Marisa Soares
Marisa Soares
Número da OAB:
OAB/SC 018303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
MARISA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5063080-45.2017.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50630804520174047100/RS) RELATOR : MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE : BRUNO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : Darci De Marco Debastiani (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CUNHA (OAB SC015564) APELANTE : RESISUL COMERCIO DE PAPEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THEOBALDO SPENGLER NETO (OAB RS018417) APELADO : SULKAKOS RECICLAGENS LTDA. ME (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAELA CAPORAL DANTAS COSTA (OAB RS094559) ADVOGADO(A) : MILENA MACALOS SASSO (OAB RS100323) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 27 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 25 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5015491-21.2025.8.24.0008/SC APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARADISE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MICHELE DIETRICH (OAB SC043314) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404) APELADO : ARMANDO TAKASHI NAKAMURA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) ADVOGADO(A) : WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392) APELADO : LUIS EDUARDO SOUZA SOARES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DOLORES DA SILVA LUZ (OAB SC002924) APELADO : NEIDE ISABEL LENZI SOARES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) APELADO : ISMAEL SOARES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) APELADO : MARCIA NAKAMURA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) APELADO : MARISA SOARES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) APELADO : WALFRIDO SOARES NETO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALFRIDO SOARES NETO (OAB SC010392) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Paradise propôs esta ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em face de Osny Soares (evento 1, da origem). Após diversas tentativas de citação do réu, o despacho de evento 31 informou o falecimento deste, suspendendo assim o curso do processo e intimando o exequente a promover a citação do espólio ou sucessores do falecido. O exequente, em resposta ao despacho de evento 31, intimou os sucessores do espólio, adicionando ao polo passivo do processo os executados: Iracema Soares , Walfrido Soares Neto , Neide Isabel Lenzi Soares , Marcia Nakamura , Armando Takashi Nakamura , Ismael Soares e Marisa Soares (evento 35, da origem). Juntaram as procurações de Walfrido Soares Neto , Marisa Soares , Neide Isabel Lenzi Soares e Marcia Nakamura . Estes, por meio de petição, informaram o falecimento de Iracema Soares e apresentaram uma exceção de pré-executividade (evento 76, da origem). Alegaram, em síntese, que o apartamento referente às dívidas de condomínio em execução seria, na verdade, de um dos herdeiros que não havia sido citado, sendo ele Luis Eduardo Souza Soares , que, inclusive, já havia sido parte passiva em outra execução de título extrajudicial, cujo objeto eram as mesmas taxas de condomínio (Processo nº 5024641-02.2020.8.24.0008). Defenderam, portanto, a ilegitimidade passiva dos executados. Pedido de redirecionamento da execução fiscal no evento 115. Luis Eduardo Souza Soares requereu sua inclusão no polo passivo. Despacho de evento 118 encaminhando o processo ao ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação. O termo de audiência do evento 156 informou resposta negativa a possibilidade de solução consensual. Sem êxito a mediação, retornaram-se os autos. A Juíza de Direito, Quiteria Tamanini Vieira, acolheu a exceção de pré-executividade proposta por Walfrido Soares Neto , Neide Isabel Lenzi Soares , Marcia Nakamura e Marisa Soares , extinguindo o feito em relação aos referidos devedores na forma do art. 485, inc. VI, do CPC (evento 177, da origem). Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação cível contra a decisão (evento 188, da origem). É a síntese do necessário. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, atribui ao relator a competência para decidir de forma monocrática acerca do não conhecimento de recurso inadmissível, estabelecendo o que segue: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação. In casu , diante da natureza do pronunciamento judicial atacado, incabível o conhecimento do presente recurso de apelação. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, atribui ao relator a competência para decidir de forma monocrática acerca do não conhecimento de recurso inadmissível, estabelecendo o que segue: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação. In casu , diante da natureza do pronunciamento judicial atacado, incabível o conhecimento do presente recurso de apelação. O apelante, por recurso de apelação, insurge-se contra decisão que extinguiu parcialmente o processo por ilegitimidade de partes. Verifica-se, entretanto, que o réu Luis Eduardo Souza Soares passou a ocupar o polo passivo da demanda que contra ele terá prosseguimento. Dispõe o caput do art. 354 do Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o magistrado proferirá sentença, contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva expressamente que: Art. 354 - (...) Parágrafo único - A decisão a que se refere o 'caput' pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Logo, o recurso cabível não se trata da apelação cível, e sim o agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, senão vejamos: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, em observância a norma legal apontada, a interposição de apelação, no caso, afigura-se erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Essa distinção se faz necessária diante do recurso cabível, revelando-se oportuno transcrever os conceitos legais escritos nos §§ 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvados as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisão que não se enquadra no § 1º. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEVEDORES E DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUIU APENAS PARCELA DO PROCESSO, NÃO TENDO COLOCADO FIM À EXECUÇÃO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA QUE TERÁ PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS DEVEDORES. PRONUNCIAMENTO DA ORIGEM QUE DESAFIVAVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISO VII, AMBOS DO CPC/15. PRECEDENTES. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. ENFOQUE OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0002299-62.2009.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALGUNS CHEQUES, PORÉM, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO IMPUGNAVÉL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 356, § 5º, AMBOS DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0002303-84.1996.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2021). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por decorrência, deixo de julgar seu mérito.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0015304-83.2021.8.16.0001 Vistos. 1. Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). O executado FLOREAN PORTELA ALVAREZ compareceu de forma espontânea aos autos (seq. 59) - eis que apresentou procuração com poderes específicos para atuação nesta demanda1, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil/20152 - e a parte executada HELENA MARIA PICOLLI foi citada (seq. 91). Ambos não realizaram o pagamento voluntário do débito (seq. 97). 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD (seq. 124), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a. após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais (considere-se valor inferior a R$ 100,00, no todo, considerando-se todas as contas no mesmo momento bloqueadas), de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b. havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c. no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d. convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 2 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000298-83.2014.8.24.0025/SC AUTOR : SI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON FREDERICO SCHMIDT (OAB SC007305) ADVOGADO(A) : MARISA SOARES (OAB SC018303) RÉU : MARIO LUIZ RAMBO (Representado) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ BRUGNARA (OAB SC022258) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO No evento 124, a parte autora informou que o réu MARIO LUIZ RAMBO é pessoal falecida e requereu o prosseguimento do feito em desfavor do espolio, representado por MURIEL DOS SANTOS RAMBO. Considerando que o pedido veio desacompanhado de elementos probatórios, previamente à sua análise, nos termos do art. 110 do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de óbito de MARIO LUIZ RAMBO e documentos que comprovem a existência de inventário. Não havendo inventário em curso, para que indique todos os herdeiros. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais