Ana Paula Berns
Ana Paula Berns
Número da OAB:
OAB/SC 018040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Berns possui 144 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT12, TST, TJSC
Nome:
ANA PAULA BERNS
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000957-85.2017.5.12.0053 RECLAMANTE: BRUNO CARDOSO CORREA RECLAMADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br Destinatário: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000957-85.2017.5.12.0053 RECLAMANTE: BRUNO CARDOSO CORREA RECLAMADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000883-82.2018.5.12.0057 RECORRENTE: ADAO CHINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO CHINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000883-82.2018.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: ADAO CHINI, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ADAO CHINI, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS INDEVIDAS. A parcela referente aos anuênios não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo válida e eficaz a ausência de previsão convencional quanto à instituição de novos anuênios. Nesse sentido, verifico que, até a vigência do ACT 1998/1999, foi previsto pela norma coletiva o pagamento dos anuênios, sendo que a partir da entrada em vigor da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 603.137/1999-1 (em 01-09-1999), foi suprimida a cláusula relativa à incorporação de novos anuênios, não havendo nova previsão sobre o tema nos instrumentos coletivos posteriores. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, é inconstitucional a interpretação jurisprudencial que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva sejam firmados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e recorrido ADÃO CHINI. O Juízo Primeiro julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 1889-1899; 1932-1934). O autor (fls. 1939-1952) e o réu (fls. 1962-977) recorrem, pleiteando a reforma da sentença em diferentes pontos. O réu (fls. 1985-1997) e o autor (fls. 1998-2011) apresentaram contrarrazões. Este Colegiado declarou a prescrição total em relação às diferenças de anuênios, excluindo da condenação "ao pagamento de diferenças a título de anuênios, com os respectivos reflexos, devendo o autor arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor dado à causa" (fl. 2019). Referido acórdão foi reformado pelo C. TST: "DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total da pretensão a diferenças salariais relativas aos anuênios e reconhecer a prescrição parcial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito" (fl. 2199). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 2015). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL DIFERENÇA DE ANUÊNIOS Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, deve ser provido o recurso. Isso porque, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por certo, a parcela referente aos anuênios não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo válida e eficaz a previsão convencional quanto à matéria. Nesse sentido, verifico que, até a vigência do ACT 1998/1999 (fl. 352), foi previsto pela norma coletiva o pagamento dos anuênios. Contudo, a partir da entrada em vigor da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 603.137/1999-1 (em 01-09-1999, fl. 1776-1788) foi suprimida a cláusula relativa à incorporação de novos anuênios, não havendo nova previsão sobre o tema nos instrumentos coletivos posteriores. Em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, decidiu sobre a matéria nesse mesmo sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-273-57.2017.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Além disso, os anuênios já incorporados foram pagos regularmente sob a rubrica "012- VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV- I", conforme consta nos contracheques, tendo havido apenas supressão da incorporação de novos anuênios pela negociação coletiva. Importante ressaltar ainda que não é possível atribuir ultratividade à norma coletiva já expirada. Isso porque, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, é inconstitucional a interpretação jurisprudencial que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva sejam firmados. Vejamos: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator. (Grifou-se) De fato, expirada a vigência da pactuação coletiva, não é possível postergar sua aplicação ante a inconstitucionalidade da interpretação jurisprudencial que confira ultratividade às normas coletivas, como decidido pelo STF no julgamento da ADPF 323. E, como dito, os instrumentos coletivos posteriores não mais previram a incorporação de novos anuênios. Tendo em vista a validade e eficácia da norma coletiva referente à exclusão da incorporação de novos anuênios (Tema 1046/STF), não é cabível o pagamento de diferenças salariais. Destaco que o autor foi admitido em 01-02-1980 (fl. 30), data anterior ao início de vigência da primeira norma coletiva que instituiu o adicional por tempo de serviço (ACT 1983, vigente a partir de 1º-9-1983), sendo que ele não recebeu tal adicional antes do advento da ACT 1983. Dessa forma, dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios. Ante o exposto, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do réu, devendo o autor arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor dado à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por força do que dispõe § 4º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 2015). No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir a condenação ao pagamento de diferenças a título de anuênios, com os respectivos reflexos, devendo o autor arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor dado à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por força do que dispõe § 4º do art. 791-A da CLT. Custas: pelo autor, no valor de R$ 1.210,60, sobre o valor da causa (R$ 60.530,00), dispensado o recolhimento ante a concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita pelo Juízo Primeiro (fl. 1897). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI (presencial) procurador(a) de ADAO CHINI . HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAO CHINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000883-82.2018.5.12.0057 RECORRENTE: ADAO CHINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO CHINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000883-82.2018.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: ADAO CHINI, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ADAO CHINI, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS INDEVIDAS. A parcela referente aos anuênios não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo válida e eficaz a ausência de previsão convencional quanto à instituição de novos anuênios. Nesse sentido, verifico que, até a vigência do ACT 1998/1999, foi previsto pela norma coletiva o pagamento dos anuênios, sendo que a partir da entrada em vigor da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 603.137/1999-1 (em 01-09-1999), foi suprimida a cláusula relativa à incorporação de novos anuênios, não havendo nova previsão sobre o tema nos instrumentos coletivos posteriores. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, é inconstitucional a interpretação jurisprudencial que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva sejam firmados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e recorrido ADÃO CHINI. O Juízo Primeiro julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 1889-1899; 1932-1934). O autor (fls. 1939-1952) e o réu (fls. 1962-977) recorrem, pleiteando a reforma da sentença em diferentes pontos. O réu (fls. 1985-1997) e o autor (fls. 1998-2011) apresentaram contrarrazões. Este Colegiado declarou a prescrição total em relação às diferenças de anuênios, excluindo da condenação "ao pagamento de diferenças a título de anuênios, com os respectivos reflexos, devendo o autor arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor dado à causa" (fl. 2019). Referido acórdão foi reformado pelo C. TST: "DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total da pretensão a diferenças salariais relativas aos anuênios e reconhecer a prescrição parcial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito" (fl. 2199). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 2015). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL DIFERENÇA DE ANUÊNIOS Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, deve ser provido o recurso. Isso porque, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por certo, a parcela referente aos anuênios não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo válida e eficaz a previsão convencional quanto à matéria. Nesse sentido, verifico que, até a vigência do ACT 1998/1999 (fl. 352), foi previsto pela norma coletiva o pagamento dos anuênios. Contudo, a partir da entrada em vigor da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 603.137/1999-1 (em 01-09-1999, fl. 1776-1788) foi suprimida a cláusula relativa à incorporação de novos anuênios, não havendo nova previsão sobre o tema nos instrumentos coletivos posteriores. Em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, decidiu sobre a matéria nesse mesmo sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-273-57.2017.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Além disso, os anuênios já incorporados foram pagos regularmente sob a rubrica "012- VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV- I", conforme consta nos contracheques, tendo havido apenas supressão da incorporação de novos anuênios pela negociação coletiva. Importante ressaltar ainda que não é possível atribuir ultratividade à norma coletiva já expirada. Isso porque, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, é inconstitucional a interpretação jurisprudencial que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva sejam firmados. Vejamos: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator. (Grifou-se) De fato, expirada a vigência da pactuação coletiva, não é possível postergar sua aplicação ante a inconstitucionalidade da interpretação jurisprudencial que confira ultratividade às normas coletivas, como decidido pelo STF no julgamento da ADPF 323. E, como dito, os instrumentos coletivos posteriores não mais previram a incorporação de novos anuênios. Tendo em vista a validade e eficácia da norma coletiva referente à exclusão da incorporação de novos anuênios (Tema 1046/STF), não é cabível o pagamento de diferenças salariais. Destaco que o autor foi admitido em 01-02-1980 (fl. 30), data anterior ao início de vigência da primeira norma coletiva que instituiu o adicional por tempo de serviço (ACT 1983, vigente a partir de 1º-9-1983), sendo que ele não recebeu tal adicional antes do advento da ACT 1983. Dessa forma, dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios. Ante o exposto, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do réu, devendo o autor arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor dado à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por força do que dispõe § 4º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 2015). No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir a condenação ao pagamento de diferenças a título de anuênios, com os respectivos reflexos, devendo o autor arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor dado à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por força do que dispõe § 4º do art. 791-A da CLT. Custas: pelo autor, no valor de R$ 1.210,60, sobre o valor da causa (R$ 60.530,00), dispensado o recolhimento ante a concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita pelo Juízo Primeiro (fl. 1897). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI (presencial) procurador(a) de ADAO CHINI . HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005105-09.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: DEJALMA EUCLYDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. MOISES DE OLIVEIRA MACHADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000483-37.2018.5.12.0035 RECLAMANTE: RAPHAEL SIQUEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RAPHAEL SIQUEIRA Fica Vossa Senhoria intimada para contraminutar, querendo, o agravo de petição interposto pela parte contrária, no prazo de lei. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL SIQUEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000483-37.2018.5.12.0035 RECLAMANTE: RAPHAEL SIQUEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Fica Vossa Senhoria intimada para contraminutar, querendo, o agravo de petição interposto pela parte contrária, no prazo de lei. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA