Vanessa Corrêa Da Conceição

Vanessa Corrêa Da Conceição

Número da OAB: OAB/SC 018077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSC, TJRS, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: VANESSA CORRÊA DA CONCEIÇÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019217-71.2024.8.16.0194 Processo:   0019217-71.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.049,00 Autor(s):   SEBASTIAO CASSIO LOPES representado(a) por SEBASTIÃO CASSIO LOPES Réu(s):   PARANÁ CONTAINERS EIRELI SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos e danos morais proposta por AUTO ELÉTRICA LÍDER em face de PARANÁ CONTAINERS EIRELI, na qual a autora relatou, em síntese, que adquiriu um contêiner da requerida em 1º/08/2024 pelo valor de R$ 14.900,00, pago antes do descarregamento. Explicou que a requerida deveria realizar a entrega do produto em 30/08/2024, mas, no momento da entrega, o motorista responsável não quis aguardar o tempo necessário para organização da descarga e optou por se retirar do local sem fazer a entrega. Mencionou que, na sequência, procurou a requerida para resolver a questão, seja com o reembolso do valor pago ou o reenvio do produto, sem sucesso. Sustentou o inadimplemento contratual da requerida e a ocorrência de danos materiais pelo valor pago (R$ 14.900,00) e danos morais, em razão da angústia, frustração e desgaste emocional pela recusa em devolver o valor pago. Defendeu a aplicação do CDC, com a responsabilização objetiva da requerida. Pediu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor atualizado de R$ 15.049,00 e danos morais na quantia sugerida de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.13). A inicial foi recebida (mov. 7.1). Citada (mov. 11.1), a requerida juntou procuração (mov. 12.1) e sua advogada pugnou a dilação de prazo em virtude de questões de saúde (mov. 16.1). Na sequência ofereceu contestação (mov. 17.1). O autor apresentou réplica (mov. 18.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 22.1 e 23.1). A decisão saneadora declarou a intempestividade da contestação, indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, uma vez que a autora adquiriu, como destinatária final, o produto comercializado pela requerida. Além disso, o próprio contrato, na parte do prazo de garantia, consignou a aplicação do CDC. Seguindo adiante, a decisão de mov. 25.1 decretou a revelia da requerida, pois, citada, apresentou a contestação intempestivamente. O art. 344 do CPC prescreve que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O art. 345 do CPC, por sua vez, ressalva as hipóteses que não haverá incidência do efeito material da revelia, quais sejam: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do fato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Nenhuma dessas causas que excepcionam a presunção de veracidade das alegações fáticas estão presentes. Como ponto de partida, ressalte-se que não há pluralidade de réus. O litígio versa sobre direitos de índole estritamente patrimonial e, portanto, disponíveis. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e não existem documentos, no caso, indispensáveis à prova do fato. Os documentos vindos com a petição inicial corroboram as alegações de fato veiculadas pela autora, notadamente a respeito do descumprimento pela requerida quanto à entrega do produto, o que reforça a possibilidade dos efeitos da revelia. Assim, a questão fática incontroversa em razão dos efeitos da revelia é o inadimplemento do contrato pela requerida, que recebeu o valor depositado pela autora (mov. 1.5, p. 5) e, mesmo sem concluir a entrega do produto, não restituiu o montante. Passo a analisar, ato contínuo, as consequências do inadimplemento. II.I. Restituição do valor pago A relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso (mov. 1.4), representada pelo contrato de compra e venda de container dry usado. A responsabilidade pelo frete era da requerida (vendedora), mesmo que o valor estivesse incluso no total pago pela autora, conforme disposto na cláusula IV, “a”. O descarregamento no local era por conta da compradora (mesma cláusula, “b”). O ponto da discordância está no motivo pelo qual o produto não foi descarregado, devendo prevalecer, em virtude do efeito material da revelia, a presunção de veracidade da alegação fática no sentido de que o motorista, contratado pela requerida, não aguardou o tempo necessário para o descarregamento. A requerida foi contatada pela autora após o retorno do motorista, mas não devolveu o valor recebido – sequer com o desconto do frete – nem encaminhou outro produto ao local, a fim de dar cumprimento ao contrato. Dessa maneira, se não é mais do interesse da autora manter a relação jurídica, os valores por ela pagos devem ser restituídos. Permite o artigo 475 do Código Civil, ao tratar da cláusula resolutiva, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A resolução do contrato implica no retorno das partes ao estado anterior, que, na hipótese, consiste na restituição do valor pago. O montante de R$ 14.900,00 deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a citação, quando incidem os juros moratórios (art. 405 do CC), e deve ser aplicada a taxa Selic integral e isoladamente. II.II. Danos morais O pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral não comporta acolhimento. A Constituição Federal, no art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC). O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com a positivação da compensação por dano moral, surgiu a controvérsia se a pessoa jurídica poderia sofrer dano moral, entendimento que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Guardadas as diferenças havidas em relação à pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica demanda a prova do abalo à credibilidade junto ao mercado de atuação, o prejuízo ao seu nome, à sua reputação negocial etc. Não