Ivan Luciano Do Nascimento
Ivan Luciano Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 018250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Luciano Do Nascimento possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TRT12
Nome:
IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO FISCAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001358-57.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PAPELARIA CLASSIC LTDA ADVOGADO(A) : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000139-69.2025.4.04.7200/SC REQUERIDO : OBEBENS ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) ADVOGADO(A) : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto pela União - Fazenda Nacional -, em face da pessoas jurídica acima indicada, distribuído por dependência à execução fiscal 50081927820124047205 e apensos, em trâmite nesta Vara Federal, movida em face de EH Obemolas Indústria e Comércio Ltda. (denominação anterior: Obenaus Comércio de Molas e Equipamentos Ltda.) - CNPJ nº 00949670000159. A requerente atribui a responsabilidade tributária pessoal da requerida com base em indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico, frustrando o pagamento do credor de alta dívida fiscal. Segundo alega, restam tipificadas situações previstas nos art. 50, §2º do Código Civil (CC), e art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Pleiteia, dessa forma, o reconhecimento da responsabilidade tributária e patrimonial no presente incidente, bem como requereu, em liminar, a indisponibilidade de bens da parte requerida. Conclusos os autos, intimou-se a União para juntar mais documentos ao exame do pedido ( evento 3, DESPADEC1 ). Cumprimento no evento 6. A medida liminar foi indeferida ( evento 8, DESPADEC1 ). Não houve recurso da decisão. No evento 15, CONTES1 foi juntada contestação, em que a requerida defendeu a ausência de causa legal que enseje a desconsideração de personalidade jurídica pretendida. No evento 18, PET1 , a União juntou novos documentos, dos quais foi dada vista à parte requerida, que os impugnou no evento 24, RÉPLICA1 . Vieram os autos conclusos para decisão final. II - Fundamentação A seguir, reporto-me à fundamentação legal exposta na decisão liminar aplicável ao presente caso. - Legislação atributiva de responsabilidade pessoal de terceiros Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (…) § 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Lei 8.212/91: Art. 30, IX: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; Sobre as situações concretas que ensejam o reconhecimento da responsabilidade solidária relativamente à dívida tributária inscrita em face do devedor originário, em se tratando de redirecionamento da execução contra integrante de grupo econômico de fato, importante considerar que o artigo 124 do CTN determina serem solidariamente obrigadas : as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (inc. I); e as pessoas expressamente designadas por lei (inc. II). O inciso I impõe a existência de "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação processual" , o que determina que terceiros devem ter participado, direta ou indiretamente, na ocorrência do fato gerador, revelando interesse jurídico comum, e não meramente interesse econômico. Essa comunhão de interesses, na maioria das vezes, conjuga unicidade de organização e objeto de realização de metas comuns e, além disso, participação na consecução dos fatos geradores, na maioria das vezes em deliberado detrimento da satisfação das obrigações tributárias , situação que, se configurada a partir dos elementos fáticos trazidos aos autos, autoriza a atribuição de responsabilidade solidária por integrantes de grupo econômico em Execução Fiscal. O inciso II do art. 124, por sua vez, trata da responsabilidade solidária decorrente da expressa previsão legal. São os casos referidos nos arts. 132, 133, 134, 135 e 137 do CTN, e no inc. IX, do art. 30, da Lei nº 8.212/91. A configuração de qualquer dessas hipóteses, por si só, autoriza a atribuição de responsabilidade a terceiros. Não havendo enquadramento em qualquer delas, a prova da existência de "interesse comum", nos termos do inciso I, é indispensável. Assim, enquanto o inc. II determina a responsabilidade solidária decorrente de expressa previsão legal - ou seja, prevê que hipóteses especificadas em Lei possam ser definidas como causa de responsabilização -, o inc. I traz o requisito "interesse comum", isto é, abarca situações não previstas expressamente na Lei, mas que, concretamente, enquadram-se no conceito extraído da referida expressão legal. E, uma vez determinado o redirecionamento em face de terceiros, a eles será oportunizado contraditório quanto aos fatos que irão embasar o