Hugo Leonardo Pereira Leitao
Hugo Leonardo Pereira Leitao
Número da OAB:
OAB/SC 018279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TRF2, TJRS, TJPB, TJRJ, TJSC
Nome:
HUGO LEONARDO PEREIRA LEITAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 - Fls. 745/749: certifique o Cartório se a representação processual do réu está regular. Em caso negativo, regularize-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c reparação de danos morais e materiais, com requerimento de tutela de urgência proposta por LUIZ FELIPE DA SILVA em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. Tutela indeferida às fls. 621/622. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 259 e ss. Quanto à preliminar de Incompetência da Comarca de São José/SC, tem-se que os autos já foram declinados para este Juízo conforme decisão de fls. 396/398. Em relação à ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à Braziline (fls. 275 e ss.), a decisão de fls. 739/741 dirimiu tais questões. Outrossim, legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, não necessariamente o titular do dever jurídico correspondente. Segundo a Teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil, dentro de um conceito evidentemente abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação e o mérito no campo da prova. Se o réu não se afirma titular de direito material é questão de prova e no mérito será resolvida. O ponto controvertido foi fixado na decisão de fl. 717: a existência ou não de violação de direitos autorais realizada pelo réu; bem como a existência ou não de violação marcária realizada pelo Autor/Reconvindo . As partes se manifestaram em provas às fls. 715 e 745 e ss. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a ser arcada pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça concedida. Nomeio, para tanto, a perita Márcia Bergmann (dados conhecidos pelo Cartório). ÀS PARTES para se manifestarem na forma do artigo 465, §1º do CPC. À perita, na forma do § 2º do mesmo diploma processual.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5075192-96.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CLAUDETE PEREIRA DE MEDEIROS LEITAO ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA LEITAO (OAB RJ230085) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDETE PEREIRA DE MEDEIROS LEITAO em face VANDERLEI WALTER , em que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela para e seja determinando ao Réu que proceda com a imediata reforma no imóvel conforme laudo pericial, bem como regularize a situação do imóvel perante as Autoridades Públicas, para o fornecimento do alvará e habite-se, assim como regularize a situação do imóvel perante a CELESC e CASAN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Outrossim, de forma alternativa, caso o Réu não se manifeste no prazo legal ou não for localizado, requer-se liminarmente autorização para que os Autores procedam com a regularização e reforma do imóvel a suas expensas. NO mérito postularam pela procedência dos pedidos. Juntaram documentos. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É sabido que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial. Em sede de apreciação sumária, verifica-se a ausência do periculum in mora nas alegações da autora, isto porque relata a autora que o imóvel começou a apresentar problemas no ano de 2023 com problemas nas fossas, seguidos dos demais problemas relatados contudo, ingressam com a presente ação depois de um ano o início dos danos. Somado a isto, necessária se mostra a instrução processual para verificação dos problemas alegados, isto porque só consta nos autos materiais produzidos unilateralmente pela autora. Assim, indemonstrado o periculum in mora , deixo de apreciar o fumus boni juris , eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. Cite-se o réu para, querendo, conteste o feito no prazo legal. Diante da decisão proferida em sede de agravo, faz jus a autora ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035534-31.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cite-se a parte executada , pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 3. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 4. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 5. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 6. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017045-06.