Viviane Janning Prazeres
Viviane Janning Prazeres
Número da OAB:
OAB/SC 018078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
332
Tribunais:
STJ, TJSC
Nome:
VIVIANE JANNING PRAZERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300525-51.2016.8.24.0050/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina, mormente CENSEC, CCS-Bacen SIMBA e CRC-Jud, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada. Decido. Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário firme novos convênios para acelerar os processos, o princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado. No caso em questão, a parte autora tenta impor ao Judiciário um ônus que não lhe compete, desequilibrando o princípio cooperativo devido à falta de diligência na busca de bens da parte executada. Não é razoável exigir que este juízo, responsável por todas as causas da comarca, abrangendo quatro municípios e cerca de 5.000 processos, tome providências que a parte autora poderia facilmente adotar. Além disso, a parte autora não justificou a necessidade de usar os sistemas disponíveis em vez de tomar medidas próprias. Vale destacar que alguns dos sistemas que a parte exequente pretende usar nem sequer são adequados para o fim desejado. Se não, vejamos. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Não fosse o bastante, tais dados, como saldo, extrato, contas etc. estão disponíveis no Sistema Bacenjud, mais adequado ao caso. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. CENSEC e SERPJUD As informações perquiridas através dos sistemas elencados estão ao pleno alcance da parte ativa através de consulta direta aos Tabelionatos e Cartórios de Registro Imobiliário, pelo que reputo despicienda a intervenção, nessa fase processual, do Poder Judiciário, o qual não deve funcionar como órgão investigativo em benefício de quaisquer das partes. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR . INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida, motivo pelo qual o INDEFIRO. SISTEMA CRC-JUD Indefiro o pedido de busca de eventual certidão de casamento em nome da parte devedora pelo sistema CRC-JUD , visto que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, podendo a própria parte encontrar a referida certidão desde que arque com as respectivas despesas, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente na busca da satisfação do crédito. A propósito: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFÍCIO AO DETRAN SOBRE EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO - CONSULTA SISTEMA CRC-JUD SOBRE EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO E REGIME DE BENS - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Verificada a desnecessidade de expedição de ofício ao Detran sobre a existência de comunicação de venda de veículos em nome dos executados e a possibilidade da parte realizar diretamente consulta junto ao CRC-JUD , sem determinação do Poder Judiciário nesse sentido, devem ser indeferidas as medidas requeridas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.122059-5/001, Relator(a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Ademais, o exequente não demonstrou eventual impossibilidade de realizar a pretendida consulta administrativamente. SIMBA Sem maiores delongas, indefiro a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Isso porque o sigilo financeiro constitui direito fundamental, decorrente da proteção constitucional à intimidade. Assim, seu afastamento somente se justifica em situações excepcionalíssimas. O mero interesse do credor na satisfação de seu crédito não prevalece sobre o direito à privacidade do executado, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). REJEIÇÃO ACERTADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. BUSCAS NO SISTEMA SIMBA QUE OBJETIVAM SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS COERCITIVOS AINDA NÃO REQUERIDOS. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. Grifou-se). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053692-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). Dessa forma, indefiro o pleito do exequente. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente. Intime-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000589-98.2010.8.24.0033/SC AUTOR : ORLANDO PIERITZ ADVOGADO(A) : FABIANO OLDONI (OAB SC017081) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0317705-04.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : LETICIA CARLIN (OAB SC013420) EXECUTADO : PAULO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) DESPACHO/DECISÃO Isso posto: I ? Rejeito a arguição ofertada pelo executado Paulo e converto em penhora o bloqueio de valores via Sisbajud, na forma do art. 854, § 5º , do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. II ? No mais, confiro ao exequente o prazo de 15 dias para requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300458-36.2015.8.24.0078/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300600-92.2017.8.24.0038/SC RELATOR : João Batista da Cunha Ocampo Moré EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A) : RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ADVOGADO(A) : LETICIA CARLIN (OAB SC013420) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 02/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002640-98.2012.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIELE BECKHAUSER DE ANDRADE (OAB SC016829) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) EXECUTADO : DEBORA SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300361-11.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema PrevJud e no prazo de 15 (quinze) dias deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento.