Jefferson Antonio Sbardella
Jefferson Antonio Sbardella
Número da OAB:
OAB/SC 018020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Antonio Sbardella possui 208 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPR, TJSC, TJMA, TJSP
Nome:
JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012793-46.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) EXECUTADO : PEDRO TADEU HEMKEMAIER ADVOGADO(A) : CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699) ADVOGADO(A) : ELIAS MIRANDA DE MOLINER (OAB SC048396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. I - Recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador cadastrado na fase de conhecimento (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito. II - O art. 82, §3º, do CPC/2015 (com a redação que lhe deu a Lei nº 15.109/2025) estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" . Essa regra, como se pode ver facilmente, não se aplica às despesas processuais, sendo fundamental estabelecer a devida distinção entre esses institutos, que, embora relacionados, possuem naturezas jurídicas distintas e não se confundem. A propósito, o art. 84 do CPC/2015 é claro ao dispor que " As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Logo, se o legislador isentou específica e textualmente os advogados do adiantamento das custas processuais , (espécie) essa isenção obviamente não abrange as despesas processuais (gênero), que seguem sendo devidas, pois a lei fez uma opção clara que não pode ser ampliada nem distorcida para blindar a cobrança de valores não protegidos pela norma. Considerando o princípio basilar da hermenêutica jurídica segundo o qual "as leis não contém palavras inúteis" ( verba cum effectu sunt accipienda ), caso fosse a vontade do legislador estender a isenção aos advogados para toda e qualquer despesa processual, o teria feito de maneira expressa, mas não o fez, por isso merecendo interpretação literal. Afinal, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção " (art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional). As custas processuais são valores devidos ao Estado em contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado, possuindo natureza tributária e sendo fixadas em lei. Seu montante varia de acordo com a espécie de processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à demanda, sendo estipulado conforme as tabelas de custas dos respectivos Tribunais de Justiça. Em regra, tais valores são exigidos no início do processo e destinam-se ao custeio dos atos processuais promovidos pelo Poder Judiciário. As despesas processuais , por sua vez, possuem natureza não tributária e abrangem todos os custos necessários à tramitação do processo que não se enquadram como custas processuais. Esse rol inclui, entre outros, honorários de peritos e assistentes técnicos, custeio com despesas postais, diligências de oficiais de justiça , cópias de documentos, porte de remessa e retorno de autos físicos, despesas com publicação de editais, indenização de viagem e diárias de testemunhas, remoção e arrombamento em ações possessórias, bem como a guarda e conservação de bens sob depósito judicial. Portanto, enquanto as custas processuais correspondem aos valores devidos ao Estado decorrentes do protocolo da demanda, as despesas processuais abrangem um espectro mais amplo de encargos operacionais essenciais à condução do feito, incluindo, inclusive, as próprias custas processuais. Diante desse contexto, conclui-se com segurança que a legislação concede ao advogado a isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, mas não estende tal prerrogativa às despesas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Logo, é certo que são devidas pelos advogados/exequentes todas as despesas processuais que não sejam consideradas custas processuais. O tema está regulado detalhadamente pelo art. 2º, §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre o recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências. Sendo assim, pelo citado dispositivo legal, " não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a : I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores; II – comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; IV – indenização de viagem e diária de testemunha; V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz; VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes." Em reforço, estabelece o art. 3º da Resolução n. 3 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina) do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 11-03-2019, que "As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual , salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 13 de 8 de agosto de 2022). Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos". No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, situação em que não há exigência de recolhimento de custas iniciais, inexiste a necessidade de postergação de qualquer guia para pagamento neste momento.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007016-44.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BEM VIVERE - COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Ao Cartório para retificação da capa dos autos, vez que defiro a sucessão. Anote-se o procurador, inclusive. II - A respeito do requerimento de Evento 96, o ficie-se conforme requerido pela parte exequente, com a ressalva de que a solicitação deverá ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), com prazo de 30 dias para manifestação. Sobrevindo a resposta, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias para requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-86.2016.5.12.0026 RECLAMANTE: CLEUDIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: COSTEIRA CHOP'S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8795cf proferido nos autos. DESPACHO Em razão da manifestação ID 06d4bac, incluam-se os autos em pauta para audiência de tentativa de conciliação em execução no dia 05/08/2025 às 13h15, através do programa/aplicativo Zoom. Fica por ora sobrestada a apreciação das