Ramiro Isotton

Ramiro Isotton

Número da OAB: OAB/SC 018033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramiro Isotton possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJSC, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJES
Nome: RAMIRO ISOTTON

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001980-79.2020.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : GILBERTO ANTONIO IZOTTON ADVOGADO(A) : RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 07/07/2025 - Terminativa Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5011142-68.2019.8.24.0045/SC RÉU : ROSINEI DE SOUZA HORACIO ADVOGADO(A) : GIOVANI ACOSTA DA LUZ (OAB SC017635) ADVOGADO(A) : RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) RÉU : JOSE TADEU DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA PEREIRA (OAB SC038088) RÉU : EDUARDO FRECCIA ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO PREZOTTO (OAB SC012082) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Sem remessa necessária (cf. art. 17-C, §3º, da LIA). Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013313-62.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : VILSON SERGIO BEPPLER ADVOGADO(A) : RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito, em razão da falta de indicação de bens penhoráveis, com fulcro no §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5003221-31.2024.8.24.0062/SC EMBARGANTE : LR INDUSTRIA DE SOLADOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) EMBARGADO : MARLON CHARLES BERTOL ADVOGADO(A) : RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) SENTENÇA DISPOSITIVO:  Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.  Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao embargado (advogando em causa própria), estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, restando indeferido o benefício da justiça gratuita à embargante.  P. R. I.  Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.  Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução e arquive-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0014438-09.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR DE PAULA FLORENTINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALICE DESTEFANI SALVADOR - ES18033, ANDERSON MACOHIN - SC23056 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que informe se deseja reservar algum valor a título de honorários contratuais, devendo anexar aos autos cópia do contrato. VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025. JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001980-79.2020.8.24.0056/SC RELATOR : EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOR : GILBERTO ANTONIO IZOTTON ADVOGADO(A) : RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000625-43.1998.8.24.0072/SC EXECUTADO : NOVA BELUNO IMPORTACAO ACES E EQ P IND CERAMICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, sob o argumento de que a empresa foi dissolvida de forma irregular, cumulado ao pedido de reconhecimento de sucessão tributária da primitiva executada pela empresa SUPORT EQUIPAGAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EPP. É o relatório. 2. Da sucessão tributária A configuração da sucessão tributária pressupõe, além da continuidade da exploração da mesma atividade empresarial pela empresa adquirente, a transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do CTN, que dispõe: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Eduardo Sabbag define fundo de comércio e estabelecimento comercial da seguinte forma (Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 727): a) Fundo de Comércio (fonds de commerce, para os franceses, ou azienda, para os italianos): conjunto de bens, materiais ou imateriais, agregados pelo empresário para a consecução de suas atividades. Designa a universalidade harmônica de bens, utilizada na realização da atividade comercial. Exemplo: uma loja possui, como "fundo de comércio": prateleiras, balcões, máquinas, o ponto, a clientela, a marca, etc.; e b) Estabelecimento: a ideia de estabelecimento, diferentemente da "universalidade de bens" mencionada, que marca o fundo de comércio, passa pela identificação da unidade fisicamente autônoma, na qual uma pessoa física ou jurídica realiza suas atividades comerciais. Significa a parte, a fração, e não a "totalidade de bens" (típica do fundo de comércio). No caso, ambas as empresas, embora não possuam os mesmos administradores, funcionam no mesmo endereço, e pratica-se ali a mesma atividade, conforme atestam os documentos amealhados pelo Fisco. Ou seja, a sucessão empresarial é evidente. Logo, a transferência do fundo de comércio merece ser reconhecida. Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 133 do CTN, está caracterizada a sucessão tributária da empresa insurgente, que deve responder pela integralidade dos tributos devidos pela empresa sucedida. Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. EMPRESA SUCESSORA QUE DESENVOLVE MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA E NO MESMO LOCAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O GRUPO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A continuação da atividade comercial no mesmo endereço e com o mesmo nome de fantasia faz emergir fremente presunção de que houve sucessão empresarial, a permitir a inclusão da sucessora no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012147-36.2018.8.24.0900, de São Lourenço do Oeste, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-10-2018)."A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017655-78.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020) (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 4008222-79.2019.8.24.0000, j. 13/06/2023). 3. Do redirecionamento ao sócio quanto à empresa irregularmente extinta Acerca da responsabilidade tributária, o art. 135, III, do CTN estabelece o seguinte: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...]. III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sobre o assunto, a Súmula 435 do STJ dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o da redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Além disso, "o administrador de pessoa jurídica de direito privado é sujeito passivo (na qualidade de responsável) pelos créditos tributários constituídos em desfavor do ente ideal (o contribuinte) se derivarem de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). É justo: necessário coibir que, ao atuarem de forma indevida, fiquem imunes a dívidas da sociedade apenas por uma ficção jurídica; poderiam até agir fraudulentamente, mas a partir da distinção de personalidades jurídicas não seriam patrimonialmente atingidos. É uma opção legal cujo espírito, solidificado no Código Civil (art. 50) e no NCPC (art. 133 e ss.), também é prestigiado jurisprudencialmente. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando a empresa devedora deixe de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular (Súmula 435), indicativo eloquente de má gestão" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AI nº 5042049-93.2021.8.24.0000, j. 19/10/2021). Outrossim, no julgamento do Tema 981, o STJ afirmou a legitimidade para figurar no polo passivo do sócio administrador no momento da dissolução irregular, sendo irrelevante se era, ou não, ao tempo do fato gerador: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (Primeira Seção, REsp nº 1.645.333-SP, j. 25/05/2022 - Tema 981). No caso dos autos, verifica-se que a empresa deixou de atuar no local (e.46) e que no seu cadastro na Junta Comercial consta como empresa ativa (e.156). Desse modo, conclui-se que, além de não ter dado baixa de suas atividades nos órgão competentes, a empresa executada encerrou suas atividades sem deixar bens, evidenciando a dissolução irregular da sociedade e, em consequência, deve o sócio ser responsabilizado, nos termos do art. 135 do CTN. É a decisão. 4. Ante o exposto: 4.1. RECONHEÇO a sucessão empresarial entre a executada e a empresa SUPORT EQUIPAGAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EPP. 4.2. DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes SÉRGIO FERNANDES CARDOSO e JOSIANI PIRATH CARDOSO. 5. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 6. Em seguida, CITEM-SE-OS , nos respectivos endereços indicados pelo exequente (e.136.218), para, no prazo de 5 dias, pagarem o débito com os devidos acréscimos legais ou garantirem a execução (LEF, art. 8º). FIXO honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. Sendo necessário, autorizo previamente o cumprimento da diligência pelo WhatsApp e a expedição de carta precatória. 7. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre o adimplemento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 8. Transcorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO a utilização do sistema Sisbajud para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se o bloqueio eletrônico ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 854, caput ), observando-se o seguinte: a) Se a parte executada for pessoa jurídica , DETERMINO a utilização do Sisbajud com aplicação da modalidade Teimosinha, pelo período de 30 dias. b) Se a parte executada for  pessoa física , DETERMINO a utilização do Sisbajud sem aplicação da modalidade Teimosinha. Isso porque, regra geral, circulam nas contas de pessoas físicas valores alimentares, proventos de trabalho assalariado ou mesmo pro labore de empresários, que são destinados à manutenção da dignidade familiar. Em uma primeira e única aplicação do Sisbajud, se houver ativos financeiros acumulados, estes serão bloqueados de plano. O que existe a partir dali, normalmente, são apenas depósitos de valores remuneratórios (salários), que, em regra geral, não são penhoráveis. Nada impede, entretanto, que seja aplicada a ferramenta Teimosinha  em situações excepcionais, desde que haja pedido fundamentado com a respectiva documentação comprobatória. c) Se a parte executada for pessoa jurídica em recuperação judicial , DETERMINO a utilização do Sisbajud sem aplicação da modalidade Teimosinha. Isso porque se a empresa está com processo desse tipo em andamento, regra geral, há evidente o desequilíbrio financeiro e precariedade de caixa. E, havendo bloqueio de ativos, será necessária a oitiva do Juízo recuperacional a respeito da situação do plano de pagamento frente ao crédito fiscal aqui executado, até para que se possa avaliar o impacto que o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá ter à viabilidade da recuperação judicial. Nada impede, entretanto, que seja aplicada a ferramenta Teimosinha em situações excepcionais, desde que haja pedido fundamentado e documentação comprobatória. 9. Para Sisbajud positivo : 9.1. Se houver indisponibilidade excessiva, DETERMINO desde já o cancelamento da ordem judicial quanto ao valor a maior bloqueado de ativos financeiros, o que deverá ser cumprido na forma da lei (CPC, art. 854, § 1º). 9.2. Se a quantia bloqueada for ínfima ( abaixo de 500 reais ), DETERMINO também o cancelamento da ordem judicial, por força do art. 836 do CPC. 9.3. Tornados indisponíveis valores idôneos, INTIME-SE a parte executada – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente – para se manifestar no prazo de 5 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). ADVIRTO à parte executada que o exame de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados: (a) quanto a pessoas físicas , não ocorrerá de ofício, devendo a parte executada comprovar documentalmente a destinação e a necessidade dos valores para sua subsistência digna familiar ou para o adimplemento de demais obrigações (STJ, Tema 1.235), sob pena de preclusão; (b) quanto a pessoas jurídicas , somente ocorrerá mediante comprovação documental acerca da representatividade dos valores frente ao faturamento mensal (pelo menos três meses anteriores), da destinação e necessidade para subsistência do empreendimento e do impasse ao adimplemento de demais obrigações, sob pena de preclusão. 9.4. Não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora de dinheiro, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que transfira o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo, no prazo de 24 horas, sob as penas da lei (CPC, art. 854, § 5º). 10. Garantida a execução, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 11. Caso a parte executada seja pessoa jurídica em recuperação judicial e haja bloqueio positivo, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que tome ciência da penhora ocorrida e informe a necessidade de substituição, caso a constrição tenha recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 12. Inexistindo pagamento voluntário ou bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 60 dias, sob as penas da lei. 13. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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