Pablo Ricardo Vargas

Pablo Ricardo Vargas

Número da OAB: OAB/SC 018186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Ricardo Vargas possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT4, TRT12, TJSC, TJPI, TST
Nome: PABLO RICARDO VARGAS

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AGRAVO DE PETIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ETCiv 0000439-56.2025.5.12.0040 EMBARGANTE: EVANI PINHEIRO XAVIER EMBARGADO: MARIA APARECIDA VIANA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ab201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por EVANI PINHEIRO XAVIER, nos termos da fundamentação, para declarar nula a penhora e ineficazes os atos expropriatórios do imóvel matrícula 44.067 do Cartório de Registro de Imóveis de Brusque. Concedo a gratuidade de justiça aos embargados. Custas de R$44,26, a serem habilitadas nos autos principais, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos do processo n. 0046100-11.1995.5.12.0040 para ciência das partes, leiloeiro, arrematante, credor hipotecário e terceiros possuidores do imóvel, e arquivem-se estes autos. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARTINS VIANA DE SOUZA - NAIR SAVARIS ENDERLE - SUELY DE SOUZA SILVA - EDINEUZA ADELAIDE RUIZ DA SILVA - CIRLENE CARBONI ROSA - MARIA APARECIDA VIANA - CELY ADRIANA SOARES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000994-57.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: RODRIGO SIMAS DA SILVA RECLAMADO: DOUGLAS SANTIAGO SOUTO DIONIZIO - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ef596 proferido nos autos. DESPACHO Como requerido pela parte executada, defiro a integralização das onerações pendentes, conforme planilha de id: ad6858d , em 03 parcelas, com os valores atualizados ao final, devendo o pagamento da primeira ser efetuada em 05 dias.   ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANTIAGO SOUTO DIONIZIO - EPP
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012557-20.2022.8.24.0033/SC APELANTE : SINDICATO DOS CONF CARGA DESC PORTO ITAJAI E FPOLIS (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO VARGAS (OAB SC018186) APELANTE : ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT AVUL DO PI (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) ADVOGADO(A) : Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) APELADO : FREDERICO OTTO VOGETTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO OTTO VOGETTA FILHO em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados/réus, para concedê-los a gratuidade da justiça e afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 38, DESPADEC1 ). No recurso, o embargante/autor sustentou, em síntese, haver omissão no decisum , argumentando que deve ser aplicado o princípio da causalidade e reformada a decisão monocrática para que as partes adversárias sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 47, EMBDECL1 ). Em resposta, os embargados/réus apresentaram contrarrazões ( evento 53, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. No caso, os embargos resumem-se à alegação de que há omissão no decisum , sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da causalidade e reformada a decisão monocrática para que as partes adversárias sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 47, EMBDECL1 ). Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal ( evento 38, DESPADEC1 ): [...] 4. Mérito - honorários advocatícios. A Súmula n. 59 Grupo de Câmaras do Tribunal do Estado de Santa Catarina preconiza que, em ações de produção antecipada de prova - como é o caso dos autos -, a parte requerida somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de resistir à pretensão autoral nas vias administrativa e judicial: Súmula n. 59: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo. No caso dos autos , não houve resistência em juízo. Os apelantes/requeridos juntaram toda a documentação objeto desta ação, em anexo à contestação. A Corte Superior já sedimentou que " Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência " (STJ. AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido é assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A propósito, neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005557-98.2023.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). E ainda, nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 59 do TJSC, na ação de produção antecipada da prova, os honorários advocatícios só são devidos quando demonstrada a recusa administrativa e a resistência à pretensão em juízo. 4. No caso concreto, inexistiu resistência judicial à produção da prova pericial, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, as custas processuais devem ser mantidas a cargo da parte ré . [...] (TJSC, Apelação n. 5036186-35.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A RESPOSTA DA REQUERIDA. SENTENÇA EM QUE SE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E SE A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA APRESENTADA COM A RESPOSTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo" (súmula n. 59 do TJSC). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5080051-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas apenas quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. No caso, a resistência ocorreu somente na esfera extrajudicial, pois na esfera judicial o banco apresentou os documentos de forma espontânea. A Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC dispõe que a resistência deve ser extrajudicial e judicial. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inviável. No entanto, mantida a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais. [...] (TJSC, Apelação n. 5001294-26.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024) Dessarte, neste particular, cumpre dar provimento aos recursos, para afastar a fixação de honorários advocatícios. Com efeito, evidente a inexistência da aventada eiva, uma vez que este relator, de forma devidamente fundamentada, explanou as razões de decidir pelo afastamento da condenação dos ora embargados/réus ao pagamento de honorários advocatícios. Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante/autor não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). E ainda, neste Órgão Fracionário: (TJSC, Apelação n. 5006407-52.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5001014-04.2024.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5002149-22.2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025). Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput , do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800671-62.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: REGILENE MORAES AZEVEDO REU: MARISA LOJAS S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma da lei. DEMERVAL LOBãO, 7 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0014000-88.2007.5.12.0005 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300553200000031589360?instancia=2