questões controvertidas pelos litigantes eventualmente ainda pendentes de definição. Os litigantes deverão comparecer com os cálculos dos valores que entendem devidos para servirem de base para conciliação, não necessitando que sejam anexados aos autos. Deverá entrar na sala virtual com 05 minutos de antecedência para saneamento de qualquer tipo de erro de conexão e para que todos estejam presentes no momento do início da audiência;Deverá estar em ambiente silencioso e com o celular/câmera fixo;Para acessar a audiência, a parte deverá copiar o link abaixo na barra de endereço do seu navegador CHROME e dar Enter: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87807114866Poderá participar da audiência através do seu Smartphone. Nesse caso, poderá baixar o aplicativo Zoom e clicar no link acima. Ainda, sugere-se que os advogados façam teste prévio com a parte que representa, para que a habilitação da câmera e do microfone, antes do acesso à sala, seja devidamente orientada. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-86.2016.5.12.0026 RECLAMANTE: CLEUDIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: COSTEIRA CHOP'S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8795cf proferido nos autos. DESPACHO Em razão da manifestação ID 06d4bac, incluam-se os autos em pauta para audiência de tentativa de conciliação em execução no dia 05/08/2025 às 13h15, através do programa/aplicativo Zoom. Fica por ora sobrestada a apreciação das questões controvertidas pelos litigantes eventualmente ainda pendentes de definição. Os litigantes deverão comparecer com os cálculos dos valores que entendem devidos para servirem de base para conciliação, não necessitando que sejam anexados aos autos. Deverá entrar na sala virtual com 05 minutos de antecedência para saneamento de qualquer tipo de erro de conexão e para que todos estejam presentes no momento do início da audiência;Deverá estar em ambiente silencioso e com o celular/câmera fixo;Para acessar a audiência, a parte deverá copiar o link abaixo na barra de endereço do seu navegador CHROME e dar Enter: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87807114866Poderá participar da audiência através do seu Smartphone. Nesse caso, poderá baixar o aplicativo Zoom e clicar no link acima. Ainda, sugere-se que os advogados façam teste prévio com a parte que representa, para que a habilitação da câmera e do microfone, antes do acesso à sala, seja devidamente orientada. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE ASSIS - COSTEIRA CHOP'S LTDA - ME - CHOPEIRA COSTEIRA - JOAO ANTONIO DE ASSIS
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016298-67.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000173-39.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISABELLE ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) EXECUTADO : SANT ANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA LEITE (OAB SC035707) INTERESSADO : GREGORIO JOSE DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : KAREN EDLEIA SIGOUNAS DE LIMA VIEIRA INTERESSADO : JORGE DUARTE MACIEL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ DIAS NETO INTERESSADO : SONIA MARIA BERDNASKI MADEIRA ADVOGADO(A) : LEILA MEZETTI DO NASCIMENTO SBARDELLA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 924, III, do CPC. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições e penhoras registradas nos autos. Custas pela parte executada, em consequência da aplicação do princípio da causalidade. Sem honorários de sucumbência. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016298-67.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) EXECUTADO : AMABILE AMORIM COUTO DE MELO ADVOGADO(A) : FERNANDO MELQUIADES ELIAS (OAB SC05533) EXECUTADO : EXPEDITA MARIA COUTO DE MELO ADVOGADO(A) : FERNANDO MELQUIADES ELIAS (OAB SC05533) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de cumprimento de honorários sucumbenciais movido em desfavor de AMABILE AMORIM COUTO DE MELO , EXPEDITA MARIA COUTO DE MELO e ALDO AMORIM DE MELO . Ao verificar a situação do cadastro do executado ALDO AMORIM DE MELO no sistema Eproc, cuja base de dados é sincronizada com a da Receita Federal, observa-se que consta como " Cancelada por Óbito sem Espolio " perante o referido órgão governamental: 1. Assim, SUSPENDO o processo quanto à parte executada ALDO AMORIM DE MELO , conforme preconiza o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte exequente para promover a habilitação, no polo passivo do espólio de ALDO AMORIM DE MELO , representado pelo(a) inventariante, cujo termo de inventariança e procuração deverão ser juntados, assim como a certidão de óbito, sob pena de extinção. Assinalo, por oportuno, que somente caso inexista inventário em tramitação é que serão os herdeiros do de cujus legitimados para demandar em seu nome. 3. Cumprido, retornem conclusos. 4. Quanto às executadas AMABILE AMORIM COUTO DE MELO e EXPEDITA MARIA COUTO DE MELO , estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intimem-se na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4.1. Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte devedora de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525), comprovando o recolhimento das custas respectivas. 5. Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência dos valores depositados em subconta, ciente da obrigatoriedade dos poderes para receber e dar quitação do beneficiário, e de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Cumprido, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados. Depois, voltem os autos conclusos para extinção. 6. Esgotado o prazo sem pagamento e verificado que a parte executada não opôs impugnação, em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD. Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC. 7. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual, requerendo o que entender de direito, em seguida, voltem conclusos para análise. 8. Oposta impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para análise.
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