Dalton Antonio Matzenbacher Chicon
Dalton Antonio Matzenbacher Chicon
Número da OAB:
OAB/SC 018116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalton Antonio Matzenbacher Chicon possui 137 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJAL e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJCE, TJRJ, TJAL, TRF5, TRT12, TJSC, TJPE, TJDFT, TJPA, TJPB, TJRN, TJMG, TJMS, TJSE, TRT10, TRF4
Nome:
DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002080-57.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ALBERTO NORMANHA LIMA CPF: 010.563.338-04 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I - BREVE RELATO Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por JOÃO ALBERTO NORMANHA LIMA em desfavor de BANCO SAFRA S.A., qualificados nos autos. Despacho de ID 10297253010, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação em ID 10312017594, arguindo preliminares. No mérito requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID10339691185. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1- Preliminares II.1.1 - Da ausência de pretensão resistida Suscita o Banco réu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida em face do não requerimento prévio administrativo. Razão, porém, não lhe assiste. Para configuração do interesse de agir nas ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede contestação, como ocorreu na espécie. Sendo assim, rejeito também esta preliminar. II.1.2 - Da inépcia da petição inicial Argui a parte ré a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o autor não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, tenho que tal alegação não merece prosperar. Com efeito, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do mesmo diploma legal. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. II.1.3- Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis suscitada pela parte requerida, visto que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão posta em exame, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. II. 2- Mérito A demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a legislação consumerista abrange as instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Pois bem. A parte autora alega que identificou a existência de um contrato junto ao réu no extrato de seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece. A parte ré aduz que as partes mantinham vínculo jurídico em decorrência da contratação de empréstimo consignado. Todavia, conclui-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a celebração do acordo impugnado, valendo-se dos meios adequados para atestar a confiabilidade e integralidade dos dados do devedor no ato da contratação. De fato, emerge dos autos a juntada pelo Banco de assinatura do contrato por meio de reconhecimento facial (ID´s 10312026675, 10312017594, 10312026724 e 10312009707), circunstância suficiente para legitimar a vontade da parte em contratar, em especial quando há colação de laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização. Alia-se a isso o fato de que a parte ré também apresentou fotografias tiradas pela própria parte autora no ato da contratação – selfie. Assim, a existência da relação jurídica aqui discutida, restou suficientemente comprovada. Desta forma, entendo que os documentos juntados informando os dados da parte autora, a autenticação eletrônica e o IP/Terminal onde foi realizada a operação, assim como o upload da selfie da parte da autora, comprovando sua autenticidade, são provas suficientes para confirmar a contratação do empréstimo em questão. Cabe lembrar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores, permitindo a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança. Outrossim, não há nos autos quaisquer elementos de provas de que houve vício de consentimento, erro, dolo, coação que pudessem corroborar a tese do Requerente. A respaldar, assim é o entendimento do Eg. TJMG, cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA POR INTERNET BANKING - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS DEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio do internet banking, com utilização e digitação da senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.141310-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - CERCEAMENTODE DEFESA - PERÍCIA - CONTRATO DIGITAL - INSS - AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. - Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. - Para a condenação em litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.197804-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Assim, restando comprovada a relação jurídica e apresentados os documentos que discriminam a efetiva prestação de serviço pela requerida, bem como o débito contraído pela autora, evidente que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram devidos, ficando obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Portanto, a improcedência dos pedidos inicialmente formulados pela parte autora é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado em sede recursal. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0038983-39.2012.8.24.0023/SC AUTOR : CARLA MAISA CAMELINI ADVOGADO(A) : DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a qualificação completa, com endereço atualizado, de todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros(as) constantes na certidão municipal Ev. 114.2 (arts. 73, § 1°, I e 319, II, ambos do CPC); 2. No mesmo prazo, juntar a qualificação completa, com endereço atualizado, de todos os proprietários registrais e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros(as). 