Ademir Sprung

Ademir Sprung

Número da OAB: OAB/SC 018050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Sprung possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 105
Tribunais: STJ, TJPE, TJSC, TJRS, TRT12, TJRJ, TRF4
Nome: ADEMIR SPRUNG

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500132-84.2012.8.24.0050/SC EXEQUENTE : RUDI UTECH (Espólio) ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) EXEQUENTE : LORIVAL UTECH ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que forneça cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportuno mencionar que o cumprimento da solicitação deve revelar a evolução integral da dívida ao longo do tempo, uma vez que o mero atualizar de cálculo anterior importa na vedada incidência de juros sobre juros.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005244-58.2024.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : JENSEN TEXFIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 23/07/2025 - Juntado(a) Evento 40 - 18/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito Nº 5002823-61.2025.8.24.0026/SC RECORRENTE : ARMINDO SESAR TASSI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Armindo Sesar Tassi contra a decisão do evento n. 1187, dos autos da ação penal n. 5008146-18.2023.8.24.0026, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, que reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal originária e seus apensos. Contextualizou o requerente que, após a renúncia de Armindo Sessar Tassi , houve declinação de competência dos autos principais e anexos para o Juízo da Comarca de Guaramirim (evento n. 457, ação originária). Contudo, após a formação de maioria no HC 232627 do STF, o Juízo de origem remeteu novamente os feitos ao Tribunal de Justiça do Estado (evento n. 555, ação originária), que, entendendo que o julgamento do HC não havia se encerrado, devolveu os autos e anexos à vara (evento n. 558, ação originária). Lembrou, ainda, que com a decisão definitiva do STF no HC 232627, o Juízo de primeiro grau declarou-se novamente incompetente e remeteu os autos à Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Nesse cenário, entende pela existência de conflito negativo de competência, pois tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal. Além do alegado conflito, também argumenta que o acórdão do HC, ainda em tramitação, não transitou em julgado nem foi publicado, podendo ser impugnado por recursos com efeitos infringentes. Com isso, requerer o reconhecimento do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1128, ação originária). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre os órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1235, ação originária). O douto Procurador de Justiça Júlio César Mafra, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que: “[...] a Decisão do Juízo a quo que declinou da competência no evento n. 555 não possui a mesma motivação da Decisão do evento n. 1263 - dos autos de origem, vez que até então o Supremo Tribunal Federal não havia julgado o HC 232627/DF, mas apenas formado maioria [...]”. É o relatório sucinto. Decido. O artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe que compete ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ” (grifei). No caso, conforme declarei nos autos da ação penal n. 50327589820238240000, a competência desta Corte fundamenta-se no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que firmou o entendimento de que: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). As remessas anteriores ao primeiro grau, relativas à cessação do mandato de Armindo Sesar Tassi , ocorreram antes do julgamento definitivo do HC 232.627 pelo STF, quando vigorava entendimento diverso (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Por isso, tal medida foi justificável e necessária à época. Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso , impõe a revisão do posicionamento e confirma a competência desta Corte para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode acarretar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada monocraticamente pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-4-2024 - grifou-se) Alías, em recente julgado da Segunda Turma, que tratou sobre a temática, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do processo, observou, “ na fundamentação, entre vários precedentes da Corte, a mais atual orientação do Tribunal no tocante ao foro por prerrogativa de função (HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/3/25). ” (ARE 1519516 AgR, AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-05-2025  PUBLIC 28-05-2025). A ementa do Agravo Regimental contra decisão em Recurso Extraordinário com Agravo esclarece: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de infrações supostamente cometidas por desembargador aposentado do TJSP. Aplicação do novo entendimento firmado no julgamento do HC nº 232.627/DF. Pretensão acolhida no ARE nº 1.519.516/SP, interposto pela parte agravante. Agravo regimental não provido. (ARE 1541798 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025). (grifei). De igual modo, a Primeira Turma da Corte Suprema analisou caso sob a ótica do recente entendimento, em processo de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, concluindo pela remessa do procedimento investigatório ao Juiz Natural, considerando o período em que os crimes teriam sido cometidos em razão do exercício das funções, ainda que o investigado não esteja mais no cargo. Da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGADO NA AP 937-QO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE RELAÇÃO ENTRE OS ILÍCITOS (OCORRIDOS, EM TESE, DURANTE O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL) E O ATUAL CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental contra decisão que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa penal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na AP 937-QO (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2018). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Inquérito Policial instaurado contra investigado com prerrogativa de foro deve tramitar sob supervisão direta do Tribunal competente para processar e julgar a ação penal porventura instaurada. Contudo, não basta mera alusões genéricas ao nome da autoridade, sendo necessários elementos concretos que gerem convicção sobre seu possível envolvimento nos fatos, justificando, assim, a linha investigatória. 4. No caso em questão, a investigação veicula fatos supostamente ocorridos durante o período em que o reclamante exercia o cargo de Deputado Estadual , envolvendo crimes que teriam sido cometidos em razão do exercício de suas funções , sem qualquer relação com seu atual mandato de Chefe do Poder Executivo estadual. 5. Em razão do recente entendimento do STF (Inq 4.787 AgR-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES e HC 232.627, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 12/3/2025) , que assegura a manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento , e considerando a aplicação imediata dessa interpretação , ressalvados os atos praticados com base na jurisprudência anterior, a competência para supervisionar a investigação cabe ao Tribunal estadual (TJAL), em respeito ao princípio do Juiz Natural . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento, com determinação de imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). (Rcl 56518 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-06-2025  PUBLIC 17-06-2025) (grifei). Portanto, não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos e relativos à mesma operação, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 25 de junho de 2025; Conflito de Competência n. 212507/SC (2025/0118965-4), Rel. Sebastião Reis Júnior, 08 de julho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Diante do exposto, não conheço do recurso prejudicado, com fundamento no artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Arquive-se.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Agravo de Instrumento Nº: 0000339-37.2024.8.17.9000 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Idiara Buenos Aires Cavalcanti - 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Agravante: Maria da Conceição da Silva Agravado: Banco BMG S/A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos referentes a suposto cartão de crédito consignado emitido pelo banco agravado. 2 – A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3 – A autora sustenta que quitou integralmente empréstimo anterior e que não autorizou a contratação de novo produto financeiro, sendo surpreendida com descontos em razão de cartão de crédito consignado. Contudo, o banco agravado juntou aos autos documentos que evidenciam: (i) a adesão ao cartão BMG, com autorização expressa para desconto em folha; (ii) a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da agravante; e (iii) o uso do cartão pela consumidora para saques. 4 – Os elementos constantes nos autos demonstram a ciência e a anuência da autora quanto à contratação, não se verificando, portanto, a probabilidade do direito alegado, no presente momento. Tampouco se comprova risco de dano irreparável, uma vez que eventual restituição poderá ser determinada ao final da instrução. 5 – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000339-37.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2953129/SC (2025/0199595-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A L U E S L ADVOGADO : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC011603 AGRAVADO : E T ADVOGADO : ADEMIR SPRUNG - SC018050 AGRAVADO : M O R M AGRAVADO : N R M B AGRAVADO : G M B ADVOGADOS : WALTER LUIZ RIBEIRO - SC005752 HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO - SC010918 AGRAVADO : G O M B AGRAVADO : M M ADVOGADOS : LUIS CLEI ROSA - SC027714 LUCIANO CANI - SC027727 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A L U E S L à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008046-69.2010.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira AUTOR : HIGINO MENDES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) AUTOR : MARIA HELENA DOS PASSOS LOBO ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 568 - 22/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0302526-81.2016.8.24.0026/SC RELATOR : HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT AUTOR : MARIO HACK ADVOGADO(A) : ANALISA ROWEDER DERETTI (OAB SC029068) ADVOGADO(A) : JAIR DERETTI (OAB SC010789) AUTOR : MARIA ZELANDA MAURICIO HACK ADVOGADO(A) : ANALISA ROWEDER DERETTI (OAB SC029068) ADVOGADO(A) : JAIR DERETTI (OAB SC010789) RÉU : ELIAS HACK ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) RÉU : VILMA HACK ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 382 - 22/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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