Janaina Silva Coelho

Janaina Silva Coelho

Número da OAB: OAB/SC 018246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Silva Coelho possui 174 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF4, TJMA, TRT12, TJSC
Nome: JANAINA SILVA COELHO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) Guarda de Família (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004420-55.2021.8.24.0010/SC AUTOR : ASSOCIACAO PRIME SUL ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST RÉU : PEDRO ANDRE DA SILVA VICENTE ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ASSOCIACAO PRIME SUL em face de PEDRO ANDRE DA SILVA VICENTE. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da  causa , em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro, no mais, a gratuidade da justiça postulada pelo réu, uma vez que comprovada sua hipossuficiência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0902143-68.2017.8.24.0010/SC RÉU : RICARDO PRA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : KELEN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : UESQUILEI SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : KELEN MODAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : JESSICA SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : ADEMIR MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : ELIETE TABACES CORREA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : USS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : EDUARDO PRA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : ROBERTO KUERTEN MARCELINO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) RÉU : CONSTRUTORA PRA LTDA ME ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : RICARDO AUGUSTO BALTHAZAR ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MEDEIROS (OAB SC036706) RÉU : ARIELLA MATTEI NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : JOACI NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : BASECOM CONSTRUCOES CIVIS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : HUGO MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ESMERALDINO VOLPATO (OAB SC036455) RÉU : CRISTIAN ULIANO PERIN ADVOGADO(A) : TANIA SCHLICKMANN RODRIGUES (OAB SC051414) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ROBERTO KUERTEN MARCELINO , CRISTIAN ULIANO PERIN , HUGO MATOS OLIVEIRA , ALEXANDRE CHAVES DE MELLO , ALEXANDRE CHAVES DE MELLO , BASECOM CONSTRUCOES CIVIS EIRELI, JOACI NUNES , ARIELLA MATTEI NUNES , RICARDO AUGUSTO BALTHAZAR , CONSTRUTORA PRA LTDA ME, RICARDO PRA , EDUARDO PRA , USS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ELIETE TABACES CORREA , ADEMIR MELO DA SILVA , JESSICA SERAFIM DA SILVA , KELEN MODAS LTDA, UESQUILEI SERAFIM DA SILVA e KELEN VIEIRA DA SILVA . Determinou-se a notificação dos requeridos ( evento 68, DESP4926 ), cuja ocorrência restou certificada no evento 363, CERT1 . A ação foi, então, recebida, sendo que restou determinada a citação dos requeridos ( evento 408, DESPADEC1 ). A citação e apresentação de defesa pelos requeridos, por sua vez, foi certificada no evento 523, CERT1 . As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 535, ATOORD1 ) e manifestaram-se consoante petitórios de evento 555 a 566. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. 2. Em observância ao procedimento previsto na Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, após a réplica do Ministério Público, deve-se delimitar a tipificação do(s) ato(s) que é(são) imputado(s) ao(s) réu(s), nos moldes do que dispõe o art. 17, § 10-C. Ocorre, contudo, que, ao analisar o feito para prolação de decisão nos moldes acima, vislumbra-se irregularidade que demanda saneamento, antes de qualquer outra providência. É que o cadastro da empresa requerida Kelen Modas LTDA perante o eproc aponta que esta se encontra baixada - ou seja, que a  pessoa jurídica foi extinta. Por tal razão, realizou-se consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa 1 , oportunidade em que se confirmou a informação. Nesse cenário, portanto, considerando que não existem nos autos maiores informações que comprovem a situação atual da empresa, se mostra necessário saber se a empresa está de fato extinta, o que, eventualmente, ensejaria a perda da sua personalidade jurídica e, consequentemente, a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do feito, caso não ocorra a devida sucessão, nos moldes legais. 2.1. Nessa seara, verificada irregularidade na capacidade processual da requerida supracitada, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, suspendo o feito e determino a intimação da parte autora para que se manifeste a respeito, em 60 (sessenta) dias, e, sendo o caso, indique como deverá se dar a sucessão processual, ciente da possibilidade de extinção da demanda sem resolução do mérito com relação a tal parte, dada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do feito, caso não ocorra a sucessão. 2.2. Com a manifestação do autor, intime-se a parte Kelen Modas LTDA a respeito, em 5 (cinco) dias. 2.3. Após, retornem conclusos . 3. Além disso, constata-se a ausência de procuração do réu Hugo ao procurador signatário de sua defesa, razão pela qual determino sua intimação para que apresente o referido instrumento, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001687-46.2017.8.24.0010/SC RÉU : CRISTIAN ULIANO PERIN ADVOGADO(A) : CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) RÉU : ADEMIR MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : ELIETE TABACES CORREA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) RÉU : UESQUILEI SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) RÉU : JOACI NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : RICARDO PRA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) RÉU : HUGO MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ESMERALDINO VOLPATO (OAB SC036455) RÉU : ROBERTO KUERTEN MARCELINO ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO Considerando a notícia de que a procuradora do réu RICARDO PRÁ tem previsão de parto para o dia 24/7/2025, evento 534, PET1 e considerando ainda que o réu UESQUILEI SERAFIM DA SILVA estará em viagem no dia previsto, evento 541, PET1 , REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 16/10/2025 14:00:00. Ficam mantidas as determinações da decisão que designou a audiência. Fica ciente o réu Uesquilei que deverá organizar sua rotina para estar presente na Comarca no dia da solenidade, sob pena de sofrer as consequências legais. CUMPRA-SE com urgência os atos necessários.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005469-70.2018.