Andreza Duarte Candemil

Andreza Duarte Candemil

Número da OAB: OAB/SC 017998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Duarte Candemil possui 90 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT12, TST, TJSP
Nome: ANDREZA DUARTE CANDEMIL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69) AGRAVO DE PETIçãO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0769300-97.2004.5.12.0037 AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0769300-97.2004.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1°, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO EXEQUENTE. A delimitação dos valores impugnados é exigível apenas ao agravo de petição interposto pela parte executada, pois seu objetivo é garantir o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante VALDANEI OURIQUES DE ANDRADE e agravado BANCO DO BRASIL S.A. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi rejeitada a impugnação por ele apresentada aos cálculos de liquidação. Pretende alterar os critérios de cálculo relativamente à multa aplicada ao executado em execução e no tocante ao montante devido a título de imposto de renda. Contraminuta é apresentada, ocasião em que o executado suscitou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Suscita o executado a preliminar de não conhecimento do agravo de petição em face da ausência de delimitação dos valores que entende devidos. O §1º do art. 897 da CLT preceitua que o agravo de petição somente será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, autorizada, assim, a execução, imediata, da parte remanescente e incontroversa até o final. Observo ter o exequente delimitado claramente em seu recurso, em observância ao art. 897, §1º, da CLT, as matérias e valores objetos de sua insurgência, quais sejam: o valor da multa atribuída ao executado e o montante devido a título de imposto de renda, insurgindo-se contrário aos valores apurados a esse título no cálculo de liquidação, motivo pelo qual almeja modificar esses montantes. Ademais desse fundamento, há destacar que esse pressuposto não se dirige ao exequente, porquanto seu objetivo é possibilitar a imediata liberação de valores incontroversos aos credores. Rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA EM EXECUÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR Sobre esse tema, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Insurge-se a parte autora quanto ao valor da multa de 20% em execução a que condenada a ré pelo TRT da 12ª Região (ID. 773f493 - Pág. 3 - fls. 2481). Analiso. Prescreve o art. 774 do CPC em seu § único que "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." (frisei). O acórdão em que deferida a multa é datado de 08/03/2023, ao passo que o pagamento mencionado pela parte autora em sua impugnação é datado de agosto/2022. Portanto correta a dedução deste valor na atualização realizada pela CALEX, uma vez que a base de cálculo da multa é o valor "em execução" no momento em que deferida a indenização em 08/03/2023, tal como indicado no cabeçalho da própria planilha (#id: 576b40f - página 4). Improcedente. [...] Rejeito. Conforme bem evidenciado na decisão agravada, a base de cálculo da multa aplicada ao executado é o valor atualizado do débito em execução. Tendo sido a referida multa imposta em momento posterior ao pagamento de parte do débito, pelo executado, resulta evidente que a sua base de cálculo deverá alcançar apenas o valor remanescente do débito em execução, com a devida atualização, fato corretamente observado pelo perito calculista, no presente caso. Nego provimento. 2 - VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA E MULTA Relativamente ao valor devido a título de imposto de renda, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: [...] Por fim, quanto ao imposto de renda, não há no comando judicial transitado em julgado determinação expressa para que a multa e juros do IR sejam deduzidos para o autor. Rejeito. A incidência de juros e multa sobre as parcelas devidas a título de imposto de renda incidem nos casos em que o seu recolhimento não ocorreu na época adequada. Do título judicial exequendo não consta determinação em sentido contrário, restando correto os cálculos de liquidação feitos pelo perito, nesse aspecto. O fato de não ter o exequente sido o responsável pelo atraso no seu recolhimento não afasta, por si só, a incidência dos referidos encargos legais, devendo ele, caso prejudicado no que diz respeito ao mencionado atraso, buscar a reparação do dano contra quem o provocou. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contraminuta pelo executado, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Inscrito para sustentar oralmente o(a) advogado(a) Pablo Apostolos Siarcos (presencial) procurador(a) de Valdanei Ouriques de Andrade, não compareceu.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0612100-62.2005.5.12.0014 RECLAMANTE: CARLITO OSNI DE AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Expediente enviado por outro meio   Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para considerar-se ciente do bloqueio (SISBAJUD) no valor de R$ 128.633,24 em conta bancária de sua titularidade, para os efeitos do artigo 884 da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. PAULO SERGIO GUIMARAES LOPES DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0004795-26.2012.5.12.0016 RECLAMANTE: AURORA MARINA MERCER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AURORA MARINA MERCER Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. GUILHERME ENDLER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AURORA MARINA MERCER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000114-02.2025.5.12.0034 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0742400-73.2009.5.12.0014 RECLAMANTE: WALDIR ROBERTO PEROTTONI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f868b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, decido conhecer da impugnação à sentença de liquidação oposta por  WALDIR ROBERTO PEROTTONI  e dos embargos à execução opostos por  BANCO DO BRASIL SA  e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Custas pelo executado, no valor de R$99,61 (art. 789-A, inc. V e VII, da CLT). Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo recursal e processe-se eventual recurso interposto. Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se a execução, adotando-se procedimento legal. Nada mais. Intimem-se. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR ROBERTO PEROTTONI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0742400-73.2009.5.12.0014 RECLAMANTE: WALDIR ROBERTO PEROTTONI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f868b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, decido conhecer da impugnação à sentença de liquidação oposta por  WALDIR ROBERTO PEROTTONI  e dos embargos à execução opostos por  BANCO DO BRASIL SA  e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Custas pelo executado, no valor de R$99,61 (art. 789-A, inc. V e VII, da CLT). Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo recursal e processe-se eventual recurso interposto. Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se a execução, adotando-se procedimento legal. Nada mais. Intimem-se. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005105-09.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba3355 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Visto etc., Desarquive-se o feito. Ciência ao Demandado acerca do teor da petição apresentada pelo autor, conforme Id 369cf47, para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.     2069 FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR
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