provimento. Assim, a parte terá oportunidade de comprovar a ausência de causa legal atributiva de responsabilidade, a higidez e integralidade do patrimônio jurídico das pessoas jurídicas, ou mesmo a inexistência de unidade gerencial e de controle. Ressalvo, por pertinente, ser desnecessário pretender atribuir responsabilidade pessoal apenas com base na legislação civil (Código Civil, art. 167, CDC, art. 28, Decreto 3.708/19, art. 10, Lei 6.404/76, art. 153, Lei 12.529/11, art. 34) quando a legislação tributária, aplicável especificamente ao caso, prevê hipóteses correspondentes de responsabilização. Em se tratando de atribuição de responsabilidade a terceiros em contexto de sucessão empresarial de fato ou clandestina, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade tratada na norma alcança situações de fato que façam presumir a ocorrência de sucessão, uma vez existindo indícios convincentes da transferência do negócio, independentemente da natureza da dívida discutida e da existência, ou não, de transferência formal (TRF4, AG 5024691-72.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/08/2023; TRF4, AC 5013576-40.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 27/06/2023; TRF4, AC 5007357-78.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023). Desse modo, por exemplo, se uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias e continua a explorar o negócio ou se há identidade de parte do quadro societário, ou ainda presentes outros elementos, é possível presumir que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade por dívidas anteriores (ver, também, TRF4, AC 5008082-29.2014.404.7005, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/07/2016). Por fim, é possível que, no contexto de grupo econômico ou fora dele, ocorra abuso de personalidade jurídica, o que enseja, ainda, a atribuição de responsabilidade de terceiros conforme o art. 50 do Código Civil, e art. 14 da Lei nº 12.846/13 (atos lesivos contra o patrimônio público), neste último caso, podendo haver aplicação combinada ao inc. III do art. 5º desta última Lei, que trata da utilização de interpostas pessoas. Tratando-se, ainda, de tipificação de infração contra a ordem econômica, a desconsideração está prevista também no art. 34 da Lei nº 12.529/11. Assim, não há óbice a considerar o abuso da personalidade jurídica como um dos elementos aptos a acrescentar, juntamente com outros trazidos na demanda, aos fundamentos que impõem a responsabilidade solidária em formação de grupo econômico. A fim de identificar o abuso de personalidade nos grupos econômicos, alguns indícios devem ser considerados como o compartilhamento de estruturas e funcionários, ausência de identidade individual, inobservância de autonomia patrimonial (confusão patrimonial) e unidade gerencial. Tais indicativos apontam para o abuso da personalidade jurídica que, conforme dispõe o art. 187 do CC, configura-se ato ilícito, não sendo admitido, portanto, no nosso ordenamento jurídico. Ademais, não é necessário que tal abuso seja permanente, ou seja, basta para o reconhecimento da ilicitude certos episódios, mesmo que limitados no tempo. Entendimento contrário revelaria uma benevolência com o desvirtuamento da personalidade jurídica, pois nos casos de abuso não há grupo econômico propriamente dito, mas um todo unitário sem identidade jurídica dos integrantes. Nesse caso de unidade empresarial, todas as pessoas envolvidas se beneficiam dos atos negociais (art.124, inciso I, do CTN), que visam, ao fim e ao cabo, a burlar o pagamento dos créditos tributários. Fixadas tais premissas atinentes aos fundamentos de direito aplicáveis à espécie, passo ao exame. - Análise do caso concreto e atribuição de responsabilidade tributária às pessoas jurídicas envolvidas A requerente atribui responsabilidade tributária pessoal da requerida com base em supostos indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico, frustrando o pagamento do credor de alta dívida fiscal. Assim, segundo alega, restam tipificadas situações previstas nos art. 50, §2º do Código Civil (CC), e art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Na decisão liminar do evento 8, DESPADEC1 , o Juízo analisou o aporte probatório trazido pela União (com a inicial e no evento 6) e considerou faltar concretude à tipificação do intuito fraudatório de credores necessário ao reconhecimento da procedência da causa de pedir da pretensa atribuição de corresponsabilidade à parte requerida. Suas conclusões pautaram-se em elementos que, também no entender deste Juízo, não revelam o nexo causal necessário entre as práticas na empresa requerida e a não satisfação da dívida em cobrança. Transcrevo os dados expostos na ocasião e os fundamentos utilizados: As pessoas jurídicas (executada e requerida) são titularizadas e conduzidas pelo mesmo grupo familiar, com participação principal de Evando Hélcio Obenaus, cônjuge de Annelise Obenaus, e pai de Rafael e André Obenaus, que integram ou integraram o quadro social das duas pessoas jurídicas em referência (conforme contratos sociais anexados no evento 1). A executada foi constituída em 04/10/1995. É empresa com objeto social "comércio de peças e acessórios para veículos automotores; comércio de equipamentos rodoviários; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, para sistemas de suspensão; prestação de serviços na reparação de veículos automotores e equipamentos rodoviários". ( evento 1, CONTRSOCIAL4 ) A requerida, por sua vez, é empresa com objeto social "a) administração de bens imoveis próprios; b)locação de bens imóveis próprios; c) compra e venda de bens imóveis próprios; d) participação societária em outras empresas de qualquer natureza.", tendo sido constituída em 14/10/1998 ( evento 1, CONTRSOCIAL5 ). Evando Obenaus figurou como primeiro sócio-administrador das duas pessoas jurídicas e, atualmente, ocupa essa mesma posição em ambas, sendo também o detentor do capital social majoritário ( evento 1, CONTRSOCIAL4 , p. 216, evento 1, CONTRSOCIAL5 , p. 61). Além disso, conforme referido pela União: a) a executada tem sede em imóvel que aparentemente é de propriedade da requerida (Rua Pedro Zimmermann Trevo BR 470, 1.580, Itoupava, Blumenau), sem haver - ao menos segundo alegou a União e também por não constar em DIMOB - pagamento de aluguel em contrapartida pela utilização do bem. Este endereço era originariamente ocupado pela requerida ( evento 1, CONTRSOCIAL4 , p. 215, evento 6, OUT3 , evento 1, INIC1 , p. 6/7, evento 1, CONTRSOCIAL4 , evento 1, MATRIMÓVEL2 ); b) a requerida tem sede em imóvel próximo, Rua Dr Pedro Zimmermann 1484, Itoupavazinha, Blumenau ( evento 1, CONTRSOCIAL5 , p. 2), e já chegou a ocupar o mesmo endereço da executada; c) a requerida figurou como garantidora de três empréstimos contratados pela executada (em 2015 e 2022), quando esta já era devedora fiscal ( evento 1, INIC1 , p. 7/8, evento 1, MATRIMÓVEL2 ); d) utilização da mesma estrutura administrativa, a exemplo do contato telefônico e do correio eletrônico ( evento 1, INIC1 , p. 4/5). Tais elementos - unidade familiar e utilização de imóveis da empresa patrimonial como sede ou em garantia de empréstimos - efetivamente configuram indícios de certa confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas. Contudo, tenho não haver elementos para a pretensa atribuição de corresponsabilidade integral tributária da requerida pela dívida fiscal em execução, pois não há indícios de prova de que o seu patrimônio tenha sido constituído com recursos advindos da pessoa jurídica executada, como forma de desviar valores e frustrar o pagamento da dívida fiscal. Especificamente em se tratando de proteção patrimonial ilícita, deve estar demonstrada uma aparente transferência de recursos ou de bens a terceiro, operacionalizada com o fim de escapar da responsabilidade legal, frustrando o direito legítimo de credores. No entanto, é preciso ter sempre presente que a má-fé não se presume, dependendo da verificação da situação no caso concreto. No caso, não se fazem presentes indícios mais contundentes de que a constituição e o modo de agir da pessoa jurídica requerida tenham sido permeados com o intuito de, ilicitamente, blindar patrimônio da devedora antes ou depois de seu endividamento fiscal. Como visto, a executada foi constituída em 04/10/1995. A requerida, por sua vez, em 14/10/1998, ou seja, muitos anos antes do início do endividamento daquela - os fatos geradores datam de 2009 a 2021. Isto é, o início do período de inadimplência fiscal da executada data de cerca de 10 anos depois da constituição e do início das atividades da requerida, o que a princípio afasta o pretenso nexo causal entre endividamento da executada e acréscimo patrimonial da requerida com recursos daquela advindos. Além disso, conforme extrato de e-financeira da pessoa jurídica requerida, ao longo dos anos ela apresenta movimentações em valores consideráveis, compatíveis com o recebimento de aluguéis e a negociação de imóveis (p. ex. evento 6, OUT5 , p. 11, evento 1, INIC1 , p 6/7), o que configura indício de que efetivamente exerce seu objeto social. Os recursos em questão a princípio justificam, por exemplo, como a empresa patrimonial adquiriu o imóvel de matrícula nº 20.011 na data de 18/04/2023, pelo valor de R$ 410.000,00, pago parceladamente ( evento 1, MATRIMÓVEL2 , R.5, p. 3). Quanto ao fato de figurar como garantidora, com imóveis de sua propriedade, de três dívidas bancárias constituídas