Silvio Antonio Pasquini Ferro
Silvio Antonio Pasquini Ferro
Número da OAB:
OAB/SC 018296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMS, TJPA, TRF4, TJRS
Nome:
SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007317-21.2024.8.24.0020/SC RÉU : ADRIELLI MACIEL LANGENDORF ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas. Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário. Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação. Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5013188-73.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50212232720228210022/RS) RELATOR : FABIANA FIORI HALLAL EMBARGANTE : ADRIANA BORDIGNON ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047246-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDECIR GAVA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVANTE : ANADILCE DAL MOLIN ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVADO : JOSE VITORINO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) INTERESSADO : ANIBAL BOAVENTURA DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO INTERESSADO : ANA UGIONE DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Anadilce dal Molin e Valdecir Gava , visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, proferida na Usucapião n. 5025397-67.2023.8.24.0020, ajuizada por Jose Vitorino dal Molin , que não conheceu do pedido de imissão dos Agravantes na posse do imóvel, em razão da incompatibilidade de ritos ( evento 216, DESPADEC1 ). Os Agravantes sustentam, preliminarmente, a legitimidade concorrente do herdeiro para atuar na defesa do patrimônio hereditário, mesmo antes da partilha, com base nos artigos 1.791 e 1.784 do Código Civil. Argumentam que a proteção do acervo hereditário é essencial para evitar prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros. No mérito, a apontam a possibilidade jurídica da reconvenção de imissão de posse dentro da ação de usucapião, na medida em que ambas as ações passaram a seguir o rito comum, o que permite a reconvenção quando há conexão entre os pedidos, postulando, nesse contexto, a reforma da r. decisão, para fins de conhecimento da validade do pedido reconvencional. Por fim, os agravantes requerem o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que ela contraria a legislação e jurisprudência dominante, e que a medida é reversível e, após a manifestação da parte adversa, pleiteiam a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo a validade do pedido reconvencional de imissão de posse e garantindo a proteção do patrimônio hereditário. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anadilce dal Molin e seu cônjuge Valdecir Gava , contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, no âmbito de uma ação de usucapião. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconvenção de imissão de posse, sob o argumento de que tal pleito não poderia ser discutido nos autos da ação de usucapião. Os Agravantes sustentam, em suma, a possibilidade jurídica de propor reconvenção de natureza possessória em ação de usucapião. Melhor sorte assiste aos Agravados. Explico. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini , isto é, da intenção de ser dono da coisa. Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz: Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[…] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 4 v. P. 157). Ou seja, a usucapião não é uma ação possessória. Embora a usucapião envolva a posse de um imóvel, ela é um meio de aquisição originária da propriedade, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse em si. A usucapião é uma ação que visa transferir a propriedade para quem a possui de forma prolongada, pacífica e com ânimo de dono, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse contra esbulho, turbação ou ameaça. Por outro lado, as ações possessórias são ações judiciais utilizadas para proteger a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, contra ações de terceiros que a ameacem, perturbem ou a esbulhem, cujo ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. In casu , os Agravantes postulam prestação jurisdicional cuja pretensão é manifestamente possessória, de modo que o pleito deve ser amparado pela via processual de proteção de posse adequada, seja por meio de interdito proibitório, manutenção de posse ou reintegração de posse. Isso porque, " eventual deferimento da medida afetaria diretamente o exercício do direito material da autora, com restrição no exercício de sua posse, o que revela seu caráter autônomo e substancial, incompatível com a ação de usucapião " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Nesse sentido, colhe-se de julgados proferidos neste Sodalício: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO INVENTARIADO - PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ATOS SOBRE O IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE TUTELA COM NATUREZA POSSESSÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TJSC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A pretensão de tutela de urgência com conteúdo possessório é juridicamente incompatível com o rito da ação de usucapião, de natureza eminentemente petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA". PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS DE NATUREZA POSSESSÓRIA, AINDA QUE FORMULADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080159-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. ALEGADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EMERGENCIAL ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA NO MESMO FEITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS VOLTADOS À DEFESA DA POSSE (INTERDITO PROIBITÓRIO) E AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE (USUCAPIÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043387-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Dessarte, diante da incompatibilidade de ritos entre a imissão na posse e a usucapião, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000368-75.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MANOEL MACHADO COSTA ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006946-30.2024.4.04.7204/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : IVONIR COSTA MOTA ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301670-38.2016.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere RÉU : FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO FORQUILHINHA LTDA ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 542 - 24/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001830-25.2021.8.24.0166/SC EXEQUENTE : ROBSON TIBURCIO MINOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) EXECUTADO : MARTA LIECHESKI COLONETTI ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos valores a serem recebidos pela executada a título de aluguel da sala comercial objeto do contrato do evento 438, DOC2 . DECIDO Inicialmente, é importante registrar que o Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 855, a respeito da constrição de crédito de forma periódica: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Analisando detidamente o feito, verifica-se que, de fato, a parte executada é beneficiária de 50% do aluguel firmado com a empresa Laurindo Andrade de Oliveira ME. Assim, defiro a penhora sobre os valores percebidos pela executada MARTA LIECHESKI COLONETTI a título de aluguel da sala comercial especificada no evento 438, DOC2 (50% do valor total, ou seja, atualmente R$ 3.000,00). Oficie-se ao locatário Laurindo Andrade de Oliveira ME, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento mensal da quantia acima referida em subconta vinculada ao processo. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
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