Ricardo Gaspar Da Silva
Ricardo Gaspar Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 018283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Gaspar Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, STJ, TRT12, TRF4, TJPR, TRF1
Nome:
RICARDO GASPAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036123-23.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : ASSOCIACAO DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : RICARDO GASPAR DA SILVA (OAB SC018283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005070-43.2011.5.12.0037 RECLAMANTE: BRENNDA CAMILA DELFI RECLAMADO: AMPLA SUL SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e6901 proferido nos autos. DESPACHO Excluam-se as custas processuais da conta em eventual expedição de Requisições de Pequeno Valor. Junte a autora, no prazo de cinco dias, o contrato de honorários firmado com seus advogados, a fim de possibilitar o destaque dos honorários contratuais na expedição das Requisições de Pequeno Valor, conforme requerido. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRENNDA CAMILA DELFI
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053943-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0002152-26.2011.8.24.0023/SC REQUERENTE : BERNADETE REBELO DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : AMANDA BRAGA PEGORARO (OAB PR107105) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAMOS VOSGERAU (OAB PR054584) ADVOGADO(A) : PAULA GONCALVES DO CARMO (OAB PR082044) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI (OAB PR073896) ADVOGADO(A) : LETICIA LOBO ELPO (OAB PR051697) REQUERENTE : ANDREA LUCIANNE DE SOUZA HALDIMANN ADVOGADO(A) : BRENO WATZECK (OAB SP431153) REQUERENTE : ODILON FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO SILVA (OAB SC004754) REQUERENTE : BETTINA SIMONE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO GASPAR DA SILVA (OAB SC018283) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, revogo a justiça gratuita concedida ao espólio (ev. 177.37 ), considerando que o patrimônio a ser partilhado é considerável e que há ativos líquidos em subconta judicial para fins de pagamento das custas. Assim, intime-se a inventariante para ciência de que deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais antes da finalização deste inventário. 2. Apresentadas as despesas de manutenção dos imóveis inventariados (ev. 345.1 ), intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre, em 15 (quinze) dias. 3. Considerando a controvérsia acerca da valoração dos bens do espólio, determino a avaliação judicial dos bens inventariados, a ser custeada pelo espólio ao final do processo. Deverá ser apurado o valor de marcado dos imóveis, inclusive para fins de locação. Expeça-se mandado. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante BERNADETE REBELO DE SOUZA Autor da Herança JOÃO FRANCISCO DE SOUZA Custas iniciais JG - E177D37 - indeferida GRJ - FALTA E177D69 CENSEC (testamento) E177D96 / E177D97 Certidões de óbito do de cujus ; E177D26 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal Florianópolis: E177D102 e E270D2 Balneário Camboriú: E177D180 Santo Amaro: E177D264 E177D101 E177D103 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos E177D139 / E177D141 Meeira Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia BERNADETE REBELO DE SOUZA E177D43 / CUB E215D1 - adv. Douglas e outros Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia ANDREA LUCIANE DE SOUZA HALDIMANN C E177D59 CPB 325.2 - adv. Breno 350.2 - renúncia ODILON FRANCISCO DE SOUZA C E177D81 CPB E177D80 - adv. João BETTINA SIMONE DE SOUZA MARTINS C E177D23 CPB E177D12 - adv. Ricardo *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos 50% do Apartamento nº 701, Rua Dr. Ferreira Lima, nº 274, Florianópolis/SC - Matrícula nº 40.477 do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis da Capital/SC E 177.83 / E 177.84 E270D4 - avaliação de imóvel 50% da Vaga de Garagem nº 29, Rua Dr. Ferreira Lima, nº 274, Florianópolis/SC - Matrícula nº 40.478 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/SC E 177.85 / E 177.86 50% da Vaga de Garagem nº 30, Rua Dr. Ferreira Lima, nº 274, Florianópolis/SC - Matrícula nº 40.479 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/SC E 177.87 / E 177.88 50% do Apartamento nº 503, Avenida Atlântica, nº 1.814, Camboriú/SC - Matrícula nº 39.669 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/SC E 177.94 / E 177.95 E270D3 - avaliação de imóvel 50% do Terreno em Santo Amaro da Imperatriz, Matrícula nº 22.380 do Cartório de Santo Amaro da Imperatriz/SC E 215.3 E270D7 - avaliação de imóvel Veículo Volkswagem, cor prata, placa ERL-8800, ano de fabricação 2010, Código Renavam 226930254 Evento 177, INF98 (alvará para venda no Evento 177, ALVARA122 e venda no Evento 177, INF135) Direitos sobre os processos nºs 023.08.009213-9; 023.99.04834800-3 e 2011047590002-01 relativos aos precatórios, em curso na Vara de Precatório da Comarca da Capital/SC Evento 177, PET128 Linha telefônica (48) 3223-2026 Evento 177, INF100 Compromisso inventariante Esboço Partilha Carta de Adjudicação Custas finais E177D51 FALTA Primeiras Declarações Sentença Formal de Partilha E177D77 / E177D79
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053943-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SUELI NUNES DA SILVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : CARINY PEREIRA DE SOUZA (OAB SC041089) ADVOGADO(A) : RICARDO GASPAR DA SILVA (OAB SC018283) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra decisão que, nos autos da ação n. 0032581-44.2009.8.24.0023, ajuizada por SUELI NUNES DA SILVEIRA PIRES , rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela municipalidade, mantendo incólume o interlocutório anterior. Em suas razões, em síntese, almeja o seguinte: a) a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos das decisões de Eventos 287 e 301, e, consequentemente, a suspensão do processo de origem até o julgamento final do presente agravo, evitando-se o prosseguimento da lide com vícios que podem gerar dano grave e de difícil reparação ao erário municipal; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso no prazo legal, bem como a intimação do perito judicial para prestar informações, se entender necessário; c) ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada (Eventos 287 e 301) para reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS no que concerne ao pedido de incorporação da gratificação de insalubridade aos proventos de aposentadoria da servidora, determinando-se a inclusão do IPREF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis no polo passivo da lide para este fim, ou a exclusão do referido pedido do objeto desta ação, por sua evidente incompetência ratione personae do Município para responder à pretensão; d) que seja declarada a nulidade da prova pericial eventualmente produzida, em face do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do MUNICÍPIO acerca da data e local da perícia (violação do art. 474 do CPC), e pela manifesta impropriedade do local de sua realização para aferição de insalubridade, determinando a realização de nova perícia técnica, a ser efetivada in loco, no ambiente de trabalho da servidora, garantindo-se a prévia e regular intimação de todas as partes para acompanhamento e participação plena no ato. Subsidiariamente, caso seja mantida a validade da perícia, que seja reconhecida a imprestabilidade de suas conclusões para fins de prova da insalubridade, dada a impossibilidade de aferição in loco. É o relatório. DECIDO. 2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade ( intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos : regularidade formal, tempestividade). Isso posto, entendo que o presente inconformismo não pode ser conhecido por dois motivos: (a) preclusão do pronunciamento que se pretende a reforma e (b) a ausência de cabimento da espécie recursal, (b.1) seja porque o pronunciamento questionado não possui carga decisória, (b.2) seja porque a matéria nele versada não encontra respaldo no art. 1.015 do CPC. Na hipótese, o pronunciamento que a parte agravante almeja a modificação assim dispôs ( evento 287, DESPADEC1 , origem): 1. Vistos etc., em correição permanente. 2. Considerando a necessidade de perícia conjunta entre as ações movidas pela autora (autos nºs 0069277-16.2008.8.24.0023 e 0032581-44.2009.8.24.0023), ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.220,06 , valor que compreenderá a integralidade das perícias e não a cada uma delas individualmente. 3. ANOTO que, por questões práticas, a solicitação de pagamento será feita apenas nos autos nº 0032581-44.2009.8.24.0023. 4. INTIMEM-SE . 5. AGUARDE-SE em Cartório a realização da perícia. Ato contínuo, o Município de Florianópolis apresentou " pedido de reconsideração ", pautado nos seguintes fundamentos ( evento 299, PET1 , origem): I – Em primeiro lugar, deve ser denunciada afronta ao devido processo legal, porque o ente público só soube neste momento que a perícia foi aprazada para o dia 13/08/2024, inferindo-se, inclusive pela análise do processo apenso, que apenas a autora foi intimada (evento 355), em clara violação ao art. 474 do CPC. II – Ademais, embora não se saiba se a prova foi realizada, é evidente que a perícia não contribuirá para a solução deste feito, o que já foi destacado nas petições dos eventos 111, pet. 86, 180, 259 e 266 – as quais deverão ser imediatamente analisadas. Reitere-se que, para avaliar ocorrência de insalubridade, a perícia deveria ser realizada no local de trabalho da servidora, e não em clínica médica, com a participação exclusiva da autora. III – De mais a mais, o ente público colacionou aos autos perfil profissiográfico previdenciário (evento 266, out2) – prova técnica que demonstra que a autora não trabalhava exposta a agentes insalubres. IV – Por derradeiro, havendo pedido de incorporação de vantagemaos proventos de aposentadoria, o IPREF deverá ser integrado a lide, como já requerido na petiçãodo evento 259. Nesse contexto, o juízo a quo , no pronunciamento ora impugnado, assim ponderou ( evento 301, DESPADEC1 , origem): Em atenção ao pedido de reconsideração do evento 299, mantenho a decisão do evento 287, por seus próprios fundamentos. Ademais, ressalto que, tanto o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, quanto o IPREF, estão no polo passivo dos autos nº 0069277-16.2008.8.24.0023, em que se realiza a perícia, de modo que não se observa qualquer sinal de cerceamento de defesa. Intimem-se. Após, aguardem os presentes autos SUSPENSOS a finalização da prova pericial realizada nos autos nº 0069277-16.2008.8.24.0023, que também aproveita aos presentes. No caso em tela, a irresignação contra o provimento jurisdicional deveria ser manifestada pela inauguração da via recursal, seja perante o mesmo juízo prolator da decisão combatida - mediante oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022) -, seja perante o juízo ad quem - a partir da interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). Em outros termos, somente por meio de recurso stricto sensu é que se interrompe o prazo, de tal maneira que, não se exercendo tal faculdade de recorrer da decisão, à luz, inclusive, do princípio da taxatividade das espécies recursais (CPC, art. 994), o pedido de reconsideração não se enquadra nessa intelecção. Daí por que, efetivamente, a municipalidade não interpôs recurso contra a decisão que primeiro apreciou a matéria, na medida em que, almejando a revisão do entendimento, apresentou simples petitório de reconsideração, o qual não tem aptidão para repercutir os efeitos processuais de suspensão ou interrupção de prazo, tal e qual recurso propriamente dito. Dessa feita, não sendo o petitório de evento 299, PET1 da origem instrumento apto a interromper o prazo recursal, o pronunciamento que repousa no evento 287, DESPADEC1 precluiu na data de 29/10/2024 (ev291, origem), fator que impede a revisão da matéria, porquanto preclusa. Já pronunciou esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) apresentação de documentação nova a justificar a reapreciação da tutela indeferida e (ii) tempestividade do instrumental aviado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração sucessiva de pedidos de reapreciação de tutela, sem fundamento em fatos ou provas novas, reflete mero pleito de reconsideração, a impedir a incidência da interrupção do prazo para interposição de recurso. 4. Esgotado o interregno para interposição do competente recurso, tem-se precluso o direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º e 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3-6-2024, DJe 6-6-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082446-92.2024.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052187-17.2024.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024682-17.2025.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2025). Por tais motivos, há óbice intransponível ao conhecimento do instrumental. Ademais, mesmo que dentro do prazo, o agravo de instrumento não encontraria cabimento na hipótese. Primeiro, porque o pronunciamento recorrido não se trata propriamente de decisão interlocutória, mas de despacho de mero expediente que confere impulso oficial ao processo, sem carga decisória, porquanto não resolve em si nenhuma questão suscitada, bem como não atribui ônus em face das partes. Tanto que a pretensão recursal nem sequer visa à reforma do conteúdo do pronunciamento, que tão somente arbitrou honorários periciais e determinou que o feito permanecesse em cartório até a realização da prova técnica. Almeja o ente federado, todavia, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração de " nulidade da prova pericial eventualmente produzida ", questões que não foram tratadas na origem pelo pronunciamento questionado - o que sugere, ademais, supressão de instância acaso fossem examinadas as questões por meio deste recurso. Nesse ponto, aliás, não fosse suficiente o acima constatado, tem-se que o agravo de instrumento tampouco devolve matéria impugnável pela via instrumental. Ora, o instrumental desafia decisões interlocutórias cujo conteúdo tenha sido elencado pelo legislador no rol do art. 1.015 do CPC. Isso não impede que questões ausentes do referido rol sejam revistas, porém sua impugnação deve ocorrer como preliminar de apelação ou de contrarrazões, não estando a matéria sujeita à preclusão. Quanto a este tema, assim doutrinam Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.°). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (in: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). Com essas ponderações, perceptível o descabimento do presente inconformismo, diante do conteúdo inserto. A decisão recorrida, como aduzido, versa sobre arbitramento de honorários periciais, não se amoldando a qualquer das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Mutatis mutandi s, esta Corte já decidiu: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I NSURGÊNCIA QUE TEVE POR OBJETO DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ALEGADA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 988). NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE PODERÁ SER SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 4000564-67.2020.8.24.0000, de Turvo, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2020, destaque nosso). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (RESP N. 1.696.396 - TEMA N. 988) . (TJSC, Agravo Interno n. 4028024-16.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019, destaque nosso). Ademais, embora o STJ tenha julgado o Tema 988, referente ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do artigo 1.015 do CPC, a tese estabelecida condicionou o conhecimento do inconformismo à inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (grifo nosso). Desse norte, entendo ser viável o julgamento futuro da questão levantada pela parte recorrente, a afastar a previsão do Tema 988 do STJ. Ressalto que a parte não asseverou a urgência quanto ao ponto, limitando-se a afirmar genericamente que a manutenção da situação que impugna " implica em grave risco de prosseguimento de um feito com vício insanável e de posterior condenação de parte ilegítima ", circunstâncias hipoteticamente reparáveis em juízo apelatório. Assim, caberá à parte agravante, em fase de apelação, se o entender pertinente, alegar equívoco do juízo a quo , não havendo falar em inutilidade do posterior julgamento quanto ao ponto. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo .
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0047264-86.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047264-86.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CFC AB LIDER BRASILIENSE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GASPAR DA SILVA - SC18283-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CFC AB LIDER BRASILIENSE LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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