Asterley Kincezski Da Silva
Asterley Kincezski Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 018119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Asterley Kincezski Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013610-35.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FRANCISCA PASTOR DE LAVOR BARBOSA ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA PASTOR DE LAVOR BARBOSA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual se requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de descontar valores referente a contribuição não reconhecida de seus rendimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). No caso em apreço, a parte autora afirmou que não possui relação jurídica com a parte contrária. Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que demonstrou a existência de rubrica indicada e os respectivos descontos mensais em seu holerite. Assentadas tais premissas, não se afigura viável exigir da parte requerente prova da inexistência de negócio jurídico subjacente à cobrança impugnada, eis que então se estaria a demandar que fosse produzida prova negativa. O perigo de dano, por sua vez, é consubstanciado no fato de que os descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar. Por fim, ressalvo que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível; e, ainda, caso averiguado eventual saldo devedor dos negócios jurídicos originais, poderá também realizar a cobrança pelos meios devidos. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, nos próximos contra-cheques ainda não processados, abstenha-se de realizar novos descontos nos rendimentos da parte autora referente ao lançamento impugnado, sob pena de aplicação de multa pelo seu descumprimento. II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0041364-88.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz AUTOR : LETICIA CIRTOLI ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050762-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035324-08.2024.4.04.7200/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : SUENE ROSELI PARCIAS ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 06/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0301921-76.2018.8.24.0023/SC EMBARGANTE : GENILDO HERMINIO VIDAL ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) EMBARGANTE : GLAUCIA ELISETE DANIEL ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) EMBARGADO : ESPOLIO DE MARIA GERTRUDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) DESPACHO/DECISÃO 1. Genildo Hermínio Vidal e Gláucia Elisete Daniel opuseram embargos de terceiro contra o Espólio de Maria Gertrudes da Silveira , em razão da penhora de imóvel ocorrida no cumprimento de sentença n.º 5001077-51.2017.8.24.0023. Os embargantes alegam que adquiriram, em 26-5-1997, por contrato particular de compra e venda, um terreno de 320 m² localizado no bairro Rio Tavares, em Florianópolis, de Silvano Genésio Nunes, então executado no incidente principal. O imóvel, embora não registrado, está situado dentro da área matriculada sob o n.º 50.322 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. A posse teria sido exercida desde então, com a construção de casa de alvenaria e ligação de energia elétrica em 1998. Alegam que não foram partes na ação reivindicatória movida por Maria Gertrudes da Silveira (posteriormente representada por seu espólio), a qual resultou em sentença de imissão de posse em favor do espólio sobre o imóvel em questão. Sustentam que estão sofrendo esbulho judicial, pois nunca foram citados ou integraram o polo passivo da ação originária. Pugnaram, assim, pela suspensão imediata da ação executiva, por versar sobre a totalidade do bem constrito. Ao final, requereram a procedência da ação para afastar a constrição judicial sobre o imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Na sequência, foi proferida decisão que deferiu, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, em relação ao imóvel objeto dos embargos de terceiro. O Espólio de Maria Gertrudes da Silveira apresentou contestação, alegando, em síntese, que os embargos visam apenas protelar o cumprimento da sentença transitada em julgado na ação reivindicatória. Sustentou que a embargante Gláucia é sobrinha de Silvano Genésio Nunes, o qual teria vendido, de forma indevida, o imóvel objeto da lide, configurando crime de estelionato. Alegou que o contrato de compra e venda apresentado pelos embargantes é genérico, sem localização precisa do imóvel, e teria sido supostamente fabricado para dificultar a execução da sentença. Asseverou que a sentença proferida na origem determinou a imissão de posse no imóvel matriculado sob o n.º 50.322 contra quem quer que o estivesse ocupando, o que incluiria os embargantes. Além disso, destacou que perícia realizada no processo original não constatou a presença dos embargantes no imóvel e que a discussão não é sobre posse, mas sobre domínio. Argumentou que os embargantes, por serem parentes do vendedor, tinham ciência da ilegitimidade da venda e, se lesados, deveriam buscar indenização contra Silvano. Ao final, requereu a revogação da liminar que suspendeu o cumprimento da sentença e a improcedência dos embargos. Houve réplica, com ratificação das teses expostas na exordial. Na sequência, foi proferida sentença de improcedência dos embargos de terceiro, com revogação da decisão liminar. Em grau recursal, o provimento jurisdicional foi cassado, com determinação de retorno do processo à fase de dilação probatória. Nesse ponto, foi deferida a produção de prova pericial e postergado o pedido de prova emprestada formulado pela parte embargada. Superados os entraves relacionados à nomeação e à remuneração do perito judicial, sobreveio laudo pericial, em relação ao qual os embargantes manifestaram concordância, e a parte embargada, discordância, ao argumento de que o laudo não teria o condão de demonstrar eventual nulidade na matrícula ou comprovar desde quando os embargantes exercem a posse. Conclusos os autos. 2. De plano, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte embargada quanto à conclusão do laudo pericial refere-se exclusivamente ao mérito da causa, razão pela qual será oportunamente analisada em sede de sentença. A mera discordância em relação ao laudo pericial, elaborado por perita de confiança do juízo, não é suficiente para desconstituir a técnica e os métodos empregados pela expert. Assim, considerando que o parecer foi elaborado em conformidade com os comandos da decisão judicial, por profissional habilitada, imparcial e equidistante dos interesses das partes, é devida sua homologação, com a consequente liberação da remuneração remanescente à perita. No que tange ao pedido de prova emprestada, formulado pela parte embargada (evento 49), referente aos documentos produzidos na ação reivindicatória n.º 0056340-23.1998.8.24.0023, a medida revela-se desnecessária. Isso porque os referidos autos são de acesso público, sendo facultado às partes a juntada de documentos ao feito, desde que observado o contraditório (CPC, art. 434) e demonstrada, de forma clara, a relevância da prova para o deslinde da presente demanda. No caso concreto, contudo, a parte embargante deixou de fundamentar e demonstrar, de forma crível e inequívoca, a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 372 do CPC. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos de terceiro com pedido liminar de manutenção de posse opostos pela parte apelante em desfavor da parte apelada, visando cancelar a constrição sobre imóvel decorrente de processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a nulidade da sentença por suposta ausência de análise do pedido de prova emprestada. (ii) Avaliar a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há falar em nulidade da sentença pelo não atendimento ao pedido de utilização de prova emprestada dos autos da ação de usucapião, uma vez que não haveria alteração nas conclusões do magistrado. (iv) A prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a posse exclusiva e contínua do imóvel pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Inexiste nulidade na sentença que deixa de utilizar prova que não alteraria as suas conclusões." "2. A ausência de prova inequívoca da posse mansa e pacífica impede o acolhimento dos embargos de terceiro." (TJSC, Apelação n. 5001804-31.2021.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025 - grifou-se). 3. Diante do exposto, homologo o laudo pericial apresentado no evento 168. Ato contínuo, expeça-se, desde já, alvará em favor da perita judicial para levantamento da remuneração remanescente depositada em subconta (R$ 6.470,64), observando-se os dados bancários constantes no evento 161. Por outro lado, indefiro o pedido de prova emprestada . Intimem-se, assim, ambas as partes para apresentação de alegações finais , no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento .
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