se trata, portanto, de uma ocorrência subjetiva, há que se demonstrar o prejuízo efetivo para que a pessoa jurídica seja indenizada por danos morais. No caso concreto, não se verifica a existência de prejuízo que justifique a compensação dos danos morais. Não se pode confundir o desgaste relativamente normal com o dano moral ensejador do dever de indenizar. Enquanto o dano moral consubstancia situação fática grave, o desgaste erige-se em dissabores próprios das relações contratuais e das dificuldades do cotidiano, como desacertos comerciais, que são situações corriqueiras, ainda que indesejáveis. É certo que desencontros contratuais podem acarretar a compensação por dano moral. Contudo, na situação em tela, os alegados transtornos advindos à requerente, sem maiores reflexos além dos normais à hipótese, não se revelam capazes de ensejar a fixação da verba indenizatória pleiteada, porque não demonstrou, à luz do conjunto probatório, qualquer prejuízo ao seu nome ou mesmo à reputação negocial. Observo que a fundamentação veiculada na inicial toca a aspectos ligados unicamente à pessoa natural, a exemplo da sensação de angústia, frustração e desgaste emocional. A pessoa jurídica não tem honra subjetiva, como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. (...). - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU VALOR ÍNFIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...). 4. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. (...). (REsp 1385681/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Logo, é improcedente a compensação dos danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para o efeito de condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde agosto de 2014 até a citação (21/11/2024 – mov. 11), quando incidem os juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa Selic integral e isoladamente, por contemplar os dois consectários. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando a extensão das vitórias e das perdas de cada litigante, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da requerida, que fixo em 10% sobre a parcela decaída do valor da causa (dano moral atualizado pelo IPCA desde a propositura), e condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora, que fixo em 10% sobre a condenação, tudo atendendo ao zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a elevada complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC). A compensação dos honorários é vedada, por força do art. 85, § 14, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019748-60.2024.8.16.0194   Processo:   0019748-60.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$22.440,00 Autor(s):   CONSTRULOC LOCADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Réu(s):   PARANÁ CONTAINERS EIRELI Verifica-se dos autos que devidamente citada, a requerida quedou-se inerte (certidão de item 53.1), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Desta forma, verifico que no caso em apreço não incide qualquer hipótese do art. 345, do NCPC, motivo pelo qual não há necessidade de produção de outras provas, inclusive, pois, a autora sequer as requereu (seq. 50.1). Portanto, a questão debatida nos autos é unicamente de direito e enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II, do NCPC, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Desta forma, à conta e preparo. Em seguida, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.                Curitiba, data da assinatura digital.   Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0816515-30.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO JOSE QUINA SILVA RÉU: FORT COMERCIO DE CONTAINERS LTDA Ao ID 155134351 a parte autora, noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente por este juízo. Considerando que a multa fixada não foi suficiente para impelir a parte ré ao cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determino a intimação da parte ré, através de OJA plantonista, para que, no prazo de 48 horas, dê cumprimento a tutela deferida na decisão contida ao ID 155134351, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$ 28.000,00. Sem prejuízo, diga a parte ré em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023319-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Upix Networks Telecomunicações Ltda - Container Geral Ltda - Vistos. 1- Fls. 108/110: Defiro a realização das pesquisas de bens requeridas. 2- Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA CORRÊA DA CONCEIÇÃO (OAB 18077/SC), JULIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 483365/SP), MICHELE LOPES DE SIQUEIRA (OAB 467270/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0003823-06.2024.8.16.0103 Processo:   0003823-06.2024.8.16.0103 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$25.290,00 Exequente(s):   EDINEIA MARIA KOVALSKI GREMSKI EDNEIA MARIA KOVASKI GREMSKI ME Executado(s):   PARANÁ CONTAINERS EIRELI Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041242-75.2024.8.16.0001   Processo:   0041242-75.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$10.913,31 Autor(s):   BHA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Réu(s):   PARANÁ CONTAINERS EIRELI   SENTENÇA   Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 55.1), para que produza seus efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Diligências necessárias.   Curitiba, data da inserção no sistema.   Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 19:36:00): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004337-41.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Catalani Pirani - Paraná Containers Eireli - Processo Desarquivado - ADV: MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), VANESSA CORRÊA DA CONCEIÇÃO (OAB 18077/SC), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP)
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