Marcelo José Jung Junior
Marcelo José Jung Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo José Jung Junior possui 91 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRF6, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJSP, TJSC, TRF4, TJAL
Nome:
MARCELO JOSÉ JUNG JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002254-44.2024.8.24.0075 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021710-43.2023.8.24.0033/SC AUTOR : RAFAEL MATIAS KAUTZMANN ADVOGADO(A) : BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851) RÉU : IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ JUNG JUNIOR (OAB SC017995) ADVOGADO(A) : CIRLENE STELZNER JUNG (OAB SC019828) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ JUNG JUNIOR (OAB SC017995) ADVOGADO(A) : CIRLENE STELZNER JUNG (OAB SC019828) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés, IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em ofertar ao autor, RAFAEL MATIAS KAUTZMANN, as disciplinas necessárias para a sua regular progressão no curso de Odontologia, de modo a viabilizar a conclusão da graduação no prazo regular da matriz curricular ou no menor tempo possível de acordo com as adaptações necessárias para um aluno transferido. Para tanto, as rés deverão, a partir do próximo semestre letivo, garantir a oferta de, no mínimo, duas unidades curriculares por semestre, seguindo a sequência lógica e os pré-requisitos estabelecidos na matriz curricular vigente do curso de Odontologia da Faculdade UNISUL de Itajaí, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. b) CONDENAR solidariamente as rés, IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora mensal a contar da citação. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SisbaJud para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007150-48.2025.8.24.0091/SC RÉU : IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ JUNG JUNIOR (OAB SC017995) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para manifestar-se sobre os documentos novos juntados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR : CAMILA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CAMILA FIGUEIREDO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Narrou a requerente, em resumo, que a parte requerida promoveu a execução de título prescrito (autos n. 5000289-17.2013.8.24.0075), cuja prescrição foi judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado, o que ocasionou a transferência indevida do montante corrigido de R$ 3.993,26 (três mil e novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), além da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Assim, requer a restituição do montante indevidamente transferido e a condenação da ré em danos morais. Em contestação, a requerida arguiu a conexão da presente demanda com o processo de n. 5000289-17.2013.8.24.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Pois bem. Analisando detidamente ambas as ações, constata-se que a parte autora ingressou com a presente demanda, em 08-05-2025, requerendo a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a devolução dos valores transferidos, pedidos estes também realizados no processo de n.° 5000289-17.2013.8.24.0075, nos Ev. 165.1 e 166.1 , em data anterior ao ajuizamento da presente ação, qual seja em 24-3-2025. Observo ainda que se trata de demanda com as mesmas partes e com a apresentação de causa de pedir semelhante, inclusive tais os pedidos pleiteados no presente processo foram devidamente negados pelo juízo em questão, conforme se observa pela análise dos autos. É evidente, portanto, que a decisão naquele feito terá influência na decisão a ser proferida na presente demanda, fazendo incidir, especialmente, o §3° do artigo 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre o tema, explica o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A forma mais simples de se identificar a existência da conexão é verificar se, continuando a correr em separado os processos perante juízos diferentes, existe o risco de julgamentos conflitantes. Em caso afirmativo, está caracterizada a causa de modificação de competência. (Direito Processual Civil Esquematizado. 11 ed. Saraiva Educação: São Paulo. Grifei e sublinhei). Aliás, no dizer de Fredie Didier Jr 1 ., a conexão “em por objetivo promover a eficiência processual ” e por ser um “ato processual ”é possível até mesmo que o magistrado a reconheça de ofício (no caso, entretanto, destaca-se que houve pedido expresso do réu para ser reconhecida a conexão). Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, ou contraditórias devem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante artigo 58, do CPC: “reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” Por outro lado, é prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme artigos 59 e 284, ambos do CPC. Aplicando tais conceitos ao caso em concreto, verifica-se que os pedidos aqui contidos são conexos com os dos autos n. 5000289-17.2013.8.24.0075, sendo que aqueles autos foram distribuídos primeiramente, razão pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível é prevento para decidir, situação que importa no reconhecimento da modificação da competência deste Juízo para o processamento da presente demanda ( art. 54 do CPC: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção ). Não se desconhece que, nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível é causa de extinção do feito. Contudo, em razão da fase atual do processo, em caráter excepcional, determino a redistribuição do processo ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se e cumpra-se. 1. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão. O art. 55, §1°, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta. Assim, se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente. A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absulota, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência. Esse é o regramento básico no CPC. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18 ed. Salvador: Ed, JusPodivm, 2016. p. 230).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5005281-67.2024.4.04.7207/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : MATEUS BRISTOT DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301) APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC, ESCOLA TECNICA TUPY E COLEGIO TUPY (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autonomia universitária (CF/1988, art. 207) não é absoluta, devendo observar os limites legais e pactos com o Ministério da Educação. 2. Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela universidade para correção de provas e avaliações, precisamente porque se tratam de requisitos ligados ao mérito do ato administrativo (oportunidade e conveniência), salvo, excepcionalmente, ilegalidade flagrante. 3. No caso sob análise, entretanto, o parecer descritivo emitido pela instituição de ensino superior, relativo à avaliação impugnada, limitou-se a atribuir "conceito insatisfatório", sem discriminar qual a nota atribuída à avaliação ou às suas etapas, impossibilitando ao aluno conhecer seu desempenho e exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Segurança concedida tão somente para assegurar ao estudante a realização de nova avaliação, com indicação das notas e dos critérios objetivos de avaliação, sem adentrar no mérito do ato administrativo. 5. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900023-18.2018.8.24.0010/SC EXECUTADO : OK! AUTOMATION LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ JUNG JUNIOR (OAB SC017995) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 10
Próxima