Herick Zanette

Herick Zanette

Número da OAB: OAB/SC 018147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 256
Total de Intimações: 316
Tribunais: TJSC, TJRS, TJSP, TJMT, TRF4, TJMS, TJPR
Nome: HERICK ZANETTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000237-89.2025.8.24.0175/SC RELATOR : HELENA VONSOVICZ ZEGLIN EXEQUENTE : HERICK ZANETTE ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011175-11.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50078266820228240004/SC) RELATOR : MARCIANO DONATO EXEQUENTE : LEONILTON DE PAULA CARLOS ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008761-40.2024.8.24.0004/SC RELATOR : MARCIANO DONATO EXEQUENTE : HERICK ZANETTE ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0300197-32.2019.8.24.0175/SC RELATOR : LIGIA BOETTGER MOTTOLA AUTOR : ROBERTO SALVARO ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-54.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE : ALINI BONFANTE ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) DESPACHO/DECISÃO A utilização do sistema RENAJUD para pesquisas já restou indeferido na Decisão de Evento 11, DESPADEC1. Mantenho o indeferimento, pelo motivos lá expostos. I ntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-73.2017.8.24.0175/SC EXEQUENTE : CLEBERSON EZEQUIEL SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) INTERESSADO : VILSON RENATO KREMER FILHO ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA INTERESSADO : CLAUDIOMARA BUGMANN KREMER ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º). Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança”. Ao deferir a utilização do sistema, este juízo até então consignava que a inscrição do débito deveria observar o período máximo de cinco anos, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, determinar a data inicial de contagem do referido prazo. No ponto, ao me debruçar sobre o tema, constatei que o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo máximo de cinco anos de permanência da negativação deve ser a data subsequente ao vencimento da dívida. Destaco aqui o entendimento exarado pelo Ministro Paulo de Tarso ao proferir seu voto-vista no Recurso Especial 1.316.117-SC, no bojo do qual foi considerado como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da negativação, ou seja, o dia subsequente ao vencimento da dívida. A propósito, extraio do citado voto: [...] A controvérsia remanesce, no entanto, quanto ao início da contagem do prazo de cinco anos. No ponto, vale ressaltar que, inobstante mencionado em alguns julgados desta Corte a indicação de que esse prazo passaria a contar da “data da inclusão” do nome do devedor, conforme constou, por exemplo, da ementa do REsp n.º 656110/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ou, então, expressões como “após o quinto ano do registro”, que aparece no REsp n.º472.203, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, o fato é que o termo inicial do prazo previsto no §1º do art. 43 nunca foi o cerne da discussão desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade que não constou do §1º, do art. 43, do CDC nenhuma regra expressa sobre o início da fluência do prazo relativo ao “período superior a cinco anos”, conforme destacou o eminente Relator em seu voto. Penso, entretanto, que mesmo em uma exegese puramente literal da norma é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a expressão "informações negativas referentes a período superior a cinco anos", conforme bem argumenta Bertram Antônio Stümer (in Bancos de dados e habeas data no código do consumidor, Revista da AJURIS, n.º 53, nov. 1991, p. 159), a “[...] informações relacionadas, relativas, referentes a fatos pertencentes a período superior a cinco anos".E, sendo assim, conclui que "[...] o termo inicial de contagem do prazo deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria autorizando que as anotações fossem perpétuas", pois “[...] bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo".[...] Nessa mesma linha, Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 3ª ED., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 311), defende que “o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da dívida” . E ainda, salienta que “o critério é objetivo, pois não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas  legalmente  antigas e irrelevantes". Na mesma linha, "em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DAS EXECUTADAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LIMITE TEMPORAL. ARTIGO 43, §1º, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036542-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2022). Do inteiro teor, extrai-se: Não obstante a citada controvérsia jurisprudencial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.411.637, de Minas Gerais, de relatoria do ministro Marco Buzzi, na sessão do dia 23.3.2020, pronunciou-se sobre o assunto, reconhecendo que a inscrição ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se circunscreve ao prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, não sendo o limite temporal estabelecido pela legislação consumerista modificado pela "circunstância de se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC/15", orientação essa que vem sendo reafirmada por aquele Tribunal (confira-se a decisão unipessoal proferida no recurso especial n. 1.892.122, de Santa Catarina, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti). Tal observação se afigura relevante, uma vez que, com a possibilidade de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e, ainda, mediante atuação positiva do Poder Judiciário por meio do convênio Serasajud, há também o magistrado de zelar para que a inscrição não perdure por prazo superior àquele definido em lei para a manutenção do registro negativo e tampouco seja incluído quando já ultrapassado o quinquênio em que poderia ser mantido. No caso, como o vencimento da dívida ocorreu em 14/02/2017 (data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais), a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito somente poderia ter sido mantida até o ano de 2022. Nesses termos, indefiro o pedido de inscrição da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que decorrido o prazo de cinco anos contados do dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2. Diante da manifestação de desinteresse registrada no evento 200.1 , determino o descadastramento dos respectivos procuradores. 3. Considerando que infrutíferas as diligências e ausente a indicação de bens, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente , período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 6. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 7. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5003003-79.2024.8.24.0166/SC REQUERENTE : DILCIONIR MIGUEL VITALI ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) DESPACHO/DECISÃO Defiro, uma única vez, a dilação do prazo de 30 dias para a juntada das primeiras declarações. Findo prazo sem manifestação, volvam-se os autos para extinção.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010845-48.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LEONILTON DE PAULA CARLOS ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010858-47.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LEONILTON DE PAULA CARLOS ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se.
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