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : USS CONSTRUCAO CIVIL EIRELI ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 308 - 22/07/2025 - PETIÇÃO Evento 304 - 02/07/2025 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5005617-11.2022.8.24.0010/SC RÉU : ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA URUGUAIA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) RÉU : NEUSELI JUNCKES COSTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) RÉU : L.S COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) RÉU : FARIAS TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que figura como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e como réus ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA URUGUAIA, NEUSELI JUNCKES COSTA , L.S COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA e FARIAS TERRAPLENAGEM LTDA. O autor veio aos autos para requerer a declinação da competência para o processo e julgamento da causa em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Passo a deliberar a respeito. Argumenta o Ministério Público, na manifestação indigitada, que se faz necessário o declínio de competência para processar e julgar esta demanda para o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital, uma vez que os supostos atos ímprobos praticados estavam relacionados a um esquema que envolveu mais de um município deste estado e que o ente lesado é o Estado de Santa Catarina. Pois bem. Conforme aponta o Parquet - e também de acordo com o que se extrai do feito, a presente ação foi ajuizada nesta Comarca porque a associação beneficiada irregularmente com as subvenções repassadas do Estado de Santa Catarina se situa em município integrante desta Comarca. Ocorre, contudo, que, segundo a narrativa da inicial, os réus praticaram atos que causaram prejuízo ao erário estadual. Está claro, portanto, que a exordial qualifica como ente lesado o Estado de Santa Catarina. Isso, inclusive, é explicitamente dito pelo Parquet na inicial - e reforçado, neste momento, pela manifestação retro. Para mais, os fatos praticados pela servidora pública envolvida, Neuseli, foram, ao que tudo indica, praticados na capital. A respeito, não se olvida que, antes das alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, havia uma omissão legislativa quanto à competência para o processamento das ações de improbidade, como explicam Daniel Amorim Assumpção e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 1 Contudo, desde aquela época, havia entendimento de que a competência é, de fato, do local do dano. Inclusive, nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferida antes da mudança inserta na legislação de regência, em que foi reconhecida a competência em razão do local do dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DO DANO (ART. 2º LEI N. 7.327/1985). CONDUTAS IMPROBAS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E À SONEGAÇÃO FISCAL DO TRIBUTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL. "LOCAL DO DANO", NA HIPÓTESE, ENTENDIDO COMO A SEDE DA PESSOA JURÍDICA LESADA. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO PARA ANÁLISE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149270-70.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2017, grifou-se). E, com a alteração promovida na Lei n. 8.429/92 em 2021, quanto à competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa, o art. 17, §4º-A, passou a prever que a ação deve ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada . Assim, ainda que de breve análise do feito, pode-se concluir que é caso de reconhecer a incompetência deste Juízo, porquanto o ente lesado é o Estado de Santa Catarina e, desse modo, é na sua sede que se pode reputar ocorrido o dano, de modo que não detém tal Juízo competência para tanto, já que, à luz da redação do art. 93 da Lei 8.078/90 - aplicável ao microssistema das tutelas coletivas, a competência é do " foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local " (I) e do " foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente " (II). Inclusive, nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense, recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AVENTADA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA PRETÉRITA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADVINDA DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL (OPERAÇÃO PATROLA). INSUBSISTÊNCIA. PARCIAL IDENTIDADE DE RÉUS; CAUSA DE PEDIR (PROCESSOS LICITATÓRIOS) E PEDIDOS DIVERSOS. CONEXÃO INEXISTENTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA COMPETÊNCIA NO LOCAL ONDE OCORRIDO O AVENTADO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001712-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024, grifou-se). Logo, tendo o Estado de Santa Catarina sede na Capital, a medida que se impõe é o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos àquela Comarca. Pertinente, em complemento, transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: Ademais, parte dos atos apurados nesta ação de improbidade administrativa e em outras que tramitam nesta Vara sobre os mesmos fatos é objeto de processo penal em andamento no Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital (autos n. 0001675-40.2015.8.24.0030), inclusive em relação aos supostos crimes de lavagem de dinheiro. Da mesma forma, se denota que parte das ações de improbidade administrativa referentes aos fatos, que tramitavam perante Varas de diferentes Comarcas do Estado, foram recentemente objeto de declinação de competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a competência do feito, nos termos expostos nos autos 0900002-79.2018.8.24.0030, 0900003-64.2018.8.24.0030, 0900004-49.2018.8.24.0030 e nos processos desta Comarca, como nos autos 5004998-81.2022.8.24.0010. Ante todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declino da competência para o processamento e julgamento desta causa em favor do Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Intimem-se. Redistribua-se o feito, imediatamente. 1. NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818632-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: KARLA MONIKE REGO PENHA Advogado do(a) REU: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora, noticiando a possibilidade de composição extrajudicial e requerendo a suspensão do feito, e considerando que o Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer informação, retornem-me os autos conclusos,. Intimem-se. São Luís, data do sistema. CHAMAMENTO PÚBLICO Gabinete do Juiz – Portaria – CGJ N. 2028/2025 (assinatura eletrônica)
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