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HYPERLOCK EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) AGRAVADO : JULIO CESAR NUNES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO NUNES (OAB SC018667) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279) AGRAVADO : MAXILOCK COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB SC035888) ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 323.1 ): 1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por Hyperlock Equipamentos para Segurança Automotiva Ltda. em face de Maxilock Comercio Internacional Ltda. e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI , objetivando a anulação da Patente nº PI 0804064-8 e a publicação deste provimento na Revista da Propriedade Industrial. Segundo a parte autora, está sendo demandada judicialmente por suposta violação da patente industrial nº PI 0804064-8, intitulada “configuração aperfeiçoada de uma unidade eletro-mecânica de controle da trava de quinta roda (controlador de trava)”. A patente em questão foi concedida à empresa ré pelo INPI em 08/10/2019 e a ação nº 5009522-57.2019.8.24.0033, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. O dispositivo de bloqueio com patente concedida teria sido objeto de pedido de patente sob o mesmo conceito, depositado em 1999 (processo nº PI 9901143-3) e anulado por insuficiência descritiva. Em decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial ( 43.1 ). A produção dessa prova encontrou obstáculos, em especial quanto à formação adequada do perito para a realização da análise técnica, razão pela qual o processo encontra-se inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. O laudo pericial foi apresentado ( 290.1 ). Júlio Cesar Nunes peticionou requerendo o ingresso no feito, considerando que é parte no processo nº 50078492420224047208, distribuído inicialmente para a 31ª vara federal do Rio de Janeiro/RJ, que proferiu decisão sobre a existência de conexão entre esta e aquela ações, remetendo os autos para tramitação em conjunto. Afirmou que a suspensão do referido processo ocasionou prejuízos, já que não teve a oportunidade de participação da fase de quesitação que antecedeu a perícia judicial nestes autos, o que compromete o exercício do contraditório. Em razão desses fatos, requer o seu ingresso na condição de terceiro interessado e concessão de prazo para manifestação técnica acerca do laudo ( 299.1 ). O INPI apresentou parecer técnico favorável ao laudo ( 300.2 ). A parte autora requereu a dilação do prazo para a apresentação de parecer técnico da FURB ( 301.1 , 301.2 e 304.2 ), e impugnou o laudo ( 304.1 ). Além disso, a parte autora requereu a suspensão da produção da prova pericial até ulterior deliberação do STJ, diante da apresentação de recurso especial nos autos do agravo de instrumento (nº 5002546-85.2023.4.04.0000). 2. No evento 306.1 foi proferida decisão: a) intimando as partes para manifestação acerca da participação de Júlio Cesar Nunes (art. 120 do CPC); b) deferindo o pedido de dilação do prazo para manifestação técnica da parte autora acerca do laudo pericial; c) indeferindo o pedido de suspensão do processo; 3. No evento 313.1 sobreveio manifestação da parte autora se opondo à intervenção de Júlio Cesar Nunes e impugnando o laudo pericial, com base no parecer técnico anexado ao evento 313.2 . Decido. 4. Tendo em conta as razões constantes no parecer técnico ( 313.2 ), intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do documento apresentado, restando oportunizado o devido contraponto às alegações, bem como a apresentação de respostas a quesitos eventualmente não respondidos. 4.1 Apresentada nova manifestação do expert , abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. 5. Em que pesem as razões apresentadas pela parte autora ( 313.1 ), considerando a relação de prejudicialidade entre a prova produzida nestes autos e o objetivo da ação distribuída por dependência (processo nº 50078492420224047208 da 31ª VF do Rio de Janeiro), resta demonstrado o interesse jurídico do terceiro interessado, razão pela qual defiro a inclusão de Júlio Cesar Nunes na autuação deste processo, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora, recebendo o processo no estado em que se encontra (artigo 119, § único do CPC). 5.1. Preclusa, promova-se a sua inclusão e oportunize-se a devida manifestação, inclusive sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. 5.2 Apresentada manifestação, abra-se vista às demais partes, por igual prazo. 6. Oportunamente, retornem conclusos. Em seu recurso, a parte agravante postula a concessão de tutela recursal cautelar com base nos seguintes argumentos ( 1.1 ): (i) a intervenção de terceiros determinada pela decisão recorrida seria indevida pois embora a nulidade da patente nº PI 0804064-8 seja um pedido tanto do agravante como do agravado, "ambos assim o fazem através de causas de pedir totalmente diversas" ; (ii) agravante e agravado são concorrentes no mercado, o que igualmente obsta a intervenção de terceiros admitida pela decisão recorrida; (iii) a alegação de estado da técnica não indica, por si só, identidade da causa de pedir, pois "o estado da técnica pode ser constituído de diversas anterioridades, patentárias ou não, e cabe a cada interessado provar o seu, mormente quando não ingressaram originalmente em litisconsórcio ativo" ; (iv) não se revela cabível a equiparação entre intervenção de terceiros e conexão processual. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela empresa Hyperlock Equipamentos para Segurança Automotiva em face de Maxilock Comércio Internacional Ltda. e do INPI (processo nº 5005406-71.2020.4.04.7208), em que postula a parte autora a anulação da Patente nº PI 0804064-8, em razão dos seguintes fatos ( 1.1 ): (...) Em 08/10/2019, o INPI concedeu para a sociedade Ré a patente nº PI 0804064-8, intitulada “configuração aperfeiçoada de uma unidade eletro-mecânica de controle da trava de quinta roda (controlador de trava)”, que fora depositada em 15/10/2008. Seguem anexos a carta-patente (doc. 03) e a cópia do processo administrativo (doc. 04). (...) Na sequência, em 12/11/2019, logo após adquirir a concessão, sem qualquer notificação prévia e de forma surpresa, a sociedade Ré Maxilock ingressou com uma ação judicial contra a Autora na Justiça Estadual, acusando esta de suspostamente violar a patente, explorando seu objeto sem autorização, e exigindo perdas e danos, demanda esta que foi distribuída para a 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, sob nº 5009522-57.2019.8.24.0033, pelo sistema E-proc, conforme certidão anexa (doc. 05). (...) Desta forma, a Autora, como parte integrante de sua estratégia defensiva, promove a presente ação de nulidade neste juízo, em razão da existência de manifestos vícios que maculam a concessão da patente, sejam eles de ordem processual (vícios formais – falta de autorização do inventor; falta de comprovante de pagamento das custas iniciais do processo administrativo; e insuficiência descritiva) e substancial (vícios de mérito – falta de novidade e atividade inventiva), que serão demonstrados adiante. Muitos desses vícios não foram observados pelo INPI no momento do exame. (...) Em petição de 14/11/2024 ( 299.1 ), Júlio Cesar Nunes , ora agravado, informou que (i) é parte no processo nº 50078492420224047208, distribuído à 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e no qual foi reconhecida a relação de prejudicialidade com esta ação e que (ii) por força da conexão entre as ações o desfecho de uma impactará na solução da outra. Assim, (iv) como forma de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em razão da prova pericial determinada nos autos, entende como cabível (v) a sua habilitação como terceiro interessado. A decisão recorrida acatou os argumentos da parte agravada e, no ponto, determinou ( 323.1 ): (...) Em que pesem as razões apresentadas pela parte autora ( 313.1 ), considerando a relação de prejudicialidade entre a prova produzida nestes autos e o objetivo da ação distribuída por dependência (processo nº 50078492420224047208 da 31ª VF do Rio de Janeiro), resta demonstrado o interesse jurídico do terceiro interessado, razão pela qual defiro a inclusão de Júlio Cesar Nunes na autuação deste processo, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora, recebendo o processo no estado em que se encontra (artigo 119, § único do CPC). (...) Verifica-se que a parte agravada requereu a sua inclusão no feito na condição de terceiro interessado e que a decisão recorrida determinou a sua inclusão como assistente litisconsorcial da parte autora . Como consabido, o assistente litisconsorcial somente ostentará essa qualidade se estiver sujeito às consequências imediatas da própria sentença, em razão dos efeitos que o provimento judicial gerará na relação entre ele (assistente) e o adversário do assistido. Sobre o tema dispõe o CPC: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Enquanto o assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa, o assistente litisconsorcial somente participará do processo se, nele, pudesse igualmente atuar como parte. Assim, este assistente (litisconsorcial) - e não aquele (simples) - será parte no processo. Em síntese: o assistente litisconsorcial, ou assistente qualificado, é considerado verdadeiro litisconsorte. Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero 1 : É fundamental para sua legitimação que o assistente "litisconsorcial" afirme em juízo uma relação jurídica de que seja titular e que figure no outro polo o adversário do assistido. Ao ser admitido no processo, adere ao pedido formulado pelo "assistido". A situação do assistente "litisconsorcial" sera objeto da eficácia direta da sentença, formando-se sobre o conteúdo da sentença a coisa julgada. Para que se admita a assistência impõe-se a verificação de potencial influência da sentença na relação jurídica entre o litisconsorte e o adversário do assistido, ao que se deve acrescentar a necessidade de delimitação, na situação concreta, de uma relação jurídica de titularidade do litisconsorte. No caso dos autos, Júlio Cesar Nunes figura como autor na ação nº 5007849-24.2022.4.04.7208, por ele ajuizada em face do INPI e de Maxilock Comércio Internacional EIRELI ( 1.1 ). A ação foi distribuída ao Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e tomou o nº 5093541-32.2020.4.02.5101 ( 1.1 ). Reconheceu-se, posteriormente, a conexão entre esse processo e o feito originário, em que proferida a decisão ora recorrida, nos seguintes limites ( 1.23 ): Por força da conexão entre os feitos, a ação ajuizada junto à 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi redistribuída e novamente autuada ( processo nº 5007849-24.2022.4.04.7208 ), tramitando em conjunto