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0335400-63.2009.5.12.0022 AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO AGRAVADO: ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0335400-63.2009.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO AGRAVADOS: ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME, ROBERTO PARISI, JANETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da lei 6.830/1980.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO e agravados 1. ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME, 2. ROBERTO PARISI, 3. JANETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Da decisão das fls. 149-150, em que foram declarada prescrição intercorrente, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões das fls. 153-166, pretende afastar a prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.       VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O juízo de primeiro grau declarou de ofício a prescrição intercorrente quanto aos créditos do autor, reconhecendo a extinção da presente execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Alega o exequente, em síntese, que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e Súmula 114 do TST. Aduz que o Juízo de origem não observou a suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na Recomendação nº 3 do CGJT/2018. Argumenta não haver no caso inércia, mas ausência de bens dos devedores, sendo devida a suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Por fim, diz que o juízo da execução, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, está obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 4º da IN TST 39/2016, art. 21 da IN-TST nº 41/2018), o que diz não ter ocorrido no caso. Analiso. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria regulada pela CLT, que em seu art. 11-A assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ainda, sobre o tema, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe em seu art. 2º a seguinte diretriz: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nessa linha, cabe ao magistrado que conduz a execução, antes de declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que aguardam há anos a satisfação plena dos créditos delas oriundos, garantir ao exequente o direito de se manifestar quanto ao interesse ou não de impulsionar a execução, sob pena de, diante da inércia deste dar-se início ao cômputo do prazo prescricional intercorrente. Conforme diretriz insculpida na referida normativa do TST, a nova disposição contida no art. 11-A da CLT apenas produzirá efeitos se, após intimada durante a vigência da nova lei, a parte credora se mantiver inerte pelo prazo de dois anos, momento a partir do qual poderá ser aplicada a prescrição intercorrente. Outrossim, apesar de entender que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80 é inaplicável, pois a CLT tem regramento próprio para o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, por política judiciária, curvo-me ao entendimento da 3ª Turma, para determinar a sua aplicação. Nessa linha, conforme precedentes recentes desta Turma julgadora (ex. AP 0000708-45.2017.5.12.0018, Rel. Des. Reinaldo Branco de Moraes) o disposto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT e no art. 40 da lei 6.830/1980 c/c art. 889 da CLT, não são excludentes, mas sim complementares, pois tratam de situações distintas, o primeiro de um prazo prescricional e o segundo do prazo processual. Portanto, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ou não for localizado, pensamos que as providências preliminares do art. 921 do CPC e art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da execução por um ano, sem manifestação do exequente), devem ser aplicadas pela Justiça do Trabalho antes do início da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido o seguinte aresto da 3ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - LEF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEF (STF, TEMA 390). Antes do início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos previsto no art. 11-A, "caput" e § 1º da CLT, há que respeitar-se o prazo (processual) de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor e/ou não localizados bens para penhora (LEF, art. 40, "caput" e § 2º), por força do disposto no art. 889 da CLT e do precedente obrigatório do STJ que regula a matéria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) - exame dos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 -, com trânsito em julgado em 14.02.2019). É constitucional o disposto no art. 40, íntegro, da LEF (STF, tema 390, com trânsito em julgado em 31.03.2023). (TRT12 - AP - 0000286-97.2012.5.12.0001 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/02/2024). (grifou-se) E, da mesma forma, o C. TST: [...]. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, §1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o §2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, §2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, §2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório.Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, §5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-599-42.2016.5.07.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). (grifou-se). No caso, conforme se verifica dos autos, após a realização de diversas diligências infrutíferas determinadas pelo Juízo - inclusive com a utilização dos convênios disponíveis, o exequente foi intimado (em dezembro de 2022) das informações obtidas pelo SINPER (fl. 143), ao que o exequente indicou que a consulta registra falecimento do titular e pretendeu a suspensão da execução por um ano para após o início da contagem do prazo prescricional (fls. 145-146). Nesse contexto, o feito foi enviado ao arquivo provisório em fevereiro de 2023 (fl. 147), até a prolação da sentença que declarou a prescrição intercorrente, em março de 2025. Portanto, não houve, após a suspensão do feito (com o arquivamento provisório) pelo prazo de 1 ano, e na vigência da Lei n. 13.467/17, intimação do exequente para impulsionar a execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Em razão do exposto, dou provimento ao agravo, para afastar a prescrição intercorrente declarada em sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento da execução. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                           ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada em sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento da execução. O Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi acompanha com ressalva de fundamentos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0335400-63.2009.5.12.0022 AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO AGRAVADO: ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0335400-63.2009.