pela executada (duas no ano de 2015 e uma no ano de 2022 - evento 1, INIC1 e evento 1, MATRIMÓVEL2 ), não há ilicitude nessas operações quando envolvem imóveis de propriedade adquirida de forma aparentemente legítima pela requerida. Ademais, é natural que empresas titularizadas pela mesma família tenham endereços coincidentes ou similares; utilizem o mesmo escritório de contabilidade ou até mesmo telefone - desde que, evidentemente, possuam patrimônio, operações, e objetos sociais distintos. As pessoas jurídicas em exame possuem movimentação financeira própria ( evento 6, OUT4 e evento 6, OUT5 ) e exercem objetos sociais distintos. No caso, tenho que falta concretude à tipificação do intuito fraudatório de credores, sobretudo considerando o tempo de operação da empresa requerida (administradora de imóveis) e sua movimentação financeira própria. Como referido, nem toda a criação de empresa patrimonial tem o intuito fraudatório. Para este ficar demonstrado, devem-se ter muito claros e interligados os elementos que apontem para essa situação. Tampouco os argumentos e documentos trazidos pela União no evento 18 são suficientes para alterar a conclusão a que chegou o Juízo. As movimentações financeiras a descoberto da requerida que aponta haver constatado podem dar ensejo à fiscalização referente à comprovação da origem dos recursos e dados informados; mas sem que haja demonstração de indícios de desvio patrimonial de bens/valores advindos de faturamento ou do patrimônio da parte executada, não há como atribuir-lhe a pretensa corresponsabilidade. Assinalo que o Juízo, inclusive, possibilitou à requerente que juntasse mais documentos no sentido de melhor subsidiar eventual deferimento de seu pedido ( evento 3, DESPADEC1 ) - sem o que seria indeferido de plano; porém, mesmo com a vinda desses elementos, não ficaram demonstrados os requisitos ao atendimento da pretensão. Logo, confirmo a decisão liminar e afasto a pretensa atribuição de responsabilidade pessoal e constritiva de patrimônio próprio da requerida. - Honorários advocatícios É devida a verba honorária não obstante a ausência de previsão legal específica no §1º art. 85, do CPC, pois não haverá prosseguimento da demanda em relação à sua pessoa física, encerrando-se, quanto à mesma, o trabalho do respectivo procurador. Aplica-se à hipótese, por analogia, o princípio da causalidade previsto no §10º do art. 85 do CPC. Nesse sentido decidiu a Corte Especial do STJ no REsp nº 2072206 / SP (2023/0154241-7), acórdão publicado em12/03/2025, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Ademais, em se tratando de reconhecimento de ilegitimidade passiva, mostra-se adequada a fixação dos honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, CPC, conforme tese firmada a respeito na análise do Tema correlacionado STJ 1.265, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. III - Conclusão Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e indefiro os pedidos formulados neste incidente. Condeno a União ao pagamento de honorários a favor do procurador da parte requerida. Com base na fundamentação supra, fixo a verba em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado a partir desta data até o pagamento pela SELIC. Decisão sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, art. IV, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000595-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DEIDSON DOS PASSOS FONSECA RECLAMADO: AUTO SERVICOS JOPAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af04fb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIDSON DOS PASSOS FONSECA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000595-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DEIDSON DOS PASSOS FONSECA RECLAMADO: AUTO SERVICOS JOPAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af04fb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICOS JOPAL LTDA - ME - E H OBEMOLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0026782-65.2009.8.24.0008/SC EXECUTADO : FRITZKE DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA (OAB SC002546) ADVOGADO(A) : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) ADVOGADO(A) : LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0012602-64.1997.8.24.0008/SC EXECUTADO : RODOSERVICE ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0014649-25.2008.8.24.0008/SC EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS FRITZKE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) ADVOGADO(A) : DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA (OAB SC002546) ADVOGADO(A) : IVAN LUCIANO DO NASCIMENTO (OAB SC018250) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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