com o feito originário ( processo nº 5005406-71.2020.4.04.7208 ). Depreende-se, portanto, que a parte supostamente interessada, e que postulou a sua inclusão no feito na qualidade de terceiro interessado e a quem a decisão recorrida designou para fins processuais como assistente litisconsorcial da parte autora, já havia ajuizado a ação cabível para a proteção de seus direitos na relação jurídica entre si e o adversário do assistido. Em síntese: a relação jurídica que justificaria a assistência litisconsorcial já se encontra delimitada em ação própria (processo nº 5007849-24.2022.4.04.7208). Consequentemente, reconhecida a conexão entre as ações - o que implicará o julgamento conjunto de ambas - resta superada a possibilidade de influência da sentença a ser proferida na relação entre jurídica entre o terceiro interessado e o adversário da parte ora recorrente. Isso, por si só, obsta a determinação de assistência litisconsorcial. A preocupação exposta pela decisão recorrida ( "relação de prejudicialidade entre a prova produzida nestes autos e o objetivo da ação distribuída por dependência" - 323.1 ) não encontra solução na determinação da assistência litisconsorcial, pois o provimento judicial recorrido igualmente pontuou que o terceiro, supostamente interessado, receberia "o processo no estado em que se encontra (artigo 119, § único do CPC)" . Como, no processo conexo (5007849-24.2022.4.04.7208), determinou-se que a prova técnica a ser produzida será tomada emprestada do processo nº 5005406-71.2020.4.04.7208 ( 6.1 ), não se pode afirmar, aprioristicamente, que a parte interessada suportará algum prejuízo na proteção de seus direitos em razão dessa determinação. Nada impede, outrossim, que nova prova pericial, ou mesmo a complementação do laudo, ainda que se trate de prova emprestada, seja(m) realizada(s) em qualquer um dos feitos, seja no processo nº 5007849-24.2022.4.04.7208 seja na ação originária, de nº 5005406-71.2020.4.04.7208, a critério do juiz competente, de modo a atender a particularidades da causa de pedir, a eventuais pontos específicos dos fundamentos jurídicos dos pedidos ou, ainda, para dar resposta a questões subjacentes e pertinentes, apenas, às respectivas relações jurídicas controvertidas. Quanto a isso, em parametrização que repercute nos limites probatórios em casos de conexão processual, já decidiu esta Corte em consonância com o entendimento do STJ, que "(...) a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015) (...)" (TRF4, AG 5005905-77.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/05/2022 - Grifei). Há, por fim, outro ponto a ser considerado: a parte agravante informa que o agravado se trata de seu concorrente de mercado. Essa perspectiva igualmente mitiga a possibilidade de que ele seja indicado como assistente litisconsorcial, dada a divergência de interesses, perspectiva inequívoca diante do trâmite prévio de ação ajuizada pelo próprio interessado/assistente. O interesse jurídico do terceiro interessado, ao que tudo indica, foi delimitado em ação própria, o que afasta a possibilidade de que ele seja designado, no processo de origem, como assistente litisconsorcial, especialmente quando a sua pretensão não se coaduana com aquela do suposto assistido. Revela-se descabida, assim, nos limites de uma análise preliminar, inerente a provimentos liminares/antecipatórios, a determinação que admitiu a intervenção de terceiro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 276.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-25.2008.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GILSO RODRIGO DA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetam-se os autos ao Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-20.2017.8.24.0031/SC EXEQUENTE : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279) DESPACHO/DECISÃO O sistema Eproc apontou o falecimento do executado ADEMIR POFFO , razão pela qual determino a suspensão do curso do processo, consoante art. 313, § 2º, do CPC. Ao exequente para, dentro do prazo de 60 dias, promover a citação do espólio ou sucessor(es) do falecido, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Ademais, ADEMIR POFFO AUTOMOVEIS se trata de empresa individual. Ora, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial (art. 966 do Código Civil ) e não possui personalidade jurídica autônoma. Assim, tendo ocorrido o falecimento do titular da empresa individual, a empresa também se extingue e haverá a sucessão testamentária ou sucessão legítima, de modo que liquida-se o patrimônio da empresa e os bens são partilhados de acordo com a lei das sucessões. Desse modo, a sucessão processual do empresário individual também deve ocorrer através do espólio ou herdeiros, que responderão pela dívida até o limite das forças do patrimônio que receberão (art. 1.997 do Código Civil ). Portanto, suspendam-se os autos, nos termos supra determinados, certo de que não promovida a sucessão no prazo assinalado os autos serão extintos. Intime-se. Cumpra-se.
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