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO AGRAVADOS: ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME, ROBERTO PARISI, JANETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da lei 6.830/1980.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante FERNANDO VIEIRA PIRES FILHO e agravados 1. ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME, 2. ROBERTO PARISI, 3. JANETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Da decisão das fls. 149-150, em que foram declarada prescrição intercorrente, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões das fls. 153-166, pretende afastar a prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.       VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O juízo de primeiro grau declarou de ofício a prescrição intercorrente quanto aos créditos do autor, reconhecendo a extinção da presente execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Alega o exequente, em síntese, que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e Súmula 114 do TST. Aduz que o Juízo de origem não observou a suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na Recomendação nº 3 do CGJT/2018. Argumenta não haver no caso inércia, mas ausência de bens dos devedores, sendo devida a suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Por fim, diz que o juízo da execução, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, está obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 4º da IN TST 39/2016, art. 21 da IN-TST nº 41/2018), o que diz não ter ocorrido no caso. Analiso. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria regulada pela CLT, que em seu art. 11-A assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ainda, sobre o tema, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe em seu art. 2º a seguinte diretriz: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nessa linha, cabe ao magistrado que conduz a execução, antes de declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que aguardam há anos a satisfação plena dos créditos delas oriundos, garantir ao exequente o direito de se manifestar quanto ao interesse ou não de impulsionar a execução, sob pena de, diante da inércia deste dar-se início ao cômputo do prazo prescricional intercorrente. Conforme diretriz insculpida na referida normativa do TST, a nova disposição contida no art. 11-A da CLT apenas produzirá efeitos se, após intimada durante a vigência da nova lei, a parte credora se mantiver inerte pelo prazo de dois anos, momento a partir do qual poderá ser aplicada a prescrição intercorrente. Outrossim, apesar de entender que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80 é inaplicável, pois a CLT tem regramento próprio para o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, por política judiciária, curvo-me ao entendimento da 3ª Turma, para determinar a sua aplicação. Nessa linha, conforme precedentes recentes desta Turma julgadora (ex. AP 0000708-45.2017.5.12.0018, Rel. Des. Reinaldo Branco de Moraes) o disposto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT e no art. 40 da lei 6.830/1980 c/c art. 889 da CLT, não são excludentes, mas sim complementares, pois tratam de situações distintas, o primeiro de um prazo prescricional e o segundo do prazo processual. Portanto, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ou não for localizado, pensamos que as providências preliminares do art. 921 do CPC e art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da execução por um ano, sem manifestação do exequente), devem ser aplicadas pela Justiça do Trabalho antes do início da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido o seguinte aresto da 3ª Turma: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - LEF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEF (STF, TEMA 390). Antes do início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos previsto no art. 11-A, "caput" e § 1º da CLT, há que respeitar-se o prazo (processual) de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor e/ou não localizados bens para penhora (LEF, art. 40, "caput" e § 2º), por força do disposto no art. 889 da CLT e do precedente obrigatório do STJ que regula a matéria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) - exame dos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 -, com trânsito em julgado em 14.02.2019). É constitucional o disposto no art. 40, íntegro, da LEF (STF, tema 390, com trânsito em julgado em 31.03.2023). (TRT12 - AP - 0000286-97.2012.5.12.0001 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/02/2024). (grifou-se) E, da mesma forma, o C. TST: [...]. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, §1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o §2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, §2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, §2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório.Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, §5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-599-42.2016.5.07.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). (grifou-se). No caso, conforme se verifica dos autos, após a realização de diversas diligências infrutíferas determinadas pelo Juízo - inclusive com a utilização dos convênios disponíveis, o exequente foi intimado (em dezembro de 2022) das informações obtidas pelo SINPER (fl. 143), ao que o exequente indicou que a consulta registra falecimento do titular e pretendeu a suspensão da execução por um ano para após o início da contagem do prazo prescricional (fls. 145-146). Nesse contexto, o feito foi enviado ao arquivo provisório em fevereiro de 2023 (fl. 147), até a prolação da sentença que declarou a prescrição intercorrente, em março de 2025. Portanto, não houve, após a suspensão do feito (com o arquivamento provisório) pelo prazo de 1 ano, e na vigência da Lei n. 13.467/17, intimação do exequente para impulsionar a execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Em razão do exposto, dou provimento ao agravo, para afastar a prescrição intercorrente declarada em sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento da execução. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                           ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada em sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento da execução. O Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi acompanha com ressalva de fundamentos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PARISI & CIA LTDA - ME
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou