petição em Cumprimento de Sentença, com interposição de recurso de revista pelos exequentes sem efeito suspensivo, e estando o processo sobrestado em razão da afetação de um dos temas nele discutidos, o prosseguimento da execução afigura-se possível apenas pela expedição de Carta de Ordem à Vara do Trabalho de origem. Com efeito, para que seja dado caráter efetivo à decisão colegiada da segunda instância e alcançada a finalidade do provimento judicial obtido pela parte não se mostra viável a baixa dos autos em diligência, pois tal movimentação poderia causar verdadeiro tumulto processual; de outra parte, não seria razoável determinar que a parte proceda a um novo peticionamento na origem, já que resultaria em um duplicado processo de cumprimento de sentença. Assim, considerando as particularidades da situação, determino que se expeça carta de ordem a fim de que seja dado cumprimento ao Acórdão. A distribuição deverá ocorrer por prevenção à Vara do Trabalho de origem, registrando-se que o arquivamento da carta de ordem naquela instância somente será possível após o retorno dos autos deste Cumprimento de Sentença (em que foi autuado o AP) àquela unidade judiciária. Portanto, embora a rigor não haja omissão, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos supra e determinar a expedição de carta de ordem. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADRIANO GOMES e SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES opõem embargos de declaração, alegando ter ocorrido omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Argumentam que o recurso de revista interposto, além de tratar da matéria objeto da afetação pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, contém também outros tópicos, o que justificaria o prosseguimento da execução e a liberação dos valores incontroversos, nos termos do art. 899, § 1º da CLT e art. 523 do CPC. Ao final, requerem a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, de modo a possibilitar a liberação dos valores incontroversos e já transitados em julgado, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Tema 150 de IRR. Em razão das peculiaridades do sistema processual eletrônico, não há possibilidade de o processo tramitar concomitantemente com a mesma numeração nas instâncias superiores e na Vara do Trabalho. Considerando tratar-se de Agravo de Petição em Cumprimento de Sentença, com interposição de recurso de revista pelos exequentes sem efeito suspensivo, e estando o processo sobrestado em razão da afetação de um dos temas nele discutidos, o prosseguimento da execução afigura-se possível apenas pela expedição de Carta de Ordem à Vara do Trabalho de origem. Com efeito, para que seja dado caráter efetivo à decisão colegiada da segunda instância e alcançada a finalidade do provimento judicial obtido pela parte não se mostra viável a baixa dos autos em diligência, pois tal movimentação poderia causar verdadeiro tumulto processual; de outra parte, não seria razoável determinar que a parte proceda a um novo peticionamento na origem, já que resultaria em um duplicado processo de cumprimento de sentença. Assim, considerando as particularidades da situação, determino que se expeça carta de ordem a fim de que seja dado cumprimento ao Acórdão. A distribuição deverá ocorrer por prevenção à Vara do Trabalho de origem, registrando-se que o arquivamento da carta de ordem naquela instância somente será possível após o retorno dos autos deste Cumprimento de Sentença (em que foi autuado o AP) àquela unidade judiciária. Portanto, embora a rigor não haja omissão, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos supra e determinar a expedição de carta de ordem. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000328-46.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (3) AGRAVADO: ADRIANO GOMES E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADRIANO GOMES e SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES opõem embargos de declaração, alegando ter ocorrido omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Argumentam que o recurso de revista interposto, além de tratar da matéria objeto da afetação pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, contém também outros tópicos, o que justificaria o prosseguimento da execução e a liberação dos valores incontroversos, nos termos do art. 899, § 1º da CLT e art. 523 do CPC. Ao final, requerem a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, de modo a possibilitar a liberação dos valores incontroversos e já transitados em julgado, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Tema 150 de IRR. Em razão das peculiaridades do sistema processual eletrônico, não há possibilidade de o processo tramitar concomitantemente com a mesma numeração nas instâncias superiores e na Vara do Trabalho. Considerando tratar-se de Agravo de Petição em Cumprimento de Sentença, com interposição de recurso de revista pelos exequentes sem efeito suspensivo, e estando o processo sobrestado em razão da afetação de um dos temas nele discutidos, o prosseguimento da execução afigura-se possível apenas pela expedição de Carta de Ordem à Vara do Trabalho de origem. Com efeito, para que seja dado caráter efetivo à decisão colegiada da segunda instância e alcançada a finalidade do provimento judicial obtido pela parte não se mostra viável a baixa dos autos em diligência, pois tal movimentação poderia causar verdadeiro tumulto processual; de outra parte, não seria razoável determinar que a parte proceda a um novo peticionamento na origem, já que resultaria em um duplicado processo de cumprimento de sentença. Assim, considerando as particularidades da situação, determino que se expeça carta de ordem a fim de que seja dado cumprimento ao Acórdão. A distribuição deverá ocorrer por prevenção à Vara do Trabalho de origem, registrando-se que o arquivamento da carta de ordem naquela instância somente será possível após o retorno dos autos deste Cumprimento de Sentença (em que foi autuado o AP) àquela unidade judiciária. Portanto, embora a rigor não haja omissão, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos supra e determinar a expedição de carta de ordem. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GRANDI ALVES
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