3. Cumprido o item “ 1 e 2. ”: 3.1. Citem-se pessoalmente os confinantes, e se casados forem, os respectivos cônjuges; 3.2. Caso o imóvel possua origem em terreno registrado, citem-se pessoalmente aqueles em nome dos quais o imóvel está registrado, e se casados forem, os respectivos cônjuges; 4. Após, tudo cumprido e certificado, dê-se vista ao Ministério Público. ÍNDICE: Modalidade ORDINÁRIA Localização Um terreno situado na Servidão Estação Lua Clara, 644, Rio Vermelho, Florianópolis/SC Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) CARLA MAISA CAMELINI , solteira - 123.6 56.18 - 56.71 procuração Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa GRJ - 56.43 VC - R$ 64.883,72 - retificado Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral 56.2 Levantamento topográfico 56.6 124.3 Memorial descritivo 56.8 - Fabio de Alencar - Luiz Alberto da Purificação - Maria Cristina Zumblick 124.4 - Yolanda Maria Vieira Veiga - Luiz Alberto da Purificaçao. - Maria Luiza Pettenazzi - Idimar Quevedo dos Santos Anotação de responsabilidade técnica (ART) 56.9 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor: Carla: 56.36 ; 56.37 Proprietário ADRIANO 129.3 129.13 ANDREA 129.4 129.14 JOSÉ 129.5 129.15 JUSSARA 129.6 129.16 MAXIMILIANO 129.7 129.17 PEDRO 129.8 129.18 SIOMARA 129.9 129.19 VALESKA 129.10 129.20 VALMIR 129.11 129.21 YOLANDA 129.12 129.22 Antecessores: TEMPO OK Yolanda: 56.38 ; Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis 124.2 - parte integrante da matrícula nº 973 123.2 - possui matrícula (nº 973) Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) IPTU 2012 - 56.17 FALTA 3 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores 123.3 /5 - testemunhas 129.23 129.24 130.1 Certidão de confrontantes 114.2 - Yolanda Maria Vieira Veiga - Idimar Quevedo dos Santos - Maria Luiza Pettenazzi - Luiz Alberto Purificação Metragem do imóvel indicada Outras observações necessárias Citação dos confrontantes Luiz - 56.60 Maria Madalena - 60.89 Fabio - 97.2 (por procuração) Danúbia - 96.2 (por procuração) Maria Cristina - 101.2 (por procuração) PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS FALTAM Intimação das Fazendas M - 56.67 E - 56.66 U - 56.65 Editais DJe Jornal Certidão de transcurso do prazo para contestação Parecer do Ministério Público CADEIA POSSESSÓRIA Data Transmissão Metragem fls. 05/04/2002 Contrato particular Yolanda Maria Vieira Veiga para Carla Maisa Camelini 750,00m² 56.14
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0038983-39.2012.8.24.0023/SC AUTOR : CARLA MAISA CAMELINI ADVOGADO(A) : DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a qualificação completa, com endereço atualizado, de todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros(as) constantes na certidão municipal Ev. 114.2 (arts. 73, § 1°, I e 319, II, ambos do CPC); 2. No mesmo prazo, juntar a qualificação completa, com endereço atualizado, de todos os proprietários registrais e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros(as). 3. Cumprido o item “ 1 e 2. ”: 3.1. Citem-se pessoalmente os confinantes, e se casados forem, os respectivos cônjuges; 3.2. Caso o imóvel possua origem em terreno registrado, citem-se pessoalmente aqueles em nome dos quais o imóvel está registrado, e se casados forem, os respectivos cônjuges; 4. Após, tudo cumprido e certificado, dê-se vista ao Ministério Público. ÍNDICE: Modalidade ORDINÁRIA Localização Um terreno situado na Servidão Estação Lua Clara, 644, Rio Vermelho, Florianópolis/SC Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) CARLA MAISA CAMELINI , solteira - 123.6 56.18 - 56.71 procuração Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa GRJ - 56.43 VC - R$ 64.883,72 - retificado Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral 56.2 Levantamento topográfico 56.6 124.3 Memorial descritivo 56.8 - Fabio de Alencar - Luiz Alberto da Purificação - Maria Cristina Zumblick 124.4 - Yolanda Maria Vieira Veiga - Luiz Alberto da Purificaçao. - Maria Luiza Pettenazzi - Idimar Quevedo dos Santos Anotação de responsabilidade técnica (ART) 56.9 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor: Carla: 56.36 ; 56.37 Proprietário ADRIANO 129.3 129.13 ANDREA 129.4 129.14 JOSÉ 129.5 129.15 JUSSARA 129.6 129.16 MAXIMILIANO 129.7 129.17 PEDRO 129.8 129.18 SIOMARA 129.9 129.19 VALESKA 129.10 129.20 VALMIR 129.11 129.21 YOLANDA 129.12 129.22 Antecessores: TEMPO OK Yolanda: 56.38 ; Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis 124.2 - parte integrante da matrícula nº 973 123.2 - possui matrícula (nº 973) Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) IPTU 2012 - 56.17 FALTA 3 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores 123.3 /5 - testemunhas 129.23 129.24 130.1 Certidão de confrontantes 114.2 - Yolanda Maria Vieira Veiga - Idimar Quevedo dos Santos - Maria Luiza Pettenazzi - Luiz Alberto Purificação Metragem do imóvel indicada Outras observações necessárias Citação dos confrontantes Luiz - 56.60 Maria Madalena - 60.89 Fabio - 97.2 (por procuração) Danúbia - 96.2 (por procuração) Maria Cristina - 101.2 (por procuração) PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS FALTAM Intimação das Fazendas M - 56.67 E - 56.66 U - 56.65 Editais DJe Jornal Certidão de transcurso do prazo para contestação Parecer do Ministério Público CADEIA POSSESSÓRIA Data Transmissão Metragem fls. 05/04/2002 Contrato particular Yolanda Maria Vieira Veiga para Carla Maisa Camelini 750,00m² 56.14
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000137-09.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) EXEQUENTE : JAIRO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) EXEQUENTE : SAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) EXECUTADO : LUIZ MARIO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GLAICON INAPPÓLITO MATOS (OAB SC007797) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a habilitação da inventariante do espólio do exequente JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA . 2. O prazo requerido pela inventariante esgotou. A parte exequente deverá promover a regularização do polo passivo no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306406-90.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: ALCIONEA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570) APELADO: JOSE RICARDO TOSCAN DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016110-89.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ANA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208829914. CARUARU, 25 de julho de 2025. VERONICA MARIA DE ALMEIDA